PORTARIA 738, DE 16 MAIO DE 2024, MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MEF42512 - LT

 

Aprova termo de referência da submodalidade consórcio social da juventude, da modalidade Projovem Trabalhador, do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, e dispõe sobre os critérios para apresentação de projetos.

 

O SECRETÁRIO DE QUALIFICAÇÃO, EMPREGO E RENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º da Portaria 733 (2323064), e considerando o que consta dos autos do processo SEI/MTE nº 46958.200026/2024-23, resolve:

 

  Art. 1º

 

Aprovar, na forma do Anexo X, o termo de referência da submodalidade consórcio social de juventude, da modalidade Projovem Trabalhador, do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, de que trata o art. 39, I, e o art. 40, § 1º, IV, do Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008.

 

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no art. 40, § 1º, IV, do Decreto nº 6.629, de 2008, que estabelece que para as entidades de direito privado sem fins lucrativos, para execução do Projovem Trabalhador, deverão apresentar proposta com adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados previstos, e em conformidade com as especificações técnicas do termo de referência e edital da chamada pública.

 

 

 Art. 2º

 

A proposta será cadastrada na plataforma Transferegov pela entidade proponente, e apresentará como objeto as ações que propicie a inclusão de jovens ao mercado de trabalho, de forma a contribuir com a formação geral, acesso e permanência no mundo do trabalho, conforme estabelece a Portaria MTE nº 3.222, de 21 de agosto de 2023, que instituiu o Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional - PMQ.

 

 

 Art. 3º

 

O projeto do Projovem a ser proposto demonstrará o atendimento às diretrizes e objetivos do PMQ.

 

 

 Art. 4º

 

O projeto Projovem Trabalhador na submodalidade consórcio social de juventude será celebrado por meio de termo de fomento ou de colaboração e será direcionado aos públicos prioritários, nos termos do termo de referência.

 

 

 Art. 5º

 

A celebração de termo de fomento ou de colaboração com a Organizações da Sociedade Civil - OSC, para as ações do Programa Projovem, com recursos oriundos de Emenda Parlamentar, seguirá o estabelecido no termo de referência do Projovem Trabalhador na submodalidade consórcio social de juventude.

 

 

 Art. 6º

 

A celebração de termo de fomento ou de colaboração com as OSCs, para as ações do Programa Projovem, com recursos oriundos do tesouro Nacional ou do Fundo de Amparo do Trabalhador, será precedido de seleção em chamada pública, na modalidade edital, observados os parâmetros definidos no termo de referência do Projovem Trabalhador na submodalidade consórcio social de juventude.

 

 

 Art. 7º

 

A análise de toda a documentação apresentada pela proponente será realizada com base no disposto na legislação vigente, constante no Anexo X.

 

 

 Art. 8º

 

A não apresentação da documentação pertinente ensejará a reprovação do projeto.

 

 

 Art. 9º

 

Será instituída pelo Ministério do Trabalho e Emprego a Comissão de seleção com a finalidade de julgar chamamentos públicos dos projetos de Projovem Trabalhador na submodalidade de consórcio social de juventude apresentados pelas OSCs.

 

 

 Art. 10.

 

A Comissão de Monitoramento e Avaliação, instituída pela Portaria SE/MTE nº 3.290, de 24 de agosto de 2023, monitorará e avaliará a execução dos projetos do Projovem, apresentados pelas OSCs, celebrados por meio de termo de fomento ou de colaboração, nos termos da Lei nº 13.019, de 2014, e do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.

 

 

 Art. 11.

 

A presente Portaria possui os seguintes anexos:

 

-Anexo I - declaração de ciência e concordância;

 

-Anexo II - declaração sobre instalações e condições materiais;

 

-Anexo III - declaração do art. 27 do Decreto nº 8.726, de 2016;

 

-Anexo IV - relação dos dirigentes da entidade;

 

-Anexo V - declaração da não ocorrência de impedimentos;

 

-Anexo VI - referências;

 

-Anexo VII - minuta do termo de fomento;

 

-Anexo VIII - minuta do termo de colaboração;

 

-Anexo IX - relação de documentos que devem constar no processo - lista de verificação MROSC; e

 

-Anexo X - termo de referência da submodalidade consórcio social de juventude, da modalidade projovem trabalhador, do programa nacional de inclusão de jovens - Projovem.

