DECRETO
48819, DE 10 MAIO DE 2024, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42489 - LEST
Regulamenta
a Lei nº 24.462, de 26 de setembro de 2023, que dispõe sobre o Sistema Estadual
de Cultura, o Sistema de Financiamento à Cultura - Descentra Cultura Minas
Gerais e a Política Estadual de Cultura Viva.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na
Lei nº 24.462, de 26 de setembro de 2023, na Lei nº 22.627, de 31 de julho de
2017, e na Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º
Este
decreto regulamenta o Sistema Estadual de Cultura, o Sistema de Financiamento à
Cultura - Descentra Cultura Minas Gerais e a Política Estadual de Cultura Viva
de que trata a Lei nº 24.462, de 26 de setembro de 2023.
Art. 2º
O
Sistema Estadual de Cultura - Siec integra o Sistema Nacional de Cultura, e tem
como finalidade promover a articulação e a gestão integrada das políticas
públicas de cultura no Estado, garantida a participação da sociedade civil,
visando ao pleno exercício dos direitos culturais pela população e à promoção
do desenvolvimento humano, social e econômico, em conformidade com o Plano
Estadual de Cultura e a política cultural do Estado.
CAPÍTULO II
DO
CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 3º
O
Conselho Estadual de Política Cultural - Consec é órgão colegiado de caráter
consultivo, propositivo, deliberativo e de assessoramento superior da
Secretaria de Estado de Cultura e Turismo - Secult com competência de
acompanhar a elaboração da política cultural do Estado e sua implantação.
Parágrafo
único. O Consec deverá atuar em articulação com a conferência estadual de
cultura na elaboração da política cultural do Estado.
Art. 4º
Compete
ao Consec:
I
- acompanhar a elaboração e a implantação da política
cultural do Estado;
II
- institucionalizar as relações entre a Administração
Pública e os diversos setores da sociedade civil, com a finalidade de promover
uma gestão democrática da política cultural do Estado;
III
- emitir parecer prévio sobre as diretrizes gerais relativas aos mecanismos do
Sistema de Financiamento à Cultura e questões de natureza cultural que lhe
sejam submetidas pelo Secretário de Estado de Cultura e Turismo;
IV
- manter cooperação e intercâmbio com os demais
conselhos de cultura dos municípios, dos estados e da União;
V
- propor aos órgãos e às entidades da área de cultura
o redirecionamento de políticas específicas ou a inserção de ações nos
programas do ano seguinte;
VI
- estabelecer quadrienalmente critérios de
democratização e municipalização, a fim de viabilizar o planejamento da
aplicação de recursos financeiros do Sistema de Financiamento à Cultura;
VII
- elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo
único. O regimento interno deverá ser homologado e publicado por ato do
Secretário de Estado de Cultura e Turismo.
Art. 5º
O
Consec é composto por trinta e seis membros, que representam, de forma
paritária, o poder público e a sociedade civil organizada, sendo:
I
- dezoito representantes do poder público, nos
seguintes termos:
a)
o Secretário de Estado de Cultura e Turismo ou servidor por ele indicado;
b)
três indicados pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo;
c)
um indicado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
d)
um indicado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
e)
um indicado pela Secretaria de Estado de Educação;
f)
um indicado pela Secretaria de Estado de Fazenda;
g)
um indicado pela Secretaria de Estado de Governo;
h)
um indicado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
i)
um indicado pela Fundação Clóvis Salgado;
j)
um indicado pela Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico;
k)
um indicado pela Empresa Mineira de Comunicação;
l)
um indicado pela Rede Estadual de Gestores Municipais de Cultura e Turismo;
m)
um indicado pela Associação Mineira de Municípios;
n)
um indicado pela Universidade do Estado de Minas Gerais;
o)
um indicado pelo Fórum de Gestão Cultural das Instituições Públicas de Ensino
Superior;
p)
um indicado pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
II
- dezoito representantes da sociedade civil
organizada, designados mediante eleição, entre pessoas que desenvolvem
atividades artísticas e culturais, nos seguintes segmentos:
a)
artesanato;
b)
audiovisual e novas mídias;
c)
circo;
d)
cultura alimentar e gastronomia;
e)
culturas afro-brasileiras;
f)
culturas indígenas;
g)
culturas populares e tradicionais;
h)
danças;
i)
design e artes visuais;
j)
entidades sociais culturais;
k)
literatura, livro, leitura e biblioteca;
l)
moda;
m)
museus, espaços de memória e acervos;
n)
música;
o)
patrimônio cultural;
p)
produção cultural e técnica;
q)
teatro;
r)
Política Estadual de Cultura Viva.
§
1º. Os representantes da sociedade civil serão eleitos, mediante edital, dentre
pessoas que desenvolvem atividades artísticas e culturais no Estado, observado
o critério da representação dos diferentes segmentos da cultura e garantida a
designação do candidato mais votado em cada uma.
