LEI 14848, DE 1 DE MAIO DE 2024 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA  - MEF42476 - IR

 

Altera os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007; e revoga a Medida Provisória nº 1.206, de 6 de fevereiro de 2024.

 

Federal: Nova lei que trata da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física

 

A nova lei publicada revoga a Medida Provisória nº 1.206/2024, e mantém os valores anteriormente divulgados da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, permanecendo os seguintes valores:

 

I) base de cálculo de até R$ 2.259,20:

 

a) alíquota: zero;

 

b) parcela a deduzir do IR: zero;

 

II) base de cálculo de R$ 2.259,21 até 2.826,65:

 

a) alíquota: 7,5%;

 

b) parcela a deduzir do IR: R$ 169,44;

 

III) base de cálculo de R$ 2.826,66 até 3.751,05:

 

a) alíquota: 15%;

 

b) parcela a deduzir do IR: R$ 381,44;

 

IV) base de cálculo de R$ 3.751,06 até 4.664,68:

 

a) alíquota: 22,5%;

 

b) parcela a deduzir do IR: R$ 662,77; e

 

V) base de cálculo acima de R$ 4.664,68:

 

a) alíquota: 27,5%;

 

b) parcela a deduzir do IR: R$ 896,00.

 

 

 

LEI 14848, DE 01 MAIO DE 2024

 

Altera os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007; e revoga a Medida Provisória nº 1.206, de 6 de fevereiro de 2024.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

  Art. 1º

 

O art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Artigo 1º (...)

 

(...)

 

X - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023 até o mês de janeiro do ano-calendário de 2024:

 

(...)

 

XI - a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024:

 

 

 Tabela 

 

Mensal

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 2.259,20

0

0

De 2.259,21 até 2.826,65

7,5

169,44

De 2.826,66 até 3.751,05

15

381,44

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

662,77

Acima de 4.664,68

27,5

896,00

 

(...)" (NR)

 

  Art. 2º

 

Fica revogada a Medida Provisória nº 1.206, de 6 de fevereiro de 2024.

 

 

 Art. 3º

 

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, 1º de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 

Fernando Haddad

 

Enrique Ricardo Lewandowski

 

 

MEF42476

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