 

 

 Art. 12.

 

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MAGNO LAVIGNE

 

  ANEXO I

DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA

 

Declaro que a (identificação da organização da sociedade civil - OSC) está ciente e concorda com as disposições previstas nesta Portaria, bem como que se responsabiliza, sob as penas da Lei, pela veracidade e legitimidade das informações e documentos apresentados durante o processo de seleção.

 

Local-UF, de de 202.

 

..........................................................................................

 

(Nome e Cargo do Representante Legal da OSC)

 

  ANEXO II

DECLARAÇÃO SOBRE INSTALAÇÕES E CONDIÇÕES MATERIAIS

 

Declaro, em conformidade com o art. 33, caput, inciso V, alínea "c", da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, c/c o art. 26, caput, inciso X, do Decreto nº 8.726, de 2016, que a [identificação da organização da sociedade civil - OSC]:

 

dispõe de instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.

 

Local-UF, de de 20 .

 

...........................................................................................

 

(Nome e Cargo do Representante Legal da OSC)

 

  ANEXO III

DECLARAÇÃO DO ART. 27 DO DECRETO Nº 8.726, DE 27 DE ABRIL DE 2016

 

Declaro para os devidos fins, em nome da [identificação da organização da sociedade civil - OSC], nos termos dos arts. 26, caput, inciso VII, e 27, do Decreto nº 8.726, de 2016, de 27 de abril de 2016, que:

 

Não contratará com recursos da parceria, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública federal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;

 

Não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados: (a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública federal; (b) servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública federal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e (c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

 

Local-UF,de de 20.

 

.........................................................................................

 

(Nome e Cargo do Representante Legal da OSC)

 

  ANEXO IV

RELAÇÃO DOS DIRIGENTES DA ENTIDADE

RELAÇÃO NOMINAL ATUALIZADA DOS DIRIGENTES DA ENTIDADE

 

Nome do dirigente e cargo que ocupa na OSC

carteira de identidade, órgão expedidor e CPF

Endereço residencial, telefone ee-mail

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 ANEXO V

DECLARAÇÃO DA NÃO OCORRÊNCIA DE IMPEDIMENTOS

 

Declaro para os devidos fins, nos termos do art. 26, caput, inciso IX, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que a [identificação da organização da sociedade civil - OSC] e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Nesse sentido, a citada entidade:

 

Está regularmente constituída ou, se estrangeira, está autorizada a funcionar no território nacional;

 

Não foi omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;

 

Não tem como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de fomento ou de colaboração, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau. Observação: a presente vedação não se aplica às entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades ora referidas (o que deverá ser devidamente informado e justificado pela OSC), sendo vedado que a mesma pessoa figure no instrumento de parceria simultaneamente como dirigente e administrador público (art. 39, §5º, da Lei nº 13.019, de 2014);

 

Não teve as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, observadas as exceções previstas no art. 39, caput, inciso IV, alíneas "a" a "c", da Lei nº 13.019, de 2014;

 

Não se encontra submetida aos efeitos das sanções de suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora e, por fim, declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo;

 

Não teve contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

 

Não tem entre seus dirigentes pessoa cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; ou considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos no art. 12, caput, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

 

Local-UF, de de 20.

 

...........................................................................................

 

(Nome e Cargo do Representante Legal da OSC)

 

  ANEXO VI

REFERÊNCIAS

 

1 - Aspectos gerais

 

- Para a execução das ações de Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, no âmbito do Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional - PMQ, pactuadas em termo de fomento ou de colaboração entre a Organização da Sociedade Civil - OSC e a Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda, deverão ser seguidas as referências estabelecidas neste Anexo.

 

As referências aqui determinadas baseiam-se na legislação que normatiza as ações de Projovem no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a saber: Lei nº 11.692, de 10 junho de 2008; Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008; Portaria MTE nº 3.222,Portaria 733 (2323064) ; e demais portarias aplicáveis à matéria.

 

- Do projeto e do Plano de Trabalho

 

O projeto de Projovem consiste no documento que apresentará os elementos mínimos necessários à compreensão e ao dimensionamento da ação, sem prejuízo das exigências do instrumento de celebração.

