DECRETO 48819, DE 10 MAIO DE 2024, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42489 - LEST

 

Regulamenta a Lei nº 24.462, de 26 de setembro de 2023, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Cultura, o Sistema de Financiamento à Cultura - Descentra Cultura Minas Gerais e a Política Estadual de Cultura Viva.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.462, de 26 de setembro de 2023, na Lei nº 22.627, de 31 de julho de 2017, e na Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994.

 

DECRETA:

 

  CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

  Art. 1º

 

Este decreto regulamenta o Sistema Estadual de Cultura, o Sistema de Financiamento à Cultura - Descentra Cultura Minas Gerais e a Política Estadual de Cultura Viva de que trata a Lei nº 24.462, de 26 de setembro de 2023.

 

 

 Art. 2º

 

O Sistema Estadual de Cultura - Siec integra o Sistema Nacional de Cultura, e tem como finalidade promover a articulação e a gestão integrada das políticas públicas de cultura no Estado, garantida a participação da sociedade civil, visando ao pleno exercício dos direitos culturais pela população e à promoção do desenvolvimento humano, social e econômico, em conformidade com o Plano Estadual de Cultura e a política cultural do Estado.

 

 

 CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA CULTURAL

 

  Art. 3º

 

O Conselho Estadual de Política Cultural - Consec é órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e de assessoramento superior da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo - Secult com competência de acompanhar a elaboração da política cultural do Estado e sua implantação.

 

Parágrafo único. O Consec deverá atuar em articulação com a conferência estadual de cultura na elaboração da política cultural do Estado.

 

 

 Art. 4º

 

Compete ao Consec:

 

I - acompanhar a elaboração e a implantação da política cultural do Estado;

 

II - institucionalizar as relações entre a Administração Pública e os diversos setores da sociedade civil, com a finalidade de promover uma gestão democrática da política cultural do Estado;

 

III - emitir parecer prévio sobre as diretrizes gerais relativas aos mecanismos do Sistema de Financiamento à Cultura e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidas pelo Secretário de Estado de Cultura e Turismo;

 

IV - manter cooperação e intercâmbio com os demais conselhos de cultura dos municípios, dos estados e da União;

 

V - propor aos órgãos e às entidades da área de cultura o redirecionamento de políticas específicas ou a inserção de ações nos programas do ano seguinte;

 

VI - estabelecer quadrienalmente critérios de democratização e municipalização, a fim de viabilizar o planejamento da aplicação de recursos financeiros do Sistema de Financiamento à Cultura;

 

VII - elaborar e aprovar seu regimento interno.

 

Parágrafo único. O regimento interno deverá ser homologado e publicado por ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

 

 

 Art. 5º

 

O Consec é composto por trinta e seis membros, que representam, de forma paritária, o poder público e a sociedade civil organizada, sendo:

 

I - dezoito representantes do poder público, nos seguintes termos:

 

a) o Secretário de Estado de Cultura e Turismo ou servidor por ele indicado;

 

b) três indicados pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo;

 

c) um indicado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

 

d) um indicado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

 

e) um indicado pela Secretaria de Estado de Educação;

 

f) um indicado pela Secretaria de Estado de Fazenda;

 

g) um indicado pela Secretaria de Estado de Governo;

 

h) um indicado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

 

i) um indicado pela Fundação Clóvis Salgado;

 

j) um indicado pela Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico;

 

k) um indicado pela Empresa Mineira de Comunicação;

 

l) um indicado pela Rede Estadual de Gestores Municipais de Cultura e Turismo;

 

m) um indicado pela Associação Mineira de Municípios;

 

n) um indicado pela Universidade do Estado de Minas Gerais;

 

o) um indicado pelo Fórum de Gestão Cultural das Instituições Públicas de Ensino Superior;

 

p) um indicado pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

 

II - dezoito representantes da sociedade civil organizada, designados mediante eleição, entre pessoas que desenvolvem atividades artísticas e culturais, nos seguintes segmentos:

 

a) artesanato;

 

b) audiovisual e novas mídias;

 

c) circo;

 

d) cultura alimentar e gastronomia;

 

e) culturas afro-brasileiras;

 

f) culturas indígenas;

 

g) culturas populares e tradicionais;

 

h) danças;

 

i) design e artes visuais;

 

j) entidades sociais culturais;

 

k) literatura, livro, leitura e biblioteca;

 

l) moda;

 

m) museus, espaços de memória e acervos;

 

n) música;

 

o) patrimônio cultural;

 

p) produção cultural e técnica;

 

q) teatro;

 

r) Política Estadual de Cultura Viva.

 

§ 1º. Os representantes da sociedade civil serão eleitos, mediante edital, dentre pessoas que desenvolvem atividades artísticas e culturais no Estado, observado o critério da representação dos diferentes segmentos da cultura e garantida a designação do candidato mais votado em cada uma.

