MEDIDA
PROVISÓRIA 1213, DE 22 ABRIL DE 2024 - MEF42457 - AD
Institui
o Programa Acredita no Primeiro Passo, o Programa de Mobilização de Capital
Privado Externo e Proteção Cambial - Programa Eco Invest
Brasil, altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para instituir o
Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores
Individuais e Microempresas - Procred 360, institui o
Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais - MEIs, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Desenrola
Pequenos Negócios, altera a Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de
2001, a Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, a Lei nº 12.087, de 11 de
novembro de 2009, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DO
PROGRAMA ACREDITA NO PRIMEIRO PASSO
Art. 1º
Fica
instituído o Programa Acredita no Primeiro Passo, no âmbito do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com a
finalidade de gerar oportunidades de inclusão produtiva, aumento da renda pelo
trabalho, qualidade de vida e participação social para as famílias em situação
de vulnerabilidade socioeconômica inscritas no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
Art. 2º
O
Programa Acredita no Primeiro Passo terá foco em territórios de alta
vulnerabilidade socioeconômica e priorizará sua atuação junto a mulheres,
jovens, negros e membros de populações tradicionais e ribeirinhas inscritos no CadÚnico.
Parágrafo
único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre os objetivos, os eixos
estruturantes, as ações, a governança, a execução e a avaliação do Programa
Acredita no Primeiro Passo.
Art. 3º
Para
a execução do Programa Acredita no Primeiro Passo, poderão ser firmados
contratos, convênios, acordos de cooperação, termos de execução
descentralizada, instrumentos de transferência fundo a fundo, ajustes ou outros
instrumentos congêneres com a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e os seus respectivos órgãos e entidades, inclusive consórcios
públicos, e com instituições privadas, na forma estabelecida na legislação
pertinente.
Art. 4º
As
eventuais despesas do Programa Acredita no Primeiro Passo serão de natureza
discricionária e ficarão sujeitas à disponibilidade orçamentária e financeira.
§
1º. As despesas decorrentes da implementação e da execução do Programa Acredita
no Primeiro Passo, nos termos desta Medida Provisória, serão custeadas por
aporte da União nas dotações orçamentárias relacionadas, observados os limites
de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira
anual.
§
2º. O Programa Acredita no Primeiro Passo poderá ser custeado por outras fontes
de recursos destinadas pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios
ou por instituições privadas, inclusive por meio de captação de doações para
essa finalidade.
Seção única
Da
garantia a operações de crédito no âmbito do Programa Acredita no Primeiro
Passo
Art. 5º
A
garantia a operações de crédito no âmbito do Programa Acredita no Primeiro
Passo terá a finalidade de garantir, direta ou indiretamente, o risco de
operações de crédito concedidas por instituições financeiras ou pelas entidades
autorizadas a que se refere o art. 3º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018,
para os beneficiários do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado
- PNMPO, nos termos do disposto no § 1º do art. 1º da referida Lei, inscritos
no CadÚnico.
Art. 6º
A
garantia de operações de crédito no âmbito do Programa Acredita no Primeiro
Passo:
I
- será operacionalizada por meio do Fundo Garantidor
de Operações - FGO, de que trata a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009,
administrado pelo Banco do Brasil S.A.; e
II
- incidirá sobre operações de financiamento de
investimento e de capital de giro isolado e associado, observados os prazos das
operações, as carências, os valores e as demais condições das operações no
âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO,
instituído pela Lei nº 13.636, de 2018.
Parágrafo
único. O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer outras linhas de
crédito que poderão ser contempladas com garantia no âmbito do Programa
Acredita no Primeiro Passo.
Art. 7º
Fica
a União autorizada a aumentar sua participação no FGO, no limite de até R$
1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), exclusivamente para cobertura das
operações contratadas no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo.
§
1º. A integralização adicional de cotas pela União de que trata este artigo
será realizada por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome.
§
2º. A representação da União na Assembleia de Cotistas do FGO, inclusive quanto
às cotas vinculadas ao Programa Acredita no Primeiro Passo, ocorrerá na forma
estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de
fevereiro de 1967.
§
3º. Nas operações de crédito concedidas no âmbito do Programa Acredita no
Primeiro Passo, o FGO:
I
- responderá por suas obrigações até o limite do valor
dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio alocados para a finalidade no
subprograma de garantia a operações de créditos no âmbito do Programa Acredita
no Primeiro Passo;
II
- não contará com qualquer tipo de garantia ou aval
por parte do Poder Público; e
III
- deverá conter previsão para a participação de outros cotistas, pessoas
físicas ou jurídicas, inclusive de direito público.
