LEI
14852, DE 03 MAIO DE 2024 - MEF42477 - AD
Cria
o marco legal para a indústria de jogos eletrônicos; e altera as Leis nºs 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 8.685, de 20 de julho
de 1993, e 9.279, de 14 de maio de 1996.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Esta
Lei cria o marco legal para a indústria de jogos eletrônicos.
Art. 2º
A
fabricação, a importação, a comercialização, o desenvolvimento e o uso
comercial de jogos eletrônicos são regulados por esta Lei.
Art. 3º
São
livres a fabricação, a importação, a comercialização, o desenvolvimento e o uso
comercial de jogos eletrônicos, observado o disposto no art. 173 da
Constituição Federal e na legislação vigente.
§
1º. O Estado realizará a classificação etária indicativa, dispensada
autorização estatal prévia para o desenvolvimento e a exploração dos jogos
eletrônicos abrangidos por esta Lei.
§
2º. Na realização da classificação etária indicativa de jogos eletrônicos,
levar-se-ão em conta os riscos relacionados ao uso de mecanismos de
microtransações.
CAPÍTULO II
DOS
JOGOS ELETRÔNICOS
Seção I
Das
Definições, dos Princípios e das Diretrizes Fundamentais
Art. 4º
Relativamente
aos jogos eletrônicos, esta Lei:
I
- estabelece os princípios e as diretrizes para sua
utilização;
II
- apresenta medidas de fomento ao ambiente de negócios
e ao aumento de oferta de capital para investimento em empreendedorismo
inovador.
Art. 5º
Para
os efeitos desta Lei, considera-se jogo eletrônico:
I
- a obra audiovisual interativa desenvolvida como
programa de computador, conforme definido na Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro
de 1998, em que as imagens são alteradas em tempo real a partir de ações e
interações do jogador com a interface;
II
- o dispositivo central e acessórios, para uso privado
ou comercial, especialmente dedicados a executar jogos eletrônicos;
III
- o software para uso como aplicativo de celular e/ou página de internet, jogos
de console de videogames e jogos em realidade virtual, realidade aumentada,
realidade mista e realidade estendida, consumidos por download ou por
streaming.
Parágrafo
único. As promoções comerciais ou as modalidades lotéricas regulamentadas pelas
Leis nºs 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 14.790,
de 29 de dezembro de 2023, ou qualquer tipo de jogo que ofereça algum tipo de
aposta, com prêmios em ativos reais ou virtuais, ou que envolva resultado
aleatório ou de prognóstico, não são considerados jogo eletrônico, vedado às
empresas e aos profissionais envolvidos na produção ou na distribuição dessas
atividades beneficiar-se de alguma vantagem definida nesta Lei.
Art. 6º
São
princípios e diretrizes desta Lei:
I
- reconhecimento do empreendedorismo inovador em jogos
eletrônicos como vetor de desenvolvimento econômico, social, ambiental e
cultural;
II
- fomento ao empreendedorismo inovador como meio de
promoção da produtividade e da competitividade da economia brasileira e de
geração de postos de trabalho qualificados;
III
- promoção da diversidade cultural e das fontes de informação, produção e
programação;
IV
- respeito aos direitos fundamentais e aos valores
democráticos;
V
- defesa do consumidor e educação e informação de
fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e deveres;
VI
- proteção integral da criança e do adolescente, nos
termos do art. 5º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente);
VII
- preservação da privacidade, proteção de dados pessoais e autodeterminação
informativa, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais).
Seção II
Do
Enquadramento das Empresas Desenvolvedoras de Jogos Eletrônicos
Art. 7º
Consideram-se
empresas desenvolvedoras de jogos eletrônicos as organizações empresariais e
societárias que tenham por objetivo criar jogos eletrônicos, conforme definição
do art. 5º desta Lei.
§
1º. Enquadram-se como profissionais da área de jogos eletrônicos, sem prejuízo
de outras profissões, o artista visual para jogos, o artista de áudio para
jogos, o designer de narrativa de jogos, o designer de jogos, o programador de
jogos, o testador de jogos e o produtor de jogos.
