INSTRUÇÃO
NORMATIVA 3, DE 12 MAIO DE 2024, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL -
MEF42501 - LT
Altera
a Instrução Normativa CRPS nº 1, de 28 de dezembro de 2022.
O
PRESIDENTE SUBSTITUTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 18, inciso IX, do
Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS,
aprovado pela Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, e considerando
o processo SEI 10128.001760/2024-37, resolve:
Art. 1º
A
Instrução Normativa CRPS nº 1, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Artigo
26. Os conselheiros em atividade que atuam nas Unidades Julgadoras do Conselho
de Recursos da Previdência Social deverão apresentar produção média mensal de
80 (oitenta) processos julgados, com relatório e voto, ainda que haja pedido de
vistas de conselheiro diverso do relator, cujo cumprimento deve ser verificado
pela Coordenação de Gestão Técnica, podendo ser aceita metade dessa produção
quando da primeira investidura do conselheiro, nos 6 (seis) meses iniciais.
§
1º. Para fins da produtividade descrita no caput, serão computadas as
diligências em mesa a que se refere o art. 77 desta Instrução Normativa, exceto
quando da primeira investidura do conselheiro, nos 6 (seis) meses iniciais,
período em que serão exigidos processos julgados, com relatório e voto.
§
2º. Excepcionalmente, o Presidente da Unidade Julgadora poderá atestar uma
produção menor daquela referida no caput, cuja justificativa deverá ser
encaminhada, por meio de processo formalizado no Sistema Eletrônico de
Informações - SEI, para a homologação da Presidência do Conselho de Recursos da
Previdência Social.
§
3º. Serão computadas na produção mínima elencada no caput as decisões
monocráticas devidamente homologadas pelo Presidente da respectiva Unidade
Julgadora, nos termos do art. 55 do Regimento Interno do Conselho de Recursos
da Previdência Social." (NR)
"Artigo
26-A. Os conselheiros em atividade que atuam em exercício na 3ª Câmara de
Julgamento e na 14ª Junta de Recursos, para fins de julgamento de processos de
impugnações ao Fator Acidentário de Prevenção - FAP, deverão apresentar
produção mensal mínima de 1.000 (mil) insumos julgados.
Parágrafo
único. A produção mínima mensal dos conselheiros substitutos dos presidentes
das unidades julgadoras de processos de impugnações ao Fator Acidentário de
Prevenção - FAP poderá ser reduzida para, pelo menos, 500 (quinhentos) insumos
julgados." (NR)
"Artigo
31. (...)
Parágrafo
único. Para efeito de pagamento de gratificação (jeton) aos conselheiros, será
considerada a produção realizada durante o mês anterior ao da competência de
referência para pagamento." (NR)
"Artigo
31-A. Os conselheiros representantes classistas de trabalhadores e empresas,
bem como os representantes do governo, quando inativos, responsáveis pelo
julgamento de processos de impugnações ao Fator Acidentário de Prevenção - FAP,
farão jus ao recebimento de 1 (um) jeton a cada 12 (doze) insumos
julgados." (NR)
"Artigo
32-A. Os conselheiros representantes do governo, quando ativos, responsáveis
pelo julgamento de processos de impugnações ao Fator Acidentário de Prevenção -
FAP, farão jus ao recebimento de 1 (um) jeton a cada 12 (doze) insumos
julgados, quando ultrapassar o limite mínimo de 1.200 (mil e duzentos) insumos
julgados.
Parágrafo
único. O disposto no caput se aplica aos presidentes de unidades julgadoras dos
processos de impugnações ao Fator Acidentário de Prevenção - FAP, conselheiros
representantes do governo ativos." (NR)
"Artigo
32-B. Insumos são os elementos previdenciários incluídos no cálculo do Fator
Acidentário de Prevenção - FAP que foram objeto de impugnação pelos
estabelecimentos das empresas.
§
1º. Os insumos ou elementos previdenciários que compõem o cálculo do Fator
Acidentário de Prevenção - FAP são:
I
- Comunicação de Acidentes do Trabalho - CAT;
II
- benefícios acidentários;
III
- massa salarial;
IV
- número médio de vínculos; e
V
- taxa média de rotatividade.
§
2º. O cálculo de insumos ou elementos julgados utilizará como parâmetro os
dados extraídos do Relatório de Produtividade no Sistema FAPWEB, na
funcionalidade Relatório de Controle de Gestão (Produtividade).
