PORTARIA
738, DE 16 MAIO DE 2024, MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MEF42512 - LT
Aprova
termo de referência da submodalidade consórcio social
da juventude, da modalidade Projovem Trabalhador, do
Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, e
dispõe sobre os critérios para apresentação de projetos.
O
SECRETÁRIO DE QUALIFICAÇÃO, EMPREGO E RENDA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 6º da Portaria 733 (2323064), e considerando o que consta dos
autos do processo SEI/MTE nº 46958.200026/2024-23, resolve:
Art. 1º
Aprovar,
na forma do Anexo X, o termo de referência da submodalidade
consórcio social de juventude, da modalidade Projovem
Trabalhador, do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem,
de que trata o art. 39, I, e o art. 40, § 1º, IV, do Decreto nº 6.629, de 4 de
novembro de 2008.
Parágrafo
único. Para o cumprimento do disposto no art. 40, § 1º, IV, do Decreto nº
6.629, de 2008, que estabelece que para as entidades de direito privado sem
fins lucrativos, para execução do Projovem
Trabalhador, deverão apresentar proposta com adequação entre os meios
sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados previstos, e em conformidade
com as especificações técnicas do termo de referência e edital da chamada
pública.
Art. 2º
A
proposta será cadastrada na plataforma Transferegov
pela entidade proponente, e apresentará como objeto as ações que propicie a
inclusão de jovens ao mercado de trabalho, de forma a contribuir com a formação
geral, acesso e permanência no mundo do trabalho, conforme estabelece a
Portaria MTE nº 3.222, de 21 de agosto de 2023, que instituiu o Programa Manuel
Querino de Qualificação Social e Profissional - PMQ.
Art. 3º
O
projeto do Projovem a ser proposto demonstrará o
atendimento às diretrizes e objetivos do PMQ.
Art. 4º
O
projeto Projovem Trabalhador na submodalidade
consórcio social de juventude será celebrado por meio de termo de fomento ou de
colaboração e será direcionado aos públicos prioritários, nos termos do termo
de referência.
Art. 5º
A
celebração de termo de fomento ou de colaboração com a Organizações da
Sociedade Civil - OSC, para as ações do Programa Projovem,
com recursos oriundos de Emenda Parlamentar, seguirá o estabelecido no termo de
referência do Projovem Trabalhador na submodalidade consórcio social de juventude.
Art. 6º
A
celebração de termo de fomento ou de colaboração com as OSCs,
para as ações do Programa Projovem, com recursos
oriundos do tesouro Nacional ou do Fundo de Amparo do Trabalhador, será
precedido de seleção em chamada pública, na modalidade edital, observados os
parâmetros definidos no termo de referência do Projovem
Trabalhador na submodalidade consórcio social de
juventude.
Art. 7º
A
análise de toda a documentação apresentada pela proponente será realizada com
base no disposto na legislação vigente, constante no Anexo X.
Art. 8º
A
não apresentação da documentação pertinente ensejará a reprovação do projeto.
Art. 9º
Será
instituída pelo Ministério do Trabalho e Emprego a Comissão de seleção com a
finalidade de julgar chamamentos públicos dos projetos de Projovem
Trabalhador na submodalidade de consórcio social de
juventude apresentados pelas OSCs.
Art. 10.
A
Comissão de Monitoramento e Avaliação, instituída pela Portaria SE/MTE nº
3.290, de 24 de agosto de 2023, monitorará e avaliará a execução dos projetos
do Projovem, apresentados pelas OSCs,
celebrados por meio de termo de fomento ou de colaboração, nos termos da Lei nº
13.019, de 2014, e do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
Art. 11.
A
presente Portaria possui os seguintes anexos:
-Anexo
I - declaração de ciência e concordância;
-Anexo
II - declaração sobre instalações e condições materiais;
-Anexo
III - declaração do art. 27 do Decreto nº 8.726, de 2016;
-Anexo
IV - relação dos dirigentes da entidade;
-Anexo
V - declaração da não ocorrência de impedimentos;
-Anexo
VI - referências;
-Anexo
VII - minuta do termo de fomento;
-Anexo
VIII - minuta do termo de colaboração;
-Anexo
IX - relação de documentos que devem constar no processo - lista de verificação
MROSC; e
-Anexo
X - termo de referência da submodalidade consórcio
social de juventude, da modalidade projovem
trabalhador, do programa nacional de inclusão de jovens - Projovem.
Art. 12.
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAGNO
LAVIGNE
ANEXO I
DECLARAÇÃO
DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA
Declaro
que a (identificação da organização da sociedade civil - OSC) está ciente e
concorda com as disposições previstas nesta Portaria, bem como que se
responsabiliza, sob as penas da Lei, pela veracidade e legitimidade das
informações e documentos apresentados durante o processo de seleção.