§
2º. O representante a que se refere a alínea “r” do inciso II do caput será
indicado pelo comitê gestor da Política Estadual de Cultura Viva.
§
3º. O edital de que trata o § 1º será elaborado por comissão eleitoral criada
para esse fim e nomeada por ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo,
respeitado o prazo mínimo de 180 dias antes da data de vencimento dos mandatos
dos atuais conselheiros.
§
4º. O mandato do conselheiro do Consec será de 2 anos, sendo permitida uma
recondução para cada representação da sociedade civil.
§
5º. Os mandatos dos representantes do poder público vinculam-se ao órgão ou à
entidade que o houver indicado.
§
6º. É vedado ao conselheiro do Consec, titular e suplente, representar em
mandato imediatamente subsequente outro segmento da sociedade civil.
§
7º. O conselheiro suplente, no exercício de mandato original ou por recondução,
poderá, para o mandato imediatamente subsequente, representar o mesmo segmento
da sociedade civil como titular, sendo, nesta hipótese, vedada a recondução
como titular.
§
8º. Os representantes dos órgãos e das entidades da Administração Pública serão
indicados por seus titulares, a quem deverão se reportar mediante entrega de
relatório circunstanciado sobre cada reunião no âmbito do Consec, conforme
modelo disponibilizado em ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.
§
9º. Os representantes da sociedade civil deverão apresentar relatório geral de
atuação, anualmente, à Secretaria Executiva, conforme modelo definido em ato
próprio da Secult.
§
10. Para fins do disposto no § 8º, salvo situação de emergência, o conselheiro
deverá apresentar justificativa prévia de ausência junto ao órgão ou à entidade
da Administração Pública.
§
11. Não poderá ser representante da sociedade civil organizada no Consec, como
titular ou suplente, o servidor público efetivo ou o detentor de cargo em
comissão ou de função de confiança em qualquer dos entes da Federação.
§
12. O conselheiro do Consec submete-se às normas previstas no Decreto nº
46.644, de 6 de novembro de 2014, e no Decreto nº 48.417, de 16 de maio de
2022.
§
13. O Consec poderá convidar autoridades, especialistas, profissionais e
representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas
reuniões.
Art. 6º
A
designação dos conselheiros se dará por ato do Governador, publicado no Diário
Oficial Eletrônico Minas Gerais - DOMG-e.
Art. 7º
O
Secretário de Estado de Cultura e Turismo dará posse coletiva aos membros do
Consec, em ato único, no prazo de até 15 dias úteis da publicação a que se
refere o art. 6º.
Art. 8º
O
mandato de todos os conselheiros do Consec, titulares e suplentes, terá início
na data da posse coletiva a que se refere o art. 7º.
§
1º. O conselheiro que tomar posse em data distinta daquela a que se refere o
caput cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.
§
2º. A posse coletiva dos conselheiros encerra o mandato de todos os seus
antecessores.
Art. 9º
O
suplente atuará em caso de ausência ou impedimento do titular e o sucederá nas
hipóteses dos arts. 10 e 11, observado o tempo restante para a conclusão do
mandato.
Art. 10.
O
conselheiro representante da Administração Pública poderá ser substituído por
ato do seu titular, mediante motivação, observado o tempo restante para a
conclusão do mandato.
Art. 11.
Ocorrerá
a vacância de conselheiro nas seguintes hipóteses:
I
- renúncia;
II
- ausência por duas sessões ordinárias consecutivas ou
quatro alternadas, sem motivação;
III
- ocorrência de fato que motive o afastamento definitivo do conselheiro, nos
termos da legislação civil, penal, administrativa e eleitoral.
§
1º. Ocorrendo a dupla vacância de conselheiros do poder público, o órgão ou a
entidade indicará novo conselheiro titular e suplente para conclusão do
mandato.
§
2º. Ocorrendo a dupla vacância de conselheiros representantes da sociedade civil,
o plenário do Consec convocará o próximo candidato mais votado no último
processo eleitoral para aquele segmento, o qual cumprirá o tempo restante para
a conclusão do mandato.
§
3º. Para fins do disposto no § 2º, na ausência de candidatos inscritos ou
habilitados, faculta-se ao poder público indicar os representantes, os quais
deverão ser referendados pelo plenário e atender obrigatoriamente aos mesmos
requisitos do processo eleitoral vigente para os respectivos segmentos.
Art. 12.
O
Consec tem a seguinte estrutura:
I
- Plenário;
II
- Presidência;
III
- Secretaria Executiva.
Art. 13.
O
Plenário é o órgão máximo do Consec, integrado pela totalidade dos
conselheiros, e se reunirá ordinariamente com periodicidade mínima trimestral,
ou extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou solicitação de um
terço dos conselheiros.
Parágrafo
único. As funções do Plenário serão estabelecidas em regimento interno.
Art. 14.
