NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE 24, DE 22 MARÇO DE 2024, CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - MEF42432 - IR

 

Aprova a Revisão NBC 24, que altera as seguintes normas: NBC PG 100 (R1); NBC PG 200 (R1); NBC PG 300 (R1); NBC PA 400; e NBC PO 900.

 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea f do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, alterado pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a Revisão NBC 24, que altera as seguintes Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs):

 

1. Altera os itens R100.3, letras (b) e (e) do item 110.1A1, 110.2A1, 111.1A1, R112.1, 113.1A2, R120.5 e glossário. Inclui os itens 100.1, 100.2, 100.3, 100.4, 100.5A1, 100.5A2, R100.6, R100.8, 100.6A1, 100.6A2, 100.6A3, 100.6A4, R100.7, 100.7A1, 111.1A2, letra (b) do item R115.1, 120.5A1, 120.5A2, 120.5A3, 120.5A5, 120.12A1, 120.12A2, 120.12A3, 120.13A1, 120.13A2, 120.13A3, 120.14A1, 120.16A2 e 120.15A3. Exclui os itens 100.2A1, 100.2A2, 100.3A1, 100.3A2, 120.5A2 e 120.5A3. Renumera o item 100.1A1 para 100.1, R100.3 para R100.6, R100.4 para R100.8, 100.4A1 para 100.8A1, 120.5A1 para 120.5A4, 120.5A4 para 120.5A6, 120.12A1 para 120.15A1, 120.12A2 para 120.15A2, 120.13A1 para 120.16A1, 120.13A2 para 120.16A2, na NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do Código, dos Princípios Fundamentais e da Estrutura Conceitual, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

SEÇÃO 100

 

- CUMPRIMENTO DO CÓDIGO

 

Geral

 

100.1 Uma marca característica da profissão contábil é a aceitação da responsabilidade de agir no interesse público.

 

100.2 A confiança na profissão contábil é uma razão pela qual empresas, governos e outras organizações envolvem contadores profissionais em uma ampla gama de áreas, incluindo relatórios financeiros e corporativos, asseguração e outras atividades profissionais. Contadores entendem e reconhecem que essa confiança é baseada nas habilidades e nos valores que os contadores trazem para as atividades profissionais que realizam, incluindo:

 

(a) adesão a princípios éticos e normas profissionais;

 

(b) uso de visão de negócios;

 

(c) aplicação de conhecimento em assuntos técnicos e outros assuntos; e

 

(d) exercício de julgamento profissional.

 

A aplicação dessas habilidades e valores permite que os profissionais da contabilidade prestem assessoria ou forneçam outros resultados que atendam ao propósito para o qual foram produzidos e que possam ser considerados confiáveis pelos usuários pretendidos desses resultados.

 

100.3 As normas estabelecem padrões de alta qualidade de comportamento ético esperado de profissionais da contabilidade para adoção por organizações profissionais de contabilidade que são membros da Ifac, ou para utilização por esses membros como base para seus códigos de ética. As normas também poderão ser utilizadas ou adotadas pelos responsáveis por estabelecer padrões éticos para contadores profissionais em determinados setores ou jurisdições e por firmas no desenvolvimento de suas políticas de ética e independência.

 

100.4 As normas estabelecem cinco princípios fundamentais a serem observados por todos os profissionais da contabilidade. Também incluem uma estrutura conceitual que define a abordagem a ser adotada para identificar, avaliar e tratar ameaças ao cumprimento desses princípios fundamentais e, para auditorias e outros trabalhos de asseguração, ameaças à independência. As normas também aplicam os princípios fundamentais e a estrutura conceitual a uma série de fatos e circunstâncias que os profissionais da contabilidade podem encontrar, seja em negócios ou na prática pública

 

REQUERIMENTOS E APLICAÇÃO DO MATERIAL

 

100.5A1 Os requisitos nas normas, designados com a letra 'R', impõem obrigações.

