DECRETO
12016, DE 07 MAIO DE 2024 - MEF42487 - LT
Altera
o Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, que regulamenta o art. 20, inciso
XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dispensa o intervalo mínimo para novo
saque do FGTS na hipótese da situação de calamidade pública reconhecida pelo
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20, caput,
inciso XVI, alínea "c", da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
DECRETA:
Art. 1º
O
Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
4º (...)
Parágrafo
único. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego poderá autorizar novo
saque em intervalo inferior a doze meses entre uma movimentação e outra, em
casos justificados." (NR)
Art. 2º
Na
hipótese da situação de calamidade pública reconhecida pelo Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional em Municípios do Estado do Rio Grande
do Sul no mês de maio de 2024, fica dispensado o intervalo mínimo estabelecido
no caput do art. 4º do Decreto nº 5.113, de 2004, para novo saque do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 3º
A
Caixa Econômica Federal editará, no prazo de cinco dias úteis, contado da data
de publicação deste Decreto, os atos normativos referentes aos procedimentos
administrativos e operacionais necessários ao cumprimento do disposto neste
Decreto.
Art. 4º
Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
7 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz
Marinho
MEF42487
REF_LESTMG