 

§ 2º. O representante a que se refere a alínea “r” do inciso II do caput será indicado pelo comitê gestor da Política Estadual de Cultura Viva.

 

§ 3º. O edital de que trata o § 1º será elaborado por comissão eleitoral criada para esse fim e nomeada por ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo, respeitado o prazo mínimo de 180 dias antes da data de vencimento dos mandatos dos atuais conselheiros.

 

§ 4º. O mandato do conselheiro do Consec será de 2 anos, sendo permitida uma recondução para cada representação da sociedade civil.

 

§ 5º. Os mandatos dos representantes do poder público vinculam-se ao órgão ou à entidade que o houver indicado.

 

§ 6º. É vedado ao conselheiro do Consec, titular e suplente, representar em mandato imediatamente subsequente outro segmento da sociedade civil.

 

§ 7º. O conselheiro suplente, no exercício de mandato original ou por recondução, poderá, para o mandato imediatamente subsequente, representar o mesmo segmento da sociedade civil como titular, sendo, nesta hipótese, vedada a recondução como titular.

 

§ 8º. Os representantes dos órgãos e das entidades da Administração Pública serão indicados por seus titulares, a quem deverão se reportar mediante entrega de relatório circunstanciado sobre cada reunião no âmbito do Consec, conforme modelo disponibilizado em ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

 

§ 9º. Os representantes da sociedade civil deverão apresentar relatório geral de atuação, anualmente, à Secretaria Executiva, conforme modelo definido em ato próprio da Secult.

 

§ 10. Para fins do disposto no § 8º, salvo situação de emergência, o conselheiro deverá apresentar justificativa prévia de ausência junto ao órgão ou à entidade da Administração Pública.

 

§ 11. Não poderá ser representante da sociedade civil organizada no Consec, como titular ou suplente, o servidor público efetivo ou o detentor de cargo em comissão ou de função de confiança em qualquer dos entes da Federação.

 

§ 12. O conselheiro do Consec submete-se às normas previstas no Decreto nº 46.644, de 6 de novembro de 2014, e no Decreto nº 48.417, de 16 de maio de 2022.

 

§ 13. O Consec poderá convidar autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões.

 

 

 Art. 6º

 

A designação dos conselheiros se dará por ato do Governador, publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais - DOMG-e.

 

 

 Art. 7º

 

O Secretário de Estado de Cultura e Turismo dará posse coletiva aos membros do Consec, em ato único, no prazo de até 15 dias úteis da publicação a que se refere o art. 6º.

 

 

 Art. 8º

 

O mandato de todos os conselheiros do Consec, titulares e suplentes, terá início na data da posse coletiva a que se refere o art. 7º.

 

§ 1º. O conselheiro que tomar posse em data distinta daquela a que se refere o caput cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.

 

§ 2º. A posse coletiva dos conselheiros encerra o mandato de todos os seus antecessores.

 

 

 Art. 9º

 

O suplente atuará em caso de ausência ou impedimento do titular e o sucederá nas hipóteses dos arts. 10 e 11, observado o tempo restante para a conclusão do mandato.

 

 

 Art. 10.

 

O conselheiro representante da Administração Pública poderá ser substituído por ato do seu titular, mediante motivação, observado o tempo restante para a conclusão do mandato.

 

 

 Art. 11.

 

Ocorrerá a vacância de conselheiro nas seguintes hipóteses:

 

I - renúncia;

 

II - ausência por duas sessões ordinárias consecutivas ou quatro alternadas, sem motivação;

 

III - ocorrência de fato que motive o afastamento definitivo do conselheiro, nos termos da legislação civil, penal, administrativa e eleitoral.

 

§ 1º. Ocorrendo a dupla vacância de conselheiros do poder público, o órgão ou a entidade indicará novo conselheiro titular e suplente para conclusão do mandato.

 

§ 2º. Ocorrendo a dupla vacância de conselheiros representantes da sociedade civil, o plenário do Consec convocará o próximo candidato mais votado no último processo eleitoral para aquele segmento, o qual cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.

 

§ 3º. Para fins do disposto no § 2º, na ausência de candidatos inscritos ou habilitados, faculta-se ao poder público indicar os representantes, os quais deverão ser referendados pelo plenário e atender obrigatoriamente aos mesmos requisitos do processo eleitoral vigente para os respectivos segmentos.

 

 

 Art. 12.

 

O Consec tem a seguinte estrutura:

 

I - Plenário;

 

II - Presidência;

 

III - Secretaria Executiva.

 

 

 Art. 13.

 

O Plenário é o órgão máximo do Consec, integrado pela totalidade dos conselheiros, e se reunirá ordinariamente com periodicidade mínima trimestral, ou extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou solicitação de um terço dos conselheiros.

