DECRETO 18705, DE 13 MAIO DE 2024, PREFEITURA DE BELO HORIZONTE-MG - MEF42497 - AD

 

Altera o Decreto nº 17.174, de 27 de setembro de 2019, que “Aprova o Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.”.

 

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

 

DECRETA:

 

 Art. 1º

 

O art. 68 do Anexo do Decreto nº 17.174, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 68. O IF, documento fiscal reservado exclusivamente às atividades de diversão, lazer, cultura, entretenimento e congêneres, será emitido pelo responsável por tais atividades aos usuários de seus serviços e sua impressão dependerá de prévia AIDF expedida pela ATM.

 

§ 1º. O documento de que trata o caput deverá conter as características e informações consideradas obrigatórias, o número de vias e sua destinação e, quando for o caso, as informações sobre a utilização de subséries, nos termos definidos em portaria da SMFA.

 

§ 2º. A obrigação de que trata o caput poderá ser dispensada, mediante concessão de regime de estimativa da receita tributável, a critério exclusivo da ATM, de ofício ou por requisição do contribuinte.”.

 

 

 Art. 2º

 

O art. 72 do Anexo do Decreto nº 17.174, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 72. São dispensados da emissão de NFS os prestadores de serviços que emitirem o IF autorizado para os serviços prestados ou que obtiverem a concessão de regime de estimativa da receita tributável nos termos do § 2º do art. 68.”.

 

 

 Art. 3º

 

O art. 74 do Anexo do Decreto nº 17.174, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 74. O responsável pelas atividades de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, emitente do IF autorizado, responderá pela perda, extravio, deterioração, destaque ou separação dos documentos autorizados como se vendidos fossem, obrigando-se ao recolhimento do tributo devido, sem prejuízo da responsabilidade solidária do responsável pelo espaço onde o evento for realizado e da responsabilidade supletiva do promotor e do patrocinador.”.

 

 

 Art. 4º

 

O art. 75 do Anexo do Decreto nº 17.174, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 75. O IF poderá ser substituído por sistema de bilhetagem eletrônica para geração dos ingressos e apuração da base de cálculo, desde que cumpridas as seguintes exigências:

 

I - solicitação, por intermédio do portal de serviços da PBH, antes do início da venda dos ingressos, com apresentação do contrato de prestação de serviços firmado entre o contribuinte e a fornecedora do software, dos equipamentos e dos bilhetes;

 

II - disponibilização à ATM de acesso on-line, em tempo real pela rede mundial de computadores, dos dados e informações dos borderôs, antes do início das vendas;

 

III - apuração da base de cálculo considerando-se os ingressos gerados, a serem obtidos por meio de acesso ao borderô;

 

IV - emissão, por meio eletrônico, de borderô contendo as seguintes informações:

 

a) identificação e data do evento;

 

b) data e hora da emissão do relatório;

 

c) indicação dos setores do local do evento disponíveis, com respectivos preços e tipos de bilhetes;

 

d) total de bilhetes vendidos e cortesias por ponto de venda (filial, telefone, internet e bilheteria), discriminados por tipo, quantidade vendida por setor, número de cortesias distribuídas e o valor total arrecadado em cada ponto de venda.

 

§ 1º. As informações prestadas nos termos do inciso IV não incluem dados relativos aos adquirentes dos ingressos e aos beneficiários das cortesias.

 

§ 2º. O acesso a que se refere o inciso II, limitado às informações relacionadas no inciso IV, tem como finalidade exclusiva a apuração da base de cálculo do imposto devido e deverá permanecer disponível à ATM por um prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias após a realização do evento.

 

§ 3º. O borderô e o relatório do controle de entrada, com a respectiva discriminação dos ingressos efetivamente utilizados, deverão ser arquivados pelo contribuinte pelo prazo de 6 (seis) anos.

 

§ 4º. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de transmitir a Declaração Eletrônica de Serviços - DES - e de cumprir as demais obrigações acessórias previstas na legislação municipal.”.

 

 

 Art. 5º

 

Ficam revogados os arts. 69, 70 e 71 do Anexo do Decreto nº 17.174, de 27 de setembro de 2019.

 

 

 Art. 6º

 

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, 13 de maio de 2024.

 

Fuad Noman

 

Prefeito de Belo Horizonte

 

 

MEF42497

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