§
3º. Para fins de cálculo do número de jetons a ser percebido, conforme o número
de insumos julgados, deverão ser desprezadas as casas decimais após a vírgula,
de forma que o número de jetons seja inteiro." (NR)
"Artigo
35-A. A avaliação qualitativa e a aferição de cumprimento da meta pelos
conselheiros representantes classistas de trabalhadores e empresas, bem como os
representantes do governo, ativos ou inativos, responsáveis pelo julgamento de
processos de impugnações ao Fator Acidentário de Prevenção - FAP, serão
realizadas pelos presidentes das unidades julgadoras dos processos de
impugnações ao Fator Acidentário de Prevenção - FAP, ou na falta deste, pelo
seu substituto ou qualquer outro conselheiro de Governo por ele previamente
designado." (NR)
"Artigo
72. Cabe ao Conselho de Recursos da Previdência Social, ao Instituto Nacional
do Seguro Social, aos órgãos do Ministério da Previdência Social, dentre os
quais se insere o Departamento de Perícia Médica Federal, e à parte
interessada, o cumprimento das diligências, nos termos do Regimento Interno do
Conselho de Recursos da Previdência Social.
(...)
§
2º. No âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social, as diligências
observarão o disposto no art. 39 do Regimento Interno do Conselho de Recursos
da Previdência Social." (NR)
"Artigo
72-A. Fica instituído o Grupo de Colaboradores em Diligências - GCD, vinculado
à Coordenação de Gestão Técnica, para auxílio na instrução processual às
Unidades Julgadoras.
§
1º. O Grupo de Colaboradores em Diligências será composto por servidores
designados em ato normativo próprio do Conselho de Recursos da Previdência
Social, sob coordenação de servidor ou conselheiro indicado pela Presidência do
Conselho, para instrução dos processos de recurso pendentes de análise e
julgamento no Conselho de Recursos da Previdência Social.
§
2º. O Grupo de Colaboradores em Diligências terá como finalidades principais
analisar a viabilidade da diligência requisitada ao Instituto Nacional do
Seguro Social e complementar a instrução processual nos recursos que necessitem
de informações essenciais ao correto julgamento, contribuindo para a otimização
dos procedimentos internos e para o aprimoramento das decisões proferidas pelo
Conselho de Recursos da Previdência Social.
§
3º. Caberá ao servidor do Grupo de Colaboradores em Diligências, ao verificar a
viabilidade técnica ou jurídica da diligência proposta ao INSS, encaminhar o
recurso ao órgão diligenciado.
§
4º. Constatada a inviabilidade técnica ou jurídica da diligência ao Instituto
Nacional do Seguro Social, o servidor do Grupo de Colaboradores em Diligências
deverá, por meio de despacho específico, suprir a instrução processual ou
justificar a dispensabilidade da diligência, e encaminhar o processo ao
Presidente da respectiva unidade julgadora.
§
5º. O Grupo de Colaboradores em Diligências atuará de forma coordenada com as
unidades internas do Conselho de Recursos da Previdência Social e as partes
envolvidas nos processos em que as diligências forem requeridas, garantindo o
devido fluxo de informações e a transparência das ações realizadas.
§
6º. A atuação do Grupo de Colaboradores em Diligências se dará por meio de
equipes específicas por Unidade Julgadora, que serão responsáveis tanto por
analisar a viabilidade da diligência requisitada pelo relator do recurso e pela
instrução processual complementar, quanto por consultas a sistemas específicos
do Instituto Nacional do Seguro Social, aos quais o conselheiro não tem acesso,
como também à solicitação de processos não anexados nos sistemas Portal do
Atendimento - PAT ou SAT Central, essenciais à análise do recurso.
§
7º. As solicitações das consultas previstas no parágrafo anterior deverão ser
encaminhadas ao endereço gcd.crps@previdencia.gov.br ou outro que vier a lhe
substituir, com anexação ao processo de recurso das informações, documentos e
elementos que subsidiem a análise de processos em trâmite no Conselho de
Recursos da Previdência Social." (NR)
"Artigo
72-B. O responsável pela gestão do Grupo de Colaboradores em Diligências deverá
apresentar relatórios periódicos à Presidência do Conselho de Recursos da
Previdência Social, fornecendo informações detalhadas sobre as atividades
realizadas e os resultados obtidos." (NR)
"Artigo
75. As informações disponibilizadas por meio de consultas às bases de dados
governamentais a que o conselheiro tenha acesso não poderão ser objeto de
diligência.
Parágrafo
único. Caso as informações descritas no caput sejam insuficientes para o
reconhecimento do direito, poderá ser emitida diligência para sua
complementação, observando o disposto nos arts. 76 e
77 desta Instrução Normativa." (NR)
"Artigo
76. A diligência prévia, quando necessária, poderá ser requerida ao Grupo de
Colaboradores em Diligências, ao Instituto Nacional do Seguro Social, aos
órgãos do Ministério da Previdência Social, dentre os quais se insere o
Departamento de Perícia Médica Federal, e à parte interessada.
