MEDIDA
PROVISÓRIA 1221, DE 17 MAIO DE 2024 - MEF42518 - AD
Dispõe
sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e
de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos
decorrentes de estado de calamidade pública.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º
Esta
Medida Provisória dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e
a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao
enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública.
§
1º. São condições para a aplicação das medidas excepcionais de que trata esta
Medida Provisória:
I
- declaração ou reconhecimento do estado de calamidade
pública pelo Chefe do Poder Executivo do Estado ou do Distrito Federal ou pelo
Poder Executivo federal, nos termos do disposto na Lei nº 12.608, de 10 de
abril de 2012; e
II
- ato específico do Poder Executivo federal ou do
Chefe do Poder Executivo do Estado ou do Distrito Federal, com a autorização
para aplicação das medidas excepcionais e a indicação do prazo dessa
autorização.
§
2º. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se apenas às medidas excepcionais
a serem adotadas para enfrentamento das consequências decorrentes do estado de
calamidade de que trata o caput, quando caracterizada urgência de atendimento
de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos
serviços públicos ou a segurança de pessoas, de obras, de serviços, de
equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares.
§
3º. Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se administração
pública os órgãos e as entidades abrangidos pelo art. 1º da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, da União, do Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios
atingidos pela calamidade pública de que trata o caput.
§
4º. O procedimento para a edição do ato autorizativo específico de que trata
inciso II do § 1º pelo Poder Executivo federal observará o disposto em
regulamento.
Art. 2º
Os
procedimentos previstos nesta Medida Provisória autorizam a administração
pública a:
I
- dispensar a licitação para a aquisição de bens, a
contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, observado o
disposto no Capítulo III;
II
- reduzir pela metade os prazos mínimos de que tratam
o art. 55 e o § 3º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, para a apresentação
das propostas e dos lances, nas licitações ou nas contratações diretas com
disputa eletrônica;
III
- prorrogar contratos para além dos prazos estabelecidos na Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993, e na Lei nº 14.133, de 2021, por, no máximo, doze meses,
contados da data de encerramento do contrato;
IV
- firmar contrato verbal, nos termos do disposto no §
2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021, desde que o seu valor não seja
superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nas hipóteses em que a urgência não
permitir a formalização do instrumento contratual; e
V
- adotar o regime especial previsto no Capítulo IV
para a realização de registro de preços.
Parágrafo
único. A prorrogação de que trata o inciso III do caput deste artigo aplica-se
aos contratos vigentes na data de publicação do ato autorizativo específico de
que trata o inciso II do § 1º do art. 1º.
CAPÍTULO II
DA
FASE PREPARATÓRIA
Art. 3º
Na
fase preparatória para as aquisições e as contratações de que trata esta Medida
Provisória:
I
- será dispensada a elaboração de estudos técnicos
preliminares, quando se tratar de aquisição e contratação de obras e serviços
comuns, inclusive de engenharia;
II
- o gerenciamento de riscos da contratação será
exigível somente durante a gestão do contrato; e
III
- será admitida a apresentação simplificada de termo de referência, de
anteprojeto ou de projeto básico.
§
1º. O termo de referência, o anteprojeto ou o projeto básico simplificado de
que trata o inciso III do caput conterá:
I
- a declaração do objeto;
II
- a fundamentação simplificada da contratação;
III
- a descrição resumida da solução apresentada;
IV
- os requisitos da contratação;
V
- os critérios de medição e de pagamento;
VI
- a estimativa de preços obtida por meio de, no
mínimo, um dos seguintes parâmetros:
a)
composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente nos sistemas oficiais de Governo;
b)
contratações similares feitas pela administração pública;
c)
utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo e de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo;
d)
pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; ou
e)
pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas; e
VII
- a adequação orçamentária.
§
2º. O custo global de referência de obras e serviços de engenharia será obtido
preferencialmente a partir das composições dos custos unitários menores ou
iguais à média de seus correspondentes custos unitários de referência do
Sistema de Custos Referenciais de Obras - Sicro, para
serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de
Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil-Sinapi,
para as demais obras e serviços de engenharia.
