PROCESSO DE CONSULTA N° 98 / 24 -
MEF42454 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa:
O crédito tributário decorrente de ação judicial pode ser executado na própria
ação judicial para pagamento via precatório ou requisição de pequeno valor ou,
por opção do sujeito passivo, ser objeto de compensação com débitos tributários
próprios na via administrativa.
Ao
fazer a opção pela compensação na via administrativa, o sujeito passivo
sujeita-se ao disciplinamento da matéria feito pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil (RFB). O uso do eSocial
para apurar débitos de contribuição previdenciária permite que tais débitos
sejam compensados com crédito da mesma espécie relativo a período de apuração
anterior à utilização do eSocial. Na hipótese de
crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de
compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do
crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia
Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito
passivo. O deferimento judicial da repetição de indébito à matriz da pessoa
jurídica centralizadora do recolhimento da contribuição previdenciária não
impede que esta habilite e compense administrativamente os créditos relativos
às suas filiais, exceto se a decisão judicial inadmitir tal compensação. Não é possível,
em sede de solução de consulta, antecipar o resultado de pedido de habilitação
a ser formulado pelo contribuinte. Tendo ocorrido transmissão de GFIP, a
obrigação acessória de correção de GFIP vinculada à execução administrativa,
mediante compensação tributária, de direito creditório previdenciário
reconhecido por sentença judicial transitada em julgado, goza da mesma
atualidade do exercício do direito creditório, uma vez que nasce com o
exercício da nova relação jurídica imposta pela sentença condenatória em face
da Fazenda Pública. Não há que se falar em prescrição ou decadência do direito
de a RFB exigir tais deveres instrumentais ou lançar os créditos relativos a
penalidades pecuniárias correspondentes, ainda que em relação à correção de
GFIP apresentada há mais de cinco anos da apresentação da declaração de
compensação ou da protocolização da consulta. A retificação ocorre
relativamente aos períodos em que a GFIP era obrigação acessória do
contribuinte, caso alcançados pela decisão judicial
SOLUÇÃO
DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 77, DE 3 DE
JULHO DE 2018.
Dispositivos
Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 74; Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 170 e 170-A;
Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, arts.
11, 64 e 100 a 108; Instrução Normativa RFB nº 1.999, de 23 de dezembro de
2020; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 25 e 34, I e XXXIII; Parecer Normativo Cosit nº 11, de 22 de dezembro de 2014; Soluções de
Consulta Cosit nº 132, de 1º de setembro de 2016; nº
77, de 3 de julho de 2018; e nº 336, de 28 de dezembro de 2018.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 19.4.2024
Data
da Publicação: 22.4.2024
MEF42454
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