PROCESSO DE CONSULTA N° 99009 /
24 - MEF42493 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa:
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIA DAS
DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E
DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA
Nas
vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas,
dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação
do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura
próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada
no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições
do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a
documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização
mensal das receitas do consórcio. A receita bruta mensal do consórcio assim
apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre
as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos
termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011. A tributação do
IRPJ, na modalidade recolhimento por estimativa, incidirá separadamente em cada
uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for
atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de
competência. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123,
DE 7 DE MAIO DE 2024, PUBLICADA NO DOU DE 8 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos
Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts.
278, e 279; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº
8.981, de 20 de janeiro de 1995, arts. 27 e 35; Lei
nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, arts. 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº
1.199, de 14 de outubro de 2011; e Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018,
arts. 208, 209, 210, 217, 218 e 219. Assunto:
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CONSÓRCIO
DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIA DAS DENTRO DO
CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS
INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. Nas vendas de produtos
e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de
consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser
efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias,
proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no
empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do
art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a
documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização
mensal das receitas do consórcio. A receita bruta mensal do consórcio assim
apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre
as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos
termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011. A tributação da
CSLL, na modalidade recolhimento por estimativa, incidirá separadamente em cada
uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for
atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de
competência. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123,
DE 7 DE MAIO DE 2024, PUBLICADA NO DOU DE 8 DE MAIO DE 2024. Dispositivos
Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts.
278, e 279; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº
7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 1º e 2º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro
de 1995, art. 57; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 28; e Instrução Normativa RFB nº 1.199,
de 14 de outubro de 2011.
Assunto:
Contribuição para o PIS\Pasep CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS
INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO
CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. Nas vendas de produtos e serviços,
realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o
faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado
mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à
participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma
integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução
Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida
para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do
consórcio. A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os
custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na
proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da
Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011. A tributação pela Contribuição para
o PIS\Pasep incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre
a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio,
seguindo obrigatoriamente o regime de competência. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 7 DE MAIO DE 2024, PUBLICADA
NO DOU DE 8 DE MAIO DE 2024. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, art. 1º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 1º; e
Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, art. 5º. Assunto:
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
DESPESAS
INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. Nas vendas de produtos
e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de
consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser
efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias,
proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no
empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do
art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a
documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização
mensal das receitas do consórcio. A receita bruta mensal do consórcio assim
apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as
consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos
do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011. A tributação da Cofins incidirá separadamente em cada uma das empresas
consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente,
pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência. SOLUÇÃO DE
CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 7 DE MAIO DE 2024,
PUBLICADA NO DOU DE 8 DE MAIO DE 2024. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de
29 de dezembro de 2003, art. 1º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art.
1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, art. 5º.
Assunto:
Normas de Administração Tributária - CONSULTA. QUESTÕES OPERACIONAIS.
INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeito a consulta formulada que não visa a obter
interpretação de dispositivo da legislação tributária, mas objetiva a prestação
de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts.
46 e 52; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts.
1º e 27, inciso XIV; e Parecer CST\SIPR nº 448, de 1990. GUSTAVO SALTON ROTUNNO
ABREU LIMA DA ROSA - Coordenador de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e
Operações Financeiras
OTHONIEL
LUCAS DE SOUSA JÚNIOR - Coordenador de Tributos sobre a Receita Bruta e
Produtos Industrializados
Data
da Decisão: 8.5.2024
Data
da Publicação: 10.5.2024
MEF42493
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