§
4º. Os cotistas do FGO, ou seus agentes públicos, não responderão por qualquer
obrigação ou eventual prejuízo do Fundo, exceto o cotista pela integralização
das cotas que subscrever.
§
5º. As cotas vinculadas ao Programa Acredita no Primeiro Passo poderão ser
adquiridas, nos termos do estatuto do FGO, por pessoas físicas e pessoas
jurídicas, de direito privado ou público, nacionais ou internacionais.
Art. 8º
É
autorizada a transferência, nos termos da legislação, para o FGO na modalidade
do Programa Acredita no Primeiro Passo, de valores não utilizados para garantia
de operaçõ
Parágrafo
único. Os recursos previstos no caput não incluem os recursos:
I
- comprometidos para a honra das operações de crédito
de que trata a Lei nº 14.690, de 2023, contratadas até a data de entrada em
vigor desta Medida Provisória; e
II
- necessários para a cobertura dos custos de
operacionalização do FGO Desenrola até o seu encerramento.
Art. 9º
Poderão
aderir ao Programa Acredita no Primeiro Passo e requerer a garantia do FGO as
instituições financeiras e as entidades autorizadas a que se refere o art. 3º
da Lei nº 13.636, de 2018.
§
1º. As instituições financeiras e as entidades autorizadas a que se refere o
caput operarão com recursos próprios, ou por elas administrados, e poderão
contar com garantia a ser prestada pelo FGO de até cem por cento do valor de
cada operação garantida, com cobertura pelo FGO da inadimplência limitada a
vinte por cento da carteira garantida de cada instituição financeira ou
entidade autorizada, na forma estabelecida no estatuto do FGO.
§
2º. Nas operações que trata o § 1º, o limite global a ser ressarcido às
instituições financeiras e às entidades autorizadas fica limitado ao montante
destinado pela União e pelos demais cotistas ao FGO para o atendimento dos
objetivos do Programa Acredita no Primeiro Passo.
§
3º. O FGO somente prestará garantia a operações de crédito se, no mínimo,
cinquenta por cento das operações de que trata o § 1º, no âmbito de cada
instituição financeira ou entidade autorizada, forem contratadas por mulheres
ou por empreendimentos individuais de mulheres.
Art. 10.
Para
contar com a garantia do FGO, a contratação de operação de crédito no âmbito do
Programa Acredita no Primeiro Passo deverá ocorrer na modalidade de crédito
orientado, conforme o disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº 13.636, de 2018,
respeitados os limites aprovados pelo Conselho Monetário Nacional.
§
1º. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome poderá firmar instrumento jurídico com as instituições financeiras e as
entidades de que trata o art. 5º para subvencionar a contratação de agentes
estruturadores de negócio para atendimento do público do Programa Acredita no
Primeiro Passo, de acordo com critérios a serem estabelecidos em ato do seu
Ministro de Estado.
§
2º. O custeio das despesas de serviços de agente estruturador de negócio para o
crédito orientado de que trata o § 1º ocorrerá à conta do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira do órgão.
Art. 11.
Os
contratantes das operações de crédito no âmbito do Programa Acredita no
Primeiro Passo serão isentos do pagamento de comissão pecuniária pela concessão
da garantia do FGO.
Art. 12.
Na
hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras e as
entidades de que trata o art. 5º participantes do Programa Acredita no Primeiro
Passo cobrarão a dívida em nome próprio e custearão as despesas necessárias
para a recuperação dos créditos inadimplidos.
§
1º. Para fins de recuperação dos créditos no âmbito do Programa Acredita no
Primeiro Passo, as instituições financeiras e as entidades de que trata o art.
5º:
I
- deverão, em conformidade com as suas políticas de
crédito, envidar os melhores esforços e adotar os procedimentos necessários
para a recuperação dos créditos, vedada a adoção de procedimento menos rigoroso
do que aquele usualmente empregado para a recuperação de créditos próprios;
II
- serão responsáveis pela veracidade das informações
fornecidas e pela exatidão dos valores a serem eventualmente reembolsados; e
III
- adotarão, após a honra da garantia pelo FGO, estratégia de renegociação
semelhante à usualmente utilizada para créditos próprios, inclusive com a
possibilidade de concessão de descontos, observados os limites estabelecidos no
estatuto do Fundo.
§
2º. Os créditos não recuperados após a adoção dos procedimentos previstos no §
1º serão:
I
- leiloados pelas instituições financeiras ou pelas
entidades no prazo de até vinte e quatro meses, contado da data da honra da
garantia, observadas as condições estabelecidas no estatuto do FGO; e
II
- quando não arrematados, oferecidos novamente em
leilão, no prazo de até doze meses, com a possibilidade de serem alienados
àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.
§
3º. A parcela do crédito sub-rogada pelo FGO que eventualmente não seja
alienada no leilão de que trata o inciso II do § 2º poderá ser considerada
extinta de pleno direito, nos termos estabelecidos no estatuto do Fundo.
§
4º. O estatuto do FGO estabelecerá os limites, as condições e os prazos para a
realização de leilão dos créditos de que trata o § 2º e os mecanismos de
controle e de aferição de seus resultados.
Art. 13.
Os
valores não utilizados para garantia das operações contratadas no âmbito do
disposto neste Capítulo e os valores recuperados pelas instituições financeiras
e pelas entidades de que trata o art. 5º, na hipótese de inadimplência, serão
destinados para a garantia das operações de crédito do Programa Acredita no
Primeiro Passo ou de outros programas no âmbito do FGO, observados os termos
estabelecidos em ato conjunto dos respectivos Ministérios supervisores de cada
programa.
CAPÍTULO II
DO
APRIMORAMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE - PRONAMPE E DA CRIAÇÃO DO PROCRED 360
Art. 14.
A
Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
1º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Pronampe), vinculado ao Ministério do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, cujo objeto é
o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios." (NR)
"Artigo
3º As instituições financeiras participantes do Pronampe
poderão formalizar e prorrogar operações de crédito em seu âmbito nos períodos
e nas condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo,
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, observados o prazo total máximo
de 72 (setenta e dois) meses para pagamento das operações e os seguintes
parâmetros:
(...)
IV
- carência de até 12 (doze) meses para o início do
pagamento das parcelas do financiamento, nos termos do regulamento.
(...)
§
4º. O ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte de que trata o caput deste artigo definirá também a
taxa de juros aplicável à linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe, observado o máximo previsto no inciso I do caput
deste artigo.
§
5º. Nos casos em que a empresa contratante tenha sido reconhecida pelo Poder
Executivo federal com o Selo Emprega + Mulher ou tenha como sócia majoritária
ou sócia-administradora uma mulher, aplicam-se os seguintes parâmetros:
(...)"
(NR)
"Artigo
5º (...)
(...)
§
5º. Os créditos honrados eventualmente não recuperados poderão ser cedidos ou
leiloados pelas instituições financeiras participantes, no prazo de até 60
(sessenta) meses, contado da data da amortização da última parcela passível de
vencimento, observadas as condições estabelecidas no estatuto do Fundo.
(...)
§
9º. No caso de inadimplência de operações de crédito do Pronampe,
após serem honradas pelo FGO, os agentes financeiros deverão adotar estratégia
de renegociação semelhante à usualmente utilizada para créditos próprios,
inclusive com a possibilidade de concessão de descontos, observadas as
condições estabelecidas no estatuto do Fundo." (NR)
"Artigo
6º (...)
(...)
§
2º. O valor não utilizado para garantia das operações contratadas nos períodos
a que se refere o caput do art. 3º desta Lei, assim como os valores
recuperados, inclusive no caso de inadimplência, poderão ser utilizados no
fundo destinado à concessão de incentivo financeiro-educacional, na modalidade
de poupança, à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no
ensino médio público ou devolvidos à União, a partir de 1º de janeiro de 2025,
nos termos em que dispuser o Poder Executivo federal, para serem integralmente
utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro
Nacional.
(...)"
(NR)
"Artigo
6º-C Os valores referentes à participação adicional da União no FGO para a
cobertura das operações contratadas até 31 de dezembro de 2023, no âmbito do Pronampe, com beneficiários que tiveram perdas materiais
decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023, que
estejam situados em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram
estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal não
utilizados até 31 de dezembro de 2023 serão destinados à garantia de novas
operações no âmbito do Pronampe.
Parágrafo
único. Os valores de que trata o caput não comprometidos com garantias
concedidas poderão ser utilizados para a concessão de novas garantias no âmbito
do Pronampe." (NR)
“CAPÍTULO
VI-A - DO PROCRED 360”
“Artigo
12-A. Fica instituído o Procred 360, vinculado ao
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,
cujo objeto é o desenvolvimento e o fortalecimento das microempresas, em
especial dos microempreendedores individuais (MEIs).
§
1º. O Procred 360 é destinado às pessoas a que se
referem o inciso I do caput do art. 3º e o art. 18-A da Lei Complementar nº
123, de 2006, considerada a receita bruta auferida no exercício imediatamente
anterior ao da contratação.
§
2º. Para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Procred
360, o FGO utilizará recursos não utilizados para a garantia das operações a
que se refere o art. 10 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, na forma do
regulamento, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 2º do art. 10 da
referida Lei.
§
3º. As instituições participantes do Procred 360
operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada
pelo FGO Procred 360, de até 100% (cem por cento) do
valor de cada operação garantida, com cobertura pelo Fundo da inadimplência
limitada ao valor máximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da
carteira da instituição participante do Procred 360,
vedado ultrapassar 60% (sessenta por cento) da carteira à qual esteja
vinculada, observado o disposto no estatuto do Fundo.
§
4º. O estatuto do FGO poderá:
I
- estabelecer as demais condições para as operações de
crédito no âmbito do Procred 360, incluído o prazo
máximo para pagamento das operações;
II
- permitir o pagamento dos juros durante o período de
carência; e
III
- estabelecer as contrapartidas para as instituições financeiras interessadas
em aderir ao Procred 360 e requerer a garantia do
FGO.
§
5º. Ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa
de Pequeno Porte definirá a taxa de juros aplicável à linha de crédito
concedida no âmbito do Procred 360, observado o
máximo previsto no inciso I do caput do art. 3º.
§
6º. Aplicam-se ao Procred 360 as demais disposições
aplicáveis ao Pronampe." (NR)
"Artigo
13. Fica o Poder Executivo federal autorizado a adotar o Pronampe
como política oficial de crédito de caráter permanente com tratamento
diferenciado e favorecido, nas mesmas condições estabelecidas nesta Lei, com o
objetivo de consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação,
transformação e desenvolvimento da economia nacional." (NR)
CAPÍTULO III
DO
APRIMORAMENTO DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO NA MODALIDADE DE
GARANTIA - PEAC-FGI
Art. 15.
A
Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
6º (...)
(...)
§
5º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI,
a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de
2009, será de 20% (vinte por cento) da comissão pecuniária vigente para o FGI
Tradicional até 31 de dezembro de 2024 e, a partir de 1º de janeiro de 2025,
sua cobrança será progressiva, nos termos estabelecidos no estatuto do Fundo.
(...)"
(NR)
"Artigo
8º (...)
(...)
§
5º. Os créditos honrados e não recuperados, contratados no mesmo ano, serão
leiloados pelos agentes financeiros, em nome do Peac-FGI
e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, no prazo de até
60 (sessenta) meses, contado da data prevista para a última parcela de
amortização dentre todas as operações de crédito da carteira do agente
financeiro com garantia do Peac-FGI ou do Peac-FGI Crédito Solidário RS contratadas no mesmo ano,
observadas as condições estabelecidas no regulamento de operações do Peac-FGI.
(...)"
(NR)
CAPÍTULO IV
DOS
INCENTIVOS AO MERCADO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
Art. 16.
A
Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Artigo
7º (...)
§
1º. A EMGEA tem por objetivos:
I
- adquirir e gerir bens e direitos da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das entidades da administração
pública indireta de todos os entes federativos, bem como de fundos públicos ou
privados em que a União aporte recursos, podendo, em contrapartida, assumir
obrigações deles; e
II
- fomentar o crescimento do mercado imobiliário
nacional, provendo maior liquidez aos ativos com base em crédito imobiliário.
§
1º-A. A EMGEA poderá criar ou participar de estruturas organizacionais, na
forma de fundos de investimentos, de sociedades de propósitos específicos ou de
parcerias público privadas, desde que elas tenham como finalidade o
desenvolvimento social de interesse público, conforme previsto nos respectivos
instrumentos de criação.
§
1º-B. De forma a cumprir o objetivo de que trata o inciso II do § 1º, a EMGEA
poderá:
I
- adquirir créditos imobiliários concedidos por
instituições financeiras, públicas ou privadas, para incorporação em carteira
ou para posterior venda ao mercado;
II
- adquirir, no mercado financeiro, títulos e valores
mobiliários lastreados em crédito imobiliário; e
III
- ofertar instrumentos financeiros que permitam a proteção de instituições
financeiras, públicas ou privadas, a exposições de remuneração e prazos
oriundos de concessão de crédito imobiliário.
§
1º-C. A EMGEA poderá atuar como securitizadora, securitizando os créditos
imobiliários adquiridos conforme o inciso I do § 1º-B em títulos e valores
mobiliários, que poderão ter remuneração, prazos e montantes diferentes dos
créditos imobiliários originais.
(...)
§
3º. O estatuto da EMGEA será aprovado por sua assembleia geral.
(...)"
(NR)
"Artigo
9º A transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios, em
especial as hipotecas a elas vinculadas, ocorrerá por instrumento particular,
com força de escritura pública." (NR)
CAPÍTULO V
DO
PROGRAMA DESENROLA PEQUENOS NEGÓCIOS
Art. 17.
Fica
instituído o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores
Individuais - MEIs, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Desenrola Pequenos Negócios, com objetivo de incentivar a
renegociação de dívidas de empresas com faturamento bruto anual igual ou
inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Seção única
Dos
incentivos aos agentes financeiros
Subseção I
Do
crédito presumido
Art. 18.
As
instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras
de consórcio, que renegociarem, até 31 de dezembro de 2024, dívidas de empresas
com faturamento igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e
oitocentos mil reais), apurado pelos agentes financeiros, poderão ter direito à
apuração de crédito presumido na forma prevista nesta Medida Provisória, em
montante total limitado ao menor dos seguintes valores:
I
- o saldo contábil bruto das operações de crédito para
renegociação de dívidas; ou
II
- o saldo contábil dos créditos decorrentes de
diferenças temporárias.
§
1º. O disposto neste artigo não se aplica aos créditos decorrentes de
diferenças temporárias referentes a provisões para créditos de liquidação
duvidosa e a provisões passivas relacionadas a ações fiscais e previdenciárias.
§
2º. Para fins do disposto neste artigo:
I
- caracterizam-se como diferenças temporárias as
despesas ou as perdas apropriadas contabilmente ainda não dedutíveis na
apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL cujo aproveitamento futuro
seja autorizado pela legislação tributária; e
II
- os créditos decorrentes das diferenças temporárias
serão apurados por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSLL sobre as
diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das
instituições a que se refere o caput, reconhecidas de acordo com a legislação
contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para
determinação da base de cálculo desses tributos, na forma estabelecida na
legislação.
§
3º. O disposto neste artigo aplica-se somente às dívidas inadimplidas até a
data de publicação desta Medida Provisória, nos termos estabelecidos no
regulamento editado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Subseção II
Da
apuração do crédito presumido
Art. 19.
A
apuração do crédito presumido poderá ser realizada a partir do ano-calendário
de 2025 até o ano-calendário de 2029 pelos agentes financeiros a que se refere
o caput do art. 18 que apresentarem, de forma cumulativa:
I
- créditos decorrentes de diferenças temporárias
oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; e
II
- prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
Art. 20.
O
valor do crédito presumido de que trata o art. 19 desta Medida Provisória será
apurado com base na fórmula constante do Anexo I à Lei nº 14.257, de 1º de
dezembro de 2021.
§
1º. O crédito decorrente de diferença temporária que originou o crédito
presumido apurado na forma prevista no caput não poderá ser aproveitado em
outros períodos de apuração.
§
2º. O crédito presumido de que trata o caput fica limitado ao menor dos
seguintes valores:
I
- o saldo dos créditos decorrentes de diferenças
temporárias existentes no ano-calendário anterior; ou
II
- o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário
anterior.
§
3º. Os agentes financeiros a que se refere o caput do art. 18 desta Medida
Provisória que tenham participado do Programa de Capital de Giro para
Preservação de Empresas - CGPE, do Programa de Estímulo ao Crédito - PEC ou do
Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas
Inadimplentes - Desenrola Brasil deduzirão o valor calculado na forma prevista,
respectivamente, no art. 3º da Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de
2020, no art. 3º da Lei nº 14.257, de 2021, e no art. 18 da Lei nº 14.690, de
2023, do valor estabelecido no inciso II do caput do art. 18 desta Medida
Provisória.
Art. 21.
Na
hipótese de falência ou de liquidação extrajudicial do agente financeiro a que
se refere o caput do art. 18, o valor do crédito presumido corresponderá ao
saldo total dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existente na
data da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial, observado o
disposto nos art. 18 a art. 20.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se somente às pessoas jurídicas cuja
liquidação extrajudicial ou falência tenha sido decretada após a data de
entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 22.
Os
saldos contábeis a que se referem os art. 18 a art. 21 serão fornecidos pelo
Banco Central do Brasil à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda, quando solicitados, com base nos dados disponíveis em
seus sistemas de informação, para fins de apuração dos créditos presumidos.
Art. 23.
O
disposto no art. 19 fica sujeito à previsão nas respectivas leis orçamentárias
anuais.
Subseção III
Do
ressarcimento do crédito presumido
Art. 24.
O
crédito presumido de que trata esta Medida Provisória poderá ser objeto de
pedido de ressarcimento pelo agente financeiro a que se refere o caput do art.
18.
§
1º. O ressarcimento em espécie será precedido da dedução de ofício de valores
de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelos
agentes financeiros beneficiários.
§
2º. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se
aplica ao crédito presumido de que trata esta Medida Provisória.
Art. 25.
A
partir da dedução de ofício dos débitos para com a Fazenda Nacional ou do
ressarcimento a que se refere o art. 24 desta Medida Provisória, os agentes
financeiros beneficiários observarão o disposto no art. 6º da Lei nº 14.257, de
2021.
Art. 26.
Será
aplicada multa de vinte por cento sobre o valor deduzido de ofício dos débitos
para com a Fazenda Nacional ou ressarcido às instituições de que trata o art.
18 que solicitarem o ressarcimento de crédito presumido de que trata o art. 24
nas hipóteses em que a dedução ou o ressarcimento for obtido com falsidade no
pedido por elas apresentado, sem prejuízo da devolução do valor deduzido ou
ressarcido indevidamente e das sanções cíveis e penais cabíveis pela falsidade
apresentada.
Parágrafo
único. Os créditos de multa e de valor deduzido ou ressarcido indevidamente de
que trata o caput serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional após a constituição definitiva de crédito, observados os
princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 27.
A
dedução de ofício poderá ser objeto de revisão pela autoridade administrativa,
a pedido, quando o sujeito passivo alegar inexistência do débito deduzido.
Art. 28.
A
Fazenda Nacional poderá verificar a exatidão dos créditos presumidos apurados
de acordo com o disposto nos art. 18 a art. 21 pelo prazo de cinco anos,
contado da data do pedido de ressarcimento de que trata o art. 24.
Art. 29.
As
instituições de que trata o art. 18 manterão os controles contábeis e a
documentação necessários para identificar:
I
- os saldos dos créditos decorrentes de diferenças
temporárias de que trata esta Medida Provisória; e
II
- os créditos concedidos no âmbito do Programa a que
se refere o art. 17.
Art. 30.
O
Banco Central do Brasil deverá, em relação às instituições e às operações de
crédito referidas no art. 18:
I
- fiscalizar o cumprimento pelas instituições das
condições estabelecidas para as operações de crédito;
II
- acompanhar e divulgar mensalmente os dados e as
estatísticas relativos às operações de crédito; e
III
- prestar subsídios ao Ministério da Fazenda para avaliação dos resultados
obtidos, mediante encaminhamento de dados, de informações e de estatísticas
relativos às operações de crédito.
CAPÍTULO VI
DO
PROGRAMA DE MOBILIZAÇÃO DE CAPITAL PRIVADO EXTERNO E PROTEÇÃO CAMBIAL -
PROGRAMA ECO INVEST BRASIL
Art. 31.
Fica
instituído o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção
Cambial - Programa Eco Invest Brasil, no âmbito do
Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, instituído pela Lei nº 12.114, de
9 de dezembro de 2009, com os objetivos de:
I
- fomentar e incentivar investimentos em projetos que
promovam a transformação ecológica, sobretudo nos eixos da transição para
práticas e tecnologias sustentáveis, do adensamento tecnológico, da
bioeconomia, da economia circular, da transição energética e da infraestrutura
e adaptação à mudança do clima, entre outros;
II
- atrair investimentos externos ao País;
III
- viabilizar operações no mercado de capitais com vistas à captação de recursos
no exterior por empresas, investidores e instituições financeiras sediados no
País, para fins de financiamento de projetos que atendam ao disposto no inciso
I; e
IV
- apoiar o desenvolvimento, a liquidez e a eficiência
do mercado de proteção (hedge) de longo prazo em moeda estrangeira no País.
§
1º. O Programa Eco Invest Brasil oferecerá Linha de
Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial, no âmbito do FNMC,
que contará, dentre outros, com as seguintes sublinhas para empresas ou
investidores nacionais e estrangeiros, nos termos da regulamentação do Conselho
Monetário Nacional:
I
- de financiamento parcial (blended
finance);
II
- de liquidez;
III
- destinada à oferta de derivativos cambiais ou outros ativos financeiros; e
IV
- destinada à estruturação de projetos.
§
2º. A Linha de que trata o § 1º terá contabilidade e governança próprias e
contará com recursos segregados e apartados dos demais recursos do FNMC.
§
3º. Excepcionalmente ao disposto no caput do art. 7º da Lei nº 12.114, de 2009,
a Linha de que trata o § 1º poderá ser diretamente acessada e operada por
instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil,
desde que assumam o risco de crédito das operações.
§
4º. Ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá os critérios para:
I
- a elegibilidade dos investimentos ao Programa Eco Invest Brasil; e
II
- a demonstração da efetiva captação ou atração de
recursos externos por parte das instituições financeiras que acessarem os
recursos do Programa.
Art. 32.
As
instituições financeiras que acessarem a Linha de Mobilização de Capital
Privado Externo e Proteção Cambial poderão utilizá-la, nos termos da
regulamentação do Conselho Monetário Nacional, para oferecer ou viabilizar a
oferta de:
I
- operações de crédito em montante parcial dos
recursos demandados pelo projeto de investimento apoiado (blended
finance);
II
- operações de crédito para casos relacionados a
eventos de volatilidade cambial que possam comprometer a liquidez da empresa ou
do investidor;
III
- instrumentos derivativos cambiais, incluídos opções, forwards,
futuros e swaps, com o objetivo de mitigar, parcial ou integralmente, o risco
cambial do investidor (hedge cambial); e
IV
- operações de crédito para financiar estudos e
projetos voltados à exportação de produtos e serviços, à disponibilização de
infraestrutura de suporte à exportação de produtos e serviços ou à oferta de
infraestrutura e serviços para a atração de turismo sustentável internacional
ao País.
Parágrafo
único. No caso das operações de que trata o inciso I do caput, a empresa, o
investidor ou a instituição financeira deverá realizar operação de captação de
recursos no mercado externo, correspondentes à parcela restante do montante de
capitais de terceiros necessária à execução do projeto de investimento.
Art. 33.
Para
fins de implementação do Programa Eco Invest Brasil,
fica a União autorizada a:
I
- repassar às instituições financeiras, por meio do
FNMC, os recursos para a Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e
Proteção Cambial e demais instrumentos oferecidos pelo Programa;
II
- celebrar acordos de cooperação, operações de crédito
e outros instrumentos afins com organismos multilaterais, observado o disposto
no inciso V do caput do art. 52 da Constituição, para, dentre outros, destinar
os recursos ao FNMC com vistas a apoiar os objetivos do Programa; e
III
- abrir conta bancária, no País ou no exterior, em moeda estrangeira,
exclusivamente nas instituições financeiras oficiais federais.
Art. 34.
A
Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial será
administrada pelo Comitê Executivo do Programa Eco Invest
Brasil, vinculado ao Ministério da Fazenda, que o coordenará.
§
1º. As competências e a composição do Comitê Executivo serão estabelecidas em
ato do Ministro de Estado da Fazenda, que poderá prever a participação de
outros órgãos do Poder Executivo federal.
§
2º. O Comitê Executivo poderá propor mecanismos, a serem estabelecidos em ato
do Ministério da Fazenda, para incentivar a competição entre os agentes
financeiros com vistas a atingir os objetivos do Programa Eco Invest Brasil.
§
3º. Para fins do disposto no § 3º do art. 31, para terem acesso às linhas e aos
recursos do Programa Eco Invest Brasil, instituições
financeiras, públicas ou privadas, poderão ser habilitadas como agentes
financeiros da Linha, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses
agentes financeiros.
§
4º. Caberá ao Comitê Executivo homologar a habilitação das instituições
financeiras como agentes financeiros da Linha de Mobilização de Capital Privado
Externo e Proteção Cambial, com detalhamento do volume e da alocação dos
recursos para cada instituição habilitada.
§
5º. O Comitê Executivo submeterá ao Comitê Gestor do FNMC relatório anual
consolidado com seus atos e atividades e com a síntese dos relatórios de que
trata o art. 35.
Art. 35.
Cada
agente financeiro apresentará ao Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil relatório circunstanciado sobre as operações
realizadas, com parecer de auditoria independente, que conterá informe de
alocação dos recursos disponibilizados no âmbito do Programa, demonstrativo de
repasse das condições financeiras obtidas aos projetos elegíveis e levantamento
do total de recursos captados em moeda estrangeira com uso dos instrumentos de
proteção em comparação ao valor utilizado da Linha de Mobilização de Capital
Privado Externo e Proteção Cambial.
Art. 36.
