RESOLUÇÃO
1068, DE 24 ABRIL DE 2024, CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL - MEF42468 - LT
A
Presidenta do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições
legais e regimentais;
Considerando
que o artigo 8º da Lei nº 8662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário
Oficial da União nº 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, estabelece que compete
ao Conselho Federal de Serviço Social, na qualidade de órgão normativo de grau
superior, o exercício, dentre outras, da atribuição de orientar, disciplinar e
normatizar o exercício da profissão do assistente social;
Considerando
que o artigo 10, I, da Lei nº 8662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário
Oficial da União nº 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, estabelece que compete
aos CRESS organizar e manter o registro profissional dos Assistentes Sociais;
Considerando
a Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, que define mecanismos para a
implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras
providências;
Considerando
a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração;
Considerando
a Lei nº 14.534, de 11 de janeiro de 2023, que altera as Leis nºs 7.116, de 29 de agosto de 1983, 9.454, de 7 de abril de
1997, 13.444, de 11 de maio de 2017, e 13.460, de 26 de junho de 2017, para
adotar número único para os documentos que especifica e para estabelecer o
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do
cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.
Considerando
o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei nº 13.445,
de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração;
Considerando
o Decreto nº 9.277, de 05 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a
identificação do solicitante de refúgio e sobre o Documento Provisório de
Registro Nacional Migratório;
Considerando
a Resolução CFESS nº 1.014, de 13 de dezembro de 2022, publicada no Diário
Oficial da União nº 234, de 14 de dezembro de 2022, Seção 1, que regulamenta a
inscrição (principal e secundária), transferência, cancelamento e reinscrição de pessoa física no âmbito dos CRESS e dá
outras providências;
Considerando
o OFÍCIO CIRCULAR - Nº 4584937/2021 - DPGU/SGAI DPGU/GTMR DPGU, que tratou da
identificação civil de pessoas migrantes e a aceitação de seus documentos para
fins de inscrição profissional;
Considerando,
por fim, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CFESS
ocorrido de 18 a 21 de abril de 2024; resolve:
Art. 1º
Dar
nova redação ao inciso II do art. 2º da Resolução CFESS nº 1.014, de 13 de
dezembro de 2022, que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo
2º
(...)
II
- Documento de identificação com foto que contenha informação sobre a
naturalidade;”
Art. 2º
Ficam
incluídos os parágrafos décimo quarto e décimo quinto ao artigo 2º da Resolução
CFESS nº 1.014, de 13 de dezembro de 2022, com a seguinte redação:
“Artigo
2º
(...)
§
14. Em substituição ao documento previsto no inciso II, a pessoa migrante ou
refugiada poderá apresentar qualquer um dos seguintes documentos: Carteira de
Registro Nacional Migratório - CRNM ou Documento Provisório de Registro
Nacional Migratório - DPRNM (para solicitantes de refúgio), ou protocolo de
solicitação de refúgio (quando não substituído pelo DPRNM) ou protocolo de
requerimento de autorização de residência emitido pelo Departamento de Polícia
Federal, acompanhado do documento de viagem estrangeiro com foto (passaporte ou
cédula de identidade).
§
15. Não será exigido da pessoa migrante ou refugiada o documento previsto no
inciso V (Comprovante de quitação com o serviço militar obrigatório, para o
requerente brasileiro do sexo masculino com até 45 anos de idade).”
Art. 3º
O
artigo 37 da Resolução CFESS nº 1.014, de 13 de dezembro de 2022 passa a ter a
seguinte redação:
“Artigo
37. O Documento de Identidade Profissional fornecido pelo CRESS terá as
seguintes características: número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física
(CPF), fotografia da/o inscrita/o, nome por extenso, nome social, filiação,
nacionalidade, naturalidade, data do nascimento, número de registro no CRESS,
data da primeira inscrição, sede do exercício profissional, local e data da
expedição, assinaturas da/o Presidente e da/o portador/a.”
Art. 4º
Esta
Resolução entra em vigor:
I
- Na data de sua publicação no Diário Oficial da União, em relação aos artigos
1º e 2º;
II
- 90 dias após a publicação no Diário Oficial da União, quanto ao artigo 3º.
KELLY
RODRIGUES MELATTI
MEF42468
REF_LT