§
2º. Aos profissionais referidos no § 1º deste artigo aplica-se, no que couber,
o disposto nas Leis Complementares nºs 123, de 14 de
dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), e 128, de 19 de dezembro de 2008,
para fins de inscrição e constituição na forma de microempreendedor individual
(MEI), de microempresas e de empresas de pequeno porte.
§
3º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I
- artista visual para jogos: profissional
especializado em criar elementos visuais estáticos e/ou dinâmicos para jogos
eletrônicos;
II
- artista de áudio para jogos: profissional
especializado em conceber, projetar, desenvolver e implementar elementos
sonoros para jogos eletrônicos;
III
- designer de narrativa de jogos: profissional especializado em conceber,
projetar, desenvolver e implementar a narrativa, a história e a estrutura
narrativa de jogos eletrônicos;
IV
- designer de jogos: profissional especializado em
conceber, projetar, corrigir, balancear, aprimorar e expandir a experiência
interativa de jogos eletrônicos;
V
- programador de jogos: profissional especializado em
desenvolver a lógica e o código que permitem o funcionamento dos jogos
eletrônicos;
VI
- testador de jogos: profissional especializado em
testar e avaliar jogos eletrônicos em desenvolvimento, a fim de identificar
falhas ou gargalos durante a sessão de jogo e outros defeitos possíveis;
VII
- produtor de jogos: profissional especializado em liderar e supervisionar o
desenvolvimento de jogos eletrônicos, desde a concepção até o lançamento.
§
4º. A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
disponibilizará código específico na Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE) para empresas desenvolvedoras de jogos eletrônicos.
Art. 8º
Para
fins de aplicação desta Lei, são elegíveis para o enquadramento na modalidade
de tratamento especial ao fomento de jogos eletrônicos o empresário individual,
as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas, as sociedades simples e
os MEIs, com receita bruta de até R$ 16.000.000,00
(dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior, ou de R$ 1.333.334,00
(um milhão, trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e quatro reais)
multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior,
quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária
adotada.
§
1º. Para o enquadramento a que se refere o caput deste artigo, aplicam-se os
seguintes critérios:
I
- utilização de modelos de negócios inovadores para a
geração de produtos ou serviços, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da
Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; ou
II
- enquadramento no regime especial Inova Simples, nos
termos do art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§
2º. O desenvolvimento de jogos eletrônicos é elegível para fomento em inovação,
em desenvolvimento de recursos humanos e em cultura.
Seção III
Dos
Requisitos para o Desenvolvimento de Jogos Eletrônicos
Art. 9º
Consideram-se
ferramentas essenciais ao desenvolvimento de jogos eletrônicos:
I
- computadores, entendidos como dispositivos
eletrônicos que executam os programas de computadores dedicados à criação de
jogos;
II
- equipamentos especializados, comercializados ou não,
essenciais à fabricação de jogo para uma determinada plataforma;
III
- programas de computadores dedicados à criação de jogos, com capacidade de
gerar a versão executável do jogo para uma ou mais plataformas;
IV
- programas de computadores e licenças necessários ao
time de especialidades multidisciplinares na construção do jogo;
V
- SDK (software development kit).
§
1º. Para os efeitos desta Lei, SDKs (software development kits), também denominados DevKits,
são consoles de videogames e/ou protótipos de equipamentos para o
desenvolvimento de jogos eletrônicos, criados pelas empresas que produzem
consoles comerciais, na qualidade de ferramentas cedidas pelas empresas aos
desenvolvedores cadastrados e com contratos de responsabilidade assinados.
§
2º. O poder público regulamentará o desembaraço aduaneiro e as taxas de
importação incidentes, com vistas a fomentar a inovação no setor de empresas
desenvolvedoras de jogos eletrônicos.
Seção IV
Do
Uso de Jogos Eletrônicos
Art. 10.
