AJUSTE
SINIEF 10, DE 07 MAIO DE 2024, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF42486 - LEST
Altera
o Ajuste SINIEF nº 10/22, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - em substituição à Nota Fiscal, modelo 4.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 393ª Reunião Extraordinária do Conselho,
realizada em Brasília, DF, no dia 7 de maio de 2024, tendo em vista o disposto
no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE:
Cláusula primeira
A
cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 10, de 7 de abril de 2022, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula
primeira. Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer a
obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica -
NF-e - prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, ou a Nota
Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e - prevista no Ajuste SINIEF nº 19, de 9
de dezembro de 2016, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de 2 de
janeiro de 2025.
§
1º. A partir do início da obrigatoriedade prevista no "caput" fica
vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4.
§
2º. A critério da unidade federada poderá ser definido prazo inferior ao
previsto no "caput".".
Cláusula segunda
Este
ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,
retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2024.
Presidente
do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata
dos Santos, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas
Mendonça, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos,
Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de
Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes,
Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho,
Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Fausto Santana da
Silva, Pará - Eli Sozinho, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná -
Estevão Ramalho de Oliveira, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Maria
das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto,
Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Rogério Luis Santos Freitas, Tocantins - Márcia Mantonvani.
MEF42486
REF_LESTMG