PROCESSO DE CONSULTA N° 89 / 24 -
MEF42443 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
PERSE.
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO.TERMO INICIAL.
Desde
que observados os requisitos da legislação de regência, a partir de março de
2022, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode
ser usufruído por pessoa jurídica que exerça atividades previstas na Portaria
ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no referido art.
4º. ADICIONAL DO IRPJ. O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148,
de 2021, inclui tanto a alíquota regular do IRPJ, quanto a alíquota do
adicional. RETENÇÃO NA FONTE. NOTAS FISCAIS. Os prestadores de serviços
beneficiários da redução de alíquotas a zero prevista no art. 4º da Lei nº
14.148, de 2021, devem informar essa condição na nota ou documento fiscal que
emitirem, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se
à retenção de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS\Pasep e Cofins
referentes ao valor total da referida nota ou documento fiscal, no percentual
total correspondente à natureza do bem ou serviço, até o período de competência
que inclui a data do mês de publicação da Medida Provisória nº 1.147, de 2022.
A Medida Provisória nº 1.147, de 2022, que incluiu o §3º no art. 4º da Lei nº
14.148, de 2021, estabelece de forma expressa a dispensa de retenção de IRPJ,
CSLL, Contribuição para o PIS\Pasep e Cofins, quando
o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas na forma do art. 4º
da Lei nº 14.148, de 2021, a partir do termo inicial do período de competência
imediatamente posterior à data de publicação do referido ato. ABRANGÊNCIA.
RECEITAS E RESULTADOS SUJEITOS AO BENEFÍCIO FISCAL. O benefício fiscal previsto
no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não abrange todas as receitas e
resultados da pessoa jurídica, limitando-se às receitas e resultados que, nos
termos da legislação de regência, decorrem do exercício de atividades
integrantes do setor de eventos, devidamente segregados dos demais valores
auferidos pela pessoa jurídica. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. SPED. ATO COTEPE\ICMS Nº
50, DE 17 DE ABRIL DE 2024 Altera o Anexo II do Ato COTEPE\ICMS nº 43\23, que
estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo
diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199\22 e no Convênio ICMS nº 15\23, no
cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica
do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei
Complementar nº 192, de 11 de março de 2022. O Secretário-Executivo da
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no
uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE\ICMS, de 12 de
dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 6º da cláusula
décima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no § 6º da cláusula
décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, CONSIDERANDO a
solicitação recebida da Secretaria de Estado de Economia de Goiás, no dia 17 de
abril de 2024, registrada no Processo SEI nº 12004.100550\2023-71, torna
público: Art. 1º O item 12 fica acrescido ao campo referente ao Estado de Goiás
do Anexo II do Ato COTEPE\ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, com a seguinte
redação: " . GOIÁS . ITEM UF TIPO DE COMBUSTÍVEL
(Diesel, B100, GLP, Gasolina, EAC) TIPO DE DIFERIMENTO (IMPORTAÇÃO \
TRANSFERÊNCIA) CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL RAZÃO SOCIAL DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA
DA CO N C E S S Ã O . 12 GO
EA C OPERAÇÃO INTERNA 45.335.934\0003-84 10.995430-0 ECE S.A 1°.02.2024 ".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA Documento assinado digitalmente
conforme MP nº 2.200-2 de 24\08\2001, que institui a Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no
endereço eletrônico http:\\www.in.gov.br\autenticidade.html, pelo código
05152024041800068 68 Nº 75, quinta-feira, 18 de abril de 2024 ISSN 1677-7042
Seção 1 No âmbito do Sped, a prestação de informações
sobre a fruição do referido benefício fiscal deverá ser feita mediante
preenchimento de campos específicos da ECF e da EFD-Contribuições.
POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE CONSTANTE DO ANEXO I DA
PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, DO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E
DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, DE 2021. O benefício fiscal previsto no art. 4º da
Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados
auferidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no
código CNAE 5510-8\01 - Hotéis, por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022,
exercesse as mencionadas atividades econômicas, desde que sejam atendidos os
demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas
atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do
setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021. SOLUÇÃO
DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 1º
DE MARÇO DE 2023, Nº 141, DE 19 DE JULHO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE
2023, E Nº 226, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO E
SÓCIO OSTENSIVO. SCP. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. LIMITES. O
benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às
Sociedades em Conta de Participação (SCP), desde que observados os requisitos
previstos na legislação de regência. A elegibilidade do sócio ostensivo da SCP
à fruição das reduções de alíquotas previstas no art. 4º da Lei nº 14.148, de
2021, não estende, automaticamente, esse benefício fiscal à referida sociedade,
uma vez que, para fins de apuração dos tributos federais, a SCP é equiparada à
pessoa jurídica e distinta do sócio ostensivo. ESTABELECIMENTOS. MATRIZ E
FILIAIS. Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a redução
de alíquotas a zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser
aplicada às receitas e aos resultados auferidos pela pessoa jurídica,
independentemente do estabelecimento em que ela exerça as respectivas
atividades econômicas. Caso isso ocorra, tanto a pessoa jurídica, quanto cada
um desses estabelecimentos devem atender aos referidos requisitos, e as
receitas e resultados sujeitos ao benefício devem ser segregados das demais
receitas e resultados. Desde que atendidos os requisitos da legislação de
regência, a existência de estabelecimento que desatende aos requisitos do Perse
não impede a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº
14.148, de 2021, às receitas e os resultados decorrentes do exercício de
atividades econômicas em estabelecimento que atende aos referidos requisitos.
TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE UMA PESSOA JURÍDICA PARA OUTRA. Na hipótese
de transferência da titularidade de um estabelecimento de uma pessoa jurídica
para outra, observar-se-á a condição da pessoa jurídica que absorveu o
empreendimento, sendo que, caso se trate de atividades listadas nos Anexos II
da Portarias ME nº 7.163, de 2021, e nº 11.266, de 2022, e no § 5º do art. 4º
da Lei nº 14.148, de 2021, para fins do incentivo de que trata o mencionado
art. 4º, esses estabelecimentos já deveriam possuir, em 18 de março de 2022,
cadastro regular no Cadastur. Dispositivos Legais:
Lei nº 10.406, 10 de janeiro de 2002, arts. 991 e 993
(Código Civil); Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts.
2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592,
de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e
Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e
Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeito o
questionamento sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou
sem os elementos necessários à sua solução. Dispositivos Legais: Instrução
Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, XI.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 17.4.2024
Data
da Publicação: 18.4.2024
MEF42443
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