LEI
COMPLEMENTAR 207, DE 16 MAIO DE 2024 - MEF42507 - AD
Dispõe
sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito
(SPVAT); altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da
Seguridade Social), 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), e 14.075, de 22 de outubro de 2020, e a Lei Complementar nº 200,
de 30 de agosto de 2023 (Novo Arcabouço Fiscal); e revoga as Leis nºs 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), e
8.441, de 13 de julho de 1992, e dispositivos das Leis nºs
8.374, de 30 de dezembro de 1991, 11.482, de 31 de maio de 2007, e 11.945, de 4
de junho de 2009.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DO
SEGURO OBRIGATÓRIO PARA PROTEÇÃO DE VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO
Art. 1º
Esta
Lei Complementar dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de
Acidentes de Trânsito (SPVAT).
§
1º. O SPVAT tem a finalidade de garantir indenizações por danos pessoais
relativos a acidentes ocorridos no território nacional em vias públicas urbanas
ou rurais, pavimentadas ou não, causados por veículos automotores de vias
terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, bem como a seus
beneficiários ou dependentes.
§
2º. O SPVAT é de contratação obrigatória por todos os proprietários de veículos
automotores de vias terrestres e é comprovado com o pagamento do prêmio, sem a
necessidade de emissão de bilhete ou apólice de seguro.
§
3º. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se automotor o veículo
dotado de motor de propulsão que circula em vias terrestres por seus próprios
meios e é utilizado para o transporte viário de pessoas e cargas ou para a
tração viária de veículos utilizados para esses fins, sujeito a registro e a
licenciamento perante os órgãos de trânsito.
§
4º. A configuração ou o reconhecimento do evento ensejador das indenizações de
que trata esta Lei Complementar como acidente do trabalho não afasta a
cobertura do SPVAT.
CAPÍTULO II
DA
VIGÊNCIA E DA COBERTURA
Art. 2º
A
vigência do SPVAT corresponderá ao ano civil, com início em 1º de janeiro e
encerramento em 31 de dezembro do mesmo ano, e a sua cobertura compreenderá:
I
- indenização por morte;
II
- indenização por invalidez permanente, total ou
parcial;
III
- reembolso de despesas com:
a)
assistências médicas e suplementares, inclusive fisioterapia, medicamentos,
equipamentos ortopédicos, órteses, próteses e outras medidas terapêuticas,
desde que não estejam disponíveis pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no
Município de residência da vítima do acidente;
b)
serviços funerários;
c)
reabilitação profissional para vítimas de acidentes que resultem em invalidez
parcial.
§
1º. Os valores das indenizações de que tratam os incisos I, II e III do caput
deste artigo serão estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados
(CNSP).
§
2º. Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se invalidez permanente a
perda, a redução ou a impotência funcional definitiva, total ou parcial, de
membro ou órgão, apurada após o término do tratamento cabível.
§
3º. O pagamento da indenização do SPVAT será efetuado em favor:
I
- do cônjuge ou da pessoa a ele equiparada e aos
herdeiros da vítima, na forma disposta no art. 792 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), no caso de cobertura por morte e de reembolso
de despesas com serviços funerários; ou
II
- da vítima do acidente de trânsito, nos demais casos
previstos nesta Lei Complementar.
§
4º. No caso de invalidez permanente, o valor da indenização será calculado a
partir da aplicação do percentual correspondente à incapacidade que houver
sobrevindo à vítima, conforme estabelecido pelo CNSP.
§
5º. Caso ocorra a morte da vítima em decorrência do mesmo acidente que tiver
ensejado o pagamento de indenização por invalidez permanente, o beneficiário
poderá receber a diferença entre os valores de indenização, se houver.
§
6º. A cobertura de que trata o inciso III do caput deste artigo será
disciplinada pelo CNSP, que disporá sobre os valores máximos e as despesas
reembolsáveis, as quais não estarão cobertas:
I
- quando forem cobertas por outros seguros e planos
privados de assistência à saúde, ressalvada eventual parcela não coberta por
estes;
II
- quando não houver a especificação individual,
inclusive quanto aos seus valores, pelo prestador de serviço na nota fiscal e
no relatório que a acompanha;
III
- quando o atendimento da vítima for realizado pelo SUS, sob pena de
descredenciamento do estabelecimento de saúde, sem prejuízo das demais
penalidades previstas em lei.
