PORTARIA
612, DE 25 ABRIL DE 2024, MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MEF42466 - LT
Altera
a Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, para regulamentar a aplicação
dos exames toxicológicos por motoristas profissionais.
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 168, § 6º, e no art. 235-B, VII, da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no
art. 5º da Lei 14.599, de 19 de junho de 2023, no art. 1º, incisos III e VI, do
Anexo ao Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, e no Processo nº
19964.200861/2024-10, resolve:
Art. 1º
A
Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
60. A realização dos exames toxicológicos previstos no art. 168, § 6º e § 7º,
bem como no art. 235-B, VII, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, por motoristas profissionais do
transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de
cargas, na condição de motorista empregado, é regulamentada por esta Seção.
Parágrafo
único. O registro da aplicação do exame toxicológico de que trata o caput será
realizado com a transmissão das seguintes informações ao Sistema Simplificado
de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais
- eSocial:
I
- identificação do trabalhador pela matrícula e CPF;
II
- data da realização do exame toxicológico;
III
- CNPJ do laboratório;
IV
- código do exame toxicológico; e
V
- nome e CRM do médico responsável." (NR)
"Artigo
61. Os exames toxicológicos serão custeados pelo empregador e realizados:
a)
previamente à admissão;
b)
periodicamente, no mínimo a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, na forma do
Anexo VI; e
c)
por ocasião do desligamento.
§
1º. (...)
(...)
II
- ser realizados e avaliados em conformidade com os
parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito, em especial a
Resolução CONTRAN nº 923, de 28 de março de 2022, ou norma posterior que a
venha substituir e;
III
- ser realizados por laboratórios com acreditação ISO 17025.
§
2º. (...)
I
- constar de atestados de saúde ocupacional; e
II
- estar vinculados à definição de aptidão do
trabalhador para admissão ou demissão." (NR)
"Artigo
62 (...)
§
1º. O exame toxicológico previsto pela Lei nº 9.503, de 1997 - Código de
Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias, poderá
ser utilizado para os fins do disposto no caput do art. 61.
§
2º. O empregador poderá fazer coincidir a realização do exame toxicológico
periódico, previsto no art. 235-B, VII, da CLT, com a realização do exame
toxicológico previsto no art. 148-A, § 2º, da Lei nº 9.503, de 1997, realizado
após a admissão, cujos resultados poderão ser aproveitados para os fins do
disposto no caput do art. 61, enquanto perdurar o contrato de emprego do
motorista profissional.
§
3º. O empregador custeará o exame toxicológico periódico previsto no art.
148-A, § 2º, da Lei nº 9.503, de 1997, caso opte por aproveitar seus resultados
para os fins trabalhistas ou, ainda, reembolsar o motorista empregado que os
tenha assumido." (NR)
"Artigo
62-A. O empregador, diante de resultado positivo em exame toxicológico
periódico, providenciará a avaliação clínica do motorista empregado quanto à
possível existência de dependência química de substâncias que comprometam a
capacidade de direção.
§
1º. Quando a avaliação clínica realizada indicar quadro de dependência química,
a organização deverá:
a)
emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, caso haja suspeita de que a
dependência tenha origem ocupacional;
b)
afastar o empregado do trabalho;
c)
encaminhar o empregado à Previdência Social, para avaliação de incapacidade e
definição da conduta previdenciária a ser definida após a realização da
perícia; e
d)
reavaliar, se for o caso, os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção
pertinentes no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR.
§
2º. O empregador poderá desenvolver programa de controle de uso de droga e de
bebida alcoólica entre seus motoristas profissionais empregados, dando-lhes
ampla ciência, conforme previsto no art. 235-B, VII, da CLT.
§
3º. O empregador poderá realizar a avaliação do desenvolvimento de quadro de
dependência química, em relação a qualquer de seus motoristas profissionais
empregados, no âmbito do programa de controle de uso de droga e de bebida
alcoólica, a ser instituído conforme previsto no art. 235-B, VII, da CLT."