 

100.5A2 O material de aplicação, designado com a letra 'A', fornece contexto, explicações e sugestões de ações ou assuntos a serem considerados, assim como ilustrações e outras orientações pertinentes para o entendimento correto da norma. Em particular, o material de aplicação visa auxiliar o profissional da contabilidade a entender a forma de aplicar a estrutura conceitual a um conjunto de circunstâncias específico e a entender e a cumprir com exigência específica. Embora esse material de aplicação não imponha, por si só, uma exigência, a consideração do material é necessária para a aplicação correta dos requisitos das normas, incluindo a aplicação da estrutura conceitual.

 

R100.6 O profissional da contabilidade deve cumprir com as normas.

 

100.6A1 A conformidade com os princípios fundamentais e os requisitos específicos das normas permitem que os profissionais da contabilidade cumpram sua responsabilidade de agir de acordo com o interesse público.

 

100.6A2 O cumprimento das normas inclui dar a devida atenção ao objetivo e intenção dos requisitos específicos.

 

100.6A3 A conformidade com os requisitos das normas não significa que os profissionais da contabilidade sempre cumprirão sua responsabilidade de agir de acordo com o interesse público. Pode haver circunstâncias incomuns ou excepcionais nas quais um profissional da contabilidade acredite que o cumprimento de um requisito ou requisitos das normas pode não ser estar de acordo com o interesse público ou levar a um resultado desproporcional. Nessas circunstâncias, o profissional da contabilidade é incentivado a consultar um órgão apropriado, como um órgão profissional ou regulador.

 

100.6A4 Ao agir de acordo com o interesse público, um profissional da contabilidade considera não apenas as preferências ou os requisitos de um cliente individual ou organização empregadora, mas também os interesses de outras partes interessadas ao exercer atividades profissionais.

 

R100.7 Se houver circunstâncias em que leis ou regulamentos impeçam um profissional da contabilidade de cumprir certas partes das normas, essas leis e regulamentos prevalecerão, e o contador deverá cumprir todas as outras partes das normas.

 

100.7A1 O princípio do comportamento profissional exige que um profissional da contabilidade profissional cumpra as leis e regulamentos relevantes. Algumas jurisdições podem ter disposições diferentes ou que vão além daquelas estabelecidas nas normas. Os profissionais da contabilidade nessas jurisdições precisam estar cientes dessas diferenças e cumprir as disposições mais rigorosas, a menos que seja proibido por lei ou regulamento.

 

Violações do Código

 

R100.8 Os itens de R400.80 a R400.89 da NBC PA 400 e de R900.50 a R900.55 da NBC PO 900 tratam da violação das normas brasileiras e internacionais de independência. O profissional da contabilidade que identifica uma violação de qualquer outra disposição das normas deve avaliar a importância da violação e seu impacto na sua capacidade de cumprir com os princípios fundamentais. Ele também deve:

 

(a) tomar quaisquer ações que possam estar disponíveis, tão logo quanto possível, para tratar as consequências da violação de forma satisfatória; e

 

(b) determinar se deve comunicar a violação às partes pertinentes.

 

100.8A1 As partes pertinentes para as quais tal violação pode ser comunicada incluem aquelas que podem ter sido afetadas por ela, órgão profissional ou regulador ou autoridade supervisora.

 

SEÇÃO 110

 

- PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Geral

 

110.1A1 Existem cinco princípios fundamentais de ética para os profissionais da contabilidade:

 

(a) Integridade - ser direto e honesto em todas as relações profissionais e comerciais.

 

(b) Objetividade - exercer julgamentos profissional ou comercial sem que seja comprometido por:

 

(i) comportamento tendencioso;

 

(ii) conflito de interesses; ou

 

(iii) influência indevida de, ou confiança indevida, em pessoas, organizações, tecnologia ou outros fatores.

 

(...)

 

(e) Comportamento profissional - para:

 

(i) cumprir com as leis e os regulamentos relevantes.

