DECRETO 18706, DE 15 MAIO DE 2024, PREFEITURA DE BELO HORIZONTE-MG - MEF42506 - AD

 

Cria o Programa Adote um Jardim de Chuva e dispõe sobre a concessão de desconto no pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

 

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

 

DECRETA:

 

  Art. 1º

 

Fica criado o Programa Adote um Jardim de Chuva, com o objetivo de estimular a adesão a ações de melhoria ambiental relacionadas à manutenção e ao monitoramento dos jardins de chuva no Município, mediante a concessão de desconto no pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -, conforme disposto no inciso I do art. 4º da Lei nº 9.795, de 28 de dezembro de 2009.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto neste decreto, consideram-se jardins de chuva áreas vegetadas construídas sobre o solo e que têm por finalidade prestar serviços ecossistêmicos ao ambiente urbano, inclusive o de contribuir para a infiltração e retenção do escoamento superficial da água de chuva.

 

 

 Art. 2º

 

Cada imóvel poderá adotar um jardim de chuva, fazendo jus à concessão de desconto de até 10% (dez por cento) do valor anual do IPTU, limitado a R$2.000,00 (dois mil reais).

 

§ 1º. O desconto de que trata o caput será aplicado no exercício seguinte ao da realização das ações de manutenção e de monitoramento do jardim de chuva adotado, por até 5 (cinco) exercícios.

 

§ 2º. Na hipótese das ações de manutenção e de monitoramento não compreenderem todo o exercício, o cálculo do valor do desconto será proporcional ao número de meses em que houve a realização das referidas ações por parte do adotante.

 

 

 Art. 3º

 

Cada jardim de chuva poderá ser adotado por um imóvel, que deverá situar-se no mesmo trecho de logradouro público da área adotada e ser identificado por meio de seu índice cadastral no termo de adesão ao programa.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto neste decreto, entende-se como trecho o espaço compreendido entre duas vias que comecem, cortem ou terminem na via que o jardim de chuva foi construído, ou entre uma delas e o fim do logradouro público, conforme Cadastro Técnico Municipal.

 

 

 Art. 4º

 

A adesão ao programa ocorrerá por meio de termo firmado pelo responsável pelo imóvel identificado na guia de cobrança do IPTU, que se comprometerá a

 

realizar, com recursos próprios, ações de manutenção e de monitoramento do jardim de chuva adotado.

 

§ 1º. As ações de manutenção consistem em medidas rotineiras a serem realizadas pelo adotante para garantir o funcionamento e a eficiência do jardim de chuva adotado, e incluem, no mínimo, as seguintes:

 

I - limpeza, por meio de varrição regular da via e retirada de objetos que possam obstruir parcial ou integralmente as entradas e saídas de água;

 

II - rega, na regularidade estabelecida no manual técnico a que se refere o inciso I do § 4º;

 

III - poda, com a manutenção do crescimento das plantas dentro do perímetro do jardim e na altura máxima de 1,2m (um metro e vinte centímetros);

 

IV - controle de pragas, inclusive de ervas daninhas, de acordo com o projeto de plantio;

 

V - reposição de mudas, em caso de doença ou debilidade das espécimes plantadas;

 

VI - adubação e recomposição do substrato.

 

§ 2º. As ações de monitoramento consistem na verificação constante das condições fitossanitárias do jardim de chuva adotado, e incluem, no mínimo, as seguintes:

 

I - a identificação de processos erosivos e a tomada de medidas apropriadas à eliminação do foco de erosão;

 

II - comunicação ao Poder Executivo de danos e outras ocorrências que possam comprometer o funcionamento e a eficiência do jardim de chuva.

 

§ 3º. A validade do termo de adesão ao programa fica condicionada à subsistência das ações de manutenção e de monitoramento.

 

§ 4º. No ato da formalização do termo de adesão ao programa, serão fornecidos ao adotante pela Secretaria Municipal de Política Urbana - SMPU - e publicados no portal da Prefeitura de Belo Horizonte:

 

I - manual técnico, contendo a descrição e a periodicidade das ações de manutenção e de monitoramento do jardim de chuva;

 

II - canais de contato com os órgãos do Poder Executivo a serem acionados em caso de verificação das ocorrências de que trata o inciso II do § 2º e respectivos prazos a serem observados.

 

§ 5º. Caberá à SMPU enviar relatório anual à Secretaria Municipal de Fazenda - SMFA -, até o dia 30 de novembro de cada ano, informando os imóveis participantes do programa e o percentual de desconto a ser aplicado a cada um deles.

 

 

 Art. 5º

 

O cumprimento das ações de manutenção e de monitoramento será atestado por meio de vistorias realizadas pela Coordenadoria de Atendimento Regional - Care - responsável pelo logradouro em que o jardim de chuva estiver implantado.

 

Parágrafo único. Se na vistoria for constatado descumprimento das obrigações estabelecidas no termo de adesão, a Care comunicará à SMPU, que notificará o responsável pelo imóvel adotante para sanar as pendências em até 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento do termo de adesão.

 

 

 Art. 6º

 

A SMPU publicará, anualmente, listagem com os jardins de chuva passíveis de adoção, a partir da qual o interessado deverá manifestar-se indicando o jardim de chuva pretendido.

 

§ 1º. A celebração do termo de adesão ao programa e a efetiva adoção ficam sujeitas à disponibilidade do jardim de chuva, que será certificada pela SMPU no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 2º. Na hipótese de haver mais de um interessado na adoção de um mesmo jardim de chuva, terá preferência aquele cujo imóvel seja mais próximo ao jardim de chuva, e, se a distância for a mesma, a definição do adotante será feita por sorteio.

 

 

 Art. 7º

 

As manifestações de interesse na adoção dos jardins de chuva deverão ser apresentadas à SMPU e instruídas com a documentação indicada no Portal de Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte.

 

 

 Art. 8º

 

O termo de adesão não poderá conceder ao adotante o uso privativo do jardim de chuva.

 

 

 Art. 9º

 

Na hipótese de transferência de titularidade na guia de IPTU do imóvel adotante, o novo responsável deverá comunicar à SMPU, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da transferência, o seu interesse na manutenção das obrigações previstas no termo de adesão, sob pena de cancelamento da adoção.

 

Parágrafo único. Não havendo interesse do novo responsável, a SMPU poderá oferecer o jardim de chuva aos outros interessados, se houver, observado o critério de proximidade previsto no art. 6º.

 

 

 Art. 10.

 

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, 15 de maio de 2024.

 

Fuad Noman

 

Prefeito de Belo Horizonte

 

 

MEF42506

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