PROCESSO DE CONSULTA N° 104 / 24 - MEF42464 - IR

 

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. RECEITA. LIMITE PARA DEDUÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO SUJEIÇÃO.

 

O ganho decorrente de renegociação de dívidas auferido por pessoa jurídica em processo de recuperação judicial deverá compor a base de cálculo do IRPJ. Contudo, a pessoa jurídica poderá utilizar prejuízo fiscal acumulado para reduzir a tributação do referido ganho sem a limitação dos 30% (trinta por cento) previstos na legislação. Não se aplica o limite percentual de 30% à compensação de prejuízos na apuração do imposto sobre a renda sobre a parcela do lucro decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos pela pessoa jurídica em recuperação judicial ou com falência decretada. As disposições normativas contidas nos arts. 6º-B e 50-A da Lei nº 11.101, de 2005, introduzidas por meio do art. 2º da Lei nº 14.112, de 2020, são aplicáveis após a vacatio legis independentemente de eventual regulamentação pelo Poder Executivo. Dispositivos Legais: Lei nº 11.101, de 2005, arts. 6º-B e 50-A. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. RECEITA. LIMITE PARA DEDUÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO SUJEIÇÃO. O ganho decorrente de renegociação de dívidas auferido por pessoa jurídica em processo de recuperação judicial deverá compor a base de cálculo da CSLL. Contudo, a pessoa jurídica poderá utilizar base de cálculo negativa de CSLL acumulada para reduzir a tributação do referido ganho sem a limitação dos 30% (trinta por cento) previstos na legislação. Não se aplica o limite percentual de 30% à compensação de prejuízos na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre a parcela do lucro decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos pela pessoa jurídica em recuperação judicial ou com falência decretada. As disposições normativas contidas nos arts. 6º-B e 50-A da Lei nº 11.101, de 2005, introduzidas por meio do art. 2º da Lei nº 14.112, de 2020, são aplicáveis após a vacatio legis independentemente de eventual regulamentação pelo Poder Executivo. Dispositivos Legais: Lei nº 11.101, de 2005, arts. 6º-B e 50-A. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. RECEITA. NÃO CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO. A receita decorrente de renegociação de dívidas auferida por pessoa jurídica em processo de recuperação judicial não será computada na apuração da base de cálculo da Cofins. As disposições normativas contidas nos arts. 6º-B e 50-A da Lei nº 11.101, de 2005, introduzidas por meio do art. 2º da Lei nº 14.112, de 2020, são aplicáveis após a vacatio legis independentemente de eventual regulamentação pelo Poder Executivo. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §1º e art. 10, inciso II; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12. Assunto: Contribuição para o PIS\Pasep RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. RECEITA. NÃO CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO. A receita decorrente de renegociação de dívidas auferida por pessoa jurídica em processo de recuperação judicial não será computada na apuração da base de cálculo da Contribuição para o Pis\Pasep. As disposições normativas contidas nos arts. 6º-B e 50-A da Lei nº 11.101, de 2005, introduzidas por meio do art. 2º da Lei nº 14.112, de 2020, são aplicáveis após a vacatio legis independentemente de eventual regulamentação pelo Poder Executivo. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §1º e art. 8º, inciso II; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12. Assunto: Processo Administrativo Fiscal São ineficazes os questionamentos formulados quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei. Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso IX.

 

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral

 

Data da Decisão: 23.4.2024

Data da Publicação: 25.4.2024

 

 

MEF42464

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