AJUSTE
SINIEF 1, DE 25 ABRIL DE 2024, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF42469 - LEST
Altera
o Ajuste SINIEF nº 10/22, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - em substituição à Nota Fiscal, modelo 4.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 391ª Reunião Extraordinária do Conselho,
realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE:
Cláusula primeira
A
cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 10, de 7 de abril de 2022, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula
primeira. Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer a
obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica -
NF-e - prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, ou a Nota
Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e - prevista no Ajuste SINIEF nº 19, de 9
de dezembro de 2016, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de:
I
- 1º de maio de 2024, nas operações internas praticadas por produtores rurais
que tenham faturamento, no ano de 2022, superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais), e nas operações interestaduais;
II
- 1º de dezembro de 2024, nas operações internas praticadas pelos demais
produtores rurais.
§
1º. A obrigatoriedade prevista nesta cláusula aplica-se às operações efetuadas
em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nos incisos I e II do
"caput" que estejam localizados nas unidades federadas signatárias
deste ajuste, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4.
§
2º. A critério da unidade federada poderá ser definido prazo inferior ao
previsto nos incisos I e II do "caput".".
Cláusula segunda
Este
ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente
do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio
Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar
Feitosa, Espírito Santo - Benicio Souzana Costa,
Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo,
Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes
Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de
Sousa Frade, Paraná - Renato Mello Milanese,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior,
Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra
da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima -
Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos
de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita,
Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia
Mantovani.
MEF42469
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