No
âmbito da autonomia deliberativa do Consec, havendo decisão não unânime em
sessão do Plenário, os conselheiros vencidos poderão, no processo de
deliberação, e observado o disposto nos arts. 20 a 24 do Decreto-lei Federal nº
4.657, de 4 de setembro de 1942, suscitar dúvida motivada nas seguintes
hipóteses:
I
- antijuridicidade da decisão;
II
- inexequibilidade administrativa da decisão;
III
- inexequibilidade financeira ou orçamentária da decisão.
§
1º. A suscitação de dúvida deverá ser motivada, acompanhada nominalmente por,
no mínimo, um terço dos presentes na sessão e registrada em ata.
§
2º. Suscitada a dúvida, a implementação da decisão que a ela tiver dado causa
observará o disposto no § 5º.
§
3º. Na hipótese do § 1º, os conselheiros poderão apresentar, ao Presidente do
Consec, razões e documentos complementares à suscitação de dúvida, no prazo de
até 5 dias úteis da referida sessão.
§
4º. Decorrido o prazo a que se refere o § 3º, o Presidente do Consec
encaminhará a suscitação de dúvida aos órgãos ou às instituições competentes da
Administração Pública, instruída com cópia da ata e as razões e documentos
complementares, para manifestação no prazo de até 30 dias.
§
5º. Havida a manifestação da Administração Pública ou encerrado o prazo a que
se refere o § 4º, a matéria retornará, no prazo regimental, à deliberação
definitiva do Consec para confirmar, modificar ou invalidar a decisão que
houver dado causa à suscitação de dúvida.
Art. 15.
O
Consec será presidido pelo Secretário de Estado de Cultura e Turismo ou por
servidor público por ele indicado.
Art. 16.
Compete
ao Presidente:
I
- definir a pauta das reuniões ordinárias e
extraordinárias;
II
- convocar e presidir reuniões ordinárias e
extraordinárias e orientar os debates;
III
- emitir, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate;
IV
- propor encaminhamentos sobre os temas submetidos à
apreciação do Plenário;
V
- conceder vista das matérias em pauta aos
conselheiros;
VI
- autorizar adiamentos das reuniões ordinárias e
extraordinárias;
VII
- decidir, ad referendum do Plenário, quando se tratar de matéria inadiável e
não houver tempo hábil para realização de reunião;
VIII
- decidir sobre questões de ordem;
IX
- suspender discussões para esclarecimentos ou
convocação de terceiros;
X
- representar o Consec;
XI
- designar conselheiros e representantes para atos específicos;
XII
- designar comissão para acompanhar audiências, visitas ou diligências a órgãos
públicos ou privados, no interesse da cultura mineira;
XIII
- diligenciar para o cumprimento do regimento interno.
Parágrafo
único. As matérias decididas nos termos do inciso VII do caput deverão ser
referendadas pelo Plenário na primeira reunião subsequente à decisão.
Art. 17.
O
Vice-Presidente do Consec será eleito entre os membros titulares do Consec representantes
da sociedade civil, até a segunda reunião ordinária, para um único mandato de 2
anos, não podendo ocupar novamente a vice-presidência no mandato subsequente.
Art. 18.
Compete
ao Vice-Presidente:
I
- desempenhar as funções atribuídas pelo Presidente do
Consec, mediante delegação;
II
- o voto de desempate, quando no exercício da
Presidência;
III
- coordenar a atuação e os trabalhos das instâncias consultivas regionais;
IV
- representar o Consec, quando designado pelo
Presidente.
Art. 19.
A
Secretaria Executiva é órgão de apoio técnico, logístico e operacional ao
funcionamento do Consec e será exercida pela Secult, conforme o § 6º do art. 6º
da Lei nº 24.462, de 2023.
Art. 20.
Compete
à Secretaria Executiva:
I
- elaborar, encaminhar, autenticar e guardar a
documentação afeta às competências e atividades do Consec;
II
- organizar, apoiar e executar atividades técnicas e
administrativas relacionadas às competências do Consec;
III
- enviar previamente cópia da pauta de reuniões do Consec aos conselheiros e
aos respectivos órgãos e entidades do poder público representados;
IV
- oficiar os órgãos ou as entidades do poder público
sobre as ausências de seus representantes, mesmo quando justificadas.
§
1º. A documentação a que se refere o inciso I do caput ficará disponível por
meio físico ou digital.
§
2º. Competências complementares à Secretaria Executiva serão dispostas em
regimento interno.
Art. 21.
A
conferência estadual de cultura é instância de articulação, pactuação e
deliberação de diretrizes para a formulação da política cultural do Estado.
§
1º. O Secretário de Estado de Cultura e Turismo disporá, por ato próprio, sobre
o funcionamento e a convocação da conferência estadual de cultura.
§
2º. A realização da conferência estadual de cultura fica condicionada à
disponibilidade orçamentária.