 

(ii) comportar-se de maneira consistente com a responsabilidade da profissão para agir de acordo com o interesse público em todas as atividades profissionais; e

 

(iii) evitar qualquer conduta da qual o profissional da contabilidade tenha conhecimento ou deva ter conhecimento que possa desacreditar a profissão.

 

110.2A1 Os princípios fundamentais de ética estabelecem o padrão de comportamento esperado do profissional da contabilidade. A estrutura conceitual estabelece a abordagem que o profissional da contabilidade deve aplicar no cumprimento dos princípios fundamentais. As subseções de 111 a 115 apresentam requisitos e material de aplicação relacionados com cada um dos princípios fundamentais.

 

SUBSEÇÃO 111

 

- INTEGRIDADE

 

111.1A1 Integridade envolve negociação justa, veracidade e força de caráter para agir adequadamente, mesmo ao enfrentar pressão para agir de outra forma ou quando isso puder criar possíveis consequências pessoais ou organizacionais adversas.

 

111.1 A2 Agir adequadamente envolve:

 

(a) manter-se firme quando confrontado com dilemas e situações difíceis; ou

 

(b) desafiar os demais conforme e quando as circunstâncias assim justificarem, de maneira apropriada às circunstâncias.

 

SUBSEÇÃO 112

 

- OBJETIVIDADE

 

R112.1 O profissional da contabilidade deve cumprir com o princípio da objetividade que requer que ele exerça seu julgamento profissional ou comercial sem estar comprometido por:

 

(a) comportamento tendencioso;

 

(b) conflito de interesses; ou

 

(c) influência indevida ou confiança indevida, em pessoas, organizações, tecnologia ou outros fatores.

 

SUBSEÇÃO 113

 

- COMPETÊNCIA PROFISSIONAL E DEVIDO ZELO

 

113.1A2 A manutenção da competência profissional requer a consciência contínua e o entendimento dos desenvolvimentos técnicos, profissionais, comerciais e relacionados à tecnologia pertinentes. O desenvolvimento profissional contínuo permite que o profissional da contabilidade desenvolva e mantenha as habilidades para apresentar desempenho competente no ambiente profissional.

 

SUBSEÇÃO 115

 

- COMPORTAMENTO PROFISSIONAL

 

R115.1 O profissional da contabilidade deve cumprir com o princípio de comportamento profissional que requer que:

 

(a) ele cumpra com as leis e os regulamentos pertinentes;

 

(b) ele comporte-se de maneira consistente com a responsabilidade da profissão em agir de acordo com o interesse público em todas as atividades profissionais e relações comerciais; e

 

(c) ele evite qualquer conduta da qual ele tem conhecimento ou deveria ter conhecimento que pode desacreditar a profissão.

 

SEÇÃO 120

 

- ESTRUTURA CONCEITUAL

 

Requisitos e material de aplicação

 

Geral

 

R120.5 Ao aplicar a estrutura conceitual, o profissional da contabilidade deve:

 

(a) ter uma mente questionadora;

 

(b) exercer o julgamento profissional; e

 

(c) usar o teste do terceiro informado e prudente descrito no item 120.5A6.

 

Ter uma mente questionadora

 

120.5A1 Uma mente questionadora é um pré-requisito para obter um entendimento dos fatos e circunstâncias conhecidos necessários para a aplicação adequada da estrutura conceitual. Ter uma mente questionadora envolve:

 

(a) considerar a fonte, a relevância e a suficiência das informações obtidas, levando em conta a natureza, o âmbito e os resultados da atividade profissional realizada; e

 

(b) estar aberto e alerta para a necessidade de uma investigação mais aprofundada ou outra ação.

 

120.5A2 Ao considerar a fonte, a relevância e a suficiência das informações obtidas, o profissional da contabilidade pode considerar, entre outras questões, se:

 

- Novas informações surgiram ou houve mudanças nos fatos e circunstâncias.

 

- As informações ou sua fonte podem ser influenciadas por comportamento tendencioso ou interesse próprio.

