PORTARIA NORMATIVA 615, DE 16 ABRIL DE 2024, MINISTÉRIO DA FAZENDA - MEF42439 - AD

 

Estabelece regras gerais a serem observadas nas transações de pagamento realizadas por agentes autorizados a operar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa em território nacional.

 

A SECRETÁRIA DE PRÊMIOS E APOSTAS SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 55 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve:

 

  CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

  Art. 1º

 

Esta Portaria estabelece regras gerais a serem observadas nas transações de pagamento realizadas por agentes autorizados a operar a loteria de apostas de quota fixa em território nacional, nas modalidades virtual ou física, nos termos da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

 

 

 Art. 2º

 

Para os fins desta Portaria, considera-se:

 

I - aposta em aberto: aposta relativa a evento real de temática esportiva ou a evento virtual de jogo on-line que ainda não tenha sido liquidada financeiramente pelo agente operador;

 

II - conta cadastrada: conta de depósito ou de pagamento pré-paga, de titularidade do apostador, mantida em instituição financeira ou de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, utilizada como origem dos aportes financeiros e como destino dos prêmios recebidos e das retiradas de recursos financeiros realizadas pelos apostadores junto ao agente operador;

 

III - conta gráfica: conta virtual, disponibilizada pelo agente operador em seu sistema de apostas, que permite a cada apostador gerenciar suas apostas e recursos financeiros;

 

IV - conta proprietária: conta de depósito ou de pagamento pré-paga, de titularidade e livre movimentação do agente operador, mantida em instituição financeira ou de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, utilizada para cobertura de despesas operacionais e gerenciamento de liquidez;

 

V - conta transacional: conta de depósito ou de pagamento pré-paga, de titularidade do agente operador, mantida em instituição financeira ou de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, utilizada como destino dos aportes financeiros realizados pelos apostadores, para manutenção dos valores relativos às apostas em aberto ou, mediante opção do apostador, para manutenção dos prêmios recebidos; e

 

VI - sessão de jogo on-line: período compreendido entre o início do jogo on-line objeto de uma aposta e o seu encerramento, que se caracteriza pela saída do apostador do jogo on-line ou por sua inatividade nesse jogo por dois minutos ou mais.

 

 

 CAPÍTULO II

DAS TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO

 

SEÇÃO I

 

DOS APORTES E RETIRADAS DE RECURSOS FINANCEIROS

 

  Art. 3º

 

Os aportes e as retiradas de recursos financeiros pelos apostadores, bem como o pagamento de prêmios pelos agentes operadores, deverão ser realizados exclusivamente por meio de transferência eletrônica entre uma conta cadastrada do apostador e a conta transacional do agente operador, ambas mantidas em instituições financeiras ou de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

 

§ 1º. Entende-se por transferência eletrônica, para os fins desta Portaria, as ordens de transferência de recursos realizadas por meio de Pagamento Instantâneo - PIX, Transferência Eletrônica Disponível - TED, cartão de débito ou pré-pago, e transferência nos próprios livros (book transfer), no caso de contas mantidas em uma mesma instituição.

 

§ 2º. É vedado ao agente operador aceitar aportes financeiros por meio de:

 

I - dinheiro em espécie;

 

II - boletos de pagamento;

 

III - cheques;

 

IV - ativos virtuais ou outros tipos de criptoativos;

 

V - pagamentos ou transferências provenientes de conta que não tenha sido previamente cadastrada pelo apostador;

 

VI - pagamentos ou transferências provenientes de terceiros;

 

VII - cartões de crédito ou quaisquer outros instrumentos de pagamento pós-pagos; e

 

VIII - qualquer outra alternativa de transferência eletrônica não prevista no §1º deste artigo.

 

§ 3º. É vedada a ação de instituições não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil como intermediárias nas transações de pagamento entre o apostador e o agente operador de apostas, inclusive por meio de agentes de coleta ou gestores de pagamento.