§
7º. É vedada a cessão do direito ao recebimento da indenização do SPVAT.
Art. 3º
O
pagamento da indenização do SPVAT será efetuado mediante simples prova do
acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de dolo ou
culpa.
§
1º. Sem prejuízo das sanções cabíveis pelo não pagamento do prêmio, a
indenização do SPVAT será devida ainda que no acidente estejam envolvidos
veículos não identificados ou inadimplentes com o seguro.
§
2º. A indenização devida será paga com base no valor vigente na data da
ocorrência do acidente, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do
recebimento pelo agente operador previsto no art. 7º desta Lei Complementar de
todos os documentos exigidos, na forma estabelecida pelo CNSP, exclusivamente
mediante crédito em conta, de titularidade da vítima ou do beneficiário, dos
seguintes tipos:
I
- conta bancária;
II
- conta de poupança;
III
- conta de pagamento; ou
IV
- conta poupança social digital.
§
3º. No caso de morte, se não for comprovado o nexo de causa e efeito entre o
acidente e a morte por meio da certidão de óbito, deverá ser acrescida, entre
os documentos exigidos, a certidão de auto de necropsia, fornecida diretamente
pelo Instituto Médico Legal, independentemente de requisição ou de autorização
da autoridade policial ou da jurisdição do acidente.
§
4º. Os valores de indenização do SPVAT, na hipótese de não cumprimento do prazo
para o pagamento previsto no § 2º deste artigo, sujeitam-se a atualização
monetária de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
ou outro índice que o substitua, e a juros moratórios, com base em critérios
estabelecidos pelo CNSP.
§
5º. Serão aceitos para fins de prova perante o agente operador do SPVAT os
documentos assinados de forma eletrônica, desde que atendidos os requisitos da
legislação específica e, no que couber, o disposto na Lei nº 14.063, de 23 de
setembro de 2020.
CAPÍTULO III
DO
PRÊMIO
Art. 4º
O
valor do prêmio anual do SPVAT:
I
- terá como base de cálculo atuarial o valor global
estimado para o pagamento das indenizações e das despesas relativas à operação
do seguro, incluídas as despesas de que trata o § 1º do art. 6º desta Lei
Complementar;
II
- será de abrangência nacional e poderá ser
diferenciado por categoria tarifária do veículo, conforme definido pelo CNSP.
Art. 5º
A
quitação do prêmio do SPVAT constitui requisito essencial para o licenciamento
anual, para a transferência de propriedade e para a baixa de registro de
veículos automotores de vias terrestres.
Parágrafo
único. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) adotará medidas com vistas a
garantir que veículos automotores de vias terrestres que não estiverem quites
com o pagamento do prêmio do SPVAT não sejam licenciados nem possam circular em
via pública ou fora dela.
Art. 6º
As
unidades federativas e o agente operador do fundo mutualista de que trata o
art. 7º desta Lei Complementar poderão firmar convênio para realizar a cobrança
do prêmio do SPVAT em conjunto com a taxa de licenciamento anual de veículo
automotor de vias terrestres ou com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA).
§
1º. A título de restituição das despesas provenientes da sistemática de
cobrança prevista no caput deste artigo, as unidades federativas que efetuarem
a cobrança do prêmio do SPVAT farão jus a percentual do valor do prêmio
recebido, a ser estabelecido em decreto do Presidente da República, limitado a,
no máximo, 1% (um por cento).
§
2º. As unidades federativas repassarão ao fundo mutualista de que trata o art.
7º desta Lei Complementar, até o segundo dia útil subsequente à arrecadação, os
valores dos prêmios recebidos, descontado o valor de que trata o § 1º deste
artigo.
§
3º. Para a implementação do disposto no caput deste artigo, a formalização do
convênio deverá ser realizada até 31 de agosto do ano civil anterior ao ano de
início da cobrança do prêmio pela unidade federativa.
§
4º. Implementado o convênio de que trata o caput deste artigo, a arrecadação
dos prêmios será realizada pela unidade federativa até que haja comunicação
formal em sentido contrário ao agente operador do fundo mutualista de que trata
o art. 7º desta Lei Complementar, o que deverá ocorrer necessariamente até 31
de agosto do ano civil anterior à interrupção da arrecadação.
