PROCESSO DE CONSULTA N° 122 / 24
- MEF42480 - LT
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa:
O reconhecimento, pela esfera administrativa, do direito de reduzir o FAP em
virtude de reclassificação de evento relacionado a acidente de trajeto do
trabalhador empregado, empregado doméstico ou avulso, resulta em regularidade
da utilização do novo coeficiente nos autolançamentos efetuados a partir de
então.
Contudo,
eventuais créditos tributários pretéritos a esse marco temporal que sejam
objeto de ação judicial inaugurada pela interessada, por força do art. 170-A da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), não podem ser compensados,
enquanto pendente a respectiva ação judicial.
Dispositivos
Legais: Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999: art. 202-A, § 5º; e Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN): art. 170-A
Assunto:
Normas de Administração Tributária
É
ineficaz a consulta que configure busca de assessoramento jurídico e
contábil-fiscal por parte da RFB e deixe de especificar a norma a que se
refira, assim como não são objeto de processo de consulta fatos que não tratem
de interpretação da legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos
administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e
sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam
variações no patrimônio, mas sim de matéria de natureza operacional ou
procedimental.
Dispositivos
Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021: art. 27, II e XIV; Decreto nº 70.235, de 6 de
março de 1972: art. 46 c\c o art. 52 e Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de
2011: art. 88 c\c o art. 94. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 2.5.2024
Data
da Publicação: 6.5.2024
MEF42480
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