Local-UF,
de de 202.
..........................................................................................
(Nome
e Cargo do Representante Legal da OSC)
ANEXO II
DECLARAÇÃO
SOBRE INSTALAÇÕES E CONDIÇÕES MATERIAIS
Declaro,
em conformidade com o art. 33, caput, inciso V, alínea "c", da Lei nº
13.019, de 31 de julho de 2014, c/c o art. 26, caput, inciso X, do Decreto nº
8.726, de 2016, que a [identificação da organização da sociedade civil - OSC]:
dispõe
de instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento das
atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas
estabelecidas.
Local-UF,
de de 20 .
...........................................................................................
(Nome
e Cargo do Representante Legal da OSC)
ANEXO III
DECLARAÇÃO
DO ART. 27 DO DECRETO Nº 8.726, DE 27 DE ABRIL DE 2016
Declaro
para os devidos fins, em nome da [identificação da organização da sociedade
civil - OSC], nos termos dos arts. 26, caput, inciso
VII, e 27, do Decreto nº 8.726, de 2016, de 27 de abril de 2016, que:
Não
contratará com recursos da parceria, para prestação de serviços, servidor ou
empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de
confiança, de órgão ou entidade da administração pública federal celebrante, ou
seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na
lei de diretrizes orçamentárias;
Não
serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados: (a) membro de
Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da
administração pública federal; (b) servidor ou empregado público, inclusive
aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou
entidade da administração pública federal celebrante, ou seu cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo
grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de
diretrizes orçamentárias; e (c) pessoas naturais condenadas pela prática de
crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes
eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes
de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
Local-UF,de de 20.
.........................................................................................
(Nome
e Cargo do Representante Legal da OSC)
ANEXO IV
RELAÇÃO
DOS DIRIGENTES DA ENTIDADE
RELAÇÃO
NOMINAL ATUALIZADA DOS DIRIGENTES DA ENTIDADE |
|
|
Nome
do dirigente e cargo que ocupa na OSC |
carteira
de identidade, órgão expedidor e CPF |
Endereço
residencial, telefone ee-mail |
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ANEXO V
DECLARAÇÃO
DA NÃO OCORRÊNCIA DE IMPEDIMENTOS
Declaro
para os devidos fins, nos termos do art. 26, caput, inciso IX, do Decreto nº
8.726, de 27 de abril de 2016, que a [identificação da organização da sociedade
civil - OSC] e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas
no art. 39 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Nesse sentido, a citada
entidade:
Está
regularmente constituída ou, se estrangeira, está autorizada a funcionar no
território nacional;
Não
foi omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
Não
tem como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de
órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na
qual será celebrado o termo de fomento ou de colaboração, estendendo-se a
vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau. Observação: a presente
vedação não se aplica às entidades que, pela sua própria natureza, sejam
constituídas pelas autoridades ora referidas (o que deverá ser devidamente informado e justificado pela OSC), sendo vedado que a mesma
pessoa figure no instrumento de parceria simultaneamente como dirigente e
administrador público (art. 39, §5º, da Lei nº 13.019, de 2014);
Não
teve as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos,
observadas as exceções previstas no art. 39, caput, inciso IV, alíneas
"a" a "c", da Lei nº 13.019, de 2014;
Não
se encontra submetida aos efeitos das sanções de suspensão de participação em
licitação e impedimento de contratar com a administração, declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, suspensão
temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar
parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da
administração pública sancionadora e, por fim, declaração de inidoneidade para
participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e
entidades de todas as esferas de governo;
Não
teve contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou
Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível,
nos últimos 8 (oito) anos;
Não
tem entre seus dirigentes pessoa cujas contas relativas a parcerias tenham sido
julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de
qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito)
anos; julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; ou
considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos
estabelecidos no art. 12, caput, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429, de 2 de
junho de 1992.
Local-UF,
de de 20.
...........................................................................................
(Nome
e Cargo do Representante Legal da OSC)
ANEXO VI
REFERÊNCIAS
1
- Aspectos gerais
-
Para a execução das ações de Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, no âmbito do Programa Manuel Querino de
Qualificação Social e Profissional - PMQ, pactuadas em termo de fomento ou de
colaboração entre a Organização da Sociedade Civil - OSC e a Secretaria de
Qualificação, Emprego e Renda, deverão ser seguidas as referências
estabelecidas neste Anexo.