CAPÍTULO IV
DO
FUNDO
Art. 7º
O
SPVAT será coberto por fundo mutualista e terá como agente operador a Caixa
Econômica Federal, à qual caberá especialmente:
I
- criar e gerir fundo de natureza privada e sem
personalidade jurídica, destinado a assegurar o pagamento das indenizações
previstas nesta Lei Complementar;
II
- elaborar e apresentar o cálculo atuarial necessário
à definição do valor dos prêmios do seguro pelo CNSP;
III
- cobrar os prêmios do seguro dos proprietários de veículos automotores de vias
terrestres, exceto quando ocorrer a cobrança pela unidade federativa em que o
veículo estiver licenciado, e comunicar sua quitação ao órgão máximo executivo
de trânsito da União de que trata o art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
IV
- recepcionar, processar e responder,
preferencialmente por canal eletrônico próprio, os pedidos de indenização por
danos pessoais diretamente decorrentes de acidente de trânsito provocado por
veículo automotor de vias terrestres;
V
- efetuar, no prazo estabelecido no § 2º do art. 3º
desta Lei Complementar, os pagamentos de indenização por danos pessoais
diretamente decorrentes de acidente de trânsito provocado por veículo automotor
de vias terrestres, quando os postulantes preencherem os requisitos exigidos;
VI
- debitar os valores correspondentes à sua remuneração
pelos serviços de operação do SPVAT do fundo mutualista, na forma estabelecida
pelo CNSP;
VII
- elaborar e encaminhar ao CNSP, anualmente, o relatório de administração sobre
a operação do SPVAT;
VIII
- encaminhar ao CNSP, até 31 de março do exercício subsequente, as
demonstrações financeiras de 31 de dezembro, acompanhadas de relatório de
auditor independente sobre essas demonstrações;
IX
- atender às diretrizes e às demais normas técnicas e
operacionais do SPVAT estabelecidas em regulamentação;
X
- fornecer ao CNSP e à Superintendência de Seguros
Privados (Susep) os dados e as informações requeridos sobre a operação do
SPVAT;
XI
- disponibilizar, em seu sítio eletrônico, relatório anual com dados da
operação do SPVAT, incluídos os indicadores de eficiência e de despesas da
operação.
§
1º. O agente operador exercerá a representação judicial e extrajudicial do
fundo mutualista e de toda a operação do SPVAT e será autorizado a realizar
acordos, judicial ou extrajudicialmente, com vistas a resguardar os interesses
do referido fundo.
§
2º. O agente operador deverá aprovar políticas e adotar medidas que assegurem a
integridade, a segurança, a agilidade e a prevenção de fraudes no pagamento das
indenizações do SPVAT.
§
3º. Exceto nos casos previstos no § 4º, a remuneração das pessoas contratadas
pelo agente operador será por ele diretamente efetuada, e terá por base a
remuneração de que trata o inciso VI do caput deste artigo, sem onerar
diretamente os recursos do fundo mutualista.
§
4º. No caso de contratação de pessoa jurídica para prestar de forma
terceirizada serviço de sua responsabilidade relacionado à operação do SPVAT, o
agente operador poderá efetuar o pagamento pelo referido serviço com recursos
debitados diretamente do fundo mutualista, desde que:
I
- o serviço seja caracterizado como despesa
relacionada diretamente à regulação de sinistro;
II
- o serviço tenha cobrança variável por número de
atendimentos prestados; e
III
- a cobrança diretamente do fundo tenha especificação detalhada na metodologia
de remuneração do agente operador de que trata o art. 8º desta Lei
Complementar.
§
5º. O pagamento das indenizações e das despesas relacionadas ao SPVAT correrão
à conta e no limite dos recursos disponíveis no fundo mutualista.
Art. 8º
A
Caixa Econômica Federal será remunerada pelos serviços de operação do SPVAT de
acordo com a metodologia proposta pelo agente operador e aprovada pelo CNSP.
§
1º. O CNSP poderá dispor sobre os serviços a serem prestados pela Caixa
Econômica Federal quanto às diretrizes de atuação, às responsabilidades, à
metodologia e à forma de remuneração.
§
2º. À Caixa Econômica Federal cabe contratar, conforme necessidade, pessoas
jurídicas com o objetivo de auxiliar no desempenho de suas atividades
relacionadas ao SPVAT, incluindo pessoas jurídicas especializadas em
recepcionar, processar e enviar documentos necessários ao atendimento dos
pedidos de indenização de que trata o inciso IV do caput do art. 7º.
