PROCESSO DE CONSULTA N° 122 / 24 - MEF42480 - LT

 

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

Ementa: O reconhecimento, pela esfera administrativa, do direito de reduzir o FAP em virtude de reclassificação de evento relacionado a acidente de trajeto do trabalhador empregado, empregado doméstico ou avulso, resulta em regularidade da utilização do novo coeficiente nos autolançamentos efetuados a partir de então.

 

Contudo, eventuais créditos tributários pretéritos a esse marco temporal que sejam objeto de ação judicial inaugurada pela interessada, por força do art. 170-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), não podem ser compensados, enquanto pendente a respectiva ação judicial.

 

Dispositivos Legais: Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999: art. 202-A, § 5º; e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN): art. 170-A

 

Assunto: Normas de Administração Tributária

 

É ineficaz a consulta que configure busca de assessoramento jurídico e contábil-fiscal por parte da RFB e deixe de especificar a norma a que se refira, assim como não são objeto de processo de consulta fatos que não tratem de interpretação da legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, mas sim de matéria de natureza operacional ou procedimental.

 

Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021: art. 27, II e XIV; Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972: art. 46 c\c o art. 52 e Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011: art. 88 c\c o art. 94. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ

 

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral

 

Data da Decisão: 2.5.2024

Data da Publicação: 6.5.2024

 

 

MEF42480

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