§
1º. Deverá ser solicitado ao Grupo de Colaboradores em Diligências, quando
necessário:
a)
validar a contribuição como Facultativo Baixa Renda;
b)
anexar avaliação conjunta da aposentadoria ao deficiente - Lei Complementar nº
142, de 8 de maio de 2013;
c)
anexar resumo de tempo de contribuição, quando não constar nos autos do
recurso;
d)
anexar os processos administrativos não localizados nos sistemas Portal de
Atendimento - PAT ou no SAT Central.
§
2º. Deverá ser solicitado ao Instituto Nacional do Seguro Social, quando
necessário:
a)
realização de perícia presencial nos casos em que a parte recorrente comprove o
não comparecimento por caso fortuito, força maior, ação do Instituto Nacional
do Seguro Social ou ainda quando solicitada sua realização pelo Departamento da
Perícia Médica Federal;
b)
reconstituir processos administrativos não localizados após atuação do Grupo de
Colaboradores em Diligências;
c)
envio de ofício para órgãos externos ou empresas; e
d)
emissão de parecer social ou avaliação social em situações excepcionais, desde
que devidamente fundamentado.
§
3º. Deverá ser solicitado ao Departamento da Perícia Médica Federal, quando
necessário:
a)
emissão de pareceres para avaliação de incapacidade, invalidez ou deficiência;
e
b)
excepcionalmente, em caso de dúvida fundada, análise sobre enquadramento de
atividades especiais ao Departamento da Perícia Médica Federal, nos termos do §
13 do art. 39 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência
Social.
§
4º. Deverá ser comunicado ou solicitado à parte interessada:
a)
sobre a necessidade de saneamento de vícios formais em documentos já acostados
aos autos;
b)
acerca da realização de atos processuais, a fim de que sejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa;
c)
apresentação de documentação essencial para a análise do mérito recursal; e
d)
complementação de contribuição feita em valor abaixo do salário mínimo há menos
de 5 (cinco) anos.
§
5º. O previsto nas alíneas a e c do parágrafo anterior não se aplica quando a
parte já fora cientificada, em outro momento processual, por meio de exigência,
despacho ou diligência, dos motivos ou documentos que faltaram para comprovação
do direito pretendido no recurso ordinário e, oportunamente, não os apresentou.
§
6º. Poderão ser solicitadas ao órgão responsável do Ministério da Previdência
Social as informações necessárias à análise e ao julgamento dos recursos
previstos no art. 303, § 1º, I, c a e, do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999.
§
7º. Quando houver dúvida fundada acerca da identidade do objeto de ação
judicial ajuizada pelo recorrente, o conselheiro, antes de caracterizar a
renúncia tácita ao direito de recorrer na esfera administrativa, poderá
solicitar os seguintes documentos ao Grupo de Colaboradores em Diligências:
I
- cópia da petição inicial protocolizada pelo
interessado na ação judicial; ou
II
- decisões de mérito já proferidas nos autos.
§
8º. Na impossibilidade de identificar o objeto da ação judicial, poderá ser
solicitada à parte recorrente a certidão de objeto e pé, contendo, de maneira
resumida, o objeto da ação judicial e o momento processual em que se
encontra." (NR)
"Artigo
77. (...)
(...)
IV
- emissão de guia de pagamento para:
a)
indenização, quando necessário prévio reconhecimento de atividade de filiação
obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social;
b)
contribuições abaixo do salário mínimo realizadas há mais de 5 (cinco) anos;
c)
complementação relativa ao Plano Simplificado da Previdência do Segurado
Facultativo pertencente a família de baixa renda, de
5% para 11%;
d)
complementação relativa ao Plano Simplificado da Previdência (5% ou 11%) para
20%; e
e)
pagamento da diferença do valor devido, a ser efetuado por Guia de Previdência
Social - GPS, no caso de possuir remunerações abaixo do valor do salário
mínimo, na condição de contribuinte individual prestador de serviço à empresa
ou associado à cooperativa." (NR)
"Artigo
77-A. É vedado ao conselheiro solicitar diligências manifestamente
protelatórias ou injustificadas.