 

Parágrafo único. As funções do Plenário serão estabelecidas em regimento interno.

 

 

 Art. 14.

 

No âmbito da autonomia deliberativa do Consec, havendo decisão não unânime em sessão do Plenário, os conselheiros vencidos poderão, no processo de deliberação, e observado o disposto nos arts. 20 a 24 do Decreto-lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, suscitar dúvida motivada nas seguintes hipóteses:

 

I - antijuridicidade da decisão;

 

II - inexequibilidade administrativa da decisão;

 

III - inexequibilidade financeira ou orçamentária da decisão.

 

§ 1º. A suscitação de dúvida deverá ser motivada, acompanhada nominalmente por, no mínimo, um terço dos presentes na sessão e registrada em ata.

 

§ 2º. Suscitada a dúvida, a implementação da decisão que a ela tiver dado causa observará o disposto no § 5º.

 

§ 3º. Na hipótese do § 1º, os conselheiros poderão apresentar, ao Presidente do Consec, razões e documentos complementares à suscitação de dúvida, no prazo de até 5 dias úteis da referida sessão.

 

§ 4º. Decorrido o prazo a que se refere o § 3º, o Presidente do Consec encaminhará a suscitação de dúvida aos órgãos ou às instituições competentes da Administração Pública, instruída com cópia da ata e as razões e documentos complementares, para manifestação no prazo de até 30 dias.

 

§ 5º. Havida a manifestação da Administração Pública ou encerrado o prazo a que se refere o § 4º, a matéria retornará, no prazo regimental, à deliberação definitiva do Consec para confirmar, modificar ou invalidar a decisão que houver dado causa à suscitação de dúvida.

 

 

 Art. 15.

 

O Consec será presidido pelo Secretário de Estado de Cultura e Turismo ou por servidor público por ele indicado.

 

 

 Art. 16.

 

Compete ao Presidente:

 

I - definir a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

II - convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias e orientar os debates;

 

III - emitir, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate;

 

IV - propor encaminhamentos sobre os temas submetidos à apreciação do Plenário;

 

V - conceder vista das matérias em pauta aos conselheiros;

 

VI - autorizar adiamentos das reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

VII - decidir, ad referendum do Plenário, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para realização de reunião;

 

VIII - decidir sobre questões de ordem;

 

IX - suspender discussões para esclarecimentos ou convocação de terceiros;

 

X - representar o Consec;

 

XI - designar conselheiros e representantes para atos específicos;

 

XII - designar comissão para acompanhar audiências, visitas ou diligências a órgãos públicos ou privados, no interesse da cultura mineira;

 

XIII - diligenciar para o cumprimento do regimento interno.

 

Parágrafo único. As matérias decididas nos termos do inciso VII do caput deverão ser referendadas pelo Plenário na primeira reunião subsequente à decisão.

 

 

 Art. 17.

 

O Vice-Presidente do Consec será eleito entre os membros titulares do Consec representantes da sociedade civil, até a segunda reunião ordinária, para um único mandato de 2 anos, não podendo ocupar novamente a vice-presidência no mandato subsequente.

 

 

 Art. 18.

 

Compete ao Vice-Presidente:

 

I - desempenhar as funções atribuídas pelo Presidente do Consec, mediante delegação;

 

II - o voto de desempate, quando no exercício da Presidência;

 

III - coordenar a atuação e os trabalhos das instâncias consultivas regionais;

 

IV - representar o Consec, quando designado pelo Presidente.

 

 

 Art. 19.

 

A Secretaria Executiva é órgão de apoio técnico, logístico e operacional ao funcionamento do Consec e será exercida pela Secult, conforme o § 6º do art. 6º da Lei nº 24.462, de 2023.

 

 

 Art. 20.

 

Compete à Secretaria Executiva:

 

I - elaborar, encaminhar, autenticar e guardar a documentação afeta às competências e atividades do Consec;

 

II - organizar, apoiar e executar atividades técnicas e administrativas relacionadas às competências do Consec;

 

III - enviar previamente cópia da pauta de reuniões do Consec aos conselheiros e aos respectivos órgãos e entidades do poder público representados;

 

IV - oficiar os órgãos ou as entidades do poder público sobre as ausências de seus representantes, mesmo quando justificadas.

 

§ 1º. A documentação a que se refere o inciso I do caput ficará disponível por meio físico ou digital.

 

§ 2º. Competências complementares à Secretaria Executiva serão dispostas em regimento interno.

 

 

 Art. 21.

 

A conferência estadual de cultura é instância de articulação, pactuação e deliberação de diretrizes para a formulação da política cultural do Estado.

 

§ 1º. O Secretário de Estado de Cultura e Turismo disporá, por ato próprio, sobre o funcionamento e a convocação da conferência estadual de cultura.

 

§ 2º. A realização da conferência estadual de cultura fica condicionada à disponibilidade orçamentária.

