DECRETO
48802, DE 23 ABRIL DE 2024, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42459 - LEST
Altera
o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
§ 3º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS
21/23, de 14 de abril de 2023,
DECRETA:
Art. 1º
A
alínea “b” do inciso IV do caput do art. 447 da Parte 1 do Anexo VIII do
Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo
447. (...)
IV
- (...)
b)
indique expressamente no Campo cBenef (Código de
Benefício Fiscal na UF aplicado ao item) da Nota Fiscal Eletrônica o código:
“MG10000009”.”.
Art. 2º
O
§ 2º do art. 447 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
447. (...)
§
2º. A portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput estabelecerá o
volume, por semestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de
serviço de transporte, com o benefício.”.
Art. 3º
O
§ 4º do art. 448 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
448. (...)
§
4º. Em substituição ao disposto no caput e no § 1º, o volume máximo do produto
resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel passível de aquisição,
nos meses de maio a outubro de 2024, pelo prestador de serviço de transporte
rodoviário público de passageiros, alcançado pelo desconto equivalente ao valor
do crédito presumido do imposto, será o volume correspondente a um e meio do
estabelecido para aquisição, nos meses de janeiro a abril de 2024, em portaria
do Superintendente de Fiscalização.”.
Art. 4º
Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I
- a partir de 1º de maio de 2024, relativamente aos arts. 2º e 3º;
II
- a partir de 1º de junho de 2024, relativamente ao
art. 1º.
Belo
Horizonte, aos 23 de abril de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da
Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
MEF42459
REF_LESTMG