 

- Há motivos para se preocupar com a falta de informações potencialmente relevantes dos fatos e circunstâncias conhecidos pelo profissional da contabilidade.

 

- Há uma inconsistência entre os fatos e circunstâncias conhecidos e as expectativas do profissional da contabilidade.

 

- As informações fornecem uma base razoável para se chegar a uma conclusão.

 

- Pode haver outras conclusões razoáveis que poderiam ser alcançadas a partir das informações obtidas.

 

120.5A3 O item R120.5 exige que todos os profissionais da contabilidade tenham uma mente questionadora ao identificar, avaliar e tratar ameaças aos princípios fundamentais. Esse pré-requisito para a aplicação da estrutura conceitual aplica-se a todos os contadores, independentemente da atividade profissional exercida. De acordo com as normas de auditoria, revisão e outras normas de asseguração, incluindo aquelas emitidas pelo CFC, os profissionais da contabilidade também devem exercer ceticismo profissional, o que inclui uma avaliação crítica das evidências.

 

Exercício do julgamento profissional

 

120.5A4 O julgamento profissional envolve a aplicação de treinamento relevante, conhecimento profissional, habilidade e experiência proporcionalmente aos fatos e às circunstâncias, levando em consideração a natureza e escopo das atividades profissionais específicas e os interesses e os relacionamentos envolvidos.

 

120.5A5 Julgamento profissional é necessário quando o profissional da contabilidade aplica a estrutura conceitual a fim de tomar decisões informadas sobre os cursos de ação disponíveis e determinar se essas decisões são apropriadas nas circunstâncias. Ao fazer essa determinação, o profissional da contabilidade pode considerar questões, como por exemplo, se:

 

- O conhecimento e a experiência do profissional da contabilidade são suficientes para chegar a uma conclusão.

 

- É necessário consultar outras pessoas com conhecimento ou experiência relevantes.

 

- O preconceito ou comportamento tendencioso do próprio profissional da contabilidade pode estar afetando o exercício de julgamento profissional do profissional da contabilidade.

 

Terceiro informado e prudente

 

120.5A6 O teste do terceiro informado e prudente é a consideração por parte do profissional da contabilidade quanto a se as mesmas conclusões seriam provavelmente obtidas por outra parte. Essa consideração é feita do ponto de vista de um terceiro informado e prudente que pondera todos os fatos e circunstâncias relevantes dos quais o profissional da contabilidade tem conhecimento ou dos quais poderia, de forma razoável, ter conhecimento, na época em que as conclusões são feitas. O terceiro informado e prudente não precisa ser profissional da contabilidade, mas teria o conhecimento e a experiência pertinentes para entender e avaliar a adequação das conclusões do profissional da contabilidade de forma imparcial.

 

Outras considerações ao aplicar a estrutura conceitual

 

Comportamento tendencioso

 

120.12A1 O comportamento tendencioso consciente ou inconsciente afeta o exercício do julgamento profissional ao identificar, avaliar e tratar ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais.

 

120.12A2 Exemplos de possíveis comportamentos tendenciosos a serem considerados ao exercer julgamento profissional incluem:

 

- Comportamento tendencioso de ancoragem, que é a tendência de usar uma informação inicial como uma âncora em relação à qual as informações subsequentes são avaliadas inadequadamente.

 

- Comportamento tendencioso de automação, que é a tendência de favorecer os resultados gerados por sistemas automatizados, mesmo quando o raciocínio humano ou informações contraditórias levantam questões quanto à confiabilidade ou à adequação de tais resultados.

 

- Comportamento tendencioso de disponibilidade, que é a tendência de dar mais peso a eventos ou experiências que vêm imediatamente à mente ou que estão prontamente disponíveis do que àqueles que não estão.

 

- Comportamento tendencioso de confirmação, que é a tendência de dar mais peso a informações que corroboram uma crença existente do que a informações que contradizem ou lançam dúvidas sobre essa crença.