 

 

 Art. 22.

 

A participação como conselheiro do Consec será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.

 

 

 Art. 23.

 

A Secult fornecerá os meios e recursos necessários ao funcionamento e à operacionalização das ações do Consec.

 

 

 Art. 24.

 

Os mandatos dos membros do Consec em curso na data de publicação deste decreto terão sua duração assegurada e se encerrarão com a posse coletiva dos novos membros, observado o disposto nos arts. 6º, 7º e 8º.

 

 

 Art. 25.

 

As reuniões do Consec poderão ser realizadas de forma presencial, por meio remoto e de forma híbrida.

 

 

 Art. 26.

 

Os conselheiros do Consec de que trata o inciso II do art. 5º deverão articular-se com os seus respectivos segmentos e com a Secult para implantação, nos termos da Lei nº 22.627, de 31 de julho de 2017, dos:

 

I - sistemas setoriais, integrados pelos fóruns de participação livre ligados ao segmento, para discussões de questões prioritárias para o segmento, subsidiando a atuação do Consec;

 

II - planos setoriais, estabelecendo as prioridades, os quais serão incorporados ao monitoramento do Plano Estadual de Cultura.

 

§ 1º. Para os fóruns livres que não tenham representação específica entre os segmentos que compõem o Consec, será exigida apenas a validação em reunião plenária de manifestação de interesse em constituir fórum por algum segmento.

 

§ 2º. A manifestação de interesse a que se refere § 1º será constituída de:

 

I - documento informando ao Consec a sua criação, com indicação específica do segmento;

 

II - assinatura de pelo menos dois conselheiros de representações afetas;

 

III - regras de deliberação e envio de contribuições ao Consec.

 

 

 CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS DE MINAS GERAIS

 

  Art. 27.

 

O Sistema de Informações e Indicadores Culturais de Minas Gerais - SIIC é um instrumento de gestão que contém informações, banco de dados, indicadores e ferramentas mantido pela Secult, o qual integra o Sistema Estadual de Cultura e o Sistema Nacional de Cultura.

 

 

 Art. 28.

 

O SIIC tem os seguintes objetivos:

 

I - propiciar a obtenção, a organização e o tratamento de dados e indicadores relativos aos segmentos artísticos e culturais, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

 

II - subsidiar a elaboração, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas para o Sistema Estadual de Cultura;

 

III - criar e disponibilizar painéis regulares de monitoramento, organizados por séries históricas para avaliação das principais variáveis que impactam nas políticas públicas de cultura;

 

IV - conferir transparência aos dados na relação Estado e sociedade, observada a Lei Federal nº 13.709, de 2018, e a Lei Federal nº 12.527, de 18 de setembro de 2011.

 

 

 Art. 29.

 

O SIIC baseia-se nos seguintes mapas de monitoramento de informações e indicadores relativos aos segmentos culturais dispostos no art. 7º da Lei nº 24.462, de 2023, com detalhamento estabelecido em ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo:

 

I - investimentos públicos em cultura;

 

II - sistemas municipais de cultura;

 

III - programas, projetos e ações da Secult e instituições vinculadas;

 

IV - profissionais de economia criativa;

 

V - indivíduos, grupos, povos e comunidades tradicionais e populares;

 

VI - formalização de negócios de base criativa;

 

VII - instituições culturais do terceiro setor no Estado;

 

VIII - equipamentos públicos de cultura;

 

IX - produções de audiovisual, de música e outros segmentos artísticos profissionais;

 

X - mostras, festivais e grandes ações artísticas e culturais no Estado;

 

XI - incidência das políticas, programas e ações da Secult em indivíduos e grupos vulneráveis no Estado.

 

 

 Art. 30.

 

O funcionamento do SIIC baseia-se nas seguintes diretrizes:

 

I - o acesso às informações do Sistema será público e gratuito, podendo ser consultado por meio da rede mundial de computadores;

 

II - a operacionalização, gestão e manutenção do Sistema compete à Secult, a qual poderá estabelecer instrumentos de cooperação com instituições de pesquisa ou ensino para esta finalidade;

 

III - as informações deverão ser organizadas por dados desagregados identificando as distribuições por segmentos artísticos, faixas etárias, gêneros e regiões intermediárias, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

 

 

 Art. 31.

 

Todos os cadastros de indivíduos e instituições serão atualizados regularmente, nos termos de ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

 

 

 Art. 32.

 

As informações relativas ao SIIC serão disponibilizadas pela Secult como dados abertos, observadas as disposições das Leis Federais nº 14.129, de 29 de março de 2021, nº 13.709, de 2018, bem como dos Decretos nº 45.969, de 24 de maio de 2012, e nº 48.237, de 22 de julho de 2021.

 

 

 CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO À CULTURA - DESCENTRA CULTURA MINAS GERAIS

 

  Art. 33.