Art. 22.
A
participação como conselheiro do Consec será considerada serviço público
relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.
Art. 23.
A
Secult fornecerá os meios e recursos necessários ao funcionamento e à
operacionalização das ações do Consec.
Art. 24.
Os
mandatos dos membros do Consec em curso na data de publicação deste decreto
terão sua duração assegurada e se encerrarão com a posse coletiva dos novos
membros, observado o disposto nos arts. 6º, 7º e 8º.
Art. 25.
As
reuniões do Consec poderão ser realizadas de forma presencial, por meio remoto
e de forma híbrida.
Art. 26.
Os
conselheiros do Consec de que trata o inciso II do art. 5º deverão articular-se
com os seus respectivos segmentos e com a Secult para implantação, nos termos
da Lei nº 22.627, de 31 de julho de 2017, dos:
I
- sistemas setoriais, integrados pelos fóruns de
participação livre ligados ao segmento, para discussões de questões
prioritárias para o segmento, subsidiando a atuação do Consec;
II
- planos setoriais, estabelecendo as prioridades, os
quais serão incorporados ao monitoramento do Plano Estadual de Cultura.
§
1º. Para os fóruns livres que não tenham representação específica entre os
segmentos que compõem o Consec, será exigida apenas a validação em reunião
plenária de manifestação de interesse em constituir fórum por algum segmento.
§
2º. A manifestação de interesse a que se refere § 1º será constituída de:
I
- documento informando ao Consec a sua criação, com
indicação específica do segmento;
II
- assinatura de pelo menos dois conselheiros de
representações afetas;
III
- regras de deliberação e envio de contribuições ao Consec.
CAPÍTULO III
DO
SISTEMA DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS DE MINAS GERAIS
Art. 27.
O
Sistema de Informações e Indicadores Culturais de Minas Gerais - SIIC é um
instrumento de gestão que contém informações, banco de dados, indicadores e
ferramentas mantido pela Secult, o qual integra o Sistema Estadual de Cultura e
o Sistema Nacional de Cultura.
Art. 28.
O
SIIC tem os seguintes objetivos:
I
- propiciar a obtenção, a organização e o tratamento
de dados e indicadores relativos aos segmentos artísticos e culturais,
observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
II
- subsidiar a elaboração, execução, monitoramento e
avaliação de políticas públicas para o Sistema Estadual de Cultura;
III
- criar e disponibilizar painéis regulares de monitoramento, organizados por
séries históricas para avaliação das principais variáveis que impactam nas
políticas públicas de cultura;
IV
- conferir transparência aos dados na relação Estado e
sociedade, observada a Lei Federal nº 13.709, de 2018, e a Lei Federal nº
12.527, de 18 de setembro de 2011.
Art. 29.
O
SIIC baseia-se nos seguintes mapas de monitoramento de informações e
indicadores relativos aos segmentos culturais dispostos no art. 7º da Lei nº
24.462, de 2023, com detalhamento estabelecido em ato do Secretário de Estado
de Cultura e Turismo:
I
- investimentos públicos em cultura;
II
- sistemas municipais de cultura;
III
- programas, projetos e ações da Secult e instituições vinculadas;
IV
- profissionais de economia criativa;
V
- indivíduos, grupos, povos e comunidades tradicionais
e populares;
VI
- formalização de negócios de base criativa;
VII
- instituições culturais do terceiro setor no Estado;
VIII
- equipamentos públicos de cultura;
IX
- produções de audiovisual, de música e outros
segmentos artísticos profissionais;
X
- mostras, festivais e grandes ações artísticas e
culturais no Estado;
XI
- incidência das políticas, programas e ações da Secult em indivíduos e grupos
vulneráveis no Estado.
Art. 30.
O
funcionamento do SIIC baseia-se nas seguintes diretrizes:
I
- o acesso às informações do Sistema será público e
gratuito, podendo ser consultado por meio da rede mundial de computadores;
II
- a operacionalização, gestão e manutenção do Sistema
compete à Secult, a qual poderá estabelecer instrumentos de cooperação com instituições
de pesquisa ou ensino para esta finalidade;
III
- as informações deverão ser organizadas por dados desagregados identificando
as distribuições por segmentos artísticos, faixas etárias, gêneros e regiões
intermediárias, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 31.
Todos
os cadastros de indivíduos e instituições serão atualizados regularmente, nos
termos de ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.
Art. 32.
As
informações relativas ao SIIC serão disponibilizadas pela Secult como dados
abertos, observadas as disposições das Leis Federais nº 14.129, de 29 de março
de 2021, nº 13.709, de 2018, bem como dos Decretos nº 45.969, de 24 de maio de
2012, e nº 48.237, de 22 de julho de 2021.
CAPÍTULO IV
DO
SISTEMA DE FINANCIAMENTO À CULTURA - DESCENTRA CULTURA MINAS GERAIS
Art. 33.