Os
jogos eletrônicos, observada sua classificação etária indicativa, podem ser
utilizados para entretenimento ou para qualquer outra atividade lícita,
inclusive:
I
- para fins de entretenimento ou contemplação
artística;
II
- em ambiente escolar, para fins didáticos, em
conformidade com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), e de recreação,
observadas as disposições normativas dos sistemas de ensino e os regimentos
escolares;
III
- para fins terapêuticos;
IV
- para fins de treinamento e capacitação, por meio de
simulação ou emulação de ação em ambiente institucional;
V
- para fins de comunicação e propaganda.
§
1º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos incisos III e IV do caput
deste artigo.
§
2º. O poder público poderá promover políticas públicas para a utilização de
jogos eletrônicos nas escolas públicas, no âmbito da Política Nacional de
Educação Digital, de que trata a Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023.
§
3º. O poder público poderá criar repositório de jogos eletrônicos financiados
com recursos públicos, com uso livre por instituições públicas de ensino,
pesquisa e saúde.
§
4º. A utilização de jogos eletrônicos para fins de comunicação e propaganda
deverá observar o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente).
Seção V
Do
Fomento à Pesquisa, ao Desenvolvimento, à Inovação e à Cultura
Art. 11.
Aplica-se
às empresas desenvolvedoras de jogos eletrônicos, constituídas na forma do art.
7º desta Lei, o disposto na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o investimento em
desenvolvimento de jogos eletrônicos é considerado investimento em pesquisa,
desenvolvimento, inovação e cultura.
Art. 12.
O
desenvolvimento de jogos eletrônicos é considerado segmento cultural para fins
da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Seção VI
Do
Apoio à Formação de Recursos Humanos e Espaços Formativos
Art. 13.
O
Estado apoiará a formação de recursos humanos para a indústria de jogos
eletrônicos, nos termos do ordenamento jurídico vigente.
§
1º. O apoio poderá ser feito, entre outros, por meio de:
I
- incentivo à criação de cursos de educação
profissional e tecnológica e de cursos superiores direcionados a jogos
eletrônicos;
II
- criação ou apoio a oficinas profissionalizantes
direcionadas a jogos eletrônicos;
III
- criação ou apoio a cursos de formação profissional técnica e tecnológica e de
especialização destinados aos profissionais que desenvolvem jogos eletrônicos;
IV
- incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento e ao
aperfeiçoamento de jogos eletrônicos direcionados à educação, inclusive
mediante a criação de plataforma de jogos eletrônicos educativos.
§
2º. Os cursos de capacitação e formação poderão ser feitos de forma presencial
ou a distância.
§
3º. Aos profissionais referidos no § 1º do art. 7º desta Lei não será exigida
qualificação especial ou licença do Estado para o exercício da profissão.
§
4º. Observados os direitos das crianças e dos adolescentes e a legislação
trabalhista, os adolescentes serão incentivados às profissões referidas no § 1º
do art. 7º desta Lei com vistas à programação e ao desenvolvimento de jogos
eletrônicos.
Art. 14.
O
poder público poderá estabelecer incentivos para a criação de espaços
formativos de recursos humanos especializados para o setor de jogos
eletrônicos.
CAPÍTULO III
DA
PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES
Art. 15.
A
concepção, o design, a gestão e o funcionamento dos jogos eletrônicos de acesso
por crianças e adolescentes devem ter como parâmetro o superior interesse da
criança e do adolescente, de acordo com a legislação vigente.
§
1º. Nos jogos eletrônicos a que se refere o caput deste artigo deverão ser
adotadas medidas adequadas e proporcionais para mitigar os riscos aos direitos
de crianças e adolescentes que possam advir da concepção ou do funcionamento
desses jogos, bem como para fomentar a efetivação de seus direitos relacionados
ao ambiente digital.
§
2º. Para o adequado cumprimento do disposto no caput e no § 1º deste artigo, os
desenvolvedores de jogos eletrônicos devem envidar esforços para criar canais
de escuta e diálogo com crianças e adolescentes.