As
referências aqui determinadas baseiam-se na legislação que normatiza as ações
de Projovem no âmbito do Ministério do Trabalho e
Emprego, a saber: Lei nº 11.692, de 10 junho de 2008; Decreto nº 6.629, de 4 de
novembro de 2008; Portaria MTE nº 3.222,Portaria 733
(2323064) ; e demais portarias aplicáveis à matéria.
-
Do projeto e do Plano de Trabalho
O
projeto de Projovem consiste no documento que
apresentará os elementos mínimos necessários à compreensão e ao dimensionamento
da ação, sem prejuízo das exigências do instrumento de celebração.
O
Plano de Trabalho como parte constituinte do projeto detalha item a item no
espaço- tempo do projeto as metas, prazos, custos, entre outros elementos
imprescindíveis para o planejamento da execução.
O
Plano de trabalho deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a
descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a
atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas;
a
forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarão
atuação em rede;
a
descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;
a
definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a
aferição do cumprimento das metas;
a
previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução
das ações, incluindo a discriminação dos custos diretos e indiretos necessários
à execução do objeto;
os
valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso; e
as
ações que demandarão pagamento em espécie, quando for o caso.
2
- 4 Deverá atender o previsto no termo de referência - Projovem
Trabalhador na submodalidade de consórcio social de
juventude, constando as informações necessárias para a execução do programa.
ANEXO VII
MINUTA
DE TERMO DE FOMENTO
Disponível
em:
https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/conveniosecongeneres/minuta_de_termo_de_fomentoatualizada_em_jul_2017.docx
ANEXO VIII
MINUTA
DE TERMO DE COLABORAÇÃO
Disponível
em:
https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/conveniosecongeneres/termo-de-colaboracao-marco-2024.pdf
ANEXO IX
RELAÇÃO
DE DOCUMENTOS QUE DEVEM CONSTAR NO PROCESSO (TERMO DE FOMENTO / TERMO DE
COLABORAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - OSC)
LISTA
DE VERIFICAÇÃO MROSC (CHECKLIST)
Disponível
em:
https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/conveniosecongeneres/minuta_de_termo_de_fomentoatualizada_em_jul_2017.docx
ANEXO X
TERMO
DE REFERÊNCIA DA SUBMODALIDADE CONSÓRCIO SOCIAL DE JUVENTUDE, DA MODALIDADE
PROJOVEM TRABALHADOR, DO PROGRAMA NACIONAL DE INCLUSÃO DE JOVENS - PROJOVEM
Este
termo de referência é pertinente a submodalidade
consórcio social de juventude, da modalidade Projovem
Trabalhador, do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem
será celebrada por meio de termo de fomento ou termo de colaboração com as
organizações da sociedade civil com recursos advindos do Tesouro Nacional, do
Fundo de Amparo do Trabalhador e das Emendas Parlamentares.
O
procedimento será regido pelas diretrizes e os objetivos estabelecidos pelas
seguintes normas: Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, Lei nº 13.019, de 31
de julho de 2014, Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008, Decreto nº 8.726,
de 27 de abril de 2016, e a Portaria MTE nº 3.222, de 21 de agosto de 2023.
São
agentes do consórcio social de juventude neste termo de referência:
o
Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da Secretaria de Qualificação,
Emprego e Renda na condição de gestora do Projovem
Trabalhador e executora de suas transferências financeiras; e
as
organizações da sociedade civil - OSC na condição de parceiro executor do termo
de fomento ou de colaboração.
O
Projovem Trabalhador na submodalidade
consórcio social de juventude beneficiará jovens de 18 (dezoito) a 29 (vinte e
nove) anos que estejam em situação de desemprego e sejam membros de famílias
com renda mensal per capita de até um salário mínimo, que, em virtude de suas
condições socioeconômicas, têm maior dificuldade de inserção na atividade
produtiva, ou seja, de maior vulnerabilidade frente ao mundo do trabalho e que:
estejam
cursando ou tenham concluído o ensino fundamental; ou
estejam
cursando ou tenham concluído o ensino médio, e não estejam cursando ou tenham
concluído o ensino superior.
A
aferição dos critérios estabelecidos no parágrafo anterior, será realizada pelo
Cadastro Único - CadÚnico, em conformidade com art.
68 do Decreto 6.629, de 2008.
Será
destinado, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas dos cursos da qualificação
social e profissional do Projovem Trabalhador na submodalidade consórcio social de juventude para jovens com
deficiência - PcD, que não sejam restritivas ao
exercício de atividades laborais. No caso de vagas remanescente, serão
destinadas aos demais jovens que atenderem os requisitos de beneficiário.