§
3º. Os preços obtidos a partir da estimativa de preços de que trata o inciso VI
do § 1º não impedem a contratação por valores superiores decorrentes de
oscilações ocasionadas pela variação de preços, desde que observadas as
seguintes condições:
I
- negociação prévia com os demais fornecedores,
segundo a ordem de classificação, para obtenção de condições mais vantajosas; e
II
- fundamentação, nos autos do processo administrativo
da contratação correspondente, da variação de preços praticados no mercado por
motivo superveniente.
Art. 4º
Na
hipótese de haver restrição de fornecedores ou de prestadores de serviço, a
autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá
dispensar a apresentação de documentação relativa às regularidades fiscal e
econômico-financeira, e delimitar os requisitos de habilitação jurídica e
técnica ao estritamente necessário à execução do objeto contratual adequada.
CAPÍTULO III
DA
DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 5º
Nos
procedimentos de dispensa de licitação decorrentes do disposto nesta Medida
Provisória, presumem-se comprovadas as condições de:
I
- ocorrência do estado de calamidade pública, nos
termos do disposto no art. 1º;
II
- necessidade de pronto atendimento da situação de
calamidade;
III
- risco iminente e gravoso à segurança de pessoas, de obras, de prestação de
serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares; e
IV
- limitação da contratação à parcela necessária ao
atendimento da situação de calamidade.
CAPÍTULO IV
DO
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 6º
Na
aquisição de bens e na contratação de obras e serviços, inclusive de
engenharia, de que trata esta Medida Provisória, a administração pública poderá
adotar o regime especial previsto neste Capítulo para a realização de registro
de preços.
Parágrafo
único. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado para a contratação
direta de obras e serviços de engenharia, desde que presentes as condições
previstas no art. 85 da Lei nº 14.133, de 2021, inclusive por apenas um órgão
ou entidade.
Art. 7º
Na
hipótese de objeto da contratação vinculado ao enfrentamento das consequências
decorrentes do estado de calamidade pública previsto no art. 1º, é facultada a
adesão:
I
- por órgão ou entidade pública federal à ata de
registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Estado, do Distrito
Federal ou dos Municípios atingidos; e
II
- por órgão ou entidade do Estado à ata de registro de
preços de órgão ou entidade gerenciadora dos Municípios atingidos.
Art. 8º
Na
hipótese de o registro de preços envolver mais de um órgão ou entidade, o órgão
ou a entidade gerenciadora estabelecerá prazo de dois a oito dias úteis,
contado da data de divulgação da intenção de registro de preço, para que outros
órgãos e entidades manifestem interesse em participar.
Art. 9º
Decorrido
o prazo de trinta dias, contado da data de assinatura da ata de registro de
preços, o órgão ou a entidade realizará, previamente à contratação, estimativa
de preços a fim de verificar se os preços registrados permanecem compatíveis
com os praticados no mercado, promovido o reequilíbrio econômico-financeiro,
caso necessário.
Art. 10.
Fica
permitida a participação de outros órgãos ou entidades nas atas de registro de
preço formuladas com fundamento no disposto no § 3º do art. 82 da Lei nº
14.133, de 2021, inclusive em relação às obras e aos serviços de engenharia,
mantida a obrigação de indicação do valor máximo da despesa.
Art. 11.
O
quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá
exceder, na totalidade, a cinco vezes o quantitativo de cada item registrado na
ata de registro de preços para o órgão gerenciador e os órgãos participantes,
independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
Art. 12.
Nos
registros de preços gerenciados pela Central de Compras da Secretaria de Gestão
e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nas
hipóteses previstas nesta Medida Provisória, não se aplicam os limites de que
tratam o art. 11 desta Medida Provisória e os § 4º e § 5º do art. 86 da Lei nº
14.133, de 2021.
CAPÍTULO V
DA
CONTRATAÇÃO
Art. 13.