 

O Plano de Trabalho como parte constituinte do projeto detalha item a item no espaço- tempo do projeto as metas, prazos, custos, entre outros elementos imprescindíveis para o planejamento da execução.

 

O Plano de trabalho deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

 

a descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas;

 

a forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede;

 

a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;

 

a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

 

a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo a discriminação dos custos diretos e indiretos necessários à execução do objeto;

 

os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso; e

 

as ações que demandarão pagamento em espécie, quando for o caso.

 

2 - 4 Deverá atender o previsto no termo de referência - Projovem Trabalhador na submodalidade de consórcio social de juventude, constando as informações necessárias para a execução do programa.

 

  ANEXO VII

MINUTA DE TERMO DE FOMENTO

 

Disponível em: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/conveniosecongeneres/minuta_de_termo_de_fomentoatualizada_em_jul_2017.docx

 

  ANEXO VIII

MINUTA DE TERMO DE COLABORAÇÃO

 

Disponível em: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/conveniosecongeneres/termo-de-colaboracao-marco-2024.pdf

 

  ANEXO IX

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE DEVEM CONSTAR NO PROCESSO (TERMO DE FOMENTO / TERMO DE COLABORAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - OSC)

 

LISTA DE VERIFICAÇÃO MROSC (CHECKLIST)

 

Disponível em: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/conveniosecongeneres/minuta_de_termo_de_fomentoatualizada_em_jul_2017.docx

 

  ANEXO X

TERMO DE REFERÊNCIA DA SUBMODALIDADE CONSÓRCIO SOCIAL DE JUVENTUDE, DA MODALIDADE PROJOVEM TRABALHADOR, DO PROGRAMA NACIONAL DE INCLUSÃO DE JOVENS - PROJOVEM

 

Este termo de referência é pertinente a submodalidade consórcio social de juventude, da modalidade Projovem Trabalhador, do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem será celebrada por meio de termo de fomento ou termo de colaboração com as organizações da sociedade civil com recursos advindos do Tesouro Nacional, do Fundo de Amparo do Trabalhador e das Emendas Parlamentares.

 

O procedimento será regido pelas diretrizes e os objetivos estabelecidos pelas seguintes normas: Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008, Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e a Portaria MTE nº 3.222, de 21 de agosto de 2023.

 

São agentes do consórcio social de juventude neste termo de referência:

 

o Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda na condição de gestora do Projovem Trabalhador e executora de suas transferências financeiras; e

 

as organizações da sociedade civil - OSC na condição de parceiro executor do termo de fomento ou de colaboração.

 

O Projovem Trabalhador na submodalidade consórcio social de juventude beneficiará jovens de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos que estejam em situação de desemprego e sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até um salário mínimo, que, em virtude de suas condições socioeconômicas, têm maior dificuldade de inserção na atividade produtiva, ou seja, de maior vulnerabilidade frente ao mundo do trabalho e que:

 

estejam cursando ou tenham concluído o ensino fundamental; ou

 

estejam cursando ou tenham concluído o ensino médio, e não estejam cursando ou tenham concluído o ensino superior.

 

A aferição dos critérios estabelecidos no parágrafo anterior, será realizada pelo Cadastro Único - CadÚnico, em conformidade com art. 68 do Decreto 6.629, de 2008.

 

Será destinado, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas dos cursos da qualificação social e profissional do Projovem Trabalhador na submodalidade consórcio social de juventude para jovens com deficiência - PcD, que não sejam restritivas ao exercício de atividades laborais. No caso de vagas remanescente, serão destinadas aos demais jovens que atenderem os requisitos de beneficiário.

 

GERAL

 

Promover a criação de oportunidades de trabalho, emprego e renda para os jovens em situação de maior vulnerabilidade frente ao mundo do trabalho, por meio da qualificação socioprofissional com vistas à sua inserção e permanência ao mundo do trabalho.

 

ESPECÍFICO

 

- Promover ações que contribuam para o reconhecimento e valorização dos direitos humanos da cidadania e com a redução das desigualdades; e

 

- Preparar os jovens para o mundo do trabalho, em ocupações com vínculo empregatício ou em outras atividades produtivas legais geradoras de renda.

