PROCESSO DE CONSULTA N° 104 / 24
- MEF42464 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. RECEITA. LIMITE PARA DEDUÇÃO DE PREJUÍZO.
NÃO SUJEIÇÃO.
O
ganho decorrente de renegociação de dívidas auferido por pessoa jurídica em
processo de recuperação judicial deverá compor a base de cálculo do IRPJ.
Contudo, a pessoa jurídica poderá utilizar prejuízo fiscal acumulado para
reduzir a tributação do referido ganho sem a limitação dos 30% (trinta por
cento) previstos na legislação. Não se aplica o limite percentual de 30% à
compensação de prejuízos na apuração do imposto sobre a renda sobre a parcela
do lucro decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de
bens ou direitos pela pessoa jurídica em recuperação judicial ou com falência
decretada. As disposições normativas contidas nos arts.
6º-B e 50-A da Lei nº 11.101, de 2005, introduzidas por meio do art. 2º da Lei
nº 14.112, de 2020, são aplicáveis após a vacatio
legis independentemente de eventual regulamentação pelo Poder Executivo.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.101, de 2005, arts.
6º-B e 50-A. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. RECEITA. LIMITE PARA DEDUÇÃO DE
PREJUÍZO. NÃO SUJEIÇÃO. O ganho decorrente de renegociação de dívidas auferido
por pessoa jurídica em processo de recuperação judicial deverá compor a base de
cálculo da CSLL. Contudo, a pessoa jurídica poderá utilizar base de cálculo
negativa de CSLL acumulada para reduzir a tributação do referido ganho sem a
limitação dos 30% (trinta por cento) previstos na legislação. Não se aplica o
limite percentual de 30% à compensação de prejuízos na apuração da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido sobre a parcela do lucro decorrente de ganho de
capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos pela pessoa
jurídica em recuperação judicial ou com falência decretada. As disposições
normativas contidas nos arts. 6º-B e 50-A da Lei nº
11.101, de 2005, introduzidas por meio do art. 2º da Lei nº 14.112, de 2020,
são aplicáveis após a vacatio legis independentemente
de eventual regulamentação pelo Poder Executivo. Dispositivos Legais: Lei nº
11.101, de 2005, arts. 6º-B e 50-A. Assunto:
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. RECEITA. NÃO CÔMPUTO NA BASE DE
CÁLCULO. A receita decorrente de renegociação de dívidas auferida por pessoa
jurídica em processo de recuperação judicial não será computada na apuração da
base de cálculo da Cofins. As disposições normativas
contidas nos arts. 6º-B e 50-A da Lei nº 11.101, de
2005, introduzidas por meio do art. 2º da Lei nº 14.112, de 2020, são
aplicáveis após a vacatio legis independentemente de
eventual regulamentação pelo Poder Executivo. Dispositivos Legais: Lei nº
10.833, de 2003, art. 1º, §1º e art. 10, inciso II; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o PIS\Pasep RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DE
DÍVIDAS. RECEITA. NÃO CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO. A receita decorrente de
renegociação de dívidas auferida por pessoa jurídica em processo de recuperação
judicial não será computada na apuração da base de cálculo da Contribuição para
o Pis\Pasep. As disposições normativas contidas nos arts.
6º-B e 50-A da Lei nº 11.101, de 2005, introduzidas por meio do art. 2º da Lei
nº 14.112, de 2020, são aplicáveis após a vacatio
legis independentemente de eventual regulamentação pelo Poder Executivo.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §1º e art. 8º, inciso II;
Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; e Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 12. Assunto: Processo Administrativo Fiscal São
ineficazes os questionamentos formulados quando o fato estiver definido ou
declarado em disposição literal de lei. Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058,
de 2021, art. 27, inciso IX.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 23.4.2024
Data
da Publicação: 25.4.2024
MEF42464
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