PROCESSO DE CONSULTA N° 88 / 24 -
MEF42445 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
LUCRO
PRESUMIDO. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS. CONTRATO COM ATIVIDADES INDISSOCIÁVEIS EM
FUNÇÃO DO OBJETO CONTRATADO. TRANSPORTE DE CARGAS. SUPEDÂNEO À ATIVIDADE DE
CONSTRUÇÃO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. INAPLICABILIDADE.
A
receita decorrente de contrato que reúne várias atividades indissociáveis
dentro de um objeto pactuado é auferida em função do cumprimento deste objeto,
não havendo a aplicação de percentuais diversificados, ainda que o prestador
dos serviços exerça várias atividades para o seu cumprimento. Nos casos em que
o contrato contém mais de um objeto por conta de atividades autônomas, os
percentuais de presunção são aplicados de forma distinta em relação a cada
atividade. Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ no âmbito do regime
do lucro presumido, não cabe a aplicação do percentual de presunção de 8% (oito
por cento) sobre receitas auferidas com a atividade de transporte de materiais,
exercida como supedâneo à consecução do objeto social de construção
eletromecânica de subestação, redes de transmissão e distribuição de energia
elétrica. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art.
15, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 215, §
2º. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO
PRESUMIDO. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS. CONTRATO COM ATIVIDADES INDISSOCIÁVEIS EM
FUNÇÃO DO OBJETO CONTRATADO. TRANSPORTE DE CARGAS. SUPEDÂNEO À ATIVIDADE DE
CONSTRUÇÃO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. INAPLICABILIDADE. A receita
decorrente de contrato que reúne várias atividades indissociáveis dentro de um
objeto pactuado é auferida em função do cumprimento deste objeto, não havendo a
aplicação de percentuais diversificados, ainda que o prestador dos serviços
exerça várias atividades para o seu cumprimento. Nos casos em que o contrato
contém mais de um objeto por conta de atividades autônomas, os percentuais de
presunção são aplicados de forma distinta em relação a cada atividade. Para
fins de apuração da base de cálculo da CSLL no âmbito do regime do lucro
presumido, não cabe a aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por
cento) sobre receitas auferidas com a atividade de transporte de materiais,
exercida como supedâneo à consecução do objeto social de construção
eletromecânica de subestação, redes de transmissão e distribuição de energia
elétrica. Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº
1.700, de 14 de março de 2017, art. 215, § 2º.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 16.4.2024
Data
da Publicação: 19.4.2024
MEF42445
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