 

- Pensamento de grupo, que é a tendência de um grupo de pessoas desencorajar a criatividade e a responsabilidade individual e, como resultado, tomar uma decisão sem raciocínio crítico ou consideração de alternativas.

 

- Comportamento tendencioso de excesso de confiança, que é a tendência de superestimar a própria capacidade de fazer avaliações precisas de risco ou outros julgamentos ou decisões.

 

- Comportamento tendencioso de representação, que é a tendência de basear um entendimento em um padrão de experiências, eventos ou crenças que se supõe ser representativo.

 

- Percepção seletiva, que é a tendência de as expectativas de uma pessoa influenciarem a forma como a pessoa vê um assunto ou pessoa em particular.

 

120.12A3 As ações que podem mitigar o efeito do comportamento tendencioso incluem:

 

- Buscar conselhos de especialistas para obter informações adicionais.

 

- Consultar outras pessoas para garantir o desafio apropriado como parte do processo de avaliação.

 

- Receber treinamento relacionado à identificação de comportamento tendencioso como parte do desenvolvimento profissional.

 

Cultura organizacional

 

120.13A1 A aplicação efetiva da estrutura conceitual por um contador profissional é aprimorada quando a importância dos valores éticos que se alinham com os princípios fundamentais e outras disposições estabelecidas no Código é promovida por meio da cultura interna da organização do contador profissional.

 

120.13A2 A promoção de uma cultura ética dentro de uma organização é mais eficaz quando:

 

(a) líderes e aqueles em funções gerenciais promovem a importância dos valores éticos da organização e responsabilizam a si mesmos e aos outros pela demonstração desses valores;

 

(b) programas apropriados de educação e treinamento, processos de gerenciamento e avaliação de desempenho e critérios de recompensa que promovem uma cultura ética estão em vigor;

 

(c) existem políticas e procedimentos eficazes para encorajar e proteger aqueles que denunciam comportamentos ilegais ou antiéticos, reais ou suspeitos, incluindo os denunciantes; e

 

(d) a organização adere a valores éticos em suas negociações com terceiros.

 

120.13A3 Espera-se que os contadores profissionais incentivem e promovam uma cultura baseada na ética em sua organização, levando em consideração a sua posição e senioridade.

 

Considerações para trabalhos de auditoria, de revisão e de outros trabalhos de asseguração e trabalhos relacionados

 

Cultura da firma

 

120.14A1 A NBC PA 01 estabelece os requisitos e o material de aplicação relacionados à cultura da firma no contexto das responsabilidades de uma firma de projetar, implementar e operar um sistema de gestão da qualidade para trabalhos de auditorias ou revisões de demonstrações financeiras, ou outros trabalhos de asseguração ou serviços relacionados.

 

Independência

 

120.15A1 As normas internacionais de independência exigem que os contadores que prestam serviços (contadores externos) sejam independentes ao realizar trabalhos de auditoria, de revisão e de outros trabalhos de asseguração. A independência está relacionada com os princípios fundamentais de objetividade e de integridade. Ela compreende:

 

(a) independência de pensamento - postura que permite a expressão de uma conclusão que não seja afetada por influências que comprometem o julgamento profissional, permitindo assim que pessoa atue com integridade e exerça a objetividade e o ceticismo profissional; e

 

(b) aparência de independência - a prevenção de fatos e circunstâncias que sejam tão significativos que um terceiro informado e prudente provavelmente concluiria que a integridade, a objetividade ou o ceticismo profissional da firma ou de membro da equipe de auditoria ou asseguração tenham sido comprometidos.

 

120.15A2 As normas internacionais de independência apresentam os requisitos e o material de aplicação sobre a forma de aplicar a estrutura conceitual para manter a independência na realização de trabalhos de auditoria, de revisão ou de outros trabalhos de asseguração. Os profissionais da contabilidade e as firmas têm que cumprir com essas normas para que sejam independentes na condução desses trabalhos. A estrutura conceitual para identificar, avaliar e tratar as ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais se aplica da mesma forma ao cumprimento dos requisitos de independência. As categorias de ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais descritas no item 120.6A3 também são as categorias de ameaças ao cumprimento dos requisitos de independência.