Parágrafo
único. Caberá ao Presidente da Unidade Julgadora, ao ter conhecimento da
diligência indevida, na forma do caput, solicitar a imediata devolução do
processo para inclusão em pauta de julgamento e reportar o fato à Coordenação
de Gestão Técnica para registro nos assentamentos do conselheiro." (NR)
"Artigo
77-B. O cumprimento de diligência deve observar o disposto no art. 86 desta
Instrução Normativa." (NR)
"Artigo
87-A. Ainda que o recurso especial se enquadre na hipótese de não conhecimento
por intempestividade, prevista no § 6º do art. 57 do Regimento Interno do
Conselho de Recursos da Previdência Social, se verificada a ocorrência das
hipóteses dos arts. 34, § 1º, e 76 do Regimento
Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social nas decisões de 1ª
Instância, o recurso deverá ser conhecido, com decisão de anulação do acórdão
da Junta de Recursos e devolução para novo julgamento." (NR)
"Artigo
87-B. No caso de apresentação de novos elementos em sede de Recurso Especial, a
Câmara de Julgamento procederá à análise e ao julgamento do processo, com o
conhecimento integral da causa."(NR)
"Artigo
87-C. Observado o disposto no art. 55 do Regimento Interno do Conselho de
Recursos da Previdência Social, é vedado ao Presidente da Unidade Julgadora
homologar decisão monocrática por ele exarada.
§
1º. As decisões monocráticas do Presidente da Unidade Julgadora podem ser
homologadas por outro conselheiro do governo, preferencialmente o titular, da
mesma Unidade Julgadora.
§
2º. Caso a Unidade Julgadora não possua outro conselheiro de governo, o recurso
relatado pelo Presidente da Unidade Julgadora deverá ser retirado da pauta
monocrática e submetido ao colegiado." (NR)
"Artigo
87-D. No julgamento de recursos contra indeferimento e cessação de benefício
por matéria médica, a ausência de documentos médicos acarretará no não
conhecimento do recurso, nos termos do inciso V do art. 57 do Regimento Interno
do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput, considera-se apto para análise recursal:
I
- nos casos de indeferimento do benefício por motivo
médico, o documento médico anexado, ainda que emitido anteriormente à
interposição do recurso; e
II
- nos casos de cessação do benefício por motivo
médico, o documento médico anexado, desde que emitido após a data de cessação
do benefício - DCB.
§
2º. Aplica-se também o disposto neste artigo aos benefícios de pensão por morte
e auxílio-reclusão de dependente maior inválido ou deficiente, de prestação
continuada à pessoa com deficiência e de aposentadoria da pessoa com
deficiência.
§
3º. O conselheiro deve se abster de solicitar que a análise médica seja
realizada por profissional especialista na doença ou deficiência apresentada
pelo requerente.
§
4º. O disposto no caput não se aplica quando for possível suprir a ausência de
documentos médicos por utilização de prova emprestada, nos termos do art. 100-A
desta Instrução Normativa, ou pela aplicação do art. 75 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999."
(NR)
"Artigo
87-E. Não cabe recurso da análise documental dos requerimentos dos benefícios
de auxílio por incapacidade temporária com data de entrada do requerimento -
DER a partir de 1º de janeiro de 2021, nos termos do art. 57, V, do Regimento
Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, observado o disposto no
art. 87-F.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica quando o indeferimento se der por
matéria administrativa." (NR)
"Artigo
87-F. Serão também decididos monocraticamente, desde que submetidos à
homologação do Presidente do respectivo Órgão Colegiado, ou na falta deste, o
seu substituto ou qualquer outro Conselheiro de Governo por ele previamente
designado, os processos extintos sem resolução de mérito, por não conhecimento
do recurso, observados os arts. 56, II, e 57 do
Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Parágrafo
único. O disposto no caput se aplica ainda aos incidentes processuais nas
decisões de inadmissão ou, ainda que admitidos, de rejeição ou de não
provimento." (NR)
"Artigo
87-G. Nos processos em que inexistir manifestação prévia do recorrente sobre
reafirmação da data de entrada do requerimento - DER, com implementação do
direito em data posterior ao requerimento inicial, a decisão recursal deverá
ser de provimento parcial, com consignação no acórdão sobre a possibilidade de
concessão do benefício na data em que a parte implementar todos os requisitos,
cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social convocá-la para se manifestar
sobre a reafirmação." (NR)
"Artigo
89. Ao analisar um recurso de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com
deficiência (B87) indeferido exclusivamente por critério administrativo,
inclusive por superação do critério renda, sem análise da deficiência, a
Unidade Julgadora, ao reconhecer o preenchimento de todos os requisitos
administrativos, dará provimento total, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro
Social prosseguir com a análise da deficiência do requerente, por meio de
parecer emitido conjuntamente com o Departamento de Perícia Médica Federal, e
proferir nova decisão.
