DECRETO 48821, DE 13 MAIO DE 2024, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42498 - LEST

 

Dispõe sobre a responsabilização, administrativa e civil, de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

 

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,

 

DECRETA:

 

  CAPÍTULO I

DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

  Seção I

Disposição Preliminar

 

  Art. 1º

 

Este decreto dispõe sobre a responsabilização, administrativa e civil, de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste decreto às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

 

 

 Art. 2º

 

A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

 

Parágrafo único. Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

 

 

 Art. 3º

 

Constituem atos lesivos à Administração Pública:

 

I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

 

II - financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos;

 

III - utilizar de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

 

IV - no tocante a licitações e contratos:

 

a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

 

b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

 

c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

 

d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

 

e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

 

f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;

 

g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública.

 

V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro.

 

 

 Seção II

Da Instauração e Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização

 

  Art. 4º

 

Compete à autoridade máxima do órgão ou da entidade do Poder Executivo, de ofício ou mediante provocação, a instauração e o julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, observados o contraditório e a ampla defesa.

 

Parágrafo único. A competência prevista no caput poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

 

 

 Art. 5º

 

A Controladoria-Geral do Estado - CGE, por meio do Controlador-Geral, possui competência concorrente para instaurar e julgar o PAR, e competência exclusiva para avocar o PAR instaurado por outro órgão ou entidade do Poder Executivo.

 

§ 1º. A CGE poderá exercer, a qualquer tempo, as competências de que trata o caput, se presente uma das seguintes circunstâncias:

 

I - caracterização de omissão da autoridade originariamente competente;

 

II - inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou na entidade de origem;

 

III - complexidade, repercussão e relevância da matéria;

 

IV - valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou a entidade atingido do Poder Executivo;

 

V - apuração que envolva atos e fatos relacionados a mais de um órgão ou entidade do Poder Executivo;

 

VI - quando os fatos tenham sido noticiados por meio do acordo de leniência;

 

VII - necessidade de examinar a regularidade dos processos ou corrigir-lhes o andamento.

 

§ 2º. Realizado o exame de regularidade ou a correção de que trata o inciso VII, a CGE devolverá os autos do PAR ao órgão ou à entidade de origem ou avocará sua instrução e julgamento.

 

§ 3º. Ficam os órgãos e as entidades do Poder Executivo obrigados a encaminhar à CGE os documentos e informações que lhes forem solicitados, incluídos os autos originais dos processos que eventualmente estejam em curso.

 

§ 4º. Nos casos previstos neste artigo, o Controlador-Geral do Estado poderá requisitar servidores públicos estáveis e empregados públicos permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 anos de tempo de serviço na entidade, para compor a Comissão Processante do PAR.

 

 

 Art. 6º

 

O ato previsto como infração administrativa às normas de licitações e contratos da Administração Pública que também seja tipificado como ato lesivo na Lei Federal nº 12.846, de 2013, será apurado e julgado conjuntamente, nos mesmos autos, observado o rito procedimental e a autoridade competente definidos neste decreto.

 

§ 1º. Concluída a apuração de que trata o caput e havendo autoridades distintas competentes para o julgamento, o processo será encaminhado primeiramente àquela de nível hierárquico mais elevado, para que julgue no âmbito de sua competência.

 

§ 2º. A CGE poderá instaurar ou avocar e julgar os processos administrativos a que se refere o caput, quando caracterizadas as circunstâncias previstas no § 1º do art. 5º.

 

 

 Art. 7º

 

A autoridade competente para instauração do PAR, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à Administração Pública na forma prevista na Lei Federal nº 12.846, de 2013, após análise preliminar, deverá decidir motivadamente quanto:

 

I - à instauração de Investigação Preliminar - IP;

 

II - à instauração do PAR;

 

III - o arquivamento do expediente.

 

 

 Art. 8º

 

A IP é o procedimento não punitivo, de caráter facultativo e preparatório, destinado a apurar a existência de indícios de autoria e materialidade de atos que, em tese, se configurem lesivos à Administração Pública, na forma Lei Federal nº 12.846, de 2013.

 

§ 1º. Compete à autoridade máxima do órgão ou da entidade em face do qual foi praticado o ato, determinar, por meio de despacho, a instauração da IP e a designação de comissão formada por até 3 membros, a qual será responsável pela condução do procedimento.

 

§ 2º. Somente poderá ser designado presidente da comissão de que trata o § 1º, o servidor público estável ou o empregado público permanente.

 

§ 3º. O prazo para conclusão da IP não excederá 180 dias e poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação justificada à autoridade competente.

 

§ 4º. Nas hipóteses do § 1º do art. 5º, o Controlador-Geral do Estado poderá, em sede preliminar, instaurar a IP.

 

 

 Art. 9º

 

Na IP poderão ser realizadas as diligências, permitidas em lei, necessárias aos esclarecimentos dos fatos sob apuraçã

 

I - propor, cautelarmente, à autoridade competente que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação;

 

II - solicitar a atuação de especialistas com conhecimentos técnicos ou operacionais, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame;

 

III - propor à autoridade competente a solicitação à Advocacia-Geral do Estado - AGE ou à unidade jurídica da empresa pública ou da sociedade de economia mista, das medidas judiciais necessárias para a investigação e para o processamento dos atos lesivos, inclusive de busca e apreensão, em território nacional ou no exterior;

 

IV - propor à autoridade competente a requisição do compartilhamento de informações tributárias da pessoa jurídica investigada, conforme previsto no inciso II do § 1º do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

 

 

 Art. 10.

 

Ao término da IP, os autos serão enviados à autoridade competente, acompanhados das peças de informação produzidas e de relatório circunstanciado opinando pelo arquivamento ou pela instauração do PAR.