 

Como elemento orientador e facilitador do processo de qualificação e inserção dos jovens no mundo do trabalho, o Projovem Trabalhador na submodalidade consórcio social de juventude será utilizado de forma conjunta a metodologia do Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional - PMQ com observação dos parâmetros estabelecidos no Marco Regulatório da Organizações da Sociedade Civil - MROSC.

 

Na programação dos cursos, o conteúdo da qualificação social será o primeiro a ser ministrado, e, na sequência, o conteúdo da qualificação profissional, observadas as respectivas cargas horárias de que trata o item 4.1.

 

Poderão ser disponibilizado lanche e transporte aos jovens participantes, que devem ser custeados pelo parceiro executor, com previsão na proposta orçamentária apresentada.

 

CARGA HORÁRIA

 

O Projovem Trabalhador na submodalidade consórcio social de juventude terá uma carga horária de 350 (trezentos e cinquenta) horas/aula custeadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo que o conteúdo de qualificação profissional compreenderá no mínimo 70 (setenta) e no máximo 280 (duzentos e oitenta) horas/aula.

 

Os conteúdos de qualificação social e profissional poderão ser ofertados no modelo híbrido, com a combinação das atividades presenciais e das atividades a distância, sendo no mínimo 105 (cento e cinco) horas/aula presenciais.

 

A programação padrão da carga horária poderá ser distribuída em até 24 (vinte e quatro) semanas, sendo no máximo 16 horas/aula presenciais por semana. No projeto básico, a programação de carga horária poderá apresentar a forma de distribuição de aulas que for mais conveniente ao território, observados os períodos máximos.

 

Para a realização das atividades a distância, o ente executor, deverá disponibilizar polo EaD, o qual deverá apresentar a identificação do projeto com a identidade visual do Ministério do Trabalho, e conter a infraestrutura física necessária (equipamentos e conectividade) para a execução das atividades.

 

Uma vez aprovada a programação de carga horária, qualquer ajuste a ser feiro, deverá ser previamente submetido à avaliação da Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual avaliará e se manifestará, acerca da viabilidade da alteração.

 

ITENS DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA QUALIFICAÇÃO SOCIAL

 

Consideram-se conteúdo para a Qualificação Social obrigatórios:

 

comunicação oral e escrita e leitura e compreensão de textos;

 

raciocínio lógico-matemático, noções de interpretação e análise de dados estatísticos;

 

noções de direitos trabalhistas e previdenciários, de saúde e segurança no trabalho, de direitos humanos, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 - Estatuto da Juventude;

 

cooperativismo e empreendedorismo autogestionário, com enfoque na juventude;

 

educação financeira;

 

noções e competências para economia verde e azul;

 

informações sobre os impactos das novas tecnologias no mundo do trabalho;

 

inclusão digital, letramento digital e ferramentas de produtividade tais como editores de texto, planilhas, apresentações; e

 

projeto de vida e carreira.

 

ITENS DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 

A oferta de cursos de qualificação profissional deverá estar em consonância com a demanda produtiva local, devendo constar no Projeto e no Plano de Trabalho. Como parâmetro para apresentação das demandas locais, considerar o ANEXO V - METODOLOGIA PARA PROSPECÇÃO DE DEMANDAS DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL, da Portaria MTE nº 3.222, de 2023, do PMQ.

 

Caso haja a necessidade de aulas práticas, estas deverão ser desenvolvidas em condições laboratoriais, ou seja, o parceiro executor e seus contratados poderão utilizar tantas instalações próprias com reprodução das condições reais, de acordo com o curso, bem como fazer parcerias com outras pessoas jurídicas, desde que, quando da execução das aulas, não utilize os jovens para funcionamento regular de suas respectivas atividades.

 

Destaca-se que as aulas práticas deverão constar plano de aplicação detalhado.

 

Para as aulas práticas, o parceiro executor é obrigado a fornecer, gratuitamente, Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento aos jovens do programa.

 

O conteúdo da oferta de qualificação profissional, deverá ser elaborado com foco nos setores econômicos prioritários do PMQ:

 

- economia verde e azul;

 

- economia digital e neoindustrialização;

 

III - economia da cultura e criativa;

 

IV - economia do cuidado e da saúde; V - economia do turismo; e

 

VI - economia popular e solidária.

