CONVÊNIO
ICMS 17, DE 25 ABRIL DE 2024, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF42470 - LEST
Dispõe
sobre os procedimentos de devolução do ICMS cobrado na forma da Lei
Complementar nº 192/22, em relação às operações de exportação de combustíveis.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em
vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar
o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira
Os
Estados e o Distrito Federal acordam em definir os procedimentos para devolução
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS - cobrado na forma da Lei Complementar nº 192, de 11 de
março de 2022, e regulamentada pelos Convênios ICMS nº 199, de 22 de dezembro
de 2022, e nº 15, de 31 de março de 2023, em relação às operações de exportação
de combustíveis, inclusive, as realizadas pelos agentes relacionados na
cláusula primeira do Convênio ICMS nº 26, de 14 de abril de 2023.
Cláusula segunda
As
unidades federadas acordam em realizar a devolução de que trata a cláusula
primeira deste convênio na forma de ressarcimento, restituição ou crédito para
compensação em conta gráfica, ou qualquer forma de transferências de créditos.
Cláusula terceira
Na
hipótese em que a unidade federada adotar a forma de devolução por
ressarcimento, esta se realizará mediante a emissão
de nota fiscal de ressarcimento mensal contra Refinaria de combustíveis ou uma
de suas bases, na forma da legislação tributária da unidade federada em que
ocorrer a exportação.
Cláusula quarta
A
legislação interna da unidade federada poderá estabelecer demais condições para
devolução do ICMS retido pela Refinaria.
Cláusula quinta
Este
convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir do início da cobrança na forma dos Convênios ICMS
nº 199/22 e nº 15/23.
Presidente
do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha
Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim,
Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima,
Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio Souzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres
Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas
Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renato Mello Milanese, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio
Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do
Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da
Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine,
Tocantins - Márcia Mantovani.
MEF42470
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