O
Sistema de Financiamento à Cultura - Descentra Cultura Minas Gerais é um
instrumento de gestão do Siec e tem como objetivos a descentralização, a
municipalização e a democratização da cultura no Estado, por meio do
direcionamento do apoio financeiro de que trata o caput do art. 7º da Lei nº
24.462, de 2023.
Seção I
Da
organização do Sistema de Financiamento à Cultura - Descentra Cultura Minas
Gerais
Art. 34.
O
apoio financeiro previsto no art. 33 poderá se dar por meio dos seguintes
mecanismos, entre outros:
I
- Tesouro Estadual;
II
- Fundo Estadual de Cultura - FEC;
III
- Incentivo Fiscal à Cultura - IFC.
§
1º. Para o aporte de recursos provenientes do Tesouro Estadual, a Secult poderá
publicar instrumentos públicos de seleção das modalidades de repasse de recurso
previstas no art. 21 da Lei nº 24.462, de 2023.
§
2º. As ações afirmativas e reparatórias de direitos por meio do Sistema de
Financiamento à Cultura - Descentra Cultura Minas Gerais poderão ser realizadas
por meio de editais específicos, de linhas exclusivas em editais, da previsão
de cotas, da definição de bônus de pontuação, da adequação de procedimentos
relativos à execução de instrumento ou prestação de contas, entre outros
mecanismos similares destinados especificamente a determinados territórios,
povos, comunidades, grupos ou populações.
§
3º. Os editais e as minutas de instrumentos jurídicos do Sistema de
Financiamento à Cultura - Descentra Cultura Minas Gerais serão
disponibilizados, preferencialmente, em formatos acessíveis para pessoas com
deficiência, como audiovisual e audiodescrição, devendo os projetos culturais e
as manifestações culturais tradicionais inscrever-se em endereço eletrônico
disponibilizado pela Secult.
§
4º. As regras de execução e prestação de contas dos apoios financeiros a que se
refere o § 1º serão as estabelecidas em ato do Secretário de Estado de Cultura
e Turismo.
§
5º. Fica vedada a concessão de apoio financeiro previsto no Sistema de
Financiamento à Cultura - Descentra Cultura Minas Gerais a projetos culturais e
manifestações culturais tradicionais destinado ou restrito a circuitos privados
ou coleções particulares, excetuadas às coleções particulares visitáveis, que
são conjuntos de bens culturais, conservados por pessoa física ou jurídica,
abertos à visitação pública, ainda que esporádica, de acordo com a legislação
pertinente.
Art. 35.
É
vedada a aprovação de mais de três projetos culturais ou manifestações
culturais tradicionais do mesmo proponente por ano, considerados todos os
editais do FEC e IFC, não podendo a soma dos valores dos projetos incentivados
ser superior a 2% (dois por cento) do montante total disponibilizado para o
mesmo exercício fiscal.
§
1º. O responsável pelo projeto cultural ou manifestação cultural tradicional,
pessoa física ou jurídica, poderá executar, simultaneamente, até três projetos
em um único exercício fiscal, considerados todos os editais do FEC e IFC.
§
2º. Não se aplicam estes limites quando o recurso for resultado de legislação
federal de apoio emergencial.
§
3º. A execução simultânea será considerada:
I
- no caso do FEC, no período decorrido da aprovação do
projeto cultural ou manifestação cultural tradicional até a prestação de
contas;
II
- no caso do IFC, no período decorrido da homologação
da Declaração de Incentivo até a prestação de contas.
§
4º. Os núcleos compostos por pessoas ligadas entre si, por qualquer tipo de
vínculo profissional, também ficarão sujeitos ao limite previsto no caput e no
§ 1º.
§
5º. No caso de pessoas jurídicas sem fins lucrativos, considera-se membros de
um mesmo núcleo os diretores da entidade.
§
6º. No caso de pessoas jurídicas com fins lucrativos, consideram-se membros de
um mesmo núcleo o quadro societário e seus funcionários.
Art. 36.
Considera-se
coletivo, conforme disposto no § 1º do art. 12 da Lei nº 24.462, de 2023, o
agrupamento de, no mínimo, três pessoas que não possua personalidade jurídica
própria e que tenha desenvolvido trabalhos artísticos ou culturais ou
participado de manifestações culturais tradicionais durante os 3 últimos anos.
§
1º. É obrigatória aos membros dos coletivos a assinatura de instrumento
particular de participação mútua em empreendimento artístico ou cultural,
contendo:
I
- nome do participante;
II
- objetivo do instrumento;
III
- prazo de validade do instrumento;
IV
- condições de atuação e execução das atividades
relativas ao instrumento;
V
- como se dará a distribuição de recursos relativa ao
instrumento entre os integrantes;
VI
- direitos e responsabilidades acordados entre as partes;
VII
- relação dos participantes, com número de Cadastro de Pessoa Física - CPF e as
respectivas assinaturas.