Todas
as aquisições ou contratações realizadas com fundamento nesta Medida Provisória
serão disponibilizadas, no prazo de sessenta dias, contado da data da aquisição
ou da contratação, no Portal Nacional de Contratações Públicas, e conterão:
I
- o nome da empresa contratada e o número de sua
inscrição na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda ou o identificador congênere no caso de empresa estrangeira que não
funcione no País;
II
- o prazo contratual, o valor e o respectivo processo
de aquisição ou de contratação;
III
- o ato autorizativo da contratação direta ou o extrato decorrente do contrato;
IV
- a discriminação do bem adquirido ou do serviço
contratado e o local de entrega ou de prestação do serviço;
V
- o valor global do contrato, as parcelas do objeto,
os montantes pagos e, caso exista, o saldo disponível ou bloqueado;
VI
- as informações sobre eventuais aditivos contratuais;
VII
- a quantidade entregue ou prestada durante a execução do contrato, nas
contratações de bens e serviços, inclusive de engenharia; e
VIII
- as atas de registros de preços das quais a contratação se origine, se for o
caso.
§
1º. O registro no Portal Nacional de Contratações Públicas deverá indicar
expressamente que a aquisição ou a contratação foi realizada com fundamento
nesta Medida Provisória.
§
2º. Na situação excepcional de, comprovadamente, haver apenas uma fornecedora
do bem ou prestadora do serviço, será possível a sua contratação,
independentemente da existência de sanção de impedimento ou de suspensão de
contratar com o Poder Público.
§
3º. Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, será obrigatória a prestação de
garantia nas modalidades de que trata o art. 96 da Lei nº 14.133, de 2021, que
não poderá exceder a dez por cento do valor do contrato.
Art. 14.
Para
os contratos firmados nos termos do disposto nesta Medida Provisória, a
administração pública poderá prever cláusula que estabeleça a obrigação dos
contratados de aceitar, nas mesmas condições contratuais iniciais, acréscimos
ou supressões ao objeto contratado, limitados a cinquenta por cento do valor
inicial atualizado do contrato.
Art. 15.
Os
contratos firmados com fundamento nesta Medida Provisória terão prazo de
duração de até um ano, prorrogável por igual período, desde que as condições e
os preços permaneçam vantajosos para a administração pública, enquanto perdurar
a necessidade de enfrentamento da situação de calamidade pública de que trata o
art. 1º.
§
1º. Nos contratos de obras e serviços de engenharia com escopo predefinido, o
prazo de conclusão do objeto contratual será de, no máximo, três anos.
§
2º. O disposto no art. 111 da Lei nº 14.133, de 2021, aplica-se aos contratos
de escopo predefinido firmados com fundamento nesta Medida Provisória.
Art. 16.
Os
contratos em execução na data de publicação do ato autorizativo específico de
que trata o inciso II do § 1º do art. 1º desta Medida Provisória poderão ser
alterados para enfrentamento das situações de calamidade de que trata o art.
1º:
I
- mediante justificativa;
II
- desde que haja a concordância do contratado;
III
- em percentual superior aos limites previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº
8.666, de 1993, e no art. 125 da Lei nº 14.133, de 2021, limitado o acréscimo a
cem por cento do valor inicialmente pactuado; e
IV
- desde que não transfigure o objeto da contratação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 17.
O
disposto nesta Medida Provisória será aplicado às contratações realizadas no
prazo previsto no ato autorizativo específico de que trata o inciso II do § 1º
do art. 1º, ressalvada a possibilidade de prorrogação dos contratos firmados
com fundamento nesta Medida Provisória, na forma do disposto no art. 15.
Art. 18.
O
disposto na Lei nº 14.133, de 2021, aplica-se às licitações e às contratações
abrangidas por esta Medida Provisória, naquilo que não lhe for contrário.
Art. 19.
O
disposto nesta Medida Provisória aplica-se ao Estado do Rio Grande do Sul, no
prazo previsto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, dispensada,
nesse caso, a edição dos atos de que trata o § 1º do art. 1º desta Medida
Provisória.
Art. 20.
Ato
do Poder Executivo federal poderá suspender prazos processuais e prescricionais
relativos a processos administrativos sancionadores em curso no âmbito da
administração pública federal, em razão do estado de calamidade pública no
Estado do Rio Grande do Sul, até o limite do prazo previsto no Decreto
Legislativo nº 36, de 2024.
Art. 21.
Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
17 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Esther
Dweck
Vinícius
Marques de Carvalho
Jorge
Rodrigo Araújo Messias
MEF42518
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