Art. 9º
O
patrimônio do fundo mutualista do SPVAT:
I
- será contábil, administrativa e financeiramente
segregado, para todos os fins, do patrimônio do agente operador, de forma que,
encerrados os seus ativos, não haverá qualquer outra obrigação a ser adimplida;
II
- será formado por:
a)
recursos oriundos dos pagamentos dos prêmios do seguro pelos proprietários de
veículos automotores de vias terrestres;
b)
recursos oriundos do rendimento de suas aplicações financeiras;
c)
demais recursos recebidos direta ou indiretamente pelo fundo.
§
1º. O fundo mutualista terá direitos e obrigações próprios, pelos quais
responderá com seu patrimônio até o limite de seus bens e direitos, e o agente
operador não responderá por quaisquer obrigações do fundo.
§
2º. O pagamento das indenizações do SPVAT ocorrerá até o limite do patrimônio
do fundo.
Art. 10.
Na
gestão dos recursos do fundo mutualista do SPVAT, o agente operador deverá:
I
- observar os princípios de segurança, rentabilidade,
solvência, liquidez, diversificação, transparência e adequação à natureza de
suas obrigações;
II
- exercer suas atividades com boa-fé, lealdade e
diligência;
III
- zelar por elevados padrões éticos;
IV
- adotar práticas que visem a garantir o cumprimento
de suas obrigações, considerada sua política de investimentos e observados as
modalidades, os segmentos, os limites e os demais critérios e requisitos
estabelecidos pelo CNSP;
V
- observar os aspectos relacionados à sustentabilidade
econômica, ambiental, social e de governança dos investimentos;
VI
- observar as demais diretrizes e determinações
expedidas pelo CNSP.
CAPÍTULO V
DA
GOVERNANÇA E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 11.
São
competências do CNSP, como órgão de governança do fundo mutualista do SPVAT,
entre outras:
I
- examinar, anualmente, as contas relativas à gestão
dos recursos do fundo e deliberar sobre as demonstrações financeiras e sobre o
relatório de administração apresentados pelo agente operador;
II
- estabelecer e divulgar os valores anuais dos prêmios
do SPVAT até o último dia útil do ano anterior ao do pagamento, com base em
estudo atuarial apresentado pelo agente operador;
III
- estabelecer as datas de vencimento anual dos prêmios do SPVAT;
IV
- estabelecer regulamentação, diretrizes, regras e
responsabilidades sobre a operacionalização do SPVAT e sobre outros aspectos
que exijam regulamentação;
V
- estabelecer diretrizes e normas necessárias ao
funcionamento do fundo;
VI
- deliberar sobre fusão, incorporação, cisão,
transformação, dissolução ou liquidação do fundo.
Parágrafo
único. Não compete ao CNSP a revisão administrativa das decisões proferidas
pelo agente operador e relacionadas à operação do SPVAT.
Art. 12.
Compete
à Susep:
I
- prestar assessoramento técnico ao CNSP relativamente
às matérias de sua competência;
II
- propor medidas para deliberação do CNSP relativas à
operação do seguro SPVAT e ao funcionamento do fundo mutualista;
III
- fiscalizar as operações do fundo mutualista do SPVAT, nos termos
estabelecidos pelo CNSP.
CAPÍTULO VI
DAS
NORMAS CONTÁBEIS E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 13.
O
fundo mutualista do SPVAT terá escrituração contábil em conformidade com as
normas brasileiras de contabilidade aplicáveis, destacada da escrituração
relativa ao agente operador.
Parágrafo
único. O exercício social do fundo mutualista compreende o período de 1º de
janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 14.
O
agente operador elaborará as demonstrações financeiras do fundo mutualista do
SPVAT na data-base de 31 de dezembro, acompanhadas de relatório de auditor
independente.
Parágrafo
único. O CNSP disporá sobre as demonstrações financeiras de que trata o caput
deste artigo.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15.
As
indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos
Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não
(DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei
nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela
regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável.
Art. 16.
Os
ativos, os passivos, os direitos, os deveres e as obrigações do Fundo do Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via
Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (FDPVAT),
atualmente administrado pela Caixa Econômica Federal, serão transferidos
automaticamente para o fundo mutualista do SPVAT.
Art. 17.
Os
prêmios do SPVAT poderão ser estabelecidos com vistas ao equacionamento de
eventual déficit do DPVAT referente a sinistros ocorridos até 31 de dezembro de
2023, nos termos da regulamentação do CNSP.
