PROCESSO DE CONSULTA N° 128 / 24
- MEF42491 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
GANHO
DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. PERMUTA.
As
operações de permuta de bens imóveis sujeitam-se, para fins das pessoas
físicas, à apuração do imposto sobre a renda sobre o ganho de capital. PERMUTA
EXCLUSIVAMENTE DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. Na determinação do ganho de capital
das pessoas físicas, são excluídas as operações de permuta exclusivamente de
unidades imobiliárias, objeto de escritura pública. Na hipótese de permuta com
recebimento de torna, deverá ser apurado o ganho de capital em relação à torna.
OPERAÇÕES EQUIPARADAS A PERMUTA EXCLUSIVAMENTE DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS.
ALIENAÇÃO DE TERRENO. Para fins de exclusão na determinação do ganho de capital
das pessoas físicas, equiparam-se a permuta exclusivamente de unidades
imobiliárias as operações quitadas de compra e venda de terreno, acompanhadas
de confissão de dívida e de escritura pública de dação em pagamento de unidades
imobiliárias construídas ou a construir. OPERAÇÕES EQUIPARADAS A PERMUTA
EXCLUSIVAMENTE DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. NÃO
EQUIPARAÇÃO. Não é dado à administração tributária ampliar o alcance de norma
que dispensa o pagamento de tributos por força do art. 111, inciso II, do
Código Tributário Nacional. Para fins de exclusão na determinação do ganho de
capital das pessoas físicas, não se equipara a permuta exclusivamente de
unidades imobiliárias a alienação de imóvel residencial, efetivada mediante a
operação quitada de compra e venda, acompanhada de confissão de dívida e de
escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou
a construir. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. PAGAMENTO EM UNIDADES IMOBILIÁRIAS A
CONSTRUIR. O imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital das
pessoas físicas auferido na alienação de imóvel, na hipótese de o preço da
venda ser pago em unidades imobiliárias a construir, deverá ser pago até o
último dia útil do mês subsequente ao do recebimento de cada unidade. APURAÇÃO
DO GANHO DE CAPITAL. FATORES DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. Para a apuração da
base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por
ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa
física residente no País, serão aplicados os fatores de redução estipulados no
art. 40 da Lei nº 11.196, de 2005. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts.
43 e 111; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 40; Lei nº 7.713, de
22 de dezembro de 1988, art. 2º; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
art. 3º, parágrafo único; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza (RIR\2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro
de 2018, arts. 2º, 34, parágrafo único, 128, §§ 2º e
4º, 132, inciso II, §§ 1º e 2º, 150, 151, § 1º, 153, § 1º, inciso I, 166, § 1º,
e 1.039; Instrução Normativa SRF nº 107, de 14 de julho de 1988, itens 1.4 e
4.1; e Instrução Normativa SRF nº 84, de 20 de dezembro de 1979, item 2.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 9.5.2024
Data
da Publicação: 13.5.2024
MEF42491
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