 

ITENS DE DESPESA DO PROJETO DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL

 

O montante dos recursos a serem empregados na execução do projeto de Projovem será definido a partir da matriz de custos e sua composição se dará a partir dos seguintes itens de despesa:

 

remuneração dos instrutores e monitores;

 

remuneração de coordenador pedagógico, quando houver;

 

kit aluno composto por, no mínimo, um caderno, uma pasta, dois lápis, duas canetas, uma borracha e um apontador;

 

duas camisetas por aluno, com logomarcas do curso, obedecendo a identidade visual do programa e do Ministério do Trabalho;

 

material didático, composto por livros e/ou apostilas encadernadas, e, no caso da modalidade híbrida, fornecer plataforma digital e garantir acesso ao conteúdo digital;

 

kit profissão - kit individual para aulas práticas, quando couber;

 

equipamentos de proteção individual - EPI, quando couber;

 

transporte para alunos;

 

alimentação dos alunos;

 

materiais, equipamentos e profissionais específicos para a qualificação dos trabalhadores com deficiência;

 

itens de divulgação;

 

seguro de proteção individual para educadores e alunos; e

 

despesas administrativas.

 

Qualquer despesa realizada com itens que não constem no rol apresentado no parágrafo anterior deverá ser glosada se não estabelecer pertinência com objeto pactuado e não for autorizada anteriormente pelo MTE.

 

No desenvolvimento de ações, implementadas por meio de parcerias, será obrigatório fazer constar do processo licitatório e de contratação de entidade executora de qualificação social e profissional a composição dos custos contendo, no que couber, os itens listados acima, com base nos preços da região onde se darão as ações.

 

Para a oferta dos conteúdos de letramento digital, caso a entidade executora não possua a oferta dos conteúdos básicos de letramento digital, deve utilizar o Programa Caminho Digital por meio de acesso à Plataforma Escola do Trabalhador 4.0, com livre acesso, disponibilizada sem custos para a OSC executora.

 

Consideram-se despesas administrativas de que trata a alínea "m", as despesas com internet, telefone, luz, água, aluguel, diárias, hospedagem e outras similares.

 

Os gastos com despesas administrativas obedecerão aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, não permitido, em qualquer caso, ultrapassar 15% (quinze por cento) do montante total de recursos pactuados no instrumento.

 

Os educandos deverão receber alimentação no decorrer no curso de qualificação.

 

Será obrigatório o provimento de transporte aos educandos até o local dos cursos, no caso da modalidade híbrida refere-se ao Polo Técnico, local onde acontecerão as aulas práticas.

 

DO MATERIAL DIDÁTICO, DO KIT ALUNO E DO KIT PROFISSÃO

 

Os itens que serão adquiridos constarão da composição dos custos no plano de trabalho, com base em 3 (três) tomadas de preços da região onde ocorrerão as ações.

 

Será obrigatório o provimento aos educandos de material didático; kit aluno; kit profissão; EPI, quando aplicável; alimentação e transporte.

 

O material didático, constituído de livros e/ou apostilas, será entregue aos educandos até o 5º (quinto) dia de curso, em material legível, encadernado e colorido, e na modalidade híbrida será dado acesso à plataforma digital e, no caso de material digital, também será entregue pen drive.

 

O material didático conterá identificação obedecendo o manual de identidade visual do programa e do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

O kit aluno será entregue aos educandos no primeiro dia do curso, e conterá, no mínimo, um caderno, uma pasta, dois lápis, duas canetas, uma borracha e um apontador.

 

O kit profissão será disponibilizado aos educandos, individualmente, e será formado por instrumentos e materiais necessários para o aprendizado, aulas práticas, e o exercício da profissão ou ocupação.

 

Aos educandos, aos instrutores e aos monitores serão disponibilizados EPI, nos cursos que exijam sua utilização, nos termos da legislação vigente, os quais serão adequados ao risco da ocupação e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos envolvidos.

 

O kit profissão e os EPIs, quando houver, serão entregues no dia em que se iniciarem as práticas profissionais.

 

Todos os materiais do kit aluno, kit profissão e EPIs serão doados aos educandos, ao final do curso.

 

Para efeito do cumprimento da meta de qualificação pelas organizações da sociedade civil será aceita a taxa de evasão de até 10% nos cursos do Projovem Trabalhador na submodalidade consórcio social de juventude.