§
1º. Na hipótese de indeferimento ocorrer for motivo não médico e que este
requisito seja satisfeito, deve ser analisado o critério renda para ser dado o
provimento.
§
2º. Da nova decisão do Instituto Nacional do Seguro Social, caberá novo recurso
ordinário, passível de análise por qualquer unidade julgadora." (NR)
"Artigo
92. Na hipótese de o perito médico definir pela necessidade de realização de
perícia médica na modalidade presencial, o conselheiro encaminhará o expediente
ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio do Grupo de
Colaboradores em Diligências, para fins de agendamento do ato pericial, com a
consequente convocação do requerente.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se aos recursos de aposentadoria de pessoa
com deficiência, regulada pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de
2013." (NR)
"Seção
VI - Da aposentadoria à pessoa com deficiência - Lei Complementar nº 142, de 8
de maio de 2013"
"Artigo
93-A. Ao analisar recurso de aposentadoria à pessoa com deficiência da Lei
Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, indeferido exclusivamente por
deficiência não avaliada pela perícia por falta de preenchimento de requisitos
mínimos, a Unidade Julgadora, ao reconhecer o preenchimento desses requisitos,
dará provimento total, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social
prosseguir com a análise da deficiência do requerente, por meio de parecer
emitido conjuntamente com o Departamento de Perícia Médica Federal, e proferir
nova decisão.
Parágrafo
único. Da nova decisão do Instituto Nacional do Seguro Social, caberá recurso
ordinário, passível de análise por qualquer unidade julgadora." (NR)
"Artigo
100-A. Será admitida a utilização de prova produzida em outro processo,
atribuindo-lhe o valor adequado, desde que seu conteúdo esteja intrinsecamente
vinculado à matéria controvertida em discussão.
§
1º. A utilização da prova emprestada não se limita a recursos de benefícios da
mesma espécie, salvo se incompatível com o que se pretende provar.
§
2º. A aplicação da prova emprestada nos benefícios por incapacidade deverá
observar o disposto no item 2.1.12 do Anexo V desta Instrução Normativa.
§
3º. Será admitida como prova emprestada a avaliação da deficiência realizada em
um Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (B-87) em outro
requerimento da mesma espécie, quando a avaliação conjunta realizada no
benefício anterior tiver conclusão favorável ao reconhecimento da deficiência,
desde que:
I
- o motivo do indeferimento ou da cessação do
requerimento anterior não esteja relacionado com a avaliação da deficiência ou
com o grau de impedimento; e
II
- a avaliação tenha sido realizada em período não
superior a 2 (dois) anos contados retroativamente da data de entrada do
requerimento - DER do pedido de novo benefício.
§
4º. O prazo a que se refere o inciso II do parágrafo anterior deve ser
calculado a partir da data de realização da última avaliação, social ou médica,
feita no requerimento de benefício anteriormente indeferido ou cessado."
(NR)
"Artigo
102. (...)
(...)
§
3º. A falta de apresentação de razões recursais ou o não cumprimento de
diligência pelas partes não enseja preclusão." (NR)
"Artigo
103. (...)
(...)
§
2º. Os prazos para interposição de Recurso Ordinário, Recurso Especial,
Embargos de Declaração, Reclamação ao Conselho Pleno, Pedido de Uniformização
de Jurisprudência, Recurso do não recebimento do Pedido de Uniformização de
Jurisprudência ou para apresentação de Contrarrazões, cuja intimação ou ciência
ocorreu até doze de 12 de dezembro de 2022, serão de 30 (trinta) dias corridos.
§
3º. Os prazos cuja intimação ou ciência ocorreu entre 13 de dezembro de 2022 a
14 de julho de 2023 serão de:
I
- 10 (dez) dias úteis para Embargos de Declaração; e
II
- 30 (trinta) dias úteis para Recurso Ordinário, Recurso Especial, Reclamação
ao Conselho Pleno, Pedido de Uniformização de Jurisprudência, Contrarrazões,
Recurso do não recebimento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência.
§
4º. Os prazos cuja intimação ou ciência ocorreu a partir de 15 de julho 2023
serão contados em dias corridos, observado o disposto nos arts.
62, §1º e 64, §3º do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência
Social, conforme alteração pela Portaria MPS nº 2.393, de 2023." (NR)
Art. 2º
Ficam
revogados os seguintes dispositivos:
I
- o art. 27;
II
- os §§ 6º ao 19 do art. 32;
III
- os §§ 3º ao 7º do art. 72;
IV
- o inciso III do art. 77;
V
- os §§ 7º ao 9º do art. 87; e
VI
- o art. 91.
Art. 3º
Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO
BARBOSA LACERDA
MEF42501
REF_LT