 

O Sistema de Financiamento à Cultura - Descentra Cultura Minas Gerais é um instrumento de gestão do Siec e tem como objetivos a descentralização, a municipalização e a democratização da cultura no Estado, por meio do direcionamento do apoio financeiro de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 24.462, de 2023.

 

 

 Seção I

Da organização do Sistema de Financiamento à Cultura - Descentra Cultura Minas Gerais

 

  Art. 34.

 

O apoio financeiro previsto no art. 33 poderá se dar por meio dos seguintes mecanismos, entre outros:

 

I - Tesouro Estadual;

 

II - Fundo Estadual de Cultura - FEC;

 

III - Incentivo Fiscal à Cultura - IFC.

 

§ 1º. Para o aporte de recursos provenientes do Tesouro Estadual, a Secult poderá publicar instrumentos públicos de seleção das modalidades de repasse de recurso previstas no art. 21 da Lei nº 24.462, de 2023.

 

§ 2º. As ações afirmativas e reparatórias de direitos por meio do Sistema de Financiamento à Cultura - Descentra Cultura Minas Gerais poderão ser realizadas por meio de editais específicos, de linhas exclusivas em editais, da previsão de cotas, da definição de bônus de pontuação, da adequação de procedimentos relativos à execução de instrumento ou prestação de contas, entre outros mecanismos similares destinados especificamente a determinados territórios, povos, comunidades, grupos ou populações.

 

§ 3º. Os editais e as minutas de instrumentos jurídicos do Sistema de Financiamento à Cultura - Descentra Cultura Minas Gerais serão disponibilizados, preferencialmente, em formatos acessíveis para pessoas com deficiência, como audiovisual e audiodescrição, devendo os projetos culturais e as manifestações culturais tradicionais inscrever-se em endereço eletrônico disponibilizado pela Secult.

 

§ 4º. As regras de execução e prestação de contas dos apoios financeiros a que se refere o § 1º serão as estabelecidas em ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

 

§ 5º. Fica vedada a concessão de apoio financeiro previsto no Sistema de Financiamento à Cultura - Descentra Cultura Minas Gerais a projetos culturais e manifestações culturais tradicionais destinado ou restrito a circuitos privados ou coleções particulares, excetuadas às coleções particulares visitáveis, que são conjuntos de bens culturais, conservados por pessoa física ou jurídica, abertos à visitação pública, ainda que esporádica, de acordo com a legislação pertinente.

 

 

 Art. 35.

 

É vedada a aprovação de mais de três projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais do mesmo proponente por ano, considerados todos os editais do FEC e IFC, não podendo a soma dos valores dos projetos incentivados ser superior a 2% (dois por cento) do montante total disponibilizado para o mesmo exercício fiscal.

 

§ 1º. O responsável pelo projeto cultural ou manifestação cultural tradicional, pessoa física ou jurídica, poderá executar, simultaneamente, até três projetos em um único exercício fiscal, considerados todos os editais do FEC e IFC.

 

§ 2º. Não se aplicam estes limites quando o recurso for resultado de legislação federal de apoio emergencial.

 

§ 3º. A execução simultânea será considerada:

 

I - no caso do FEC, no período decorrido da aprovação do projeto cultural ou manifestação cultural tradicional até a prestação de contas;

 

II - no caso do IFC, no período decorrido da homologação da Declaração de Incentivo até a prestação de contas.

 

§ 4º. Os núcleos compostos por pessoas ligadas entre si, por qualquer tipo de vínculo profissional, também ficarão sujeitos ao limite previsto no caput e no § 1º.

 

§ 5º. No caso de pessoas jurídicas sem fins lucrativos, considera-se membros de um mesmo núcleo os diretores da entidade.

 

§ 6º. No caso de pessoas jurídicas com fins lucrativos, consideram-se membros de um mesmo núcleo o quadro societário e seus funcionários.

 

 

 Art. 36.

 

Considera-se coletivo, conforme disposto no § 1º do art. 12 da Lei nº 24.462, de 2023, o agrupamento de, no mínimo, três pessoas que não possua personalidade jurídica própria e que tenha desenvolvido trabalhos artísticos ou culturais ou participado de manifestações culturais tradicionais durante os 3 últimos anos.

 

§ 1º. É obrigatória aos membros dos coletivos a assinatura de instrumento particular de participação mútua em empreendimento artístico ou cultural, contendo:

 

I - nome do participante;

 

II - objetivo do instrumento;

 

III - prazo de validade do instrumento;

 

IV - condições de atuação e execução das atividades relativas ao instrumento;

 

V - como se dará a distribuição de recursos relativa ao instrumento entre os integrantes;

 

VI - direitos e responsabilidades acordados entre as partes;

 

VII - relação dos participantes, com número de Cadastro de Pessoa Física - CPF e as respectivas assinaturas.