 

120.15A3 As condições, as políticas e os procedimentos descritos nos itens 120.6 A1 e 120.8 A2 que podem auxiliar na identificação e na avaliação de ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais também podem ser fatores relevantes para identificar e avaliar ameaças à independência. No contexto dos trabalhos de auditorias, revisões e outros trabalhos de asseguração, a existência de um sistema de gestão de qualidade projetado e implementado por uma firma de acordo com as normas de gestão de qualidade emitidas pelo CFC é um exemplo dessas condições, políticas e procedimentos.

 

Ceticismo profissional

 

120.16A1 Nos termos das normas de auditoria, de revisão e de outras normas de asseguração, os contadores que prestam serviços (contadores externos) têm que exercer o ceticismo profissional no planejamento e na condução de trabalhos de auditoria, de revisão e de outros trabalhos de asseguração. O ceticismo profissional e os princípios fundamentais que estão descritos na Seção 110 são conceitos inter-relacionados.

 

120.16A2 Na auditoria das demonstrações contábeis, o cumprimento dos princípios fundamentais, individual e coletivamente, apoia o exercício de ceticismo profissional, conforme demonstrado nos exemplos a seguir:

 

- Integridade - requer que o profissional da contabilidade seja direto e honesto. Por exemplo, o profissional da contabilidade cumpre com o princípio de integridade ao:

 

- ser direto e honesto ao levantar preocupações quanto à posição tomada por cliente; e

 

- procurar fazer indagações sobre informações inconsistentes e buscar evidências de auditoria adicionais para tratar de preocupações sobre declarações que podem ser significativamente falsas ou enganosas para a tomada de decisões fundamentadas sobre o curso de ação apropriado nas circunstâncias; e

 

- ter força de caráter para agir adequadamente, mesmo ao enfrentar pressão para agir de outra forma ou quando isso puder gerar possíveis consequências pessoais ou organizacionais adversas. Agir adequadamente envolve:

 

(a) manter-se firme quando confrontado com dilemas e situações difíceis; ou

 

(b) desafiar os demais conforme e quando as circunstâncias assim justificarem, de maneira adequada às circunstâncias.

 

Ao assim fazê-lo, o profissional da contabilidade demonstra a avaliação crítica das evidências de auditoria que contribuem para o exercício do ceticismo profissional.

 

- Objetividade - requer que o profissional da contabilidade exerça o julgamento profissional ou comercial sem estar comprometido por:

 

(a) comportamento tendencioso,

 

(b) conflito de interesses; ou

 

(c) influência indevida ou confiança indevida em pessoas, organizações, tecnologia ou outros fatores.

 

GLOSSÁRIO

 

Equipe de asseguração são:

 

(a) todos os membros da equipe de trabalho para o trabalho de asseguração;

 

(b) todos os profissionais na firma ou contratados por ela que podem influenciar diretamente o resultado do trabalho de asseguração, incluindo:

 

(i) aquelas que recomendam a remuneração ou que exercem a supervisão direta, a administração ou outra forma de monitoramento do sócio do trabalho de asseguração em relação à execução do trabalho de asseguração;

 

(ii) aquelas que prestam consultoria sobre assuntos técnicos ou específicos do setor, transações ou eventos para o trabalho de asseguração; e

 

(iii) aqueles que realizam uma revisão da qualidade do trabalho, ou uma revisão consistente com o objetivo de uma revisão da qualidade do trabalho, para o trabalho.

 

Trabalho de certificação é um trabalho de asseguração em que uma parte, que não seja o contador profissional na prática pública, mede ou avalia o objeto subjacente com relação aos critérios.

