PORTARIA
1180, DE 16 ABRIL DE 2024, MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MEF42440 - LT
Altera
a Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022. (Processo nº
10133.101323/2023-62).
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo
em vista o disposto
no
art. 9º da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no art. 9º da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º
A
Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
13-A. A contribuição do servidor público ativo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, para
os respectivos regimes próprios de previdência social, bem como a de seus
aposentados e pensionistas, incidirá sobre a base de contribuição apurada
isoladamente para cada um dos vínculos previdenciários do servidor e/ou
beneficiário da Previdência Social, salvo disposição diversa prevista em lei do
ente federativo, para o plano de custeio, em relação aos vínculos do servidor,
aposentado e pensionista no âmbito do mesmo RPPS." (NR)
"Artigo
22-A. A solicitação de cessão deverá ser apresentada pelo órgão ou entidade
cessionária nos moldes do Anexo XV, e a movimentação do agente público cedido
será formalizada mediante publicação no veículo oficial de divulgação da
Administração Pública cedente.
Parágrafo
único. Compete ao órgão ou entidade cessionária:
I
- informar ao órgão ou entidade cedente a data da
efetiva entrada em exercício do agente público cedido para fins de atualização
sistêmica pertinente à movimentação efetuada; e
II
- acompanhar a frequência e informar ao órgão ou
entidade cedente qualquer ocorrência funcional, inclusive faltas não
justificadas ou em desacordo com a legislação vigente." (NR)
"Artigo
23. (...)
(...)
§
5º. Será suspensa a contagem do tempo de contribuição para efeitos de concessão
de benefícios previdenciários do segurado que não efetivar o recolhimento das
contribuições ao RPPS e não será devida, no período, a cobertura dos riscos
previdenciários não programáveis de aposentadoria por incapacidade permanente
para o trabalho, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, exceto na
hipótese do § 2º do art. 11 do Anexo I, conforme art. 169." (NR)
“Artigo
25. (...)
(...)
§
2º. O ente federativo deverá garantir diretamente a totalidade dos riscos
cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial
do RPPS, e, no caso de
desequilíbrio,
é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime.
(...)”
(NR)
“Artigo
159. (...)
§
1º. As revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos
III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que dizem
respeito ao § 21 do art. 40 da Constituição Federal, aos arts. 2º, 6º e 6º-A da
Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e ao art. 3º da Emenda Constitucional nº
47, de 2005, somente entrarão em vigor para os regimes próprios de previdência
social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na data de publicação
de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende
integralmente.
(...)"
(NR)
“Artigo
164. Os requisitos e critérios para a concessão, cálculo e reajustamento das
aposentadorias e da pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição
Federal serão estabelecidos pelo ente federativo com amparo em parâmetros
técnico-atuariais que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial de que trata
esse artigo em sua redação vigente dada pela Emenda Constitucional nº 103, de
2019, bem como observarão as seguintes prescrições nele expressas:
(...)"
(NR)
“Artigo
182. (...)
(...)
§
3º. A contagem recíproca no RPPS aplica-se à hipótese de concessão de pensão
por morte se, no cálculo desse benefício, for computado o tempo de contribuição
do segurado aos regimes previdenciários segundo as normas do regime
instituidor, a exemplo do caput do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de
2019.
§
4º. Na hipótese de invalidação da relação jurídica de filiação do segurado ao
RPPS, por qualquer forma, serão mantidos os períodos de contribuição ao RPPS,
assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição enquanto o vínculo
esteve vigente, nos termos do disposto no § 9º do art. 201 da Constituição,
mediante emissão de CTC." (NR)
“Artigo
184. (...)
Parágrafo
único. Ressalvada a hipótese de que trata o § 3º do art. 188, o tempo de
contribuição comum ao RGPS prestado pelo segurado ao próprio ente instituidor,
averbado automaticamente pelo ente até 18 de janeiro de 2019, poderá ser
contado para fins de concessão de benefícios no RPPS a qualquer tempo,
utilizando-se, como comprovação para fins de compensação financeira, certidão
específica conforme modelo constante do Anexo XIII." (NR).
“Artigo
188. (...)
§
1º. Ressalvados os casos de ex-segurados amparados em decisão judicial,
observados os limites nela estabelecidos, o ente de origem reconhecerá o tempo
de contribuição de
natureza
especial cumprido no RPPS a qualquer tempo e emitirá a CTC com essa informação
apenas nas seguintes hipóteses:
(...)
§
3º. A averbação e cômputo, pelo RPPS instituidor do benefício, de tempo de
natureza especial exercido com filiação a outro RPPS ou ao RGPS, serão feitos
somente por CTC emitida pelo regime de origem, inclusive se esse tempo foi
prestado ao ente federativo instituidor a qualquer tempo, mas com filiação ao
RGPS.
§
4º. Na hipótese de que trata o inciso I, b, do § 1º, por não haver norma geral
aplicável à aposentadoria com idade e tempo de contribuição diferenciados para
os segurados dos RPPS com deficiência, o ente federativo somente poderá emitir
ou averbar CTC do segurado nessa condição, que contemplará todo o tempo
especial exercido, depois de editar a lei complementar de que trata o § 4º-A do
art. 40 da Constituição Federal, que assegure esse benefício para seus
servidores ativos, ressalvado o amparo em decisão judicial expressa." (NR)
“Artigo
189. (...)
(...)
