INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2194, DE 16 MAIO DE 2024, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL -
MEF42508 - AD
Altera
a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, que consolida as
normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a
administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins,
da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, resolve:
Art. 1º
A
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Artigo
458. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita
bruta da venda de produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 38.22,
39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi, relacionados no Anexo V, destinados ao uso em
hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, em campanhas de
saúde realizadas pelo poder público e em laboratório de anatomia patológica,
citológica ou de análises clínicas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º, com
redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 17; Lei nº 10.833, de 2003, art.
2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43; e Decreto nº
6.426, de 2008, art. 1º, inciso III, e Anexo III, com redação dada pelo Decreto
nº 10.933, de 2022, Anexo).
Parágrafo
único. A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas prevista no caput é
aplicável:
I
- apenas na hipótese de a pessoa jurídica estar
submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; e Lei
nº 10.833, de 2003, art. 10); e
II
- desde 31 de dezembro de 2007, considerando-se as
alterações ocorridas ao longo do tempo nos códigos da Tipi citados (Decreto nº
6.426, de 2008, art. 1º, inciso III)." (NR)
"Artigo
480. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes na importação de produtos classificados nas posições 30.02, 30.06,
38.22, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi, relacionados no Anexo V, destinados ao uso
em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, em campanhas de
saúde realizadas pelo poder público e em laboratório de anatomia patológica,
citológica ou de análises clínicas (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11,
inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 44; Decreto nº
6.426, de 2008, art. 1º, inciso III, e Anexo III, com redação dada pelo Anexo
do Decreto nº 10.933, de 2022).
Parágrafo
único. A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas prevista no caput é
aplicável desde 31 de dezembro de 2007, considerando-se as alterações ocorridas
ao longo do tempo nos códigos da Tipi citados (Decreto nº 6.426, de 2008, art.
1º, inciso III)." (NR)
"Artigo
663-A. Na hipótese de incorporação de pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao Reidi, a pessoa
jurídica incorporadora poderá continuar a fruir do regime, desde que se
habilite ou coabilite na forma do Capítulo II deste
Título e cumpra todos os requisitos relativos ao regime (Decreto nº 6.144, de
2007, arts. 4º e 16).
§
1º. Para efeito do disposto no caput, considera-se que a pessoa jurídica
incorporadora é titular do projeto já aprovado pelo Ministério responsável pelo
setor favorecido para a pessoa jurídica incorporada, dispensando-se sua
reanálise (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
§
2º. A habilitação ou a coabilitação de que trata o
caput deve ser solicitada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do
evento de incorporação (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 7º)." (NR)
"Artigo
663-B. A pessoa jurídica incorporadora de que trata o art. 663-A poderá fruir
do Reidi desde a data do evento de incorporação,
ressalvado o disposto no parágrafo único (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
Parágrafo
único. No caso de indeferimento da solicitação de habilitação ou coabilitação de que trata o § 2º do art. 663-A, a pessoa
jurídica incorporadora (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, caput, inciso II, e
§ 4º):
I
- não poderá fruir do Reidi
concedido à pessoa jurídica incorporada; e
II
- deverá recolher as contribuições não pagas em
decorrência da fruição do regime referido no inciso I desde a data do evento da
incorporação, nos termos do art. 662." (NR)
Art. 2º
O
Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, fica substituído pelo
Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 3º
Os
arts. 663-A e 663-B ficam inseridos na Seção IV do
Capítulo IV do Título VIII da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.