§
3º. Os fornecedores de jogos eletrônicos devem garantir que os seus serviços,
sistemas e comunidades oficiais relacionados não fomentem ou gerem ambiente
propício para:
I
- quaisquer formas de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade ou opressão contra crianças e adolescentes;
II
- discriminação de crianças e adolescentes com
deficiência, devendo implementar medidas técnicas que garantam o desenho
universal e a acessibilidade do serviço a todas as crianças e adolescentes, nos
termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência).
Art. 16.
Nos
jogos eletrônicos direcionados a crianças e adolescentes que possibilitem a
interação entre usuários por meio de mensagens de texto, áudio, vídeo ou troca
de conteúdos, de forma síncrona ou assíncrona, deve ser garantida a aplicação
de salvaguardas a direitos de crianças e adolescentes, com a disponibilização
de, no mínimo:
I
- sistema para recebimento e processamento de
reclamações e denúncias de abusos e irregularidades cometidos por usuários;
II
- informações aos usuários denunciantes, em prazo
razoável, sobre o resultado das denúncias realizadas;
III
- instrumentos para solicitar revisão de decisão e reversão de penalidades
impostas;
IV
- transparência social sobre:
a)
a quantidade de denúncias recebidas e as categorias de violações cometidas;
b)
o detalhamento dos métodos empregados para análise de denúncias, remoção de
conteúdos e gerenciamento de comunidades;
c)
o detalhamento dos métodos empregados para mitigação de riscos e aplicação de
salvaguardas a direitos de crianças e adolescentes que utilizam a plataforma;
d)
as sanções a serem aplicadas aos usuários infratores, incluídas as medidas
utilizadas para impedir que os usuários criem contas adicionais em caso de
banimento;
e)
as ações proativas adotadas para conscientização, educação e promoção de
direitos fundamentais na comunidade e nos mecanismos internos;
V
- vedação, em seus termos de uso, de práticas, de
trocas de conteúdos e de interações que violem direitos de crianças e
adolescentes, respeitada a legislação brasileira;
VI
- atualização e manutenção de ferramentas de
supervisão e de moderação parental que respeitem o desenvolvimento progressivo
das capacidades e a autonomia das crianças e dos adolescentes usuários,
garantindo, ainda, seu direito à informação sobre a ativação e os parâmetros do
mecanismo de supervisão;
VII
- transparência e atualização e melhoria contínuas dos mecanismos de proteção
contra risco de contato com outros usuários, garantindo, inclusive, a
possibilidade de desativação de mecanismos de interação;
VIII
- informações referentes ao disposto nos incisos I, II e III deste caput em
língua portuguesa e em linguagem simples e de fácil compreensão para crianças,
adolescentes e seus responsáveis.
Art. 17.
As
ferramentas de compras dentro de jogos eletrônicos devem garantir, por padrão,
a restrição da realização de compras e de transações comerciais por crianças,
quando aplicável, de forma a garantir o consentimento dos responsáveis.
CAPÍTULO IV
DAS
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Art. 18.
A
Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
1º (...)
(...)
X
- estimular a produção ou a coprodução de jogos
eletrônicos brasileiros independentes." (NR)
"Artigo
18. (...)
(...)
§
3º. (...)
(...)
i)
produção ou coprodução de jogos eletrônicos brasileiros independentes, bem como
formação de profissionais do setor." (NR)
"Artigo
25. (...)
(...)
X
- produção ou coprodução de jogos eletrônicos
brasileiros independentes, bem como formação de profissionais do setor.
(...)"
(NR)
Art. 19.
(VETADO).
Art. 20.
O
caput do art. 2º da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso VI:
"Artigo
2º (...)
(...)
VI
- concessão de registro para jogos eletrônicos."
(NR)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 21.
Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
3 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth
Menezes da Purificação Costa
Rita
Cristina de Oliveira
Fernando
Haddad
Camilo
Sobreira de Santana
Simone
Nassar Tebet
Jorge
Rodrigo Araújo Messias
MEF42477
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