 

§ 2º. Cada coletivo será representado por pessoa física, com idade mínima de 18 anos, em nome de quem serão repassados os recursos destinados ao respectivo coletivo, os quais serão associados a seu número de registro no CPF.

 

 

 Art. 37.

 

A Secult disponibilizará, em seu endereço eletrônico, o Manual de Identidade Visual e Aplicação de Marcas, nos termos de ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

 

Parágrafo único. É obrigatória a veiculação e a inserção do nome oficial Governo de Minas Gerais, da Secult e de suas logomarcas em toda divulgação, peça promocional ou produto resultante de projeto cultural ou manifestação cultural tradicional apoiados pelo Sistema de Financiamento à Cultura - Descentra Cultura Minas Gerais, observadas as regras contidas no Manual de Publicidade, Regras, Normas e Procedimentos da Secretaria de Estado de Comunicação Social.

 

 

 Seção II

Da Comissão Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura de Minas Gerais - Cefic

 

  Art. 38.

 

A Comissão Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura de Minas Gerais - Cefic é composta por agentes especialistas das áreas das artes e da cultura, denominados pareceristas e escolhidos entre técnicos da sociedade civil e servidores da Administração Pública.

 

§ 1º. A Cefic terá seu funcionamento disciplinado em regimento interno, o qual deverá ser homologado por ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

 

§ 2º. O regimento interno e os demais atos da Cefic serão publicados no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais - DOMG-e e disponibilizados no endereço eletrônico da Secult.

 

§ 3º. A Secretaria Executiva da Cefic será exercida pela Secult, que prestará apoio técnico, logístico e operacional para seu funcionamento.

 

 

 Art. 39.

 

Compete à Cefic a análise dos projetos culturais e manifestações culturais tradicionais apresentados à Secult, com observância das regras dispostas na Lei nº 24.462, de 2023, bem como neste decreto e no instrumento público de seleção respectivo.

 

 

 Art. 40.

 

A Cefic estabelecerá o montante de recursos a ser concedido a cada projeto cultural ou manifestação cultural tradicional, que poderá ser até 50% (cinquenta por cento) inferior ao valor solicitado, nos termos do § 2º do art. 14 da Lei nº 24.462, de 2023.

 

 

 Art. 41.

 

Os recursos financeiros para a retribuição pecuniária dos membros da sociedade civil integrantes da Cefic incluem-se entre aqueles destinados à cobertura do funcionamento do Siec nos termos do § 1º do art. 20 da Lei nº 24.462, de 2023.

 

 

 Art. 42.

 

A Secult realizará pagamento, observado o limite previsto no § 1º do art. 20 da Lei nº 24.462, de 2023, da retribuição pecuniária dos membros da sociedade civil integrantes da Cefic, em conformidade com as seguintes faixas:

 

I - faixa 1: corresponde ao valor de 75 Ufemgs mensais, devido ao parecerista que emita, individualmente, entre um e dez pareceres em projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais encaminhados pela Secult para análise, conforme chamamento público;

 

II - faixa 2: corresponde ao valor de 150 Ufemgs mensais, devido ao parecerista que emita, individualmente, entre onze e vinte pareceres em projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais encaminhados pela Secult para análise, conforme chamamento público;

 

III - faixa 3: corresponde ao valor de 225 Ufemgs mensais, devido ao parecerista que emita, individualmente, entre vinte e um e trinta pareceres em projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais encaminhados pela Secult para análise, conforme chamamento público;

 

IV - faixa 4: corresponde ao valor de 300 Ufemgs mensais, devido ao parecerista que emita, individualmente, entre trinta e um e quarenta pareceres em projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais encaminhados pela Secult para análise, conforme chamamento público;

 

V - faixa 5: corresponde ao valor de 375 Ufemgs mensais, devido ao parecerista que emita, individualmente, quarenta e um ou mais pareceres em projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais encaminhados pela Secult para análise, conforme chamamento público.

 

§ 1º. A faixa correspondente será contabilizada pela Superintendência de Fomento, Capacitação e Municipalização da Cultura ao final de cada mês de atuação do membro da Cefic.

 

§ 2º. Os membros suplentes, representantes da sociedade civil, terão direito a retribuição pecuniária somente quando forem convocados a participar do processo de análise.

 

 

 Art. 43.

 

Os pareceristas técnicos da sociedade civil serão selecionados por meio de processo de seleção pública, nos termos de edital publicado no DOMG-e, e exercerão função pública temporária e especial, sem qualquer vínculo contratual, empregatício ou estatutário com o Estado.