 

§ 4º. É vedado ao agente operador:

 

I - permitir a realização de apostas sem prévia liquidação da transferência eletrônica de aporte financeiro referida no caput deste artigo;

 

II - conceder, sob qualquer forma, adiantamento, antecipação, bonificação ou vantagem prévia, ainda que a mero título de promoção, de divulgação ou de propaganda, para a realização de apostas;

 

III - firmar parceria, convênio, contrato ou qualquer outra forma de arranjo ou ajuste negocial para viabilizar ou facilitar o acesso a crédito ou a operação de fomento mercantil por parte de apostador; e

 

IV - promover ou permitir acesso, por meio de seu estabelecimento físico ou de seus canais eletrônicos, à pessoa física ou jurídica que conceda crédito ou realize operação de fomento mercantil a apostadores.

 

 

SEÇÃO II

 

DA CONTA TRANSACIONAL

 

  Art. 4º

 

É exclusiva de instituições brasileiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a oferta de contas transacionais de titularidade do agente operador de apostas ou serviços financeiros de qualquer natureza que permitam aos apostadores:

 

I - efetuar aportes e retiradas de recursos financeiros perante o agente operador de apostas; ou

 

II - receber os valores de prêmios que lhes sejam devidos.

 

§ 1º. Os recursos de apostadores mantidos nas contas transacionais de que trata este artigo:

 

I - constituem patrimônio separado, que não se confunde com o do agente operador de apostas;

 

II - não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação do agente operador nem podem ser objeto de arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade do agente operador de apostas;

 

III - não compõem o ativo do agente operador de apostas, para efeito de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, intervenção ou liquidação judicial ou extrajudicial; e

 

IV - não podem ser dados em garantia de débitos assumidos pelo agente operador de apostas.

 

§ 2º. Admite-se a utilização de diferentes contas transacionais pelo agente operador, inclusive em instituições financeiras ou de pagamento distintas.

 

§ 3º. O saldo agregado das contas transacionais do agente operador deve ser permanentemente equivalente ao somatório dos saldos financeiros disponíveis de todos os apostadores, calculados na forma do § 4º deste artigo, acrescido do saldo agregado das apostas em aberto de que trata o § 5º deste artigo.

 

§ 4º. O saldo financeiro disponível de cada apostador corresponde ao saldo líquido dos aportes liquidados e das retiradas financeiras realizadas, acrescido dos prêmios recebidos que forem mantidos na conta gráfica, nos termos do § 1º do art. 7º desta Portaria, e deduzido do valor das apostas realizadas.

 

§ 5º. O saldo agregado das apostas em aberto equivale ao valor total das apostas realizadas pelos apostadores, não disponível para novas operações, que ainda não tenha sido liquidado financeiramente pelo agente operador.

 

§ 6º. É vedado ao agente operador manter recursos de sua propriedade nas contas transacionais de que trata o caput.

 

§ 7º. É vedado ao agente operador utilizar os recursos dos apostadores mantidos nas contas transacionais, mesmo que transitoriamente, para cobertura de prêmios devidos ou quaisquer outras despesas de responsabilidade do agente operador.

 

§ 8º. Excetuam-se da vedação constante do § 7º deste artigo os valores registrados como apostas em aberto quando utilizados para pagamento de prêmios relacionados ao mesmo evento objeto da aposta.

 

 

 Art. 5º

 

A critério do agente operador, o saldo diário total ou parcial das contas transacionais de que trata o art. 4º mantidas em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive os valores correspondentes às apostas em aberto, apurado no fechamento da grade regular de operações dos participantes do Sistema de Transferência de Reservas - STR, poderá ser aplicado em títulos públicos federais, registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic.

 

§ 1º. A aplicação em títulos públicos federais de que trata o caput deverá ser realizada por intermédio da instituição financeira que mantém a conta transacional do agente operador.

 

§ 2º. Os títulos públicos federais a que se refere o caput devem:

 

I - ser denominados em reais e adquiridos no mercado secundário;

 

II - ter prazo máximo a decorrer de quinhentos e quarenta dias até o vencimento; e

 

III - não estar referenciados em moeda estrangeira.

 

§ 3º. O saldo de que trata o caput deste artigo também pode ser aplicado em operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais admitidos à negociação no Selic, com liquidez diária, junto à instituição financeira detentora da conta transacional do agente operador de apostas.

 

§ 4º. É vedada a aplicação do saldo das contas transacionais em quaisquer tipos de investimentos não previstos neste artigo.

 

§ 5º. É vedado o compartilhamento com os apostadores dos ganhos decorrentes da aplicação em títulos públicos federais ou em operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais.