GERAL
Promover
a criação de oportunidades de trabalho, emprego e renda para os jovens em
situação de maior vulnerabilidade frente ao mundo do trabalho, por meio da
qualificação socioprofissional com vistas à sua inserção e permanência ao mundo
do trabalho.
ESPECÍFICO
-
Promover ações que contribuam para o reconhecimento e valorização dos direitos
humanos da cidadania e com a redução das desigualdades; e
-
Preparar os jovens para o mundo do trabalho, em ocupações com vínculo
empregatício ou em outras atividades produtivas legais geradoras de renda.
Como
elemento orientador e facilitador do processo de qualificação e inserção dos
jovens no mundo do trabalho, o Projovem Trabalhador
na submodalidade consórcio social de juventude será
utilizado de forma conjunta a metodologia do Programa Manuel Querino de
Qualificação Social e Profissional - PMQ com observação dos parâmetros
estabelecidos no Marco Regulatório da Organizações da Sociedade Civil - MROSC.
Na
programação dos cursos, o conteúdo da qualificação social será o primeiro a ser
ministrado, e, na sequência, o conteúdo da qualificação profissional,
observadas as respectivas cargas horárias de que trata o item 4.1.
Poderão
ser disponibilizado lanche e transporte aos jovens participantes, que devem ser
custeados pelo parceiro executor, com previsão na proposta orçamentária
apresentada.
CARGA
HORÁRIA
O
Projovem Trabalhador na submodalidade
consórcio social de juventude terá uma carga horária de 350 (trezentos e
cinquenta) horas/aula custeadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo
que o conteúdo de qualificação profissional compreenderá no mínimo 70 (setenta)
e no máximo 280 (duzentos e oitenta) horas/aula.
Os
conteúdos de qualificação social e profissional poderão ser ofertados no modelo
híbrido, com a combinação das atividades presenciais e das atividades a
distância, sendo no mínimo 105 (cento e cinco) horas/aula presenciais.
A
programação padrão da carga horária poderá ser distribuída em até 24 (vinte e
quatro) semanas, sendo no máximo 16 horas/aula presenciais por semana. No
projeto básico, a programação de carga horária poderá apresentar a forma de
distribuição de aulas que for mais conveniente ao território, observados os
períodos máximos.
Para
a realização das atividades a distância, o ente executor, deverá disponibilizar
polo EaD, o qual deverá apresentar a identificação do
projeto com a identidade visual do Ministério do Trabalho, e conter a
infraestrutura física necessária (equipamentos e conectividade) para a execução
das atividades.
Uma
vez aprovada a programação de carga horária, qualquer ajuste a ser feiro,
deverá ser previamente submetido à avaliação da Secretaria de Qualificação,
Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual avaliará e se
manifestará, acerca da viabilidade da alteração.
ITENS
DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA QUALIFICAÇÃO SOCIAL
Consideram-se
conteúdo para a Qualificação Social obrigatórios:
comunicação
oral e escrita e leitura e compreensão de textos;
raciocínio
lógico-matemático, noções de interpretação e análise de dados estatísticos;
noções
de direitos trabalhistas e previdenciários, de saúde e segurança no trabalho,
de direitos humanos, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA e da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 -
Estatuto da Juventude;
cooperativismo
e empreendedorismo autogestionário, com enfoque na juventude;
educação
financeira;
noções
e competências para economia verde e azul;
informações
sobre os impactos das novas tecnologias no mundo do trabalho;
inclusão
digital, letramento digital e ferramentas de produtividade tais como editores
de texto, planilhas, apresentações; e
projeto
de vida e carreira.
ITENS
DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A
oferta de cursos de qualificação profissional deverá estar em consonância com a
demanda produtiva local, devendo constar no Projeto e no Plano de Trabalho.
Como parâmetro para apresentação das demandas locais, considerar o ANEXO V -
METODOLOGIA PARA PROSPECÇÃO DE DEMANDAS DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL,
da Portaria MTE nº 3.222, de 2023, do PMQ.
Caso
haja a necessidade de aulas práticas, estas deverão ser desenvolvidas em
condições laboratoriais, ou seja, o parceiro executor e seus contratados
poderão utilizar tantas instalações próprias com reprodução das condições
reais, de acordo com o curso, bem como fazer parcerias com outras pessoas
jurídicas, desde que, quando da execução das aulas, não utilize os jovens para
funcionamento regular de suas respectivas atividades.
Destaca-se
que as aulas práticas deverão constar plano de aplicação detalhado.
Para
as aulas práticas, o parceiro executor é obrigado a fornecer, gratuitamente,
Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado ao risco e em perfeito estado
de conservação e funcionamento aos jovens do programa.
