LEI 14846, DE 24 ABRIL DE 2024 - MEF42462 - LT

 

Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para atribuir medida especial de proteção ao trabalho realizado em arquivos, em bibliotecas, em museus e em centros de documentação e memória.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

  Art. 1º

 

O caput do art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

 

"Artigo 200. (...)

 

(...)

 

IX - trabalho realizado em arquivos, em bibliotecas, em museus e em centros de documentação e memória, exposto a agentes patogênicos.

 

(...)" (NR)

 

 

 Art. 2º

 

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, 24 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 

Nísia Verônica Trindade Lima

 

Luiz Marinho

 

 

MEF42462

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