Parágrafo
único. Os valores de que trata o caput deste artigo serão destinados a
pagamento de indenizações, incluídas as decorrentes de ações judiciais
posteriormente ajuizadas, bem como a provisionamento técnico e a despesas de
liquidação de sinistros e de administração do DPVAT, observada a regulamentação
do CNSP.
Art. 18.
As
indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a
data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo
SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores
aplicáveis a este exercício.
Parágrafo
único. Aos casos previstos no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições
desta Lei Complementar e da regulamentação complementar a ser expedida.
Art. 19.
Os
pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do
DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de
dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de
arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Parágrafo
único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de
recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que
trata o caput deste artigo pelo agente operador.
Art. 20.
(VETADO).
Art. 21.
As
disposições do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e da Lei nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), não serão aplicadas
às operações do SPVAT e ao agente operador.
§
1º. A prescrição da pretensão ao recebimento de indenização do SPVAT reger-se-á
pelo disposto no inciso IX do § 3º do art. 206 e no art. 206-A da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§
2º. Aplicar-se-ão subsidiariamente ao SPVAT as normas previstas na Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no que não conflitarem com as
disposições desta Lei Complementar.
Art. 22.
Aos
Municípios e aos Estados onde houver serviço municipal ou metropolitano de
transporte público coletivo serão repassados de 35% (trinta e cinco por cento)
a 40% (quarenta por cento) do montante do valor arrecadado do prêmio do SPVAT,
nos termos do regulamento.
Art. 23.
A
alínea "l" do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de
novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
20. (...)
(...)
l)
danos pessoais causados por embarcações, ou por sua carga, a pessoas
transportadas ou não;
(...)"
(NR)
Art. 24.
O
parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei
Orgânica da Seguridade Social), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
27. (...)
(...)
Parágrafo
único. O agente operador do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de
Acidentes de Trânsito (SPVAT) poderá repassar à Seguridade Social percentual, a
ser estabelecido em decreto do Presidente da República, de até 40% (quarenta
por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de
Saúde (SUS), para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados
vitimados em acidentes de trânsito." (NR)
Art. 25.
A
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo
78. (...)
Parágrafo
único. Será repassado, mensalmente, ao Coordenador do Sistema Nacional de
Trânsito, para aplicação nos programas de que trata o caput deste artigo e na
divulgação do SPVAT, o montante equivalente a até 5% (cinco por cento) do total
dos valores arrecadados destinados à Seguridade Social dos prêmios do Seguro
Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT)."
(NR)
"Artigo
242-A. (VETADO)."
Art. 26.
O
inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
3º (...)
(...)
VI
- das indenizações do Seguro Obrigatório para Proteção
de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT);
(...)"
(NR)
Art. 27.
O
art. 14 da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 (Novo Arcabouço
Fiscal), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
14. No exercício financeiro de 2024, fica autorizada a abertura de crédito
suplementar por ato do Poder Executivo para ampliar o limite de que trata o
inciso I do caput e o inciso II do § 1º do art. 3º, após a primeira avaliação
bimestral de receitas e despesas primárias, no montante decorrente da aplicação
de índice equivalente à diferença entre 70% (setenta por cento) do crescimento
real da receita para 2024 estimado nessa avaliação em comparação com a receita
arrecadada em 2023 e o índice calculado para fins do crescimento real do limite
da despesa primária do Poder Executivo estabelecido na lei orçamentária anual
para 2024, calculados nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º, respeitado o
limite superior de que trata o § 1º do art. 5º desta Lei Complementar,
observado que, ao final do exercício financeiro de 2024, se o montante ampliado
da despesa primária for superior ao calculado com base em 70% (setenta por
cento) do crescimento real de receita primária efetivamente realizada, a
diferença será reduzida da base de cálculo e subtraída do limite do exercício
financeiro de 2025." (NR)
Art. 28.
Revogam-se:
I
- a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do
DPVAT);
II
- o art. 1º da Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de
1991, na parte em que altera a alínea "l" do caput do art. 20 do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;
III
- a Lei nº 8.441, de 13 de julho de 1992;
IV
- o art. 8º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007;
V
- da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009:
a)
os arts. 30, 31 e 32; e
b)
o Anexo.
Art. 29.
Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
16 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando
Haddad
Nísia
Verônica Trindade Lima
Rui
Costa dos Santos
MEF42507
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