(NR)
"Artigo
62-B. O programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, previsto no
art. 235-B, VII, da CLT, a ser instituído pelo empregador, poderá ser
contemplado no Programa de Gerenciamento de Riscos, conforme disposto na Norma
Regulamentadora nº 1 - NR 01, como medida de controle dos riscos no ambiente de
trabalho correlacionados ao uso de substâncias psicoativas que causem
dependência ou que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção."
(NR)
"Artigo
62-C. A Inspeção do Trabalho, no exercício regular de suas atribuições,
verificará o cumprimento dos dispositivos que disciplinam a realização de
exames toxicológicos previstos nesta Portaria, inclusive o registro de sua
aplicação, realizado conforme previsto no art. 60, parágrafo único." (NR)
"Artigo
64. (...)
(...)
§
5º. O relatório médico deve concluir pelo uso indevido, ou não, de substância
psicoativa, sem indicação de níveis ou tipo de substância identificada.
(...)"
(NR)
Art. 2º
Fica
revogado parágrafo único do art. 62 da Portaria MTP nº 672, de 2021.
Art. 3º
Esta
Portaria entra em vigor:
I
- em 1º de agosto de 2024, em relação ao parágrafo
único do art. 60 da Portaria MTP nº 672, de 2021; e
II
- na data de sua publicação quanto aos demais
dispositivos.
LUIZ
MARINHO
ANEXO VI
REQUISITOS
PARA EXAMES TOXICOLÓGICOS APLICADOS PERIODICAMENTE AOS MOTORISTAS EMPREGADOS
"1.
Os exames toxicológicos aplicados periodicamente aos motoristas empregados, na
forma da alínea "b" do art. 61 desta Portaria, deverão ser realizados
mediante sistema de sorteio randômico.
2.
O sistema de seleção randômica deverá selecionar os motoristas de forma tal que
sejam testados pelo menos uma vez no período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.
3.
O sistema de seleção randômica não deverá incluir no sorteio os motoristas que
estiverem nas seguintes situações:
3.1
com exame pré-admissional nos últimos 60 dias ou;
3.2
com afastamento de suas funções, seja por qualquer razão.
4.
A critério do empregador, poderá ser incluído no sorteio o trabalhador que já
tenha realizado o exame randômico dentro do período de 2 (dois) anos e 6 (seis)
meses, contados da realização do último exame randômico.
5.
A cada seleção randômica realizada, o motorista selecionado será notificado por
seu empregador para realização do exame toxicológico em laboratório devidamente
credenciado pela autoridade de trânsito competente.
6.
A cada seleção randômica efetivada, o laboratório contratado pelo empregador
deverá emitir relatório circunstanciado com todos os eventos ocorridos.
6.1.
O sistema deverá registrar as extrações randômicas realizadas, bem como as
substituições e/ou alterações efetivadas em banco de dados específico e
armazená-lo no sistema pelo período de 5 (cinco) anos.
6.2.
O sistema deverá gerar certificados para os motoristas que participaram do
processo de randomização, mas não foram selecionados.
6.3.
Os certificados de que trata o item anterior deverão ser emitidos sem ônus para
os motoristas.
7.
Realizado o exame randômico, o laudo respectivo será encaminhado pelo
laboratório ao motorista empregado.
7.1.
O relatório circunstanciado com a informação do resultado positivo ou negativo
deverá ser encaminhado ao empregador.
8.
Os laboratórios credenciados deverão manter portal em que seja possível validar
a autenticidade dos laudos, inserindo o número dos mesmos e o CPF do motorista.
9.
É responsabilidade dos laboratórios manter o sistema permanentemente atualizado
de acordo com a ISO 24153:2009.
10.
Os empregadores escolherão livremente o laboratório credenciado." (NR)
MEF42466
REF_LT