O
conteúdo da oferta de qualificação profissional, deverá ser elaborado com foco
nos setores econômicos prioritários do PMQ:
-
economia verde e azul;
-
economia digital e neoindustrialização;
III
- economia da cultura e criativa;
IV
- economia do cuidado e da saúde; V - economia do
turismo; e
VI
- economia popular e solidária.
ITENS
DE DESPESA DO PROJETO DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL
O
montante dos recursos a serem empregados na execução do projeto de Projovem será definido a partir da matriz de custos e sua
composição se dará a partir dos seguintes itens de despesa:
remuneração
dos instrutores e monitores;
remuneração
de coordenador pedagógico, quando houver;
kit
aluno composto por, no mínimo, um caderno, uma pasta, dois lápis, duas canetas,
uma borracha e um apontador;
duas
camisetas por aluno, com logomarcas do curso, obedecendo a identidade visual do
programa e do Ministério do Trabalho;
material
didático, composto por livros e/ou apostilas encadernadas, e, no caso da
modalidade híbrida, fornecer plataforma digital e garantir acesso ao conteúdo
digital;
kit
profissão - kit individual para aulas práticas, quando couber;
equipamentos
de proteção individual - EPI, quando couber;
transporte
para alunos;
alimentação
dos alunos;
materiais,
equipamentos e profissionais específicos para a qualificação dos trabalhadores
com deficiência;
itens
de divulgação;
seguro
de proteção individual para educadores e alunos; e
despesas
administrativas.
Qualquer
despesa realizada com itens que não constem no rol apresentado no parágrafo
anterior deverá ser glosada se não estabelecer pertinência com objeto pactuado
e não for autorizada anteriormente pelo MTE.
No
desenvolvimento de ações, implementadas por meio de parcerias, será obrigatório
fazer constar do processo licitatório e de contratação de entidade executora de
qualificação social e profissional a composição dos custos contendo, no que
couber, os itens listados acima, com base nos preços da região onde se darão as
ações.
Para
a oferta dos conteúdos de letramento digital, caso a entidade executora não
possua a oferta dos conteúdos básicos de letramento digital, deve utilizar o
Programa Caminho Digital por meio de acesso à Plataforma Escola do Trabalhador
4.0, com livre acesso, disponibilizada sem custos para a OSC executora.
Consideram-se
despesas administrativas de que trata a alínea "m", as despesas com
internet, telefone, luz, água, aluguel, diárias, hospedagem e outras similares.
Os
gastos com despesas administrativas obedecerão aos dispositivos legais
aplicáveis à matéria, não permitido, em qualquer caso, ultrapassar 15% (quinze
por cento) do montante total de recursos pactuados no instrumento.
Os
educandos deverão receber alimentação no decorrer no curso de qualificação.
Será
obrigatório o provimento de transporte aos educandos até o local dos cursos, no
caso da modalidade híbrida refere-se ao Polo Técnico, local onde acontecerão as
aulas práticas.
DO
MATERIAL DIDÁTICO, DO KIT ALUNO E DO KIT PROFISSÃO
Os
itens que serão adquiridos constarão da composição dos custos no plano de
trabalho, com base em 3 (três) tomadas de preços da região onde ocorrerão as
ações.
Será
obrigatório o provimento aos educandos de material didático; kit aluno; kit
profissão; EPI, quando aplicável; alimentação e transporte.
O
material didático, constituído de livros e/ou apostilas, será entregue aos
educandos até o 5º (quinto) dia de curso, em material legível, encadernado e
colorido, e na modalidade híbrida será dado acesso à plataforma digital e, no
caso de material digital, também será entregue pen drive.
O
material didático conterá identificação obedecendo o manual de identidade
visual do programa e do Ministério do Trabalho e Emprego.
O
kit aluno será entregue aos educandos no primeiro dia do curso, e conterá, no
mínimo, um caderno, uma pasta, dois lápis, duas canetas, uma borracha e um
apontador.
O
kit profissão será disponibilizado aos educandos, individualmente, e será
formado por instrumentos e materiais necessários para o aprendizado, aulas
práticas, e o exercício da profissão ou ocupação.
Aos
educandos, aos instrutores e aos monitores serão disponibilizados EPI, nos
cursos que exijam sua utilização, nos termos da legislação vigente, os quais
serão adequados ao risco da ocupação e em perfeito estado de conservação e
funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa
proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos envolvidos.
O
kit profissão e os EPIs, quando houver, serão entregues no dia em que se
iniciarem as práticas profissionais.
Todos
os materiais do kit aluno, kit profissão e EPIs serão doados aos educandos, ao
final do curso.
