LEI
14846, DE 24 ABRIL DE 2024 - MEF42462 - LT
Acrescenta
dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para atribuir medida especial de
proteção ao trabalho realizado em arquivos, em bibliotecas, em museus e em
centros de documentação e memória.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O
caput do art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso IX:
"Artigo
200. (...)
(...)
IX
- trabalho realizado em arquivos, em bibliotecas, em
museus e em centros de documentação e memória, exposto a agentes patogênicos.
(...)"
(NR)
Art. 2º
Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
24 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia
Verônica Trindade Lima
Luiz
Marinho
MEF42462
REF_LT