§
3º. Caso o ex-servidor requeira a emissão de CTC correspondente a cargos
acumuláveis que titularizava no ente federativo, deverá ser emitida uma única
Certidão em relação a cada cargo, observado o disposto no art. 192." (NR)
“Artigo
192. Quando solicitado pelo ex-segurado que mantém filiação a 2 (dois) RPPS ou
2 (dois) vínculos funcionais com filiação ao mesmo RPPS e exerce atividades com
filiação ao RGPS, é permitida a emissão de CTC única, pelo RPPS, com destinação
do tempo de contribuição para, no máximo, estes três regimes previdenciários ou
dois vínculos, segundo indicação do requerente.
(...)"
(NR)
“Artigo
208. (...)
Parágrafo
único. Os RPPS e o RGPS averbarão o tempo de contribuição de seus segurados que
for certificado, conforme o caput, pelos regimes de previdência aplicáveis a
titulares de mandato eletivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, na situação de desvinculação destes por opção expressa, e, para os
segurados que optaram por permanecer nestes regimes, nos termos dos §§ 1º, 4º e
5º do art. 14 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, os RPPS poderão emitir,
para ex-servidores, e o RGPS, para seus segurados atuais e anteriores, a CTC
referente a tempo de contribuição anterior à filiação aos regimes de
previdência dos mencionados agentes políticos." (NR)
“Artigo
241. (...)
(...)
II
- à estrutura de governança do RPPS, contemplando a
identificação dos dirigentes da unidade gestora, do responsável pela gestão das
aplicações dos recursos e dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do
comitê de investimentos e a comprovação do atendimento aos requisitos de que
trata o art. 76;
(...)
§
10. As entidades certificadoras, reconhecidas na forma do § 5º do art. 78,
deverão encaminhar, para fins da divulgação de que trata o § 7º desse artigo,
as informações dos certificados por elas expedidos." (NR)
“Artigo
247. (...)
(...)
§
1º. Para a emissão do CRP dos RPPS em extinção, após a atualização do histórico
do regime previdenciário no Cadprev, deverão ser encaminhados o DIPR e o DAIR e
ser comprovado o atendimento ao previsto nos incisos I, II, VIII, IX, XI e XII
do caput, observado o disposto no art. 181.
(...)"
(NR)
Art. 2º
O
Anexo I da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Artigo
9º (...)
(...)
§
6º Poderão ser excluídas da média de que trata o caput as contribuições
recolhidas a qualquer regime previdenciário ou sistema de proteção social dos
militares que resultem
em
redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição
exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade,
inclusive para o acréscimo
a
que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário
ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades militares de que
tratam os arts. 42 e 142
da
Constituição Federal.
(...)
§
8º A base de cálculo dos proventos será o subsídio ou a remuneração do segurado
no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha
havido
contribuição
para RPPS, inclusive quando houve isenção de contribuição ou afastamento do
cargo, desde que seja considerado como de efetivo exercício.
(...)
§
14. O valor dos proventos iniciais calculados conforme este artigo pode ser
superior à remuneração ou subsídio do cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, observado o
disposto
no § 1º." (NR)
Art. 3º
O
Anexo II da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Artigo
7º (...)
(...)
§
4º Os acréscimos de que tratam os §§ 2º e 3º aplicam-se apenas aos proventos do
segurado que implementar todos os requisitos previstos neste artigo antes da
publicação:
a)
da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no âmbito do RPPS da União; ou
b)
da Lei de iniciativa privativa do Poder Executivo dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios que referendar integralmente, no âmbito desses entes,
a revogação do art.
2º
da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, conforme art. 36, II, da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019." (NR)
“Artigo
10. (...)
§
1º. A base de cálculo dos proventos será o subsídio ou a remuneração do
segurado no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não
tenha havido contribuição para RPPS, inclusive quando houve isenção de
contribuição ou afastamento do cargo, desde que seja considerado como de
efetivo exercício.
§
2º. As remunerações consideradas na base de cálculo dos proventos conforme este
artigo, que serão atualizadas na forma do § 8º, não poderão ser:
(...)"
(NR)
“Artigo
15. (...)
(...)
§
3º. A lei do respectivo ente federativo de que trata o § 19 do art. 40 da
Constituição Federal estabelecerá critérios, inclusive quanto à determinação de
seu valor, para concessão do abono de permanência a que poderá fazer jus o
servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a
aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, sendo
equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até
completar a idade para a aposentadoria compulsória.
(...)"
(NR)
Art. 4º
O
Anexo IX da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo I
desta Portaria.
Art. 5º
A
Portaria MTP nº 1.467, de 2022, passa a vigorar acrescida do Anexo XV, na forma
do Anexo II desta Portaria.
Art. 6º
Revogam-se
as seguintes normas:
I
- o inciso VI do caput do art. 12 da Portaria MTP nº
1.467, de 2022;
II
- o inciso VII do caput do art. 195 da Portaria MTP nº
1.467, de 2022;
III
- o § 2º do art. 12 do Anexo I da Portaria MTP nº 1.467, de 2022; e
IV
- o § 2º do art. 15 do Anexo II da Portaria MTP nº
1.467, de 2022.
Art. 7º
Esta
Portaria entra em vigor em 1º de maio de 2024.
CARLOS
ROBERTO LUPI
ANEXO I
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ANEXO II
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MEF42439
REF_LT