§
2º. Cada coletivo será representado por pessoa física, com idade mínima de 18
anos, em nome de quem serão repassados os recursos destinados ao respectivo
coletivo, os quais serão associados a seu número de registro no CPF.
Art. 37.
A
Secult disponibilizará, em seu endereço eletrônico, o Manual de Identidade
Visual e Aplicação de Marcas, nos termos de ato do Secretário de Estado de
Cultura e Turismo.
Parágrafo
único. É obrigatória a veiculação e a inserção do nome oficial Governo de Minas
Gerais, da Secult e de suas logomarcas em toda divulgação, peça promocional ou
produto resultante de projeto cultural ou manifestação cultural tradicional
apoiados pelo Sistema de Financiamento à Cultura - Descentra Cultura Minas
Gerais, observadas as regras contidas no Manual de Publicidade, Regras, Normas
e Procedimentos da Secretaria de Estado de Comunicação Social.
Seção II
Da
Comissão Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura de Minas Gerais - Cefic
Art. 38.
A
Comissão Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura de Minas Gerais - Cefic é
composta por agentes especialistas das áreas das artes e da cultura,
denominados pareceristas e escolhidos entre técnicos da sociedade civil e
servidores da Administração Pública.
§
1º. A Cefic terá seu funcionamento disciplinado em regimento interno, o qual
deverá ser homologado por ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.
§
2º. O regimento interno e os demais atos da Cefic serão publicados no Diário
Oficial Eletrônico Minas Gerais - DOMG-e e disponibilizados no endereço
eletrônico da Secult.
§
3º. A Secretaria Executiva da Cefic será exercida pela Secult, que prestará
apoio técnico, logístico e operacional para seu funcionamento.
Art. 39.
Compete
à Cefic a análise dos projetos culturais e manifestações culturais tradicionais
apresentados à Secult, com observância das regras dispostas na Lei nº 24.462,
de 2023, bem como neste decreto e no instrumento público de seleção respectivo.
Art. 40.
A
Cefic estabelecerá o montante de recursos a ser concedido a cada projeto
cultural ou manifestação cultural tradicional, que poderá ser até 50%
(cinquenta por cento) inferior ao valor solicitado, nos termos do § 2º do art.
14 da Lei nº 24.462, de 2023.
Art. 41.
Os
recursos financeiros para a retribuição pecuniária dos membros da sociedade
civil integrantes da Cefic incluem-se entre aqueles destinados à cobertura do
funcionamento do Siec nos termos do § 1º do art. 20 da Lei nº 24.462, de 2023.
Art. 42.
A
Secult realizará pagamento, observado o limite previsto no § 1º do art. 20 da
Lei nº 24.462, de 2023, da retribuição pecuniária dos membros da sociedade
civil integrantes da Cefic, em conformidade com as seguintes faixas:
I
- faixa 1: corresponde ao valor de 75 Ufemgs mensais,
devido ao parecerista que emita, individualmente, entre um e dez pareceres em
projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais encaminhados pela
Secult para análise, conforme chamamento público;
II
- faixa 2: corresponde ao valor de 150 Ufemgs mensais,
devido ao parecerista que emita, individualmente, entre onze e vinte pareceres
em projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais encaminhados pela
Secult para análise, conforme chamamento público;
III
- faixa 3: corresponde ao valor de 225 Ufemgs mensais, devido ao parecerista
que emita, individualmente, entre vinte e um e trinta pareceres em projetos
culturais ou manifestações culturais tradicionais encaminhados pela Secult para
análise, conforme chamamento público;
IV
- faixa 4: corresponde ao valor de 300 Ufemgs mensais,
devido ao parecerista que emita, individualmente, entre trinta e um e quarenta
pareceres em projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais
encaminhados pela Secult para análise, conforme chamamento público;
V
- faixa 5: corresponde ao valor de 375 Ufemgs mensais,
devido ao parecerista que emita, individualmente, quarenta e um ou mais
pareceres em projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais
encaminhados pela Secult para análise, conforme chamamento público.
§
1º. A faixa correspondente será contabilizada pela Superintendência de Fomento,
Capacitação e Municipalização da Cultura ao final de cada mês de atuação do
membro da Cefic.
§
2º. Os membros suplentes, representantes da sociedade civil, terão direito a
retribuição pecuniária somente quando forem convocados a participar do processo
de análise.
Art. 43.
Os
pareceristas técnicos da sociedade civil serão selecionados por meio de
processo de seleção pública, nos termos de edital publicado no DOMG-e, e
exercerão função pública temporária e especial, sem qualquer vínculo
contratual, empregatício ou estatutário com o Estado.