Para
efeito do cumprimento da meta de qualificação pelas organizações da sociedade
civil será aceita a taxa de evasão de até 10% nos cursos do Projovem
Trabalhador na submodalidade consórcio social de
juventude.
O
valor total da qualificação gasto com o que excedeu à taxa de evasão de que
trata o parágrafo anterior será objeto de restituição proporcional pelo
parceiro executor ao Ministério do Trabalho e Emprego.
A
substituição dos jovens que porventura desistirem de frequentar os cursos,
somente poderá ser efetivada caso não tenha sido executado até 25% (vinte e
cinco por cento) das horas/aulas.
Registra-se
que o jovem "substituto" terá auxílio financeiro (bolsa), quando
previsto, de forma proporcional ao tempo restante.
O
parceiro executor deverá estimular os jovens do Projovem
Trabalhador na submodalidade consórcio social de
juventude que não forem inseridos no mundo do trabalho durante a participação
no Programa, a se inscreverem ou atualizarem seu cadastro no Sistema Nacional
de Emprego - SINE. Tal iniciativa contará com apoio da Secretaria de Qualificação,
Emprego e Renda, caso seja solicitada pelo parceiro.
O
Ministério de Trabalho e Emprego fica autorizado a conceder o auxílio
financeiro ao jovem participante do Projovem
Trabalhador na submodalidade consórcio social de
juventude, no valor de até R$ 600,00 (seiscentos reais), distribuídos em até 6
(seis) parcelas mensais de R$ 100,00 (cem reais), comprovadas por meio da
frequência de, no mínimo, 75% nas atividades do mês.
A
alocação de recursos pelo parceiro executor para custear auxílios financeiros
além da meta estabelecida inicialmente é distinta dos recursos da contrapartida
do programa, quando exigidas, nos termos estabelecidos pelo Decreto nº 8.726,
de 2016.
Na
substituição de jovem evadido de que trata o terceiro parágrafo do tópico 5
(evasão e substituição de jovens) deste termo de referência, o jovem que o
substituiu receberá o número de parcelas do auxílio financeiro correspondentes
à quantidade de horas que vier a frequentar, observado o cumprimento de, pelo
menos, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência no curso.
Pelo
art. 47, § 4º, do Decreto nº 6.629, de 2008, é vedada a cumulatividade da
percepção do auxílio financeiro do Projovem
Trabalhador com benefícios de natureza semelhante recebidos em decorrências de
outros programas federais, permitida a opção por um deles. E, de acordo com o
disposto no § 5º também do art. 47, consideram-se de natureza semelhante ao
auxílio financeiro mensal do Projovem Trabalhador os
benefícios pagos por programas federais dirigidos a indivíduos da mesma faixa
etária do Projovem.
A
verificação da percepção do auxílio financeiro será realizada pela plataforma
do Cadastro Único - CadÚnico com auxílio da Rede SUAS
- Sistema Nacional de Informação do Sistema Único de Assistência Social, local.
Para
se habilitarem como parceiros executores no Projovem
Trabalhador na submodalidade consórcio social de
juventude, as organizações da sociedade civil deverão estar previamente
cadastradas no Transferegov.br ou outra plataforma única que venha a
substituí-la, observados os requisitos próprios de cadastramento deste Sistema,
e atender às condições estabelecidas nos editais de chamadas públicas de
parcerias lançados pela Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda do
Ministério do Trabalho e Emprego e registrados na plataforma.
As
organizações da sociedade civil, para execução do Projovem
Trabalhador na submodalidade consórcio social de
juventude, deverão:
-
comprovar experiência na execução do objeto do termo
de fomento ou de colaboração não inferior a 3 (três) anos, comprovada por meio
de, no mínimo, 3 (três) atestados de capacidade técnica expedido por pessoa
jurídica de direito público ou privado, em serviço pertinente e compatível com
as características do objeto do termo de fomento ou de colaboração;
-
ter capacidade física instalada necessária à execução
do objeto do termo de fomento ou de colaboração, que, entre outras formas,
poderão ser comprovadas mediante envio de imagens fotográficas, relação de
instalações, aparelhamento, equipamentos, infraestrutura;
-
ter capacidade técnica e administrativo-operacional
adequada para execução do objeto do termo de fomento ou de colaboração,
demonstrada por meio de histórico da entidade, principais atividades
realizadas, projeto político pedagógico, qualificação do corpo gestor e técnico
adequados e disponíveis; e
-
apresentar proposta com adequação entre os meios
sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados previstos, e em conformidade
com as especificações técnicas do termo de referência e edital da chamada
pública.