 

 

SEÇÃO III

 

DA CONTA GRÁFICA

 

  Art. 6º

 

O agente operador disponibilizará em seu sistema de apostas conta gráfica que permita a cada apostador gerenciar suas operações e seus recursos financeiros.

 

§ 1º. A conta gráfica de cada apostador informará, no mínimo:

 

I - o histórico dos últimos trinta e seis meses dos aportes e das retiradas de recursos financeiros, dos valores das apostas realizadas e dos prêmios recebidos;

 

II - o valor das apostas em aberto; e

 

III - o saldo financeiro disponível de que trata o § 4º do art. 4º desta Portaria.

 

§ 2º. É vedado ao agente operador restringir a retirada do saldo financeiro disponível dos apostadores, devendo os recursos financeiros estar disponíveis na conta cadastrada do apostador em até cento e vinte minutos após a solicitação de retirada.

 

§ 3º. É vedado ao agente operador prometer ou conceder remuneração, sob qualquer forma ou motivo, incidente sobre os valores mantidos pelos apostadores em suas contas gráficas.

 

 

SEÇÃO IV

 

DO PAGAMENTO DOS PRÊMIOS

 

  Art. 7º

 

O pagamento dos prêmios pelo agente operador deverá ser efetuado exclusivamente por meio de transferência eletrônica em favor de conta bancária ou de pagamento previamente cadastrada de titularidade do respectivo apostador, mantida em instituição financeira ou de pagamento com sede e administração no País, que seja autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

 

§ 1º. Mediante opção do apostador, os prêmios recebidos podem permanecer na conta transacional, com registro na conta gráfica de que trata o art. 6º, para utilização de seus créditos em novas apostas, perante o mesmo agente operador, observado o disposto no § 3º do art. 4º.

 

§ 2º. Após o encerramento do evento real de temática esportiva ou de uma sessão do evento virtual de jogo on-line objeto das apostas, o agente operador apurará o valor dos prêmios devidos aos apostadores e o valor de sua remuneração e procederá à liquidação financeira das apostas em aberto.

 

§ 3º. Caso os valores das apostas em aberto arrecadados em determinado evento real de temática esportiva sejam insuficientes para pagamento dos prêmios devidos aos apostadores, ou sempre que houver aposta com prêmio a receber após uma sessão de jogo on-line, o agente operador transferirá de sua conta proprietária para a conta transacional correspondente o montante necessário ao complemento do pagamento dos prêmios.

 

§ 4º. Os prêmios serão pagos aos apostadores vencedores no prazo de até cento e vinte minutos, contado do encerramento do evento real de temática esportiva ou da sessão do evento virtual de jogos on-line objeto das apostas, por meio de transferência eletrônica entre a conta transacional e conta previamente cadastrada do apostador, observado o disposto no § 1º deste artigo.

 

§ 5º. Uma vez realizado o pagamento dos prêmios devidos aos apostadores vencedores, no caso de apostas que tenham por objeto eventos reais de temática esportiva, o agente operador transferirá da conta transacional para a conta proprietária de sua titularidade o valor referente à sua remuneração, exceto nos eventos em que ocorrer a hipótese prevista no § 3º deste artigo.

 

§ 6º. A transferência de que trata o § 5º deste artigo ocorrerá após o encerramento de uma sessão, no caso de evento virtual de jogo on-line, caso o agente operador faça jus à remuneração.

 

§ 7º. Em caso de não realização do evento real de temática esportiva ou do evento virtual de jogo on-line que impossibilite a apuração do resultado da aposta, os valores apostados serão integralmente devolvidos aos apostadores por meio de crédito na conta gráfica, na rubrica saldo financeiro disponível do apostador de que trata o § 4º do art. 4º desta Portaria.

 

§ 8º. O agente operador deverá manter à disposição da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda documentos que justifiquem eventual descumprimento do prazo estabelecido no § 4º deste artigo.

 

 

 CAPÍTULO III

DA GESTÃO DE LIQUIDEZ

 

  Art. 8º

 

Os agentes operadores devem implementar políticas de gerenciamento da exposição aos riscos de liquidez:

 

I - que estabeleçam, de modo objetivo, metodologia de cálculo dos limites de exposição;

 

II - que prevejam processos para mensurar, monitorar e mitigar a exposição ao risco de liquidez em diferentes horizontes de tempo, inclusive intradia; e

 

III - que contenham plano de contingência com detalhamento das fontes adicionais de recursos, responsabilidades e procedimentos para enfrentar situações de estresse de liquidez.