 

O valor total da qualificação gasto com o que excedeu à taxa de evasão de que trata o parágrafo anterior será objeto de restituição proporcional pelo parceiro executor ao Ministério do Trabalho e Emprego.

 

A substituição dos jovens que porventura desistirem de frequentar os cursos, somente poderá ser efetivada caso não tenha sido executado até 25% (vinte e cinco por cento) das horas/aulas.

 

Registra-se que o jovem "substituto" terá auxílio financeiro (bolsa), quando previsto, de forma proporcional ao tempo restante.

 

O parceiro executor deverá estimular os jovens do Projovem Trabalhador na submodalidade consórcio social de juventude que não forem inseridos no mundo do trabalho durante a participação no Programa, a se inscreverem ou atualizarem seu cadastro no Sistema Nacional de Emprego - SINE. Tal iniciativa contará com apoio da Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda, caso seja solicitada pelo parceiro.

 

O Ministério de Trabalho e Emprego fica autorizado a conceder o auxílio financeiro ao jovem participante do Projovem Trabalhador na submodalidade consórcio social de juventude, no valor de até R$ 600,00 (seiscentos reais), distribuídos em até 6 (seis) parcelas mensais de R$ 100,00 (cem reais), comprovadas por meio da frequência de, no mínimo, 75% nas atividades do mês.

 

A alocação de recursos pelo parceiro executor para custear auxílios financeiros além da meta estabelecida inicialmente é distinta dos recursos da contrapartida do programa, quando exigidas, nos termos estabelecidos pelo Decreto nº 8.726, de 2016.

 

Na substituição de jovem evadido de que trata o terceiro parágrafo do tópico 5 (evasão e substituição de jovens) deste termo de referência, o jovem que o substituiu receberá o número de parcelas do auxílio financeiro correspondentes à quantidade de horas que vier a frequentar, observado o cumprimento de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência no curso.

 

Pelo art. 47, § 4º, do Decreto nº 6.629, de 2008, é vedada a cumulatividade da percepção do auxílio financeiro do Projovem Trabalhador com benefícios de natureza semelhante recebidos em decorrências de outros programas federais, permitida a opção por um deles. E, de acordo com o disposto no § 5º também do art. 47, consideram-se de natureza semelhante ao auxílio financeiro mensal do Projovem Trabalhador os benefícios pagos por programas federais dirigidos a indivíduos da mesma faixa etária do Projovem.

 

A verificação da percepção do auxílio financeiro será realizada pela plataforma do Cadastro Único - CadÚnico com auxílio da Rede SUAS - Sistema Nacional de Informação do Sistema Único de Assistência Social, local.

 

Para se habilitarem como parceiros executores no Projovem Trabalhador na submodalidade consórcio social de juventude, as organizações da sociedade civil deverão estar previamente cadastradas no Transferegov.br ou outra plataforma única que venha a substituí-la, observados os requisitos próprios de cadastramento deste Sistema, e atender às condições estabelecidas nos editais de chamadas públicas de parcerias lançados pela Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego e registrados na plataforma.

 

As organizações da sociedade civil, para execução do Projovem Trabalhador na submodalidade consórcio social de juventude, deverão:

 

- comprovar experiência na execução do objeto do termo de fomento ou de colaboração não inferior a 3 (três) anos, comprovada por meio de, no mínimo, 3 (três) atestados de capacidade técnica expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em serviço pertinente e compatível com as características do objeto do termo de fomento ou de colaboração;

 

- ter capacidade física instalada necessária à execução do objeto do termo de fomento ou de colaboração, que, entre outras formas, poderão ser comprovadas mediante envio de imagens fotográficas, relação de instalações, aparelhamento, equipamentos, infraestrutura;

 

- ter capacidade técnica e administrativo-operacional adequada para execução do objeto do termo de fomento ou de colaboração, demonstrada por meio de histórico da entidade, principais atividades realizadas, projeto político pedagógico, qualificação do corpo gestor e técnico adequados e disponíveis; e

 

- apresentar proposta com adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados previstos, e em conformidade com as especificações técnicas do termo de referência e edital da chamada pública.

 

A comissão de seleção, devidamente instituída, analisará as condições estabelecidas referentes ao parágrafo anterior.

