INSTRUÇÃO
NORMATIVA 164, DE 29 ABRIL DE 2024, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
MEF42472 - LT
Altera
a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, que disciplina
as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas
de direito previdenciário.
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e
tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.341866/2020-55,
resolve:
Art. 1º
A
Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, publicada no
Diário Oficial da União nº 60, de 29 de março de 2022, Seção 1, págs. 132/198,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo
12. O filiado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, alteração,
ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou
insuficientes do CNIS, prestando as informações referentes à atualização
desejada e apresentando documentos comprobatórios, conforme critérios
estabelecidos nesta Instrução Normativa, observadas as formas de filiação,
independentemente de requerimento de benefício.
§
1º. Quando não houver, no requerimento eletrônico no Meu INSS
(https://meu.inss.gov.br), campos adicionais para registro de todas as
informações necessárias para a atualização desejada no CNIS, o segurado ou seu
representante legal deverá anexar ao requerimento a solicitação contendo tais
informações, podendo para esse fim utilizar o respectivo formulário
correspondente à atualização desejada ("Requerimento de Atualização do
CNIS - RAC", constante no Anexo I), dispensado nas situações de atualização
que não demandem a sua manifestação escrita, vinculadas ao requerimento de
benefícios.
§
2º. A exclusão de informações de atividade, vínculos e remunerações incorretas
no CNIS deverá ser efetivada mediante declaração expressa do filiado, podendo
utilizar um dos seguintes modelos simplificados de Requerimentos de Atualização
do CNIS - RAC:
I
- Anexo I-B - 2.2 - Acerto de Vínculos e Remunerações Empregado e Empregado
Doméstico;
II
- Anexo I-C - 2.3 - Acerto de remunerações - Trabalhador Avulso;
III
- Anexo I-D - 2.4 - Acerto de Remunerações - CI Prestador de Serviço; e
IV
- Anexo I-E - 2.5 - Reconhecimento de Filiação e Atualização de Atividade, após
pesquisas realizadas pelo INSS nos sistemas corporativos.
§
3º. Quando constar no requerimento eletrônico as informações necessárias para
análise e tomada de decisão pelo INSS, não será exigida do segurado a
solicitação/declaração/RAC previstos nos §§ 1º e 2º, conforme o caso."
(NR)
"Artigo
92. (...)
(...)
§
6º. Para fins de inclusão e atualização da atividade na forma deste artigo, o
segurado deverá prestar as informações referentes à ocupação e ao (s) período
(s) da (s) atividade (s) exercida (s), podendo utilizar o modelo simplificado
de RAC, constante no Anexo I-E - 2.5 - Reconhecimento de Filiação e Atualização
de Atividade, observado o disposto no art. 12." (NR)
"Artigo
93. (...)
I
- do segurado contribuinte individual e do segurado anteriormente denominado
trabalhador autônomo e equiparado ao trabalhador autônomo: declaração de
exercício de atividade assinada pelo próprio filiado ou por seu procurador ou
representante legal, constando a data fim da atividade que, conforme o caso,
poderá ser retroativa à última contribuição ou remuneração constante do CNIS;
para esse fim poderá ser utilizado o modelo simplificado de RAC, constante no
Anexo I-E - 2.5 - Reconhecimento de Filiação e Atualização de Atividade,
observado o disposto no art. 12;
(...)"
(NR)
"Artigo
574. (...)
(...)
§
3º. Em se tratando de requerimento de atualização de CNIS, ainda que no âmbito
de requerimento de benefício, o INSS deverá analisar todos os pedidos relativos
à inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes,
extemporâneas ou insuficientes do CNIS, observado o disposto no art. 12.
(...)"
(NR)
"Artigo
576-A. A conclusão do processo não prejudica a apresentação de novo
requerimento pelo interessado a partir da ciência da decisão, ressalvado o caso
previsto no art. 346." (NR)
Art. 2º
O
Anexo I da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, passa a vigorar na
forma do Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 3º
Passam
a compor a Instrução Normativa nº 128, de 2022, os seguintes modelos
simplificados:
I
- Anexo I-A - 2.1 - Acerto de Dados de Identificação da Pessoa Física;
II
- Anexo I-B - 2.2 - Acerto de Vínculos e Remunerações - Empregado e Empregado
Doméstico;
III
- Anexo I-C - 2.3 - Acerto de Remunerações - Trabalhador Avulso;
IV
- Anexo I-D - 2.4 - Acerto de Remunerações - CI Prestador de Serviço;
V
- Anexo I-E - 2.5 - Reconhecimento de Filiação e Atualização de Atividade; e
VI
- Anexo I-F - 2.6 - Acerto de Contribuições.
Parágrafo
único. Para as situações que exijam o preenchimento do Requerimento de
Atualização do CNIS - RAC Completo (Anexo I), poderão ser utilizados os modelos
simplificados previstos no caput, conforme situação específica.
Art. 4º
Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO
ANTONIO STEFANUTTO
ANEXO
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MEF42472
REF_LT