LEI 14848, DE 1 DE MAIO DE 2024 -
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - MEF42476 - IR
Altera
os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007; e revoga
a Medida Provisória nº 1.206, de 6 de fevereiro de 2024.
Federal:
Nova lei que trata da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física
A
nova lei publicada revoga a Medida Provisória nº 1.206/2024, e mantém os
valores anteriormente divulgados da tabela progressiva mensal do Imposto sobre
a Renda da Pessoa Física, permanecendo os seguintes valores:
I)
base de cálculo de até R$ 2.259,20:
a)
alíquota: zero;
b)
parcela a deduzir do IR: zero;
II)
base de cálculo de R$ 2.259,21 até 2.826,65:
a)
alíquota: 7,5%;
b)
parcela a deduzir do IR: R$ 169,44;
III)
base de cálculo de R$ 2.826,66 até 3.751,05:
a)
alíquota: 15%;
b)
parcela a deduzir do IR: R$ 381,44;
IV)
base de cálculo de R$ 3.751,06 até 4.664,68:
a)
alíquota: 22,5%;
b)
parcela a deduzir do IR: R$ 662,77; e
V)
base de cálculo acima de R$ 4.664,68:
a)
alíquota: 27,5%;
b)
parcela a deduzir do IR: R$ 896,00.
LEI
14848, DE 01 MAIO DE 2024
Altera
os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007; e revoga
a Medida Provisória nº 1.206, de 6 de fevereiro de 2024.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O
art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Artigo
1º (...)
(...)
X
- a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023
até o mês de janeiro do ano-calendário de 2024:
(...)
XI
- a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024:
Tabela
Mensal
Base
de Cálculo (R$) |
Alíquota
(%) |
Parcela
a Deduzir do IR (R$) |
Até
2.259,20 |
0 |
0 |
De
2.259,21 até 2.826,65 |
7,5 |
169,44 |
De
2.826,66 até 3.751,05 |
15 |
381,44 |
De
3.751,06 até 4.664,68 |
22,5 |
662,77 |
Acima
de 4.664,68 |
27,5 |
896,00 |
(...)"
(NR)
Art. 2º
Fica
revogada a Medida Provisória nº 1.206, de 6 de fevereiro de 2024.
Art. 3º
Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
1º de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando
Haddad
Enrique
Ricardo Lewandowski
MEF42476
REF_IR