 

Parágrafo único. No prazo de 10 dias, a autoridade competente decidirá pelo arquivamento ou pela instauração do PAR.

 

 

 Art. 11.

 

O PAR será instaurado por meio de portaria que designará a Comissão Processante composta por até 3 servidores públicos estáveis ou empregados públicos, que tenham no mínimo 3 anos de tempo de serviço no órgão ou na entidade, e que conterá, no mínimo:

 

I - o nome e o cargo da autoridade instauradora;

 

II - os nomes e os cargos dos membros da Comissão Processante, com a indicação do Presidente;

 

III - os dados necessários à identificação de pessoa jurídica;

 

IV - a descrição dos fatos e das condutas lesivas tipificadas no art. 3º;

 

V - prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão Processante.

 

§ 1º. A Comissão Processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo sempre que necessário à elucidação dos fatos ou ao interesse público, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

§ 2º. O prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão Processante não excederá 180 dias contados da data da publicação da portaria de que trata o caput, admitida a prorrogação por igual período, mediante solicitação justificada do Presidente da Comissão Processante à autoridade instauradora.

 

§ 3º. Será impedido de compor a Comissão Processante o servidor ou empregado público que houver atuado na IP.

 

§ 4º. O extrato da portaria de instauração e de eventual prorrogação será publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais - DOMG-e e juntados aos autos do PAR.

 

 

 Art. 12.

 

Os fatos conexos descobertos ou revelados no curso do PAR e imputáveis à pessoa jurídica processada, poderão ser apurados no mesmo procedimento, independentemente de aditamento do ato de instauração, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

 

 Art. 13.

 

Os procedimentos licitatórios, contratuais ou quaisquer atividades e atos administrativos poderão ser suspensos de forma cautelar e fundamentada, caso a Comissão Processante verifique indícios de graves prejuízos para a Administração Pública.

 

 

 Art. 14.

 

O PAR será autuado e tramitará por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, nos termos do Decreto nº 47.228, de 4 de agosto de 2017.

 

§ 1º. Nas empresas estatais, a autuação e tramitação do PAR será realizada, preferencialmente, por meio de sistema de informação próprio que permita o acesso remoto e o peticionamento eletrônico para representantes legais ou procuradores da pessoa jurídica processada.

 

§ 2º. No caso de não dispor de soluções de tecnologias, a empresa estatal deverá garantir as condições necessárias para que a pessoa jurídica processada possa acompanhar o PAR por intermédio dos seus representantes legais ou procuradores, assegurando o acesso aos autos.

 

 

 Art. 15.

 

A autoridade instauradora dará ciência à CGE, no prazo de até 10 dias contados da data da publicação da portaria, sobre a instauração do PAR informando o número do processo no SEI ou em sistema de informação próprio.

 

 

 Art. 16.

 

Instaurado o PAR, a Comissão Processante notificará a pessoa jurídica para, no prazo de 30 dias contados do primeiro dia útil subsequente ao recebimento da notificação, apresentar a defesa escrita e o rol de testemunhas e especificar eventuais provas que pretenda produzir.

 

§ 1º. Do instrumento de notificação deverão constar:

 

I - a identificação da pessoa jurídica, o número de sua inscrição no CNPJ e seu endereço, físico ou eletrônico;

 

II - a indicação do órgão ou da entidade em face do qual foi praticado o suposto ato lesivo e o número de autuação do PAR;

 

III - a descrição dos fatos objeto do PAR;

 

IV - o enquadramento jurídico de cada conduta imputada à pessoa jurídica e a respectiva sanção;

 

V - a informação sobre eventual decisão administrativa cautelar proferida nos termos do inciso III do art. 9º;

 

VI - indicação de prazo de 30 dias para a apresentação da defesa escrita sobre os fatos objeto do PAR, bem como para a especificação das provas que pretenda produzir.

 

§ 1º. A notificação poderá ser realizada por via postal com aviso de recebimento, por meio eletrônico ou por qualquer outro meio que comprove a ciência da pessoa jurídica.

 

§ 2º. Caso não localizada a pessoa jurídica ou restando infrutífera a notificação na forma do § 1º, a notificação será realizada por edital, com a publicação no DOMG-e por 2 vezes, observado o intervalo mínimo de 10 dias, iniciando-se o prazo de defesa no primeiro dia útil seguinte à data da última publicação.

 

§ 3º. Transcorrido o prazo de defesa sem a manifestação da pessoa jurídica, a Comissão Processante deverá certificar o fato nos autos e, após análise da documentação juntada ao PAR, decidir, de modo fundamentado, pela abertura da fase instrutória ou pela elaboração do relatório final.

 

§ 4º. A pessoa jurídica poderá intervir no processo, a qualquer momento, recebendo-o no estado em que se encontrar.

 

 

 Art. 17.

 

As intimações realizadas no curso do PAR dar-se-ão, preferencialmente, por meio eletrônico, obrigando-se a pessoa jurídica a informar e manter atualizado o endereço eletrônico para fins de recebimento de intimações.

 

Parágrafo único. Caso frustrada a intimação na forma do caput, a Comissão Processante determinará a intimação por meio de publicação no DOEMG-e.

 

 

 Art. 18.

 

A pessoa jurídica poderá se valer de todas as provas admitidas em direito, sendo-lhe facultado se fazer representar por procurador.

 

 

 Art. 19.

 

A Comissão Processante poderá indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas consideradas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

 

 

 Art. 20.

 

As testemunhas arroladas pela pessoa jurídica deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, sob pena de preclusão.

 

§ 1º. As testemunhas convocadas pela Comissão Processante serão ouvidas antes daquelas arroladas pela pessoa jurídica.