A
comissão de seleção, devidamente instituída, analisará as condições
estabelecidas referentes ao parágrafo anterior.
A
comissão de seleção poderá contar com o apoio de terceiros, quando necessário.
O
parceiro executor apresentará os seguintes documentos necessários para a
celebração do termo de fomento ou de colaboração:
-
declaração de ciência e concordância;
-
declaração sobre instalações e condições materiais;
III - declaração do art. 27 do Decreto nº 8.726, de 2016; IV - relação dos
dirigentes da entidade;
V
- declaração da não ocorrência de impedimentos; VI -
plano de trabalho;
-
referências;
-
minuta do termo de fomento ou de colaboração;
-
relação de documentos que devem constar no processo -
lista de verificação MROSC. Quanto da elaboração de edital de chamada pública,
a Secretaria de Qualificação, Emprego e
Renda
do Ministério do Trabalho e Emprego estabelecerá notas, pesos e a sistemática
de pontuação para avaliação de cada critério de que trata as alíneas do
parágrafo anterior, bem como detalhamento para aplicação de cada um deles,
observadas as especificidades das ações do Projovem
Trabalhador na submodalidade consórcio social de
juventude.
No
ato de apresentação de proposta no Transferegov, a
entidade deverá enviar seu Projeto Básico, assinado pelo seu dirigente máximo
ou representante legal, acompanhada da documentação do seu responsável ou
representante legal, nas condições estabelecidas no respectivo edital de
chamada pública da Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do
Trabalho e Emprego.
Sendo
selecionado o seu projeto básico, a entidade candidata à celebração do termo de
fomento de colaboração do Projovem Trabalhador na submodalidade consórcio social de juventude dará início ao
cadastramento da sua proposta de trabalho no Transferegov.
A
Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego
analisará a Proposta de Trabalho.
O
firmamento do termo de fomento de colaboração somente se dará após análise e
manifestação quanto à conveniência e à oportunidade da sua celebração e seu
objeto será executado diretamente pelo parceiro executor.
O
parceiro executor deverá inserir as listas de frequência na plataforma Tranferegov até o 5º dia útil de cada mês, de forma a
evidenciar a carga horária cursada, no modelo fornecido pelo Ministério do
Trabalho e Emprego.
O
parceiro poderá utilizar outro sistema de comprovação de frequência, quando
indicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
As
ações do Projovem Trabalhador na submodalidade
consórcio social de juventude serão custeadas com recursos alocados pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, com recursos de entidades parceiras e com
recursos de contrapartida, quando houver, do parceiro executor do Programa.
As
transferências de recursos do Ministério para os parceiros executores correrão
à conta do Orçamento Geral da União, na Ação Orçamentária "2A95 -
Qualificação Projovem", e os auxílios
financeiros para os beneficiários correrão à conta da Ação Orçamentária
"0A26 - Concessão de Auxílio Financeiro", observada a disponibilidade
orçamentária e financeira conforme a programação de execução de despesas
estabelecida pelo Governo federal.
O
Projeto Básico consiste na apresentação de proposta de execução de atividades
para qualificação social e profissional de jovens e manifestação formal da
entidade privada sem fins lucrativos em se candidatar a firmar o termo de
fomento ou de colaboração do Projovem Trabalhador na submodalidade consórcio social de juventude, submetendo-se,
sem reserva de qualquer espécie, às normas regedoras dessa submodalidade.
Deverá possuir o detalhamento das planilhas orçamentárias contendo os serviços
a serem contratados ou prestados para a execução do seu objeto. Os custos
apresentados deverão estar de acordo com os parâmetros firmados pelo Ministério
do Trabalho e Emprego, por meio das rubricas estabelecidas e, ainda, precisam
estar condizentes com valores praticados no mercado, cuja comprovação se dará
por meio de, pelo menos, 3 (três) cotações de fornecedores.
A
alocação de despesas das ações do Projovem no âmbito
dos Termos de Colaboração e Termos de Fomento- MROSC, pode ser distribuída nos
seguintes elementos de despesa:
Natureza
da Despesa |
Descrição
da Despesa |
3.3.90.30 |
Material
de Consumo |
3.3.90.32 |
Material,
bem ou serviço para distribuição gratuita |
3.3.90.33 |
Passagens
e Despesas com Locomoção |
3.3.90.36 |
Outros
Serviços de Terceiros - Pessoa Física |
3.3.90.39 |
Outros
Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica |
As
despesas devem ser apresentadas unitariamente no plano de aplicação detalhado,
dentro do respectivo Plano de Trabalho.