 

§ 1º. Os limites de exposição a que se refere o inciso I do caput deste artigo serão proporcionais ao valor do patrimônio líquido do agente operador, constante do último balanço patrimonial disponível, sem prejuízo de outros limites e regras prudenciais estabelecidas pelos agentes operadores.

 

§ 2º. O agente operador deverá manter nas contas proprietárias recursos suficientes para a realização de despesas operacionais e para a cobertura dos limites de exposição de que trata o caput deste artigo.

 

§ 3º. Consideram-se fontes adicionais de recursos de que trata o inciso III do caput, além do saldo disponível das contas proprietárias do agente operador, eventuais limites de crédito para capital de giro pré-aprovados junto a instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e outras fontes líquidas de recursos que possam ser utilizadas pelo agente operador em caso de necessidade.

 

§ 4º. A política de gerenciamento de trata o caput deverá ser aprovada e revisada, no mínimo, anualmente, pelos administradores do agente operador.

 

§ 5º. Os agentes operadores deverão manter à disposição da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda documentos que comprovem a adoção e implementação da política exigida no caput.

 

 

 Art. 9º

 

O agente operador de apostas deve constituir reserva financeira, como medida preventiva para o caso de insolvência ou iliquidez, destinada a garantir o pagamento de prêmios e demais valores devidos aos apostadores, no valor mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

 

§ 1º. A reserva financeira de que trata o caput deve ser custodiada em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil sob a forma de títulos públicos federais, registrados no Selic, observado o disposto no § 2º do art. 5º desta Portaria.

 

§ 2º. A reserva financeira deve ser mantida de modo apartado das contas transacionais e demais contas proprietárias de titularidade do agente operador.

 

§ 3º. O saldo da reserva financeira somente poderá ser utilizado pelo agente operador quando esgotadas as demais fontes de recursos previstas no plano de contingência de que trata o inciso III do art. 8º desta Portaria, mediante prévia autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.

 

§ 4º. Em caso de utilização, o saldo mínimo da reserva financeira previsto no caput deste artigo deverá ser recomposto pelo agente operador de apostas no prazo de até dois dias úteis, contado da data da autorização concedida pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.

 

§ 5º. Regulamento específico da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda disciplinará as sanções aplicáveis ao agente operador em caso de descumprimento do disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.

 

§ 6º. Os títulos públicos federais de que trata o § 1º deste artigo devem ser vinculados à conta de depósito específica para esse fim, devendo o contrato firmado com a instituição conter vedação à utilização dos recursos:

 

a) como garantia de operações assumidas pelo agente operador;

 

b) em finalidade que não seja o pagamento de prêmios e demais valores devidos aos apostadores, excetuada a hipótese prevista no § 7º deste artigo; e

 

c) sem prévia autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.

 

§ 7º. Será admitido o resgate parcial anual de valores mantidos na reserva financeira pelo agente operador, desde que limitado aos rendimentos reais produzidos pelos títulos públicos federais de que trata o § 1º deste artigo.

 

§ 8º. Alternativamente, o saldo da reserva financeira de que trata o caput pode ser aplicado em operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais admitidos à negociação no Selic.

 

 

 CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

  Art. 10.

 

Os agentes operadores de apostas observarão, além das disposições contidas nesta Portaria, as regras tributárias aplicáveis ao pagamento de prêmios aos apostadores editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

 

 

 Art. 11.

 

Os contratos de prestação de serviços firmados entre o agente operador de apostas e as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil estabelecerão as obrigações das partes para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

 

 

 Art. 12.

 

A vedação prevista no art. 21 da Lei nº 14.790, de 2023, passa a vigorar após decorrido o prazo de seis meses, contado da data de publicação de regulamento específico da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda que estabeleça as regras e as condições para obtenção da autorização para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa por agentes econômicos privados no território nacional.

 

 

 Art. 13.

 

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

SIMONE APARECIDA VICENTINI

 

 

MEF42439

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