PROCESSO DE CONSULTA N° 125 / 24
- MEF42492 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
REMESSAS
PARA O EXTERIOR. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS E SUAS AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS.
Estão
isentas do IRRF de que trata o art. 744, do RIR\2018, as remessas realizadas, a
qualquer título, para o exterior, por pessoa jurídica, com ou sem fins
lucrativos, quando destinadas à ONU ou suas Agências Especializadas.
Dispositivos legais: letra "a" da Seção 7 do Artigo II da Convenção
sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº
27.784, de 16 de fevereiro de 1950. Assunto: Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
REMESSAS PARA O EXTERIOR. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS E SUAS AGÊNCIAS
ESPECIALIZADAS. Estão isentas do IOF de que trata o art. 2º, II, do Decreto nº
6.306, de 14 de dezembro de 2007, as remessas realizadas, a qualquer título,
para o exterior, por pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, quando
destinadas à ONU ou suas Agências Especializadas. Dispositivos legais: letra
"a" da Seção 7 do Artigo II da Convenção sobre Privilégios e
Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 27.784, de 16 de
fevereiro de 1950. Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico -
CIDE REMESSAS PARA O EXTERIOR. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS E SUAS AGÊNCIAS
ESPECIALIZADAS. A isenção fiscal dirigida à Organização das Nações Unidas e às
suas Agências Especializadas, decorrente da Convenção sobre Privilégios e
Imunidades das Nações Unidas e da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das
Agências Especializadas das Nações Unidas, não pode ser estendida a pessoa
jurídica, com ou sem fins lucrativos, que lhes efetuem remessas a título de
royalties. Dispositivos legais: art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de
2000.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 8.5.2024
Data
da Publicação: 13.5.2024
MEF42492
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