 

Uma parte, que não seja o contador, também apresenta frequentemente as informações sobre o objeto resultante em um relatório ou demonstração. No entanto, em alguns casos, as informações sobre o objeto podem ser apresentadas pelo contador no relatório de asseguração. Em um trabalho de certificação, a conclusão do contador aborda se as informações sobre o objeto estão livres de distorção material.

 

A conclusão do contador pode ser formulada em termos de:

 

(i) objeto subjacente e critérios aplicáveis;

 

(ii) informações sobre o objeto e critérios aplicáveis; ou

 

(iii) declaração feita pela parte apropriada.

 

Auditoria - Na NBC PA 400, o termo 'auditoria' aplica-se igualmente à 'revisão'.

 

Cliente de auditoria é uma entidade com relação à qual uma firma conduz um trabalho de auditoria. Quando o cliente for uma entidade listada, o cliente de auditoria sempre incluirá suas entidades relacionadas. Quando o cliente de auditoria não for uma entidade listada, o cliente de auditoria inclui as entidades relacionadas sobre as quais o cliente tem controle direto ou indireto. (Consulte também o item R400.20 da NBC PA 400)

 

Na NBC PA 400, o termo 'cliente de auditoria' aplica-se igualmente a 'cliente de revisão'.

 

No caso de uma auditoria de grupo, consulte a definição de cliente de auditoria de grupo

 

Trabalho de auditoria é o trabalho de asseguração razoável no qual o contador que presta serviços (contador externo) expressa uma opinião sobre se as demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes (ou apresentam uma visão correta e adequada ou estão apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes), de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável, como trabalho conduzido de acordo com as NBCs TA. Ele inclui a auditoria estatutária, que é a auditoria exigida por legislação ou outro regulamento.

 

Na NBC PA 400, o termo 'trabalho de auditoria' aplica-se igualmente a 'trabalho de revisão'.

 

Relatório de auditoria - Na NBC PA 400, o termo 'relatório de auditoria' aplica-se igualmente a 'relatório de revisão'.

 

Equipe de auditoria são:

 

(a) todos os membros da equipe de trabalho para o trabalho de auditoria;

 

(b) todas as outras pessoas na firma ou contratados por ela que podem influenciar diretamente o resultado do trabalho de auditoria, incluindo:

 

(i) aquelas que recomendam a remuneração ou que exercem supervisão direta, administração ou outra forma de monitoramento do sócio do trabalho em relação à execução do trabalho de auditoria, incluindo aquelas em todos os níveis seniores imediatamente acima do sócio do trabalho até a pessoa que é o sócio principal ou sócio-diretor (diretor presidente ou equivalente) da firma;

 

(ii) aquelas que prestam consultoria sobre assuntos técnicos ou específicos do setor, transações ou eventos para o trabalho; e

 

(iii) aqueles que realizam uma revisão da qualidade do trabalho ou uma revisão consistente com o objetivo de uma revisão da qualidade do trabalho, para o trabalho; e

 

(c) quaisquer outros profissionais da firma em rede que podem influenciar diretamente o resultado do trabalho de auditoria.

 

Na NBC PA 400, o termo 'equipe de auditoria' aplica-se igualmente à 'equipe de revisão'.

 

No caso de uma auditoria de grupo, consulte a definição de equipe de auditoria de grupo.

 

Familiares próximos são pais, filhos ou irmãos que não são familiares imediatos.

 

Componente é uma entidade, unidade de negócios, função ou atividade empresarial, ou alguma combinação delas, determinada pelo auditor do grupo para fins de planejamento e execução dos procedimentos de auditoria em uma auditoria de grupo.

 

Cliente de auditoria de componente:

 

Um componente em relação ao qual uma firma de auditoria de grupo ou firma de auditoria de componente realiza trabalhos de auditoria para fins de uma auditoria de grupo. Quando um componente é:

 

(a) uma entidade. O cliente de auditoria de componente é a entidade e quaisquer entidades relacionadas sobre as quais a entidade tem controle direto ou indireto; ou

 

(b) uma unidade de negócios, função ou atividade empresarial (ou alguma combinação delas). O cliente de auditoria de componente é a entidade ou entidades às quais a unidade de negócios pertence ou nas quais a função ou atividade empresarial está sendo exercida.