 

A comissão de seleção poderá contar com o apoio de terceiros, quando necessário.

 

O parceiro executor apresentará os seguintes documentos necessários para a celebração do termo de fomento ou de colaboração:

 

- declaração de ciência e concordância;

 

- declaração sobre instalações e condições materiais; III - declaração do art. 27 do Decreto nº 8.726, de 2016; IV - relação dos dirigentes da entidade;

 

V - declaração da não ocorrência de impedimentos; VI - plano de trabalho;

 

- referências;

 

- minuta do termo de fomento ou de colaboração;

 

- relação de documentos que devem constar no processo - lista de verificação MROSC. Quanto da elaboração de edital de chamada pública, a Secretaria de Qualificação, Emprego e

 

Renda do Ministério do Trabalho e Emprego estabelecerá notas, pesos e a sistemática de pontuação para avaliação de cada critério de que trata as alíneas do parágrafo anterior, bem como detalhamento para aplicação de cada um deles, observadas as especificidades das ações do Projovem Trabalhador na submodalidade consórcio social de juventude.

 

No ato de apresentação de proposta no Transferegov, a entidade deverá enviar seu Projeto Básico, assinado pelo seu dirigente máximo ou representante legal, acompanhada da documentação do seu responsável ou representante legal, nas condições estabelecidas no respectivo edital de chamada pública da Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Sendo selecionado o seu projeto básico, a entidade candidata à celebração do termo de fomento de colaboração do Projovem Trabalhador na submodalidade consórcio social de juventude dará início ao cadastramento da sua proposta de trabalho no Transferegov.

 

A Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego analisará a Proposta de Trabalho.

 

O firmamento do termo de fomento de colaboração somente se dará após análise e manifestação quanto à conveniência e à oportunidade da sua celebração e seu objeto será executado diretamente pelo parceiro executor.

 

O parceiro executor deverá inserir as listas de frequência na plataforma Tranferegov até o 5º dia útil de cada mês, de forma a evidenciar a carga horária cursada, no modelo fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

 

O parceiro poderá utilizar outro sistema de comprovação de frequência, quando indicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

 

As ações do Projovem Trabalhador na submodalidade consórcio social de juventude serão custeadas com recursos alocados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com recursos de entidades parceiras e com recursos de contrapartida, quando houver, do parceiro executor do Programa.

 

As transferências de recursos do Ministério para os parceiros executores correrão à conta do Orçamento Geral da União, na Ação Orçamentária "2A95 - Qualificação Projovem", e os auxílios financeiros para os beneficiários correrão à conta da Ação Orçamentária "0A26 - Concessão de Auxílio Financeiro", observada a disponibilidade orçamentária e financeira conforme a programação de execução de despesas estabelecida pelo Governo federal.

 

O Projeto Básico consiste na apresentação de proposta de execução de atividades para qualificação social e profissional de jovens e manifestação formal da entidade privada sem fins lucrativos em se candidatar a firmar o termo de fomento ou de colaboração do Projovem Trabalhador na submodalidade consórcio social de juventude, submetendo-se, sem reserva de qualquer espécie, às normas regedoras dessa submodalidade. Deverá possuir o detalhamento das planilhas orçamentárias contendo os serviços a serem contratados ou prestados para a execução do seu objeto. Os custos apresentados deverão estar de acordo com os parâmetros firmados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio das rubricas estabelecidas e, ainda, precisam estar condizentes com valores praticados no mercado, cuja comprovação se dará por meio de, pelo menos, 3 (três) cotações de fornecedores.

 

A alocação de despesas das ações do Projovem no âmbito dos Termos de Colaboração e Termos de Fomento- MROSC, pode ser distribuída nos seguintes elementos de despesa:

Natureza da Despesa

Descrição da Despesa

3.3.90.30

Material de Consumo

3.3.90.32

Material, bem ou serviço para distribuição gratuita

3.3.90.33

Passagens e Despesas com Locomoção

3.3.90.36

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física

3.3.90.39

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

 

As despesas devem ser apresentadas unitariamente no plano de aplicação detalhado, dentro do respectivo Plano de Trabalho.

 

A equipe técnica poderá solicitar a inclusão de informações sobre a execução de gastos no Plano de Trabalho, a fim de auxiliar as atividades de acompanhamento e fiscalização.

