LEI
COMPLEMENTAR 206, DE 16 MAIO DE 2024 - MEF42510 - BEAP
Autoriza
a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por
calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do
Poder Executivo federal, e a reduzir a taxa de juros dos contratos de dívida
dos referidos entes com a União; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e a Lei Complementar nº 159, de
19 de maio de 2017.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º
Esta
Lei Complementar autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes
federativos afetados por estado de calamidade pública decorrente de eventos
climáticos extremos reconhecido pelo Congresso Nacional, mediante proposta do
Poder Executivo federal, e a reduzir a taxa de juros dos contratos de dívida
dos referidos entes com a União, bem como altera a Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e a Lei Complementar nº
159, de 19 de maio de 2017.
Art. 2º
Na
ocorrência de eventos climáticos extremos dos quais decorra estado de
calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional, mediante proposta do
Poder Executivo federal, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar
nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em parte ou na integralidade
do território nacional, é a União autorizada a postergar, parcial ou
integralmente, os pagamentos devidos, incluídos o principal e o serviço da
dívida, das parcelas vincendas com a União dos entes federativos afetados pela
calamidade pública, e a reduzir a 0% (zero por cento), nos contratos de dívida
dos referidos entes com a União a que se refere o § 1º, a taxa de juros de que
trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 25 de
novembro de 2014, pelo período de até 36 (trinta e seis) meses, nos termos
estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
§
1º. O disposto no caput deste artigo aplicar-se-á aos contratos de dívidas dos
Estados e dos Municípios com a União celebrados com fundamento na Lei nº 9.496,
de 11 de setembro de 1997, no art. 23 da Lei Complementar nº 178, de 13 de
janeiro de 2021, na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e na Medida
Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e ficará condicionado à
celebração de termo aditivo aos referidos contratos no prazo de até 180 (cento
e oitenta) dias, contado da data de encerramento da vigência do estado de
calamidade pública.
§
2º. Os valores equivalentes aos montantes postergados em decorrência do
disposto no caput deste artigo, calculados com base nas taxas de juros
originais dos contratos ou nas condições financeiras aplicadas em função de
regime de recuperação fiscal, deverão ser direcionados integralmente a plano de
investimentos em ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da
calamidade pública e de suas consequências sociais e econômicas, por meio de
fundo público específico a ser criado no âmbito do ente federativo.
§
3º. Caberá ao ente federativo beneficiado, no prazo de até 60 (sessenta) dias,
contado da data do reconhecimento do estado de calamidade pública de que trata
o caput, encaminhar o plano de investimentos ao Ministério da Fazenda com os
projetos e as ações a serem executados com os recursos de que trata o § 2º
deste artigo, incluídas as operações de crédito, com os respectivos valores,
que o ente pretende contratar para o enfrentamento dos efeitos da calamidade
pública.
§
4º. O ente federativo beneficiado deverá demonstrar e dar publicidade à
aplicação dos recursos de que trata o § 2º deste artigo, de modo a evidenciar a
correlação entre as ações desenvolvidas e os recursos não pagos à União, sem
prejuízo da supervisão dos órgãos de controle competentes.
§
5º. O ente federativo afetado, enquanto perdurar a calamidade pública, não
poderá criar ou majorar despesas correntes ou instituir ou ampliar renúncias de
receitas que não estejam relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública,
exceto no caso de motivação e justificação expressas em relatório específico do
chefe do Poder Executivo do ente federativo encaminhado ao Ministério da
Fazenda, que decidirá a respeito no prazo de até 30 (trinta) dias.
§
6º. No prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de encerramento de cada
exercício, o ente federativo afetado deverá enviar relatório de comprovação de
aplicação dos recursos nos termos deste artigo.
§
7º. Caso o ente federativo não aplique os recursos de que trata o § 2º deste
artigo, deverá aplicar o valor equivalente à diferença entre o montante que
deveria ser aplicado e o efetivamente aplicado em ações a serem definidas em
ato do Poder Executivo federal.
§
8º. A celebração do termo aditivo a que se refere o § 1º ficará condicionada à
não proposição e à suspensão prévia de eventuais ações judiciais que tenham por
objeto as dívidas ou os contratos referidos neste artigo ou a execução de
garantias ou contragarantias pela União em relação ao respectivo ente
federativo, no período em que perdurar a postergação de que trata o caput deste
artigo e no que for relacionado a decreto legislativo de reconhecimento de
calamidade pública, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e serão causa de rescisão dos
termos aditivos a manutenção do litígio ou o ajuizamento de novas ações.
§
9º. A suspensão a que se refere o § 8º deste artigo será comprovada por meio da
apresentação pelo ente federativo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado
da data da assinatura, do protocolo do pedido de suspensão perante os juízos
das respectivas ações judiciais.
§
10. Os valores cujos pagamentos tenham sido suspensos em decorrência da
aplicação do disposto neste artigo serão apartados e posteriormente
incorporados ao saldo devedor ao final do período a que se refere o caput,
devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência,
com substituição das taxas de juros originais por aquela prevista no caput,
pelo período a que se refere o caput deste artigo, para pagamento pelo prazo
remanescente de amortização dos contratos.
§
11. Caso o termo aditivo não seja celebrado no prazo estabelecido no § 1º deste
artigo, as dívidas cujos pagamentos tenham sido suspensos serão reprocessadas
com os encargos contratuais de adimplência, de modo a considerar as taxas de
juros originais dos contratos ou as condições financeiras aplicadas em função
de regime de recuperação fiscal.
§
12. Além das condições estabelecidas neste artigo, o termo aditivo a que se
refere o § 1º deverá prever que a atualização monetária será calculada com base
na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro
índice que venha a substituí-lo, sem limitação dos respectivos encargos à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os
títulos federais, durante o período a que se refere o caput deste artigo.
§
13. A incorporação a que se refere o § 10 deste artigo, relativamente aos
contratos celebrados com fundamento no art. 49 do Decreto nº 10.681, de 20 de
abril de 2021, será efetivada no saldo devedor do contrato de refinanciamento
de que trata o art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.
Art. 3º
São
afastadas as vedações e dispensados os requisitos legais exigidos para a
contratação com a União e a verificação dos requisitos exigidos, inclusive os
previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), para a realização de operações de crédito e
equiparadas e para a assinatura de termos aditivos aos contratos de
refinanciamento de que trata esta Lei Complementar.
Parágrafo
único. As operações previstas nesta Lei Complementar não estarão sujeitas ao
disposto no art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 4º
O
art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
35. (...)
§
1º. (...)
I
- financiar, direta ou indiretamente, despesas
correntes, ressalvadas as operações destinadas a financiar a estruturação de
projetos ou a garantir contraprestações em contratos de parceria
público-privada ou de concessão para o ente da Federação afetado pelo estado de
calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional de que trata o art. 65;
(...)"
(NR)
Art. 5º
A
Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Artigo
2º (...)
(...)
§
4º. (...)
(...)
VI
- as despesas decorrentes da aplicação de valores
equivalentes aos montantes postergados, com base em lei complementar, dos
pagamentos devidos, incluídos o principal e o serviço da dívida, das parcelas
vincendas com a União dos entes federativos afetados por calamidade pública
reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo
federal, em ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da
calamidade pública e de suas consequências sociais e econômicas;
VII
- as despesas com recursos de operações de crédito autorizadas nos termos do
inciso VIII do caput do art. 11 desta Lei Complementar.
(...)"
(NR)
“Artigo
8º (...)
(...)
§
8º. Ressalvam-se do disposto neste artigo e não serão computadas nas metas e
nos compromissos fiscais estipulados no Plano em vigor as despesas decorrentes
da aplicação de valores equivalentes aos montantes postergados, com base em lei
complementar, dos pagamentos devidos, incluídos o principal e o serviço da
dívida, das parcelas vincendas com a União dos entes federativos afetados por
calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do
Poder Executivo federal, em ações de enfrentamento e mitigação dos danos
decorrentes da calamidade pública e de suas consequências sociais e
econômicas." (NR)
“Artigo
11. (...)
(...)
VIII
- financiamento de ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes de
calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do
Poder Executivo federal, em parte ou na integralidade do território nacional, e
de suas consequências sociais e econômicas, enquanto perdurar a calamidade
pública.
(...)"
(NR)
Art. 6º
O
Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 7º
Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
16 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando
Haddad
MEF42510
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