Art. 4º
Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
ROBINSON
SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO ÚNICO
(Anexo
V da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022)
PRODUTOS
DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E
ODONTOLÓGICOS, EM CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO E EM
LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS
NO |
PRODUTO |
CÓDIGO
NCM |
1 |
Imunoglobulina
anti-Rh |
3002.12.21 |
2 |
Outras
imunoglobulinas séricas |
3002.12.22 |
3 |
Concentrado
de fator VIII |
3002.12.23 |
4 |
Outras
frações de sangue |
3002.12.29 |
5 |
Materiais
para suturas cirúrgicas, de polidiexanona |
3006.10.10 |
6 |
Materiais
para suturas cirúrgicas, de aço inoxidável |
3006.10.20 |
7 |
Outros
materiais para suturas cirúrgicas |
3006.10.90 |
8 |
Reagentes
de diagnóstico à base de somatoliberina |
3006.30.21 |
9 |
Outros
reagentes de diagnóstico |
3006.30.29 |
10 |
Cimentos
para obturação dentária |
3006.40.11 |
11 |
Outros
produtos para obturação dentária |
3006.40.12 |
12 |
Cimentos
para reconstituição óssea |
3006.40.20 |
13 |
Preparações
em gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como
lubrificante para certas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames
médicos, ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos |
3006.70.00 |
14 |
Bolsas
para colostomia, ileostomia e urostomia |
3006.91.10 |
15 |
Outros
equipamentos para ostomia |
3006.91.90 |
16 |
Reagentes
de diagnóstico ou de laboratório para a malária (paludismo) |
3822.11.00 |
17 |
Reagentes
de diagnóstico ou de laboratório para a zika e
outras doenças transmitidas por mosquitos do gênero Aedes |
3822.12.00 |
18 |
Reagentes
para a determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos |
3822.13.00 |
19 |
Reagentes
de origem microbiana para diagnóstico |
3822.19.30 |
20 |
Outros
reagentes de diagnóstico ou de laboratório |
3822.19.90 |
21 |
Bolsas
para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes) |
3926.90.30 |
22 |
Artigos
de laboratório ou de farmácia |
3926.90.40 |
23 |
Acessórios
dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise, tais como:
obturadores, incluídos os reguláveis (clamps),
clipes e similares |
3926.90.50 |
24 |
Outras
obras de plástico |
3926.90.90 |
25 |
Vestuário
e seus acessórios, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso em
laboratórios ou clínicas |
40.15 |
26 |
Seringas
com agulhas, de plástico, de capacidade inferior ou igual a 2cm3 |
9018.31.11 |
27 |
Outras
seringas, mesmo com agulhas, de plástico |
9018.31.19 |
28 |
Outras
seringas, mesmo com agulhas |
9018.31.90 |
29 |
Gengivais |
9018.32.11 |
30 |
Agulhas
tubulares de metal de aço cromo-níquel, bisel trifacetado
e diâmetro exterior superior ou igual a 1,6mm, do tipo das utilizadas com
bolsas de sangue |
9018.32.12 |
31 |
Outras
agulhas tubulares de metal |
9018.32.19 |
32 |
Agulhas
para suturas |
9018.32.20 |
33 |
Agulhas |
9018.39.10 |
34 |
Sondas,
cateteres e cânulas, de borracha |
9018.39.21 |
35 |
Cateteres
de policloreto de vinila, para embolectomia arterial |
9018.39.22 |
36 |
Cateteres
de policloreto de vinila, para termodiluição |
9018.39.23 |
37 |
Cateteres
intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etilenotetrafluoretileno (ETFE) |
9018.39.24 |
38 |
Outras
sondas, cateteres e cânulas |
9018.39.29 |
39 |
Lancetas
para vacinação e cautérios |
9018.39.30 |
40 |
Artigo
para fístula arteriovenosa, compostos de agulha, base de fixação tipo
borboleta, tubo plástico com conector e obturador |
9018.39.91 |
41 |
Outras
seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes |
9018.39.99 |
42 |
Brocas
de carboneto de tungstênio (volfrâmio) |
9018.49.11 |
43 |
Brocas
de aço-vanádio |
9018.49.12 |
44 |
Outras
brocas |
9018.49.19 |
45 |
Limas |
9018.49.20 |
46 |
Grampos
e clipes, seus aplicadores e extratores |
9018.90.95 |
47 |
Outros
instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária |
9018.90.99 |
MEF42508
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