§
1º. Para compor a Cefic poderão se inscrever:
I
- entidades, sindicatos, instituições ou associações
civis sem fins lucrativos, com objetivo e atuação prioritariamente culturais,
por meio de indicação de representantes, em no máximo listas tríplices, com
atuação cultural comprovada, conforme regras previstas em edital;
II
- pessoas físicas não vinculadas a instituições, desde
que tenham atuação cultural comprovada, nos termos exigidos no respectivo
edital.
§
2º. Na hipótese de não haver inscrições em número suficiente para a composição
da CEFIC caberá à Secult a indicação dos respectivos membros.
Art. 44.
Os
pareceristas servidores da Administração Pública estadual serão indicados pelas
Subsecretarias da Secult e suas entidades vinculadas, comprovada a idoneidade e
especialização nas áreas das artes e da cultura.
Art. 45.
A
Cefic será presidida por um membro representante do setor público, a ser
indicado pelo Secretário de Estado de Cultura e Turismo.
Parágrafo
único. O Presidente da Cefic acumulará a função de membro e de coordenador de
uma das câmaras setoriais.
Art. 46.
A
Cefic será organizada em câmaras setoriais, a partir dos segmentos culturais
previstos no art. 7º da Lei nº 24.462, de 2023, e em colegiado.
§
1º. Sempre que possível, deverá haver nas câmaras setoriais pelo menos um
membro domiciliado no interior do Estado.
§
2º. A atuação dos membros das câmaras setoriais e do colegiado será de 1 ano,
prorrogável uma única vez.
Art. 47.
Cada
câmara setorial será composta por quatro membros efetivos e dois suplentes, de
comprovada idoneidade e reconhecida competência na área, sendo:
I
- dois membros efetivos representantes da sociedade
civil;
II
- dois membros efetivos representantes da
Administração Pública;
III
- dois membros suplentes, sendo um representante da sociedade civil e um
representante da Administração Pública.
Parágrafo
único. A coordenação de cada câmara setorial será exercida por um membro
representante da Administração Pública, indicado pelo Presidente da Cefic.
Art. 48.
O
colegiado será composto pelos coordenadores das câmaras setoriais e pelo
presidente da Cefic.
Parágrafo
único. Na ausência de um dos coordenadores, estes poderão ser substituídos por
um membro titular da câmara setorial respectiva.
Art. 49.
Compete
aos pareceristas da Cefic:
I
- realizar a avaliação minuciosa do projeto cultural
ou manifestação cultural tradicional em todas as fases nas quais for submetido;
II
- emitir parecer devidamente fundamentado, robusto e
condizente com a proposta, observados integralmente todos os critérios
estabelecidos em cada processo público de seleção e na legislação aplicável,
indicando e submetendo à apreciação da câmara setorial respectiva os projetos
culturais e manifestações culturais tradicionais a serem aprovados, bem como o
valor do apoio financeiro a ser concedido;
III
- emitir parecer acerca de recursos interpostos e submeter à apreciação da
câmara setorial respectiva;
IV
- emitir parecer, conforme distribuição realizada pela
Secult, sobre os pedidos de readequação dos projetos culturais e das
manifestações culturais tradicionais em execução e submeter à aprovação do
Presidente da Cefic;
V
- emitir parecer para subsidiar a análise de prestação
de contas que apresente restrições apontadas, mediante distribuição da Secult;
VI
- emitir parecer sobre a proposta de dação em
pagamento apresentada por empreendedor, na hipótese do art. 62 da Lei nº
24.462, de 2023, e submeter à câmara setorial respectiva;
VII
- na análise do projeto do Incentivo Fiscal à Cultura, solicitar diligência.
§
1º. O parecerista poderá vetar, total ou parcialmente, mediante parecer
fundamentado, itens de despesa que considere inadequados no projeto cultural ou
manifestação cultural tradicional apresentados, bem como no respectivo pedido
de readequação.
§
2º. Cada parecerista é responsável integralmente pelo parecer emitido e
assinado, o qual deverá ser devidamente fundamentado e lastreado na análise
efetiva do caso concreto.
Art. 50.
Compete
às câmaras setoriais da Cefic:
I
- discutir e aprovar os pareceres emitidos, indicando ao
colegiado os projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais a serem
aprovados em sua respectiva área, bem como o valor a ser concedido a cada um;
II
- discutir e indicar à diligência os projetos
culturais ou manifestações culturais tradicionais apresentados ao IFC, com o
objetivo de verificar os requisitos técnicos exigidos para o enquadramento da
proposta;
III
- manifestar-se previamente sobre os recursos interpostos, mediante apreciação
dos pareceres emitidos nos termos do inciso III do art. 49;
IV
- manifestar-se sobre a proposta de dação em pagamento
apresentada por empreendedor, mediante apreciação dos pareceres emitidos nos
termos do inciso VI do art. 49;
V
- na análise do projeto do Incentivo Fiscal à Cultura,
solicitar diligência.
§
1º. As deliberações das câmaras setoriais serão tomadas por maioria simples de
votos, desde que estejam presentes, no mínimo, três de seus membros efetivos.