 

Firma de auditoria de componente é uma firma que realiza o trabalho de auditoria relacionado a um componente para fins de uma auditoria de grupo.

 

Estrutura conceitual - Esse termo está descrito na Seção 120 da NBC PG 100.

 

Honorários contingentes são honorários calculados sobre uma base predeterminada relacionada com o resultado de transação ou dos serviços prestados pela firma. Honorários estabelecidos por tribunal ou outra autoridade pública não são honorários contingentes.

 

Período de carência - Esse termo está descrito no item R540.5 da NBC PA 400 para fins dos itens de R540.11 a R540.19 da NBC PA 400.

 

Critérios em um trabalho de asseguração são as referências usadas para medir ou avaliar o objeto subjacente. Os 'critérios aplicáveis' são os critérios usados para o trabalho específico.

 

Trabalho direto é um trabalho de asseguração em que o contador profissional na prática pública mede ou avalia o objeto subjacente com relação aos critérios aplicáveis e apresenta as informações sobre o objeto resultante como parte ou acompanhando o relatório de asseguração. Em um trabalho direto, a conclusão do contador aborda o resultado reportado da medição ou avaliação do objeto subjacente em relação aos critérios.

 

Interesse financeiro direto é o interesse financeiro:

 

(a) detido diretamente por e sob o controle de pessoa ou entidade (incluindo aqueles administrados, discricionariamente, por outros); ou

 

(b) de usufruto por meio de veículo de investimento coletivo, espólio, trust ou outro intermediário sobre o qual a pessoa ou a entidade tem o controle ou a capacidade de influenciar as decisões de investimento.

 

Conselheiro ou diretor são aqueles responsáveis pela governança da entidade ou que atuem em função equivalente, independentemente do seu título, que pode variar de jurisdição para jurisdição.

 

Trabalho de auditoria elegível - Esse termo está descrito no item 800.2 da NBC PA 400 para fins da Seção 800 da NBC PA 400.

 

Trabalho de asseguração elegível - Esse termo está descrito no item 990.2 da NBC PO 900 para fins da Seção 990 da NBC PO 900.

 

Sócio do trabalho é o sócio ou outra pessoa na firma responsável pelo trabalho e sua execução. É também responsável pelo relatório que é emitido em nome da firma e quem, quando necessário, tem a autoridade apropriada de órgão profissional, legal ou regulador.

 

Período do trabalho (trabalhos de auditoria e revisão) tem início quando a equipe de auditoria começa a realizar a auditoria. O período do trabalho termina quando o relatório de auditoria é emitido. Quando o trabalho é de natureza recorrente, ele termina com a notificação de qualquer uma das partes de que a relação profissional terminou ou com a emissão do relatório final de auditoria, o que ocorrer por último.

 

Período do trabalho (trabalhos de asseguração que não sejam trabalhos de auditoria e revisão) tem início quando a equipe de asseguração começa a executar os serviços referentes ao trabalho específico. O período do trabalho termina quando o relatório de asseguração é emitido. Quando o trabalho é de natureza recorrente, ele termina com a notificação de qualquer uma das partes de que a relação profissional terminou ou com a emissão do relatório final de asseguração, o que ocorrer por último.

 

Revisão de qualidade do trabalho é uma avaliação objetiva dos julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho e as conclusões obtidas, realizada pelo revisor de qualidade do trabalho e concluída até a data do relatório do trabalho.

 

Revisor de qualidade do trabalho é o sócio, outro profissional da firma ou um profissional externo, nomeado pela firma para realizar a revisão de qualidade do trabalho.

 

Equipe de trabalho são todos os sócios e funcionários que realizam o trabalho, e quaisquer outros profissionais que executