RESOLUÇÃO
1720, DE 18 ABRIL DE 2024, CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - MEF42456 - IR
Altera
a redação da ementa, dos arts. 1º e 3º, do Capítulo
III do Título I, da Seção I do Capítulo III do Título I, do caput do art. 18,
do Capítulo I do Título II, do inciso II do art. 43, dos incisos I e II do art.
44, e dos arts. 45 e 47; e revoga a Seção III do
Capítulo III do Título I, o caput, os incisos I, II e III e os §§ 1º, 2º e 3º
do art. 29, os arts. 30, 31, 32 e 33 da Resolução CFC
nº 1.684, de 2022, que estabelece critérios para concessão de parcelamento de
créditos de exercícios encerrados, de transação, de remissão e de isenção pelos
Conselhos Regionais de Contabilidade.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, resolve:
Art. 1º
Ficam
alterados a ementa, os arts. 1º e 3º, o Capítulo III
do Título I, a Seção I do Capítulo III do Título I, o caput do art. 18, o
Capítulo I do Título II, o inciso II do art. 43, os incisos I e II do art. 44,
e o art. 45 da Resolução CFC nº 1.684, de 15 de dezembro de 2022, publicada no
Diário Oficial da União (DOU), de 22 de dezembro de 2022, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Estabelece
critérios para concessão de parcelamento de créditos de exercícios encerrados,
de transação e de isenção pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.
(...)
Artigo
1º Os créditos exigidos pelos Conselhos de Contabilidade se extinguem pelo
pagamento e pela transação, decisão administrativa irrecorrível, prescrição e
decadência e se excluem pela isenção.
(...)
Artigo
3º O pagamento de créditos de exercícios encerrados, a transação, o
cancelamento e a isenção serão admitidos nos casos e condições previstos nesta
Resolução.
(...)
“CAPÍTULO
III - DA TRANSAÇÃO”
“SEÇÃO
I - Da Análise para Concessão da Transação”
“(...)
Artigo
18. A transação dos créditos por limitação da capacidade
contributiva do devedor serão realizadas com base nos rendimentos
auferidos e na análise da capacidade financeira do devedor, considerando-se:
(...)
“CAPÍTULO
I - DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR PEDIDO DE TRANSAÇÃO E ISENÇÃO”
“Artigo
43. (...)
II
- apreciar e julgar pedido de transação, isenção ou
cancelamento fundamentado nos arts. 23, 38, incisos
II e III, ou 42 desta Resolução.
(...)
Artigo
44. (...)
I
- apreciar e julgar recurso voluntário da decisão do
Conselho Regional de Contabilidade que deferir parcialmente ou indeferir pedido
de transação ou isenção previsto nos arts. 23 ou 38,
incisos II e III, desta Resolução;
II
- apreciar e julgar os processos de cancelamento
encaminhados por Conselho Regional de Contabilidade para reexame necessário.
Artigo
45. Da decisão que deferir parcialmente ou indeferir pedido de transação,
isenção e cancelamento, fundamentada nos arts. 23,
38, incisos II e III, ou 42 desta Resolução, cabe recurso voluntário ao
Conselho Federal de Contabilidade no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo
47. Os Conselhos Regionais de Contabilidade poderão adotar outras formas de
suspensão ou extinção de seus créditos não previstas nesta Resolução, desde que
previamente demonstradas a necessidade de disciplinamento da matéria e a
viabilidade de concessão dos benefícios, observado o disposto no art. 44, III,
desta Resolução.”
Art. 2º
Ficam
revogados a Seção III do Capítulo III do Título I, o caput, os incisos I, II e
III e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 29, e os arts. 30,
31, 32 e 33 da Resolução CFC nº 1.684, de 2022, publicada no DOU.
Art. 3º
Esta
Resolução entra em vigor em 30 de abril de 2024.
Aprovada
na 1.107ª Reunião Plenária de 2024, realizada em 18 de abril de 2024.
AÉCIO
PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente
do Conselho
MEF42456
REF_IR