PROCESSO DE CONSULTA N° 124 / 24
- MEF42496 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -
IRRF
CONVENÇÃO
BRASIL-SUÍÇA PARA ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO SOBRE A RENDA. CONTRATOS DE
RESSEGURO. NATUREZA. QUALIFICAÇÃO. ALOCAÇÃO DOS DIREITOS DE TRIBUTAR.
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO. ATIVIDADES ACESSÓRIAS. ESTABELECIMENTO PERMANENTE.
Os
contratos de resseguro caracterizam prestação de serviço não técnico para fins
de aplicação da Convenção Brasil-Suíça para Eliminar a Dupla Tributação sobre a
Renda (ADT Brasil-Suíça). Os rendimentos relativos aos prêmios de resseguros
são qualificados no Art. 7 daquela convenção. Ausente um estabelecimento
permanente, o referido Art. 7 determina a tributação exclusiva no local da
residência. O escritório de representação que exerça atividades meramente de
caráter preparatório ou auxiliar não caracteriza um estabelecimento permanente
nos termos do Art. 5 do ADT Brasil-Suíça. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 91, DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 138, DE 2021. Dispositivos legais: Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999, art. 7º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts.
746 e 765; Decreto nº 10.714, de 8 de junho de 2021; arts.
5, 7, 12 e 13.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 8.5.2024
Data
da Publicação: 10.5.2024
MEF42496
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