DECRETO
12019, DE 15 MAIO DE 2024 - MEF42504 - LT
Altera
o Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, para dispor sobre a dispensa da
documentação comprobatória para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS na hipótese de situação de emergência ou estado de calamidade pública.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 20, caput, inciso
XVI, alínea "c", da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
DECRETA:
Art. 1º
O
Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
3º-A. Na hipótese de situação de emergência ou estado de calamidade pública
reconhecida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, para
Munícipios com até cinquenta mil habitantes, fica dispensada a documentação
comprobatória para saque do FGTS prevista no art. 3º." (NR)
"Artigo
5º O titular da conta vinculada que não dispuser de meios para comprovação do
endereço residencial poderá fazê-la com apresentação de declaração emitida pelo
Governo municipal ou do Distrito Federal, ou ainda mediante apresentação de
declaração própria, cabendo à Caixa Econômica Federal verificar a veracidade da
declaração em cadastros oficiais do Governo federal." (NR)
Art. 2º
A
Caixa Econômica Federal editará, no prazo de cinco dias úteis, contado da data
de publicação deste Decreto, os atos normativos referentes aos procedimentos
administrativos e operacionais necessários ao cumprimento do disposto no art.
5º do Decreto nº 5.113, de 2004.
Art. 3º
Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
15 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz
Marinho
MEF42504
REF_LT