AJUSTE
SINIEF 9, DE 07 MAIO DE 2024, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF42485 - LEST
Dispensa
a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de
transporte relativa à remessa de mercadorias doadas para assistência a vítimas de calamidade pública.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 393ª Reunião Extraordinária do Conselho,
realizada em Brasília, DF, no dia 7 de maio de 2024, tendo em vista o disposto
no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966),
Considerando
as fortes chuvas que ocorreram no mês de maio de 2024 no Estado do Rio Grande
do Sul ocasionando enchentes e inundações, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE:
Cláusula primeira
Acordam
os Estados e o Distrito Federal em dispensar a emissão de documento fiscal na
operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de
mercadorias coletadas de terceiros, por contribuintes ou não, doadas para
assistência a vítimas de calamidade pública em
decorrência das enchentes, temporais e inundações ocorridas no Estado do Rio
Grande do Sul no mês de maio de 2024, desde que:
I
- esteja acompanhada da declaração de conteúdo
conforme anexo I deste ajuste;
II
- seja destinada ao Governo do Estado do Rio Grande do
Sul, Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, Prefeituras Municipais do
Estado do Rio Grande do Sul e as entidades beneficentes sem fins lucrativos
domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul.
Cláusula segunda
O
contribuinte que remeter mercadorias próprias emitirá Nota Fiscal Eletrônica -
NF-e - com Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP - 5.910 ou 6.910
(Remessa em bonificação, doação ou brinde), conforme o caso.
Cláusula terceira
Este
ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos até 30 de junho de 2024.
Presidente
do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata
dos Santos, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas
Mendonça, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos,
Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de
Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes,
Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho,
Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Fausto Santana da
Silva, Pará - Eli Sozinho, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná -
Estevão Ramalho de Oliveira, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Maria
das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto,
Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Rogério Luis Santos Freitas, Tocantins - Márcia Mantonvani.
Ponto
de Coleta:
ANEXO I
Declaração
de Conteúdo
Figura
1
Pontos
de Entrega (Lista de Destinatários):
MEF42485
REF_LESTMG