ATO
COTEPE/ICMS 53, DE 19 ABRIL DE 2024, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF42451 - LEST
Altera
os Atos COTEPE/ICMS nº 174/23 e nº 44/24, que divulga os prazos de transmissão
eletrônica de informações a que se referem o § 1º da cláusula vigésima sexta do
Convênio ICMS nº 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária
relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS
142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse,
dedução, ressarcimento e complemento do imposto, o § 1º da cláusula vigésima
segunda do Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação
monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da
Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos
para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, e o § 1º da cláusula
vigésima segunda do Convênio ICMS nº 15/23, que dispõe sobre o regime de
tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e
etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de
março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e
dedução do imposto.
A
Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução
nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 339ª Reunião Extraordinária, realizada
no dia 19 de abril de 2024, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no § 1º
da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007,
no § 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro
de 2022 e no disposto no § 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº
15, de 31 de março de 2023, considerando que em virtude de as Refinarias de
Petróleo não terem sido consideradas nos ajustes de prazos alterados pelo Ato
COTEPE/ICMS nº 44, de 8 de abril de 2024, e não terem tido tempo hábil para
processar seus relatórios e recolhimentos, incluindo as informações
transmitidas no dia 8 de abril de 2024, pelos estabelecimentos indicados nos
incisos III e IV, em face da relevância e urgência, resolveu:
Art. 1º
Os
prazos de transmissão eletrônica de informações a que se referem o § 1º da
cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, o §
1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de
2022, e o § 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 15, de 31 de
março de 2023, a serem observados a partir de 1º de janeiro de 2024, referentes
ao "MÊS DE TRANSMISSÃO" abril de 2024, divulgados no Ato COTEPE/ICMS
nº 174, de 1º de dezembro de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
"
CALENDÁRIO
2024 |
|
INCISOS
DO § 1º DA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA DO CONVÊNIO ICMS 110/07; INCISOS DO § 1º
DA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 199/22; INCISOS DO § 1º DA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 15/23 |
MÊS
DE TRANSMISSÃO |
I |
1 |
II |
2
e 3 |
III |
4
e 8 |
IV |
1,2,3,4,8 |
V
- a |
Até
dia 22 |
V
- b |
Até
dia 23 |
".
Art. 2º
Este
ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente
da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita Federal do Brasil
- Rafael Cardoso Caetano, PGFN - Átila Nedi Leães Sonego, Acre - Breno Geovane
Azevedo Caetano, Alagoas - Gabriela Albuquerque Ribeiro, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Bahia -Sandra Urania Silva Andrade, Distrito Federal -
Leonardo de Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves,
Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro,
Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul - Miguel
Antonio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Rafael Carlos
Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Tarsila Camargo
Nardelli do Valle, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Rio de Janeiro -
Guilherme Alcantara de Buarque de Holanda, Rio Grande do Sul - Marcela Bomfim
Tavares Behling, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, Roraima - Larissa Góes de
Souza, São Paulo - Henrique dos Santos Andrade, Sergipe - Rogério Luiz Santos
Freitas, Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS
HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Presidente
da Comissão
MEF42451
REF_LESTMG