CONVÊNIO
ICMS 55, DE 10 MAIO DE 2024, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF42503 - LEST
Altera
o Convênio ICMS nº 80/95, que autoriza a concessão de isenção do ICMS no
recebimento de produtos importados do exterior, nas condições que especifica.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 394ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de maio de 2024, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e
considerando a necessidade de desburocratização das liberações das doações
importadas do exterior nos casos de calamidade pública, que hoje atingem o
Estado do Rio Grande do Sul, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira
Os
§§ 3º e 4º ficam acrescidos à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 80, de 26
de outubro de 1995, com as seguintes redações:
"§
3º. Para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público
estadual ou federal, atendidos os requisitos de isenção previstos neste
convênio, e desde que as importações sejam amparadas por Declaração
Simplificada de Importação - DSI Formulário, ficam dispensados:
I
- o cumprimento do disposto no § 2º;
II
- a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME; e
III
- a emissão da NF-e correspondente a esta operação, se for o caso.
§
4º. Na hipótese do § 3º, o transporte dos produtos far-se-á com cópia da DSI
Formulário.".
Cláusula segunda
Este
convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no
Diário Oficial da União.
Presidente
do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício,
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas -
Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de Almeida Vidal, Amazonas - Alex
Del Giglio, Bahia - João Batista Aslan, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás -
Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de
Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano
dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José
de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo
Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luís Fernando Pereira da
Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel
Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila
Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.
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Assinatura retificada no DOU 15.05.2024.
MEF42503
REF_LESTMG