DECRETO
18705, DE 13 MAIO DE 2024, PREFEITURA DE BELO HORIZONTE-MG - MEF42497 - AD
Altera
o Decreto nº 17.174, de 27 de setembro de 2019, que “Aprova o Regulamento do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.”.
O
PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso
VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1º
O
art. 68 do Anexo do Decreto nº 17.174, de 27 de setembro de 2019, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
68. O IF, documento fiscal reservado exclusivamente às atividades de diversão,
lazer, cultura, entretenimento e congêneres, será emitido pelo responsável por
tais atividades aos usuários de seus serviços e sua impressão dependerá de
prévia AIDF expedida pela ATM.
§
1º. O documento de que trata o caput deverá conter as características e
informações consideradas obrigatórias, o número de vias e sua destinação e,
quando for o caso, as informações sobre a utilização de subséries, nos termos
definidos em portaria da SMFA.
§
2º. A obrigação de que trata o caput poderá ser dispensada, mediante concessão
de regime de estimativa da receita tributável, a critério exclusivo da ATM, de
ofício ou por requisição do contribuinte.”.
Art. 2º
O
art. 72 do Anexo do Decreto nº 17.174, de 2019, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo
72. São dispensados da emissão de NFS os prestadores de serviços que emitirem o
IF autorizado para os serviços prestados ou que obtiverem a concessão de regime
de estimativa da receita tributável nos termos do § 2º do art. 68.”.
Art. 3º
O
art. 74 do Anexo do Decreto nº 17.174, de 2019, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo
74. O responsável pelas atividades de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, emitente do IF autorizado, responderá pela perda, extravio,
deterioração, destaque ou separação dos documentos autorizados como se vendidos
fossem, obrigando-se ao recolhimento do tributo
devido, sem prejuízo da responsabilidade solidária do responsável pelo espaço
onde o evento for realizado e da responsabilidade supletiva do promotor e do
patrocinador.”.
Art. 4º
O
art. 75 do Anexo do Decreto nº 17.174, de 2019, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo
75. O IF poderá ser substituído por sistema de bilhetagem eletrônica para
geração dos ingressos e apuração da base de cálculo, desde que cumpridas as
seguintes exigências:
I
- solicitação, por intermédio do portal de serviços da
PBH, antes do início da venda dos ingressos, com apresentação do contrato de
prestação de serviços firmado entre o contribuinte e a fornecedora do software,
dos equipamentos e dos bilhetes;
II
- disponibilização à ATM de acesso on-line, em tempo
real pela rede mundial de computadores, dos dados e informações dos borderôs,
antes do início das vendas;
III
- apuração da base de cálculo considerando-se os ingressos gerados, a serem
obtidos por meio de acesso ao borderô;
IV
- emissão, por meio eletrônico, de borderô contendo as
seguintes informações:
a)
identificação e data do evento;
b)
data e hora da emissão do relatório;
c)
indicação dos setores do local do evento disponíveis, com respectivos preços e
tipos de bilhetes;
d)
total de bilhetes vendidos e cortesias por ponto de venda (filial, telefone,
internet e bilheteria), discriminados por tipo, quantidade vendida por setor,
número de cortesias distribuídas e o valor total arrecadado em cada ponto de
venda.
§
1º. As informações prestadas nos termos do inciso IV não incluem dados
relativos aos adquirentes dos ingressos e aos beneficiários das cortesias.
§
2º. O acesso a que se refere o inciso II, limitado às informações relacionadas
no inciso IV, tem como finalidade exclusiva a apuração da base de cálculo do
imposto devido e deverá permanecer disponível à ATM por um prazo mínimo de 180
(cento e oitenta) dias após a realização do evento.
§
3º. O borderô e o relatório do controle de entrada, com a respectiva
discriminação dos ingressos efetivamente utilizados, deverão ser arquivados
pelo contribuinte pelo prazo de 6 (seis) anos.
§
4º. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de transmitir a
Declaração Eletrônica de Serviços - DES - e de cumprir as demais obrigações
acessórias previstas na legislação municipal.”.
Art. 5º
Ficam
revogados os arts. 69, 70 e 71 do Anexo do Decreto nº
17.174, de 27 de setembro de 2019.
Art. 6º
Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 13 de maio de 2024.
Fuad
Noman
Prefeito
de Belo Horizonte
MEF42497
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