 

§ 2º. As oitivas serão realizadas, preferencialmente, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, lavrando-se a respectiva ata de registro do ato.

 

§ 3º. Se a testemunha ou o representante da pessoa jurídica se recusar a assinar o termo de audiência, o presidente da Comissão fará o registro neste ato, com a assinatura dos demais presentes.

 

 

 Art. 21.

 

A Comissão Processante realizará as diligências necessárias para esclarecimento dos fatos sob apuração, utilizando todos os meios probatórios permitidos por lei, incluindo aqueles estabelecidos no art. 9º, quando couber.

 

§ 1º. Efetivadas as diligências de que trata o caput, a pessoa jurídica será intimada para se manifestar sobre a prova produzida no prazo de 5 dias.

 

§ 2º. A pessoa jurídica poderá requerer, nos termos do art. 435 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, a juntada de prova superveniente à Comissão Processante, que decidirá sobre sua pertinência.

 

 

 Art. 22.

 

Encerrada a instrução do PAR, a Comissão Processante elaborará relatório final, contendo:

 

I - a descrição dos fatos apurados;

 

II - a análise das provas contidas nos autos;

 

III - a exposição e análise dos argumentos de defesa da pessoa jurídica;

 

IV - a manifestação fundamentada quanto à materialidade e autoria na prática de atos lesivos à Administração Pública;

 

V - manifestação conclusiva:

 

a) pelo arquivamento do PAR;

 

b) pela aplicação das penalidades previstas no art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, constando memória de cálculo da multa e dos dias de publicação extraordinária da decisão condenatória, com descrição das circunstâncias agravantes e atenuantes consideradas na dosimetria das sanções;

 

c) pela aplicação das penalidades nos termos das normas de licitações e contratos da Administração Pública, se for o caso;

 

VI - recomendação fundamentada de desconsideração da personalidade jurídica, quando couber.

 

§ 1º. Apresentada em defesa evidências e informações sobre a existência e eficácia de um programa de integridade, a comissão processante encaminhará esses elementos à unidade de controle interno correspondente do órgão ou da entidade em questão, para fins de dosimetria das sanções.

 

§ 2º. Verificado no PAR a possível ocorrência de infração disciplinar, a unidade correcional ou de controle interno será comunicada, a fim de subsidiar eventual processo administrativo disciplinar.

 

 

 Art. 23.

 

Concluído o relatório final, a Comissão Processante intimará a pessoa jurídica para apresentar alegações finais no prazo de 10 dias.

 

Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput, a autoridade instauradora determinará à unidade de controle interno do órgão ou da entidade, que analise a regularidade e o mérito do PAR.

 

 

 Art. 24.

 

A Comissão Processante encaminhará o PAR à unidade de assessoramento jurídico do órgão ou entidade ou à unidade jurídica da empresa pública ou da sociedade de economia mista, na forma do § 2º do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

 

Parágrafo único. Após a manifestação jurídica, os autos do PAR serão encaminhados imediatamente à autoridade competente, para julgamento.

 

 

 Art. 25.

 

Após o recebimento do PAR, a autoridade competente decidirá, de forma fundamentada, no prazo de até 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período.

 

§ 1º. O extrato da decisão será publicado no DOEMG-e deverá conter, entre outros elementos:

 

I - identificação da pessoa jurídica, em especial, o número de inscrição no CNPJ;

 

II - descrição dos atos praticados contra a Administração Pública e a respectiva fundamentação legal ou os fundamentos de não responsabilização da pessoa jurídica.

 

§ 2º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do PAR.

 

 

 Art. 26.

 

A autoridade competente não se vincula ao relatório da Comissão Processante, podendo de forma fundamentada condenar ou absolver a pessoa jurídica, aplicar a penalidade de forma diversa da sugerida ou arquivar o PAR.

 

 

 Art. 27.

 

Verificada a ocorrência de vício insanável no PAR, a autoridade julgadora declarará a sua nulidade, total ou parcial, e, em sendo o caso, determinará a instauração de novo PAR e a constituição de outra Comissão Processante.

 

 

 Art. 28.

 

A pessoa jurídica poderá, desde que admitida a responsabilidade pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, apresentar pedido de julgamento antecipado do processo à CGE que, caso não o tenha instaurado, deverá avocar o PAR.

 

Parágrafo único. A CGE disporá, em ato regulamentar, sobre os requisitos e benefícios decorrentes do julgamento antecipado.

 

 

 Seção III

Do Recurso

 

  Art. 29.

 

A pessoa jurídica será intimada da decisão por meio de publicação no DOEMG-e e por notificação eletrônica no endereço cadastrado nos autos, e poderá interpor recurso com efeito suspensivo no prazo de 15 dias contados da data da referida publicação.

 

§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade competente que poderá, no prazo de 15 dias, reconsiderar sua decisão.

 

§ 2º. Mantida a decisão recorrida, o PAR será remetido à Junta de Recursos de Processos Administrativos de Responsabilização - JRPAR, para julgamento.

 

 

 Art. 30.

 

Transcorrido o prazo previsto no caput do art. 29, sem interposição de recurso, a autoridade julgadora certificará nos autos e intimará a pessoa jurídica para que cumpra as sanções administrativas no prazo de 30 dias, observados os arts. 32 e 44.

 

 

 Art. 31.

 

São membros da JRPAR:

 

I - o Advogado-Geral do Estado, que a presidirá;

 

II - o Controlador-Geral do Estado;

 

III - o Secretário-Geral.

 

§ 1º. Ficará impedido de compor o JRPAR a autoridade que houver proferido atos decisórios ou julgado o PAR, a qual será substituída pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

 

§ 2º. Em caso de impedimento do Advogado-Geral do Estado, a JRPAR será presidida pelo Controlador-Geral do Estado.

