RESOLUÇÃO
1721, DE 18 ABRIL DE 2024, CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - MEF42479 - IR
Dispõe
sobre os procedimentos a serem observados por profissionais e organizações
contábeis para cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 9.613, de 1998, e
em alterações posteriores.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, resolve:
1
Do
Alcance
Art. 1º
Esta
Resolução disciplina o cumprimento de deveres referentes à prevenção contra
lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de
destruição em massa (PLD/FTP), estabelecidos na Lei nº 9.613, de 3 de março de
1998, na Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, e na legislação correlata.
Art. 2º
Esta
Resolução se aplica a organizações contábeis, seus administradores qualificados
como profissionais da contabilidade, e profissionais da contabilidade com
responsabilidade técnica na execução de serviços de escrituração contábil e
fiscal, bem como de assessoria, consultoria e auditoria de natureza contábil,
relativos a operações:
I
- de compra e venda de imóveis, estabelecimentos
comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;
II
- de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros
ativos;
III
- de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de
valores mobiliários;
IV
- de criação, exploração ou gestão de sociedades de
qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
V
- financeiras, societárias ou imobiliárias; e
VI
- de alienação ou aquisição de direitos sobre
contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.
2
Do
Cadastro dos Contratantes
Art. 3º
Os
profissionais que atuam de forma autônoma e as organizações contábeis devem
manter cadastro atualizado de seus contratantes e das pessoas físicas
autorizadas a representá-los no sentido de identificá-los, contendo, no mínimo:
I
- se pessoa física:
a)
nome completo;
b)
inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c)
documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados
do passaporte ou da carteira civil;
d)
eventual enquadramento na condição de pessoa exposta politicamente; e
e)
endereço completo, inclusive eletrônico;
II
- se pessoa jurídica:
a)
denominação social;
b)
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
c)
nome completo, inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), documento de
identificação, nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte
ou da carteira civil dos sócios-proprietários, administradores e/ou
procuradores/representantes legais, bem como eventual enquadramento na condição
de pessoa exposta politicamente;
d)
identificação de beneficiário final, quando possível; e
e)
endereço completo, inclusive eletrônico.
Parágrafo
único. Caso o contratante seja um fundo de investimento ou outra entidade que
represente uma comunhão de recursos, a identificação e o cadastro requeridos
neste artigo recairão sobre o seu administrador e o seu gestor.
3
Do
Registro das Operações
Art. 4º
Os
responsáveis técnicos e as organizações contábeis devem manter registro das
operações e transações elencadas no art. 2º desta Resolução, em estrita
observância às Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs).
4
Da
Política de Prevenção
Art. 5º
Políticas,
procedimentos e controles internos de que trata o inc. III do art. 10 da Lei nº
9.613, de 1998, devem ser compatíveis com o porte, volume e escopo dos
trabalhos a cargo dos profissionais da contabilidade.
Parágrafo
único. A adoção de políticas, procedimentos e controles internos que considerem
também as orientações do guia de Abordagem Baseada em Riscos (ABR) visa
salvaguardar o profissional e a organização contábil.
5
Das
Comunicações ao Coaf e ao CFC
Art. 6º
Os
responsáveis técnicos ou as organizações contábeis devem comunicar ao Conselho
de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) em sistema próprio, no prazo de 24
horas, a contar do conhecimento do fato:
I
- as transações suspeitas de ilícitos detectadas no
curso dos serviços contratados, por meio de Comunicação de Operação Suspeita
(COS);
II
- a proposta de contratação de serviço, concretizada
ou não, relativa a operações suspeitas de ilícitos devem ser comunicadas por
meio de COS, nos termos do inc. II do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998;
III
- a operação realizada em espécie ("dinheiro vivo"), acima de
R$100.000,00 (cem mil reais), ainda que fracionada, em um único mês a uma mesma
pessoa, conglomerado ou grupo, por meio de Comunicação de Operação em Espécie
(COE), independentemente de indícios de ilícitos.
Parágrafo
único. No caso de organizações contábeis, a comunicação pode ser feita conforme
seus procedimentos internos e sua estrutura de governança.
Art. 7º
Caso
não haja ocorrência durante o ano civil das transações mencionadas no art. 6º,
os profissionais da contabilidade e as organizações contábeis de que trata o
art. 1º desta Resolução, devem enviar a comunicação de não ocorrência ao CFC
até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, por meio de sistema próprio.
Art. 8º
A
comunicação de não ocorrência ao CFC efetuada por organização contábil dispensa
seus sócios ou titulares de fazerem-na pessoalmente, desde que não tenham
prestado serviço como pessoa física.
Art. 9º
Os
profissionais da contabilidade ou as organizações contábeis de que trata o art.
1º desta Resolução devem proceder às comunicações previstas no art. 11 e no
parágrafo único do art. 12 da Lei nº 13.810, de 2019.
6
Disposições
Finais
Art. 10.
O
cadastro de pessoas físicas ou jurídicas e o registro das transações
comunicadas ao Coaf deverão ser mantidos por no mínimo 5 (cinco) anos contados
da conclusão da transação.
Art. 11.
As
declarações de boa-fé, feitas na forma da Lei nº 9.613, de 1998, não
acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
Art. 12.
Os
responsáveis técnicos e as organizações contábeis, bem como os seus
administradores qualificados como profissionais da contabilidade, que não
cumprirem as obrigações desta Resolução, estarão sujeitos às sanções
estipuladas no art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, sem
prejuízo de eventuais penalidades aplicadas nos termos da Lei nº 9.613, de
1998.
Art. 13.
As
declarações previstas nesta Resolução serão protegidas por sigilo.
Art. 14.
Faz
parte desta Resolução o Anexo Único, que contém o Guia para Abordagem Baseada
em Risco, com caráter unicamente orientativo.
Art. 15.
Esta
Resolução entra em vigor em 3 de junho de 2024.
Art. 16.
Ficam
revogadas a Resolução CFC nº 1.530, de 22 de setembro de 2017, e as demais
disposições contrárias.
Aprovada
na 1.107ª Reunião Plenária de 2024, realizada em 18 de abril de 2024.
AÉCIO
PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente
do Conselho
MEF42479
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