CONVÊNIO
ICMS 20, DE 25 ABRIL DE 2024, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF42471 - LEST
Altera
o Convênio ICMS nº 143/02, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações
tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em
vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 5º da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira
Os
§§ 1º, 2º e 3º ficam acrescidos à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 143, de
13 de dezembro de 2002, com as seguintes redações:
"§
1º. Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se
verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador,
serão exigidos os requisitos previstos em convênios específicos, inclusive os
Convênios ICMS nº 85, de 25 de setembro de 2009, nº 199, de 22 de dezembro de
2022, e nº 15, de 31 de março de 2023.
§
2º. O depositário do recinto alfandegado do local do desembaraço aduaneiro
manterá as DI, NF-e e comprovantes de recolhimento do ICMS monofásico relativas
à importação de combustíveis à disposição da fiscalização.
§
3º. na saída do combustível do entreposto aduaneiro, o depositário emitirá NF-e
de remessa a conta e ordem para o adquirente referenciando em campo próprio a
NF-e de venda a ordem emitida pelo importador.".
Cláusula segunda
Este
convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente
do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha
Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim,
Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima,
Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio Souzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres
Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas
Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renato Mello Milanese, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio
Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do
Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da
Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine,
Tocantins - Márcia Mantovani.
MEF42471
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