A
equipe técnica poderá solicitar a inclusão de informações sobre a execução de
gastos no Plano de Trabalho, a fim de auxiliar as atividades de acompanhamento
e fiscalização.
As
despesas deverão ser executadas de forma direta pela OSC participante ou das OSCs - quando de projeto em rede, observando-se que:
-
despesas de qualificação - contempla as despesas com a
oferta das horas/aula de qualificação social e profissional ao custo aluno/hora
médio que não poderá ultrapassar a referência de valor
estabelecida
pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no
âmbito do PMQ. Nesta rubrica estão contemplados os recursos destinados ao
pagamento dos instrutores, material didático, lanche e transporte para os
jovens; e
-
Despesas de Gestão e Apoio - nesta rubrica devem ser previstas obrigatoriamente
as despesas com pessoal contratado; custos operacionais; e podendo haver
previsão de contratação de outras despesas necessárias ao alcance dos objetivos
e previstas no Projeto.
O
termo de fomento ou de colaboração terá prazo de execução de até 12 (doze)
meses, sendo suas atividades previstas de:
-
até 4 (quatro) meses de estruturação do projeto;
-
até 6 (seis) meses de qualificação dos jovens e
pagamento do auxílio financeiro; e III - até 2 (dois) meses de apoio aos
egressos e cadastramento junto à Rede SINE.
A
vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da organização da
sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à
administração pública em, no mínimo, 3 (trinta) dias antes do termo
inicialmente previsto.
No
termo de fomento ou de colaboração em que a estruturação não tenha se iniciado
até o final do quarto mês (período de estruturação), a contar da data de
celebração, o Ministério do Trabalho e Emprego poderá cancelá-lo
unilateralmente.
As
Superintendências Regionais de Trabalho e Emprego executarão, em articulação
com a Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e
Emprego, atividades de acompanhamento descentralizado dos termos de fomento, na
condição de órgão de apoio na supervisão in loco da execução das ações do Projovem Trabalhador na submodalidade
consórcio social de juventude, mantendo o Ministério do Trabalho e Emprego
informado de todos os fatos que lhe sejam pertinentes.
A
Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego
também poderá firmar parcerias, em regime de mútua cooperação, para auxiliá-la
na supervisão do Projovem Trabalhador na submodalidade consórcio social de juventude, incluindo
atividades de acompanhamento descentralizado, bem como lançar mão da
contratação de terceiros para prestar serviços de apoio técnico operacional
para, em caráter complementar, assistir e subsidiar de informações os gestores
do Ministério do Trabalho e Emprego no âmbito da supervisão dos termos de
fomento ou de colaboração celebrados.
Os
parceiros executores do Projovem ficarão sujeitos à
devolução proporcional dos recursos, com os devidos acréscimos legais, quando:
-
não executarem o termo de fomento ou de colaboração
nos termos aprovados pela Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda do
Ministério do Trabalho e Emprego;
-
realizarem despesas não previstas no termo de fomento
ou de colaboração; III - não comprovarem a aplicação dos recursos da
contrapartida, quando houver;
-
verificada a evasão de jovens superior a 10% (dez por
cento) do total da meta de qualificação, proporcional ao percentual aferido; e
-
ocorrerem outras situações que acarretarem prejuízo ao
Erário e/ou configurarem desvio de finalidade na aplicação dos recursos do
termo de fomento ou de colaboração.
Verificadas
irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem
técnica ou legal suspenderá a liberação de recursos, fixando-se prazo de até 30
(trinta) dias para saneamento ou apresentação de informações ou esclarecimentos
pelo parceiro executor.
O
termo de fomento ou de colaboração poderá ser cancelado nas seguintes
hipóteses:
-
o inadimplemento das cláusulas e condições pactuadas,
se não saneada ou apresentada informações que justifique ou que esclareça pela
OSC;
-
constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou
incorreção de informações em qualquer documento apresentado pelo parceiro; e
-
a verificação de qualquer circunstância que enseje a
instauração de tomada de contas especial.
Destaca-se
que deverá ter anuência da Comissão de Monitoramento e Avaliação para
cancelamento com fundamento nas hipóteses supracitadas.
Além
disso, podem aplicar as sanções previstas no termo de fomento ou no termo de
colaboração e na Lei 13.019/2014.
Lei
nº 11.692, de 2008;
Decreto
nº 6.629, de 2008;
Lei
nº 13.019, de 2014;
Decreto
nº 8.726, de 2016;
Portaria
MTE nº 3.222, de 2023;
Portaria
SE/MTE nº 3.290, de 2023;
Decreto
nº 11.948, de 2024.
Referência:
Processo nº 46958.200026/2024-23.
MEF42512
REF_LT