Ato
do Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá normas regulamentadoras para o
Programa Eco Invest Brasil e as operações a ele
associadas, inclusive quanto:
I
- às condições, aos critérios e ao processo de seleção
e habilitação de instituições financeiras como agentes financeiros da Linha de
Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial;
II
- aos volumes e aos limites de alocação dos recursos;
III
- à forma e à periodicidade da prestação de contas, da publicização de
informações sobre a utilização dos recursos e dos relatórios de avaliação de
impacto do Programa com vistas a seu aperfeiçoamento; e
IV
- a outras definições, critérios e aspectos
operacionais relevantes para o funcionamento e a operacionalização da Linha.
Parágrafo
único. Sem prejuízo do disposto no caput, o Banco do Brasil S.A. poderá ser
contratado, mediante dispensa de licitação, para dar apoio operacional ao
Programa Eco Invest Brasil.
Art. 37.
O
Banco Central do Brasil, com os objetivos de mitigar o risco cambial e de
aumentar a eficiência do mercado de proteção (hedge cambial) de longo prazo em
moeda estrangeira no País, fica autorizado a adquirir derivativos cambiais ou
outros ativos financeiros de organismos financeiros multilaterais e
repassá-los, por meio de instrumento contratual pertinente, para instituições
financeiras autorizadas a operar em câmbio pelo Banco Central do Brasil,
mediante requerimento de garantias de crédito.
§
1º. Aplica-se às operações de que trata o caput deste artigo o disposto nos §
2º a § 4º do art. 1º e no art. 1º-A da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de
2008.
§
2º. O Banco Central do Brasil disciplinará o disposto neste artigo e poderá
dispor, inclusive, sobre remuneração, limites, prazos, requisitos para a
escolha de contrapartes e outras condições para a celebração das operações.
§
3º. As operações de que trata o caput, assim como as ofertas diretas de swaps e
outros derivativos financeiros pelo Banco Central do Brasil, poderão ser
realizadas independentemente do prazo das respectivas operações.
Art. 38.
O
Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo de suas demais competências,
estabelecerá normas regulamentadoras da Linha de Mobilização de Capital Privado
Externo e Proteção Cambial e demais operações a serem oferecidas no âmbito do
Programa Eco Invest Brasil, inclusive quanto:
I
- aos encargos financeiros e aos prazos;
II
- às comissões devidas pelo tomador de recursos da
Linha, a título de administração e risco das operações;
III
- aos custos, aos descontos, às remunerações e aos demais critérios necessários
para a operacionalização dos recursos da Linha, inclusive no caso de aplicação
irregular ou em finalidades distintas dos objetivos do Programa; e
IV
- às penalidades, aos impedimentos e às demais medidas
aplicáveis às instituições financeiras ou ao tomador final, conforme o caso, em
caso de aplicação irregular ou em finalidades distintas dos objetivos do
Programa dos recursos provenientes da Linha.
Art. 39.
O
Banco Central do Brasil acompanhará e fiscalizará, nos termos da regulamentação
do Conselho Monetário Nacional, os atos das instituições financeiras no acesso
e na operação da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção
Cambial.
Parágrafo
único. Quando, no exercício de suas competências, entidades e órgãos da
administração pública federal verificarem a ocorrência de aplicação irregular,
ou em finalidades distintas dos objetivos do Programa Eco Invest
Brasil, dos recursos provenientes da Linha de Mobilização de Capital Privado
Externo e Proteção Cambial, deverão comunicar a irregularidade ao Banco Central
do Brasil, que informará a ocorrência à instituição financeira que concedeu o
financiamento, para fins de cumprimento do disposto nas normas do Conselho
Monetário Nacional de que trata o art. 38.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 40.
A
Lei nº 12.087, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo
7º (...)
I
- (...)
(...)
f)
pessoas físicas e empreendimentos de pessoas físicas inscritas no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico,
previsto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, nos termos e nos limites
estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome e no estatuto do fundo;
(...)
§
6º-A. O fundo de que trata o inciso III do caput terá também como finalidade a
destinação de recursos financeiros para a concessão de incentivo
financeiro-educacional de que trata a Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024.
§
6º-B. Para cumprimento do disposto no § 6º-A, o fundo de que trata o inciso III
do caput integralizará cotas no Fundo de Incentivo à Permanência no Ensino
Médio - FIPEM, no montante de até R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais),
observado no Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC o
montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias
já contratadas.
(...)"
(NR)
Art. 41.
A
Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
1º (...)
I
- (...)
(...)
d)
pessoas físicas e empreendimentos de pessoas físicas inscritas no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico,
previsto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
(...)"
(NR)
Art. 42.
Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
22 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
José
Wellington Barroso de Araujo Dias
Fernando
Haddad
Márcio
Luiz França Gomes
Luiz
Marinho
MEF42457
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