§
2º. Nas deliberações de cada câmara setorial, o coordenador terá, além do voto
ordinário, o voto de qualidade.
§
3º. Compete ao coordenador lavrar ata da reunião setorial e encaminhar os
pareceres consolidados à Secult.
§
4º. A ata de reunião e as deliberações deverão ser aprovadas ao término das
reuniões e encaminhadas à Secretaria Executiva no endereço eletrônico indicado.
Art. 51.
Compete
ao Colegiado da Cefic:
I
- deliberar, de forma independente e autônoma, sobre a
aprovação dos projetos culturais indicados pelas câmaras setoriais;
II
- informar à Secult as decisões da Cefic,
especialmente quanto aos projetos analisados;
III
- manifestar-se sobre os recursos interpostos, submetendo à decisão do
Secretário de Estado de Cultura e Turismo;
IV
- deliberar sobre a proposta de dação em pagamento
submetida pelas câmaras setoriais, na hipótese do art. 62 da Lei nº 24.462, de
2023.
§
1º. As deliberações do colegiado serão tomadas por maioria simples de votos,
desde que estejam presentes, no mínimo, dez de seus membros.
§
2º. Nas deliberações do colegiado, o Presidente terá, além do voto ordinário, o
voto de qualidade.
§
3º. A ata de reunião e as deliberações deverão ser aprovadas ao término das
reuniões e registradas no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a ser
disponibilizada pela Secretaria Executiva, sendo assinada pelos presentes.
Art. 52.
Compete
ao Presidente da Cefic:
I
- convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
II
- decidir sobre questões de ordem relativas aos
trabalhos desenvolvidos pela Cefic;
III
- representar a Cefic ativa e passivamente;
IV
- aprovar os pedidos de readequação dos projetos
culturais e manifestações culturais tradicionais em execução;
V
- aprovar pedido de prorrogação de autorização de
captação;
VI
- analisar os projetos culturais e manifestações
culturais tradicionais diligenciados na reunião anterior do Colegiado e decidir
quanto à aprovação ou desclassificação por meio de publicação de ato
extraordinário, nos termos de ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.
Parágrafo
único. Em caso de falta ou impedimento do Presidente, a presidência será
exercida por outro membro representante do setor público, a ser indicado pelo
Secretário de Estado de Cultura e Turismo.
Art. 53.
Compete
à Secult, no âmbito da Cefic:
I
- dar apoio técnico, logístico e operacional às
atividades da Cefic;
II
- conceder treinamento específico aos pareceristas, de
modo a preservar lisura e correção nos processos de emissão de pareceres
técnicos;
III
- receber e disponibilizar ao proponente o parecer emitido referente aos
projetos culturais e manifestações culturais tradicionais apresentados;
IV
- encaminhar aos pareceristas os pedidos de
readequação dos projetos culturais e manifestações culturais tradicionais
aprovados para análise;
V
- monitorar a execução dos projetos culturais e
manifestações culturais tradicionais aprovados, com vistas à verificação da
regularidade de seu cumprimento, inclusive quanto à observância dos cronogramas
ajustados;
VI
- determinar vistorias, avaliações, perícias, análises
e demais levantamentos necessários à execução dos projetos culturais e
manifestações culturais tradicionais aprovados;
VII
- analisar as prestações de contas dos projetos culturais e manifestações
culturais tradicionais aprovados;
VIII
- deliberar sobre as prestações de contas com restrições;
IX
- conceder certificado de conclusão de projeto com
prestação de contas aprovada;
X
- elaborar relatório das atividades desenvolvidas;
XI
- manter sistema de informações atualizado sobre os projetos culturais e
manifestações culturais tradicionais beneficiados pelo Sistema Estadual de
Financiamento - Descentra Cultura Minas.
Art. 54.
Em
caso de renúncia ou impedimento de qualquer membro titular da Cefic, será
convocado o membro suplente.
§
1º. O membro suplente também poderá ser convocado nas hipóteses de alta demanda
de projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais para análise,
desde que todos os pareceristas titulares estejam atuando na faixa estabelecida
no inciso V do art. 42.
§
2º. Na hipótese de indisponibilidade de membro suplente, a Secult poderá
convocar, temporariamente, os candidatos classificados como excedentes no
edital em número suficiente para atender à demanda específica, observada a
ordem de classificação.
§
3º. Caso não haja candidatos classificados como excedentes caberá à Secult a
indicação de substituto até que se publique novo edital.
§
4º. O membro substituto, indicado na forma do § 3º, poderá ser representante da
sociedade civil ou da Administração Pública.
§
5º. O período de atuação do membro substituto indicado na forma dos §§ 3º e 4º
encerrará, concomitantemente, com o encerramento da atuação dos demais membros.
Clique aqui para fazer
download deste anexo.
MEF42489
REF_LESTMG