PROCESSO DE CONSULTA N° 81 / 24 -
MEF42442 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
ÁGUA
MINERAL. ENVASAMENTO. PRODUTO NÃO TRIBUTADO PELO IPI.
Água
mineral natural engarrafada, classificada no código 2201.10.00 como "Ex 01" ou "Ex 02"
da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, produto
qualificado como "NT" (não-tributado), não é abrangido pelo campo de
incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme art. 6º
da Lei nº 10.451, de 2002. Dispositivos Legais: Lei nº 10.451, de 2002, art.
6º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º; Decreto nº 11.158, de 2022, Anexo I,
NCM 2201. Assunto: Simples Nacional OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE.
ANEXO DE TRIBUTAÇÃO. ANEXO I Microempresa ou empresa de pequeno porte produtora
e engarrafadora exclusivamente de água mineral natural, classificada no código
2201.10.00, "Ex 01" ou "Ex 02", da Tipi, não é contribuinte do IPI e não
possui vedação para a opção pelo Simples Nacional. As receitas decorrentes
dessas atividades são tributadas pelo Anexo I da LC nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso X,
alínea b e art. 18.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 4.4.2024
Data
da Publicação: 19.4.2024
MEF42442
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