CONVÊNIO
ICMS 59, DE 17 MAIO DE 2024, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - MEF42516
- LEST
Autoriza
os Estados e o Distrito Federal a não exigir juros e multas relativos ao atraso
no pagamento ou prorrogar o vencimento do imposto devido por substituição
tributária.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 392ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de maio de 2024, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira
Os
Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a não exigir os valores
correspondentes a juros e multas relativos ao atraso ou prorrogar o vencimento,
por até 2 meses em ambos os casos, no pagamento do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido por
substituição tributária, por contribuintes localizados no Estado do Rio Grande
do Sul, cujos prazos de pagamento recaiam nos meses de maio e junho de 2024.
Cláusula segunda
Os
Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a estabelecer limites, condições
e exceções para aplicação do disposto neste convênio.
Cláusula terceira
Este
convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no
Diário Oficial da União.
Presidente
do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Alagoas - Francisco
Luiz Suruagy Motta Cavalcante, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas -
Dário José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio
Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Rômulo
Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do
Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço
Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade,
Paraná - Juarez Andrade Morais, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí -
Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva
Neto, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul -
Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima -
Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo -
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas,
Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
MEF42516
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