 

As despesas deverão ser executadas de forma direta pela OSC participante ou das OSCs - quando de projeto em rede, observando-se que:

 

- despesas de qualificação - contempla as despesas com a oferta das horas/aula de qualificação social e profissional ao custo aluno/hora médio que não poderá ultrapassar a referência de valor

 

estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no âmbito do PMQ. Nesta rubrica estão contemplados os recursos destinados ao pagamento dos instrutores, material didático, lanche e transporte para os jovens; e

 

- Despesas de Gestão e Apoio - nesta rubrica devem ser previstas obrigatoriamente as despesas com pessoal contratado; custos operacionais; e podendo haver previsão de contratação de outras despesas necessárias ao alcance dos objetivos e previstas no Projeto.

 

O termo de fomento ou de colaboração terá prazo de execução de até 12 (doze) meses, sendo suas atividades previstas de:

 

- até 4 (quatro) meses de estruturação do projeto;

 

- até 6 (seis) meses de qualificação dos jovens e pagamento do auxílio financeiro; e III - até 2 (dois) meses de apoio aos egressos e cadastramento junto à Rede SINE.

 

A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à administração pública em, no mínimo, 3 (trinta) dias antes do termo inicialmente previsto.

 

No termo de fomento ou de colaboração em que a estruturação não tenha se iniciado até o final do quarto mês (período de estruturação), a contar da data de celebração, o Ministério do Trabalho e Emprego poderá cancelá-lo unilateralmente.

 

As Superintendências Regionais de Trabalho e Emprego executarão, em articulação com a Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego, atividades de acompanhamento descentralizado dos termos de fomento, na condição de órgão de apoio na supervisão in loco da execução das ações do Projovem Trabalhador na submodalidade consórcio social de juventude, mantendo o Ministério do Trabalho e Emprego informado de todos os fatos que lhe sejam pertinentes.

 

A Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego também poderá firmar parcerias, em regime de mútua cooperação, para auxiliá-la na supervisão do Projovem Trabalhador na submodalidade consórcio social de juventude, incluindo atividades de acompanhamento descentralizado, bem como lançar mão da contratação de terceiros para prestar serviços de apoio técnico operacional para, em caráter complementar, assistir e subsidiar de informações os gestores do Ministério do Trabalho e Emprego no âmbito da supervisão dos termos de fomento ou de colaboração celebrados.

 

Os parceiros executores do Projovem ficarão sujeitos à devolução proporcional dos recursos, com os devidos acréscimos legais, quando:

 

- não executarem o termo de fomento ou de colaboração nos termos aprovados pela Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego;

 

- realizarem despesas não previstas no termo de fomento ou de colaboração; III - não comprovarem a aplicação dos recursos da contrapartida, quando houver;

 

- verificada a evasão de jovens superior a 10% (dez por cento) do total da meta de qualificação, proporcional ao percentual aferido; e

 

- ocorrerem outras situações que acarretarem prejuízo ao Erário e/ou configurarem desvio de finalidade na aplicação dos recursos do termo de fomento ou de colaboração.

 

Verificadas irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica ou legal suspenderá a liberação de recursos, fixando-se prazo de até 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentação de informações ou esclarecimentos pelo parceiro executor.

 

O termo de fomento ou de colaboração poderá ser cancelado nas seguintes hipóteses:

 

- o inadimplemento das cláusulas e condições pactuadas, se não saneada ou apresentada informações que justifique ou que esclareça pela OSC;

 

- constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informações em qualquer documento apresentado pelo parceiro; e

 

- a verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial.

 

Destaca-se que deverá ter anuência da Comissão de Monitoramento e Avaliação para cancelamento com fundamento nas hipóteses supracitadas.

 

Além disso, podem aplicar as sanções previstas no termo de fomento ou no termo de colaboração e na Lei 13.019/2014.

 

Lei nº 11.692, de 2008;

 

Decreto nº 6.629, de 2008;

 

Lei nº 13.019, de 2014;

 

Decreto nº 8.726, de 2016;

 

Portaria MTE nº 3.222, de 2023;

 

Portaria SE/MTE nº 3.290, de 2023;

 

Decreto nº 11.948, de 2024.

 

Referência: Processo nº 46958.200026/2024-23.

 

 

MEF42512

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