 

§ 1º. Para compor a Cefic poderão se inscrever:

 

I - entidades, sindicatos, instituições ou associações civis sem fins lucrativos, com objetivo e atuação prioritariamente culturais, por meio de indicação de representantes, em no máximo listas tríplices, com atuação cultural comprovada, conforme regras previstas em edital;

 

II - pessoas físicas não vinculadas a instituições, desde que tenham atuação cultural comprovada, nos termos exigidos no respectivo edital.

 

§ 2º. Na hipótese de não haver inscrições em número suficiente para a composição da CEFIC caberá à Secult a indicação dos respectivos membros.

 

 

 Art. 44.

 

Os pareceristas servidores da Administração Pública estadual serão indicados pelas Subsecretarias da Secult e suas entidades vinculadas, comprovada a idoneidade e especialização nas áreas das artes e da cultura.

 

 

 Art. 45.

 

A Cefic será presidida por um membro representante do setor público, a ser indicado pelo Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

 

Parágrafo único. O Presidente da Cefic acumulará a função de membro e de coordenador de uma das câmaras setoriais.

 

 

 Art. 46.

 

A Cefic será organizada em câmaras setoriais, a partir dos segmentos culturais previstos no art. 7º da Lei nº 24.462, de 2023, e em colegiado.

 

§ 1º. Sempre que possível, deverá haver nas câmaras setoriais pelo menos um membro domiciliado no interior do Estado.

 

§ 2º. A atuação dos membros das câmaras setoriais e do colegiado será de 1 ano, prorrogável uma única vez.

 

 

 Art. 47.

 

Cada câmara setorial será composta por quatro membros efetivos e dois suplentes, de comprovada idoneidade e reconhecida competência na área, sendo:

 

I - dois membros efetivos representantes da sociedade civil;

 

II - dois membros efetivos representantes da Administração Pública;

 

III - dois membros suplentes, sendo um representante da sociedade civil e um representante da Administração Pública.

 

Parágrafo único. A coordenação de cada câmara setorial será exercida por um membro representante da Administração Pública, indicado pelo Presidente da Cefic.

 

 

 Art. 48.

 

O colegiado será composto pelos coordenadores das câmaras setoriais e pelo presidente da Cefic.

 

Parágrafo único. Na ausência de um dos coordenadores, estes poderão ser substituídos por um membro titular da câmara setorial respectiva.

 

 

 Art. 49.

 

Compete aos pareceristas da Cefic:

 

I - realizar a avaliação minuciosa do projeto cultural ou manifestação cultural tradicional em todas as fases nas quais for submetido;

 

II - emitir parecer devidamente fundamentado, robusto e condizente com a proposta, observados integralmente todos os critérios estabelecidos em cada processo público de seleção e na legislação aplicável, indicando e submetendo à apreciação da câmara setorial respectiva os projetos culturais e manifestações culturais tradicionais a serem aprovados, bem como o valor do apoio financeiro a ser concedido;

 

III - emitir parecer acerca de recursos interpostos e submeter à apreciação da câmara setorial respectiva;

 

IV - emitir parecer, conforme distribuição realizada pela Secult, sobre os pedidos de readequação dos projetos culturais e das manifestações culturais tradicionais em execução e submeter à aprovação do Presidente da Cefic;

 

V - emitir parecer para subsidiar a análise de prestação de contas que apresente restrições apontadas, mediante distribuição da Secult;

 

VI - emitir parecer sobre a proposta de dação em pagamento apresentada por empreendedor, na hipótese do art. 62 da Lei nº 24.462, de 2023, e submeter à câmara setorial respectiva;

 

VII - na análise do projeto do Incentivo Fiscal à Cultura, solicitar diligência.

 

§ 1º. O parecerista poderá vetar, total ou parcialmente, mediante parecer fundamentado, itens de despesa que considere inadequados no projeto cultural ou manifestação cultural tradicional apresentados, bem como no respectivo pedido de readequação.

 

§ 2º. Cada parecerista é responsável integralmente pelo parecer emitido e assinado, o qual deverá ser devidamente fundamentado e lastreado na análise efetiva do caso concreto.

 

 

 Art. 50.

 

Compete às câmaras setoriais da Cefic:

 

I - discutir e aprovar os pareceres emitidos, indicando ao colegiado os projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais a serem aprovados em sua respectiva área, bem como o valor a ser concedido a cada um;

 

II - discutir e indicar à diligência os projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais apresentados ao IFC, com o objetivo de verificar os requisitos técnicos exigidos para o enquadramento da proposta;

 

III - manifestar-se previamente sobre os recursos interpostos, mediante apreciação dos pareceres emitidos nos termos do inciso III do art. 49;

 

IV - manifestar-se sobre a proposta de dação em pagamento apresentada por empreendedor, mediante apreciação dos pareceres emitidos nos termos do inciso VI do art. 49;

 

V - na análise do projeto do Incentivo Fiscal à Cultura, solicitar diligência.