 

§ 3º. Os membros serão substituídos, em suas ausências, por seus respectivos adjuntos.

 

 

 Art. 32.

 

Recebido o recurso, o Presidente da JRPAR designará relator e data para a sessão de julgamento, convocando os demais membros.

 

§ 1º. Os membros poderão convocar servidores para assessorá-los.

 

§ 2º. As sessões de julgamento observarão a seguinte ordem de trabalho:

 

I - verificação dos membros presentes e abertura da sessão;

 

II - apresentação do processo incluído em pauta para julgamento;

 

III - leitura do relatório e votação da proposta de julgamento e de sua fundamentação;

 

IV - conferência e assinatura de ata de julgamento.

 

 

 Art. 33.

 

A conclusão do PAR será certificada nos autos pela Comissão Processante, dando-se conhecimento de seu teor ao Ministério Público, para apuração de eventuais ilícitos, inclusive quanto à responsabilidade individual de dirigentes e administradores da pessoa jurídica ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe, conforme o art. 15 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

 

 

 CAPÍTULO II

DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

 

  Art. 34.

 

As sanções aplicadas à pessoa jurídica poderão ser estendidas aos seus administradores e sócios com poderes de administração, sempre que verificado abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos ou provocar confusão patrimonial.

 

§ 1º. A Comissão Processante ao constatar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, notificará os sócios com poderes de administração e administrados para apresentação de defesa, nos termos do art. 16.

 

§ 2º. Ao julgar o PAR, a autoridade competente decidirá sobre a desconsideração da personalidade jurídica.

 

§ 3º. Os administradores e sócios com poderes de administração poderão recorrer da decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica, observado o procedimento disposto no art. 29.

 

 

 CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES

 

  Art. 35.

 

As pessoas jurídicas estão sujeitas às sanções de multa e à publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.

 

 

 Seção I

Das Multas

 

  Art. 36.

 

A multa será no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.

 

§ 1º. O cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais da base de cálculo:

 

I - até 4% (quatro por cento), havendo concurso dos atos lesivos;

 

II - até 3% (três por cento) para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;

 

III - até 4% (quatro por cento) no caso de interrupção no fornecimento de serviço público, na execução de obra contratada ou na entrega de bens ou serviços essenciais à prestação de serviços públicos ou no caso de descumprimento de requisitos regulatórios;

 

IV - 1% (um por cento) para a situação econômica do infrator que apresente índices de solvência geral e de liquidez geral superiores a um e lucro líquido no último exercício anterior ao da instauração do PAR;

 

V - 3% (três por cento) no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo, em menos de 5 anos contados da publicação do julgamento da infração anterior;

 

VI - no caso de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres mantidos ou pretendidos com o órgão ou com as entidades lesadas, nos anos da prática do ato lesivo, serão considerados os seguintes percentuais:

 

a) 1% (um por cento), no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$100.000,00 (cem mil reais);

 

b) 2% (dois por cento), no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais);

 

c) 3% (três por cento), no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);

 

d) 4% (quatro por cento), no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);

 

e) 5% (cinco por cento), no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

 

Parágrafo único. No caso de acordo de leniência, o prazo constante do inciso V do caput será contado a partir da data de celebração até 5 anos após a declaração de seu cumprimento.

 

 

 Art. 37.

 

- Do resultado da soma dos fatores do § 1º do art. 36 serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais da base de cálculo:

 

I - até 0,5% (meio por cento) no caso em que a pessoa jurídica não atingir o resultado pretendido com a prática da infração;

 

II - até 1% (um por cento) no caso de:

 

a) comprovação da devolução espontânea pela pessoa jurídica da vantagem auferida e do ressarcimento dos danos resultantes do ato lesivo;

 

b) inexistência ou falta de comprovação de vantagem auferida e de danos resultantes do ato lesivo;

 

III - até 1,5% (um e meio por cento) para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;

 

IV - até 2% (dois por cento) no caso de admissão voluntária pela pessoa jurídica da responsabilidade objetiva pelo ato lesivo;

 

V - até 5% (cinco por cento) no caso de comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV.

 

Parágrafo único. Somente poderão ser atribuídos os percentuais máximos, quando observadas as seguintes condições:

 

I - na hipótese prevista no inciso II do caput, quando ocorrer a devolução integral dos valores ali referidos;

 

II - na hipótese prevista no inciso VI do caput, quando o plano de integridade for anterior à prática do ato lesivo;

 

III - na hipótese prevista no inciso VII do caput, quando a admissão ocorrer na apresentação da defesa escrita.

 

 

 Art. 38.

 

Os valores correspondentes ao faturamento bruto da pessoa jurídica poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de:

 

I - solicitação de compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 1966;

 

II - registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica, no país ou no estrangeiro;

 

III - estimativa, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, porte, capital social, número de empregados, contratos, entre outras;

 

IV - identificação do montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos incidentes sobre vendas.

 

Parágrafo único. As informações protegidas por sigilo fiscal, disponibilizadas pelos órgãos competentes, são de acesso restrito.

 

 

 Art. 39.

 

Caso não seja possível apurar e utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração do processo administrativo, a multa será estipulada entre R$6.000,00 (seis mil reais) e R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), alternativamente, das seguintes formas:

 

I - aplicando-se o resultado das operações de soma e subtração estabelecidas nos arts. 36 e 37 sobre o faturamento estimado da pessoa jurídica no ano anterior à instauração do processo, obtido pela verificação da média de pelo menos dois faturamentos brutos, excluídos os tributos, apurados entre o exercício de ocorrência do ato lesivo e o exercício da instauração do PAR;

 

II - aplicando-se o resultado das operações de soma e subtração estabelecidas nos arts. 36 e 37 sobre qualquer faturamento bruto, excluídos os tributos, verificado entre o exercício de ocorrência do ato lesivo e o exercício da instauração do PAR;

 

III - aplicando-se o resultado das operações de soma e subtração estabelecidas nos arts. 36 e 37 sobre o faturamento estimado da pessoa jurídica, considerando-se quaisquer informações sobre a situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, porte, capital social, número de empregados e contratos;

 

IV - o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo.

