PROCESSO DE CONSULTA N° 96 / 24 -
MEF42453 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Contribuição para o PIS\Pasep
Ementa:
EXCLUSÃO DO ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS DA BASE DE CÁLCULO DE INCIDÊNCIA
DA CONTRIBUIÇÃO. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL
FIXO SOBRE A RECEITA BRUTA AUFERIDA. POSSIBILIDADE.
O
ICMS destacado nos documentos fiscais não integra a base de cálculo de
incidência da Contribuição para o PIS\Pasep, ainda quando for apurado mediante
a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida, com vedação ao
aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, em sistemática especial de
tributação instituída pela legislação estadual substitutiva do regime normal de
apuração. Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº
9.718, de 1998, arts. 1º a 3º; Lei nº 10.522, de
2002, arts. 19, inciso VI, alínea "a" , e
19-A, inciso III, § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §§ 1º a 3º, inciso
XIV; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de
2022, art. 25, incisos I e II, § 3º, e art. 26, inciso XII, parágrafo único;
Pareceres SEI\PGFN nº 7.698\2021\ME e nº 14.483\2021\ME; Convênio ICMS nº 91,
de 2012; Decreto Estadual nº 51.597, de 2007; Portaria CAT nº 31, de 2001.
Assunto:
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SOLUÇÃO
DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5 - COSIT, DE 14 DE MARÇO DE
2022.
EXCLUSÃO
DO ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS DA BASE DE CÁLCULO DE INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL
FIXO SOBRE A RECEITA BRUTA AUFERIDA. POSSIBILIDADE. O ICMS destacado nos
documentos fiscais não integra a base de cálculo de incidência da Cofins, ainda quando for apurado mediante a aplicação de
percentual fixo sobre a receita bruta auferida, com vedação ao aproveitamento
de quaisquer créditos do imposto, em sistemática especial de tributação
instituída pela legislação estadual substitutiva do regime normal de apuração.
Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de
1998, arts. 1º a 3º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI, alínea "a" , e 19-A, inciso
III, § 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º a 3º, inciso XIII; Medida
Provisória nº 1.159, de 2023; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art.
25, incisos I e II, § 3º, e art. 26, inciso XII, parágrafo único; Pareceres
SEI\PGFN nº 7.698\2021\ME e nº 14.483\2021\ME; Convênio ICMS nº 91, de 2012;
Decreto Estadual nº 51.597, de 2007; Portaria CAT nº 31, de 2001.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 19.4.2024
Data
da Publicação: 22.4.2024
MEF42453
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