 

§ 1º. As deliberações das câmaras setoriais serão tomadas por maioria simples de votos, desde que estejam presentes, no mínimo, três de seus membros efetivos.

 

§ 2º. Nas deliberações de cada câmara setorial, o coordenador terá, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

 

§ 3º. Compete ao coordenador lavrar ata da reunião setorial e encaminhar os pareceres consolidados à Secult.

 

§ 4º. A ata de reunião e as deliberações deverão ser aprovadas ao término das reuniões e encaminhadas à Secretaria Executiva no endereço eletrônico indicado.

 

 

 Art. 51.

 

Compete ao Colegiado da Cefic:

 

I - deliberar, de forma independente e autônoma, sobre a aprovação dos projetos culturais indicados pelas câmaras setoriais;

 

II - informar à Secult as decisões da Cefic, especialmente quanto aos projetos analisados;

 

III - manifestar-se sobre os recursos interpostos, submetendo à decisão do Secretário de Estado de Cultura e Turismo;

 

IV - deliberar sobre a proposta de dação em pagamento submetida pelas câmaras setoriais, na hipótese do art. 62 da Lei nº 24.462, de 2023.

 

§ 1º. As deliberações do colegiado serão tomadas por maioria simples de votos, desde que estejam presentes, no mínimo, dez de seus membros.

 

§ 2º. Nas deliberações do colegiado, o Presidente terá, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

 

§ 3º. A ata de reunião e as deliberações deverão ser aprovadas ao término das reuniões e registradas no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a ser disponibilizada pela Secretaria Executiva, sendo assinada pelos presentes.

 

 

 Art. 52.

 

Compete ao Presidente da Cefic:

 

I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado;

 

II - decidir sobre questões de ordem relativas aos trabalhos desenvolvidos pela Cefic;

 

III - representar a Cefic ativa e passivamente;

 

IV - aprovar os pedidos de readequação dos projetos culturais e manifestações culturais tradicionais em execução;

 

V - aprovar pedido de prorrogação de autorização de captação;

 

VI - analisar os projetos culturais e manifestações culturais tradicionais diligenciados na reunião anterior do Colegiado e decidir quanto à aprovação ou desclassificação por meio de publicação de ato extraordinário, nos termos de ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

 

Parágrafo único. Em caso de falta ou impedimento do Presidente, a presidência será exercida por outro membro representante do setor público, a ser indicado pelo Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

 

 

 Art. 53.

 

Compete à Secult, no âmbito da Cefic:

 

I - dar apoio técnico, logístico e operacional às atividades da Cefic;

 

II - conceder treinamento específico aos pareceristas, de modo a preservar lisura e correção nos processos de emissão de pareceres técnicos;

 

III - receber e disponibilizar ao proponente o parecer emitido referente aos projetos culturais e manifestações culturais tradicionais apresentados;

 

IV - encaminhar aos pareceristas os pedidos de readequação dos projetos culturais e manifestações culturais tradicionais aprovados para análise;

 

V - monitorar a execução dos projetos culturais e manifestações culturais tradicionais aprovados, com vistas à verificação da regularidade de seu cumprimento, inclusive quanto à observância dos cronogramas ajustados;

 

VI - determinar vistorias, avaliações, perícias, análises e demais levantamentos necessários à execução dos projetos culturais e manifestações culturais tradicionais aprovados;

 

VII - analisar as prestações de contas dos projetos culturais e manifestações culturais tradicionais aprovados;

 

VIII - deliberar sobre as prestações de contas com restrições;

 

IX - conceder certificado de conclusão de projeto com prestação de contas aprovada;

 

X - elaborar relatório das atividades desenvolvidas;

 

XI - manter sistema de informações atualizado sobre os projetos culturais e manifestações culturais tradicionais beneficiados pelo Sistema Estadual de Financiamento - Descentra Cultura Minas.

 

 

 Art. 54.

 

Em caso de renúncia ou impedimento de qualquer membro titular da Cefic, será convocado o membro suplente.

 

§ 1º. O membro suplente também poderá ser convocado nas hipóteses de alta demanda de projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais para análise, desde que todos os pareceristas titulares estejam atuando na faixa estabelecida no inciso V do art. 42.

 

§ 2º. Na hipótese de indisponibilidade de membro suplente, a Secult poderá convocar, temporariamente, os candidatos classificados como excedentes no edital em número suficiente para atender à demanda específica, observada a ordem de classificação.

 

§ 3º. Caso não haja candidatos classificados como excedentes caberá à Secult a indicação de substituto até que se publique novo edital.

 

§ 4º. O membro substituto, indicado na forma do § 3º, poderá ser representante da sociedade civil ou da Administração Pública.

 

§ 5º. O período de atuação do membro substituto indicado na forma dos §§ 3º e 4º encerrará, concomitantemente, com o encerramento da atuação dos demais membros.

 

 

 

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