 

Parágrafo único. Os valores apurados nos termos dos incisos do caput terão o seu valor atualizado até o último dia do exercício anterior ao da instauração do PAR.

 

 

 Art. 40.

 

A existência e a quantificação dos fatores previstos nos arts. 36 e 37 deverão ser apuradas no PAR e evidenciadas no relatório final da Comissão Processante, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.

 

§ 1º. Em qualquer hipótese, o valor final da multa não será:

 

I - inferior ao maior valor apurado entre 0,1% (um décimo por cento) do faturamento bruto, excluídos os tributos, do último exercício anterior à instauração do processo e o valor da vantagem auferida, quando for possível sua aferição ou estimativa;

 

II - superior ao menor valor apurado entre 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos, e 3 vezes o valor da vantagem auferida, quando for possível sua aferição ou estimativa;

 

III - inferior ao maior valor apurado entre R$6.000,00 (seis mil reais) e o valor da vantagem auferida, quando for possível sua aferição ou estimativa, na hipótese prevista no art. 39;

 

IV - superior ao menor valor apurado entre R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) e 3 vezes o valor da vantagem auferida, quando for possível sua aferição ou estimativa, na hipótese prevista no art. 39.

 

§ 2º. O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.

 

§ 3º. Para fins do cálculo do valor de que trata o § 2º, serão deduzidos custos e despesas legítimas comprovadamente executadas ou que seriam devidos ou despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido.

 

 

 Art. 41.

 

Na ausência dos fatores previstos nos arts. 36 e 37 ou na hipótese de o resultado das operações de soma e subtração ser igual ou menor que zero, o valor da multa corresponderá, conforme o caso, a:

 

I - 0,1% (um décimo por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos;

 

II - R$6.000,00 (seis mil reais), na hipótese do art. 39.

 

 

 Art. 42.

 

As pessoas jurídicas pertencentes, de fato ou de direito, ao mesmo grupo familiar ou sócio-econômico que tenham praticado os atos lesivos ou concorrido para a sua prática serão processadas e julgadas no mesmo PAR e coobrigadas reciprocamente pelo pagamento integral das multas que lhes forem aplicadas.

 

 

 Art. 43.

 

No âmbito do acordo de leniência, o cálculo da multa previsto nos arts. 36 e 37 incidirá sobre o faturamento bruto da pessoa jurídica proponente do último exercício anterior ao da formalização da proposta, excluídos os tributos.

 

 

 Art. 44.

 

Com a celebração do acordo de leniência, a multa aplicável será reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

 

§ 1º. O valor da multa previsto no caput poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

 

§ 2º. No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o caput será cobrado na forma do art. 45, descontando-se os valores de parcelas eventualmente pagas.

 

 

 Art. 45.

 

A multa aplicada em PAR deverá ser integralmente recolhida pela pessoa jurídica sancionada no prazo de 30 dias, contado da notificação para pagamento.

 

§ 1º. Não comprovado o pagamento integral da multa no prazo previsto no caput ou o atraso na quitação de parcela pactuada em instrumento próprio, a autoridade julgadora providenciará o encaminhamento dos autos à AGE responsável por realizar a:

 

a) inscrição em Dívida Ativa do Estado com posterior registro no Cadastro Informativo de Inadimplência do Estado de Minas Gerais - Cadin-MG na forma do Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007;

 

b) promoção de medidas judiciais cabíveis necessárias à garantia e efetivação do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme o § 4º do art. 19, da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

 

§ 2º. Caso a entidade que aplicou a multa não possua Dívida Ativa, o valor será cobrado independentemente de prévia inscrição.

 

§ 3º. No caso de desconsideração da personalidade jurídica, os administradores e sócios com poderes de administração figurarão no título da Dívida Ativa como devedores solidários da pessoa jurídica.

 

 

 Seção II

Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora

 

  Art. 46.

 

No prazo de 30 dias após a decisão definitiva no PAR, o extrato da decisão condenatória, será publicado às expensas da pessoa jurídica, cumulativamente:

 

I - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;

 

II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de 30 dias;

 

III - em seu sítio eletrônico, pelo prazo de 30 dias e em destaque na página principal do referido sítio.

 

Parágrafo único. O extrato da decisão condenatória será publicado no sítio eletrônico oficial da CGE.

 

 

 CAPÍTULO IV

DOS MECANISMOS E PROCEDIMENTO S INTERNOS DE INTEGRIDADE

 

  Art. 47.

 

Para fins do disposto neste decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes, com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira.

 

Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e a adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.

 

 

 Art. 48.

 

O programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:

 

I - comprometimento da alta direção;

 

II - controles internos da organização e estrutura de gestão do programa de integridade;

 

III - padrões de conduta e procedimentos de integridade aplicáveis a administradores, funcionários e terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

 

IV - políticas e procedimentos específicos para prevenir e detectar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros;

 

V - gestão periódica de riscos organizacionais;

 

VI - ações comunicacionais e treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;

 

VII - monitoramento contínuo do programa de integridade, visando ao seu aprimoramento permanente;

 

VIII - canal de denúncia de irregularidades disponibilizado e divulgado amplamente ao público interno e externo e mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;

 

IX - mecanismos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;

 

X - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade.

 

§ 1º. Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o porte e especificidades da pessoa jurídica, tais como:

 

I - a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;

 

II - a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores;

 

III - a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;

 

IV - o setor do mercado em que atua;

 

V - os países em que atua, direta ou indiretamente;

 

VI - o grau de interação com o setor público e a importância de atos administrativos, tais como autorizações, licenças e permissões para suas operações;

 

VII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico;

 

VIII - o faturamento, levando em consideração o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

 

§ 2º. A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins de avaliação de que trata o caput.

 

§ 3º. Caberá à CGE expedir orientações, normas e procedimentos complementares referentes à avaliação do programa de integridade de que trata este Capítulo.

 

 

 CAPÍTULO V

DO ACORDO DE LENIÊNCIA

 

  Art. 49.

 

A CGE é o órgão competente para celebrar acordos de leniência com as pessoas jurídicas pela prática dos atos lesivos e dos ilícitos administrativos previstos em normas de licitações e contratos administrativos, sendo que dessa colaboração resulte:

 

I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber;

 

II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

 

 

 Art. 50.

 

A AGE atuará na negociação, na celebração e no acompanhamento do cumprimento dos acordos de leniência, conforme resolução conjunta editada pela AGE e CGE.

 

Parágrafo único. A participação da AGE nos acordos de leniência, consideradas as condições neles estabelecidas e observados os termos da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, poderá ensejar a resolução consensual das sanções civis aplicáveis ao caso.

 

 

 Art. 51.

 

A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá:

 

I - ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;

 

II - ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo;

 

III - admitir sua responsabilidade objetiva quanto aos atos lesivos;

 

IV - cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos processuais, até o seu encerramento;

 

V - fornecer informações, documentos e elementos que comprovem o ato ilícito;

 

VI - reparar integralmente a parcela incontroversa do dano causado;

 

VII - perder, em favor da Administração Pública, conforme o caso, os valores correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito direta ou indiretamente obtido da infração, nos termos e nos montantes definidos na negociação.

 

§ 2º. Os requisitos de que tratam os incisos III e IV do caput serão avaliados em face da boa-fé da pessoa jurídica proponente em reportar à Administração Pública a descrição e a comprovação da integralidade dos atos ilícitos de que tenha ou venha a ter ciência, desde o momento da propositura do acordo até o seu total cumprimento.

 

§ 3º. A parcela incontroversa do dano de que trata o inciso VI do caput corresponde aos valores dos danos admitidos pela pessoa jurídica ou àqueles decorrentes de decisão definitiva no âmbito do devido processo administrativo ou judicial.

 

§ 4º. Nas hipóteses em que determinado ato ilícito decorra, simultaneamente, dano ao ente lesado e acréscimo patrimonial indevido à pessoa jurídica responsável pela prática do ato, e haja identidade entre ambos, os valores a eles correspondentes serão:

 

I - computados uma única vez para fins de quantificação do valor a ser adimplido a partir do acordo de leniência;

 

II - classificados como ressarcimento de danos para fins contábeis, orçamentários e de sua destinação para o ente lesado.

 

 

 Art. 52.

 

A proposta de celebração de acordo de leniência deverá ser feita de forma escrita, oportunidade em que a pessoa jurídica proponente declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, suas garantias e seus deveres legais e de que o não atendimento às determinações e às solicitações durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.

 

§ 1º. A proposta deverá ser apresentada pelos representantes da pessoa jurídica, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

 

§ 2º. A proposta poderá ser feita até a conclusão do relatório final a ser elaborado pela Comissão Processante.

 

§ 3º. A proposta apresentada receberá tratamento sigiloso e o acesso ao seu conteúdo será restrito no âmbito da CGE.

 

§ 4º. A proponente poderá divulgar ou compartilhar a existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja prévia anuência da CGE.

 

§ 5º. A análise da proposta de acordo de leniência será autuada e instruída em processo específico no SEI, que conterá o registro dos atos praticados na negociação.

 

 

 Art. 53.

 

A CGE exercerá juízo de admissibilidade sobre a proposta de celebração de acordo de leniência para verificação da existência dos elementos mínimos que justifiquem o início da negociação.

 

§ 1º. Admitida a proposta, será firmado memorando de entendimentos com a pessoa jurídica proponente, definindo os parâmetros da negociação do acordo de leniência.

 

§ 2º. O memorando de entendimentos poderá ser resilido a qualquer momento, a pedido da pessoa jurídica proponente ou a critério da Administração Pública.

 

§ 3º. A assinatura do memorando de entendimentos:

 

I - interrompe a prescrição;

 

II - suspende a prescrição pelo prazo da negociação, limitado, em qualquer hipótese, a 360 dias.

 

 

 Art. 54.

 

A critério da CGE, o PAR instaurado em face de pessoa jurídica que esteja negociando a celebração de acordo de leniência poderá ser suspenso.

 

Parágrafo único. A suspensão ocorrerá sem prejuízo:

 

I - da continuidade de medidas investigativas necessárias ao esclarecimento dos fatos;

 

II - da adoção de medidas processuais cautelares e assecuratórias indispensáveis para se evitar perecimento de direito ou garantir a instrução processual.

 

 

 Art. 55.

 

O Controlador-Geral do Estado poderá avocar os autos de PAR em curso em outros órgãos ou entidades da Administração Pública relacionados com os fatos objeto do acordo em negociação.

 

 

 Art. 56.

 

A negociação a respeito da proposta do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de 180 dias, contado da data da assinatura do memorando de entendimentos.

 

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado pelo Controlador-Geral do Estado, caso presentes circunstâncias que o exijam.

 

 

 Art. 57.

 

A desistência da proposta de acordo de leniência ou a sua rejeição não importará em reconhecimento da prática do ato lesivo.

 

§ 1º. Não se fará divulgação da desistência ou da rejeição da proposta do acordo de leniência, ressalvado o disposto no § 4º do art. 52.

 

§ 2º. Na hipótese prevista no caput, o Poder Executivo não poderá utilizar os documentos recebidos durante o processo de negociação de acordo de leniência.

 

§ 3º. O disposto no § 2º não impedirá a apuração dos fatos relacionados com a proposta de acordo de leniência, quando decorrer de indícios ou provas autônomas que sejam obtidos ou levados ao conhecimento da autoridade competente por qualquer outro meio.

 

 

 Art. 58.

 

O acordo de leniência estipulará as condições para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo e conterá as cláusulas e obrigações que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias.

 

 

 Art. 59.

 

O acordo de leniência conterá, entre outras disposições, cláusulas que versem sobre:

 

I - o compromisso de cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II a VII do § 1º do art. 51;

 

II - a perda dos benefícios pactuados, em caso de descumprimento do acordo;

 

III - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 784 da Lei Federal nº 13.105, de 2015;

 

IV - a adoção, a aplicação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV, bem como o prazo e as condições de monitoramento;

 

V - o pagamento das multas aplicáveis e da parcela a que se refere o inciso VI do § 1º do art. 51;

 

VI - a possibilidade de utilização da parcela a que se refere o inciso VI do § 1º do art. 51 para compensação com outros valores porventura apurados em outros processos sancionatórios ou de prestação de contas, quando relativos aos mesmos fatos que compõem o escopo do acordo.

 

 

 Art. 60.

 

O Controlador-Geral do Estado poderá instaurar e julgar os processos administrativos que apure infrações administrativas previstas na Lei Federal nº 12.846, de 2013, e em normas de licitações e contratos administrativos, cujos fatos tenham sido noticiados por meio do acordo de leniência.

 

 

 Art. 61.

 

O percentual de redução do valor da multa aplicável de que trata o § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, levará em consideração os seguintes critérios:

 

I - a tempestividade da autodenúncia e o ineditismo dos atos lesivos;

 

II - a efetividade da colaboração da pessoa jurídica;

 

III - o compromisso de assumir condições relevantes para o cumprimento do acordo.

 

 

 Art. 62.

 

O acesso aos documentos e às informações comercialmente sensíveis da pessoa jurídica será mantido restrito durante a negociação e após a celebração do acordo de leniência.

 

§ 1º. Até a celebração do acordo de leniência, a identidade da pessoa jurídica signatária do acordo não será divulgada ao público, ressalvado o disposto no § 4º do art. 52.

 

§ 2º. As informações e os documentos obtidos em decorrência da celebração de acordos de leniência poderão ser compartilhados com outras autoridades, mediante compromisso de sua não utilização para sancionar a própria pessoa jurídica em relação aos mesmos fatos objeto do acordo de leniência, ou com concordância da própria pessoa jurídica.

 

 

 Art. 63.

 

A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional da pretensão punitiva em relação aos atos ilícitos objeto do acordo, nos termos do disposto no § 9º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, que permanecerá suspenso até o cumprimento dos compromissos firmados no acordo ou até a sua rescisão, nos termos do disposto no art. 34 da Lei Federal nº 13.140, de 2015.

 

 

 Art. 64.

 

Com a celebração do acordo de leniência, serão concedidos em favor da pessoa jurídica signatária, nos termos previamente firmados no acordo, um ou mais dos seguintes efeitos:

 

I - isenção da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora;

 

II - isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicos e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo Poder Público;

 

III - redução do valor final da multa aplicável, previsto no § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013;

 

IV - isenção ou atenuação das sanções administrativas previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou em outras normas de licitações e contratos.

 

§ 1º. Caso a proposta de acordo de leniência for apresentada após a ciência, pela pessoa jurídica, da instauração do PAR, a redução do valor da multa aplicável será, no máximo, de até um terço.

 

§ 2º. No acordo de leniência poderá ser pactuada a resolução de ações judiciais que tenham por objeto os fatos que componham o escopo do acordo.

 

§ 3º. Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato ou de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

 

 

 Art. 65.

 

O monitoramento das obrigações de adoção, implementação e aperfeiçoamento do programa de integridade de que trata o inciso IV do art. 59 será realizado, direta ou indiretamente, pela CGE, podendo ser dispensado, a depender das características do ato lesivo, das medidas de remediação adotadas pela pessoa jurídica e do interesse público.

 

§ 1º. O monitoramento a que se refere o caput será realizado, dentre outras formas, pela análise de relatórios, documentos e informações fornecidos pela pessoa jurídica, obtidos de forma independente ou por meio de reuniões, entrevistas, testes de sistemas e de conformidade com as políticas e visitas técnicas.

 

§ 2º. As informações relativas às etapas do processo de monitoramento serão publicadas em transparência ativa no sítio eletrônico da CGE, respeitados os sigilos legais e o interesse das investigações.

 

 

 Art. 66.

 

Cumprido o acordo de leniência pela pessoa jurídica colaboradora, Controlador Geral do Estado declarará:

 

I - o cumprimento das obrigações nele constantes;

 

II - a isenção das sanções previstas no inciso II do caput do art. 6º e no inciso IV do caput do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, bem como das demais sanções aplicáveis ao caso;

 

III - o cumprimento da sanção prevista no inciso I do caput do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013;

 

IV - o atendimento dos compromissos assumidos de que tratam os incisos II a VII do § 1º do art. 51.

 

 

 Art. 67.

 

Declarada a rescisão do acordo de leniência pelo Controlador-Geral do Estado, decorrente do seu injustificado descumprimento:

 

I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 anos, contado da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa que julgar rescindido o acordo;

 

II - haverá o vencimento antecipado das parcelas não pagas e serão executados:

 

a) o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas;

 

b) os valores integrais referentes aos danos, ao enriquecimento indevido e a outros valores porventura pactuados no acordo, descontando-se as frações eventualmente já pagas;

 

III - serão aplicadas as demais sanções e as consequências previstas nos termos dos acordos de leniência e na legislação aplicável.

 

Parágrafo único. O descumprimento do acordo de leniência será registrado pela CGE, pelo prazo de 3 anos, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.

 

 

 Art. 68.

 

Excepcionalmente, as autoridades signatárias poderão deferir pedido de alteração ou de substituição de obrigações pactuadas no acordo de leniência, desde que presentes os seguintes requisitos:

 

I - manutenção dos resultados e requisitos originais que fundamentaram o acordo de leniência, nos termos do disposto no art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013;

 

II - maior vantagem para a administração, de maneira que sejam alcançadas melhores consequências para o interesse público do que a declaração de descumprimento e a rescisão do acordo;

 

III - imprevisão da circunstância que dá causa ao pedido de modificação ou à impossibilidade de cumprimento das condições originalmente pactuadas;

 

IV - boa-fé da pessoa jurídica colaboradora em comunicar a impossibilidade do cumprimento de uma obrigação antes do vencimento do prazo para seu adimplemento;

 

V - higidez das garantias apresentadas no acordo.

 

Parágrafo único. A análise do pedido de que trata o caput considerará o grau de adimplência da pessoa jurídica com as demais condições pactuadas, inclusive as de adoção ou de aperfeiçoamento do programa de integridade.

 

 

 Art. 69.

 

Os acordos de leniência celebrados serão publicados em transparência ativa no sítio eletrônico da CGE, respeitados os sigilos legais e o interesse das investigações.

 

 

 CAPÍTULO VI

DA INSCRIÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS NO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS

 

  Art. 70.

 

Os órgãos e as entidades públicas do Poder Executivo darão publicidade:

 

I - no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - Cafimp às sanções impostas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras normas de licitações e contratos;

 

II - no CNEP às sanções impostas previstas na Lei Federal nº 12.846, de 2013, após a publicação da decisão da autoridade competente, quando não recorrida no prazo legal, ou apó

 

§ 1º. A CGE dará publicidade no CNEP nos seguintes casos:

 

I - informações sobre os acordos de leniência celebrados com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 2013, exceto se a publicidade puder causar prejuízo às investigações ou ao processo administrativo;

 

II - descumprimento de acordos de leniência celebrados.

 

§ 2º. Esgotado os recursos administrativos referente à decisão que imputou a penalidade de publicação extraordinária, a autoridade competente será encarregada de definir as providências para registrar essa penalidade no CNEP.

 

 

 Art. 71.

 

A exclusão dos dados e informações constantes no CNEP se dará:

 

I - com o fim do prazo previamente estabelecido no ato sancionador;

 

II - mediante requerimento da pessoa jurídica interessada, após cumpridos os seguintes requisitos, quando aplicáveis:

 

a) cumprimento integral do acordo de leniência;

 

b) reparação do dano causado;

 

c) quitação da multa aplicada;

 

d) cumprimento da pena de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.

 

Parágrafo único. A exclusão de dados e informações constantes no Cafimp observará as disposições contidas em normas gerais e específicas de licitações e contratos em vigor.

 

 

 CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

  Art. 72.

 

Com exceção das provas ou informações resguardadas por sigilo previsto em lei ou por segredo de justiça, o direito de acesso aos documentos e informações constantes no PAR será assegurado a qualquer pessoa após a publicação do ato decisório.

 

 

 Art. 73.

 

A autoridade máxima de cada órgão ou entidade poderá solicitar à AGE ou, no caso das empresas públicas e sociedades de economia mista, à unidade jurídica as medidas judiciais necessárias, no País ou no exterior, como a cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, a promoção da publicação extraordinária, a persecução das sanções referidas nos incisos I a IV do caput do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, a reparação integral dos danos e prejuízos, além de eventual atuação judicial para a finalidade de instrução ou garantia do PAR e do processo judicial.

 

 

 Art. 74.

 

Constatado que o ato imputado a pessoa jurídica lesou ou possa ter lesado a Administração Pública de outro ente da federação ou estrangeira, a CGE comunicará o fato a autoridade competente ou ao órgão central de controle interno do respectivo ente.

 

 

 Art. 75.

 

Sendo constatado que as condutas objeto de apuração possam ter relação com as infrações previstas no art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, a CGE dará ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade da instauração de PAR, podendo fornecer informações e provas obtidas, sem prejuízo do sigilo das propostas de acordo de leniência, conforme previsto no § 16 do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

 

 

 Art. 76.

 

Os procedimentos mencionados no art. 3º e 4º do Decreto nº 46.782, de 23 de junho de 2015, incluindo as análises preliminares deles decorrentes em andamento, assim como os PARs instaurados até a data de início da vigência deste decreto, serão conduzidos e concluídos no âmbito da CGE.

 

Parágrafo único. Os demais procedimentos preliminares pendentes poderão ser devolvidos ao órgão ou entidade interessado ou que tenha comunicado a ocorrência, em tese, da prática de atos lesivos, aplicando-se as disposições previstas neste decreto.

 

 

 Art. 77.

 

O processamento do PAR ou a negociação de acordo de leniência não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos de apuração de danos e prejuízos à Administração Pública estadual resultantes de ato lesivo praticado por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.

 

 

 Art. 78.

 

Ficam revogados o Decreto nº 46.782, de 23 de junho de 2015, e o Decreto nº 47.752, de 12 de novembro de 2019.

 

 

 Art. 79.

 

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, aos 13 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

 

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

 

 

MEF42498

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