CONVÊNIO
ICMS 61, DE 17 MAIO DE 2024, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF42517 - AD
Autoriza
as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações,
internas, com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovidas por cooperativas
e associações de catadores, nos termos que especifica.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 392ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de maio de 2024, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira
Os
Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Sergipe e São Paulo ficam autorizados
a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas com sucata,
apara, resíduo ou fragmento, promovidas por cooperativas e associações de
catadores.
Parágrafo
único. A isenção de que trata o "caput" aplica-se também à entrada de
sucata, apara, resíduo ou fragmento oriunda de catador associado ou cooperado.
Cláusula segunda
Para
os fins do disposto neste convênio:
I
- as cooperativas e as associações de catadores deverão estar formalmente
registradas, segundo o disposto na legislação, como pessoas jurídicas, tendo
como objeto social a representação e a realização de atividades inerentes aos
catadores de sucata, apara, resíduo ou fragmento;
II
- as cooperativas e as associações de catadores deverão estar inscritas no
Cadastro de Contribuintes do ICMS da respectiva unidade federada;
III
- considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela
desta, que, não se prestando para a finalidade para a qual foi produzida, seja
destinada à utilização como matéria-prima ou material secundário, em
estabelecimento industrial.
Cláusula terceira
A
legislação estadual poderá dispor sobre regras e condições para fruição do
benefício de que trata este convênio.
Cláusula quarta
Este
convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.
Presidente
do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Alagoas - Francisco
Luiz Suruagy Motta Cavalcante, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas -
Dário José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio
Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Rômulo
Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres
Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro
Filho, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio
Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba -
Bruno de Sousa Frade, Paraná - Juarez Andrade Morais, Pernambuco - Artur
Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro
- Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da
Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros,
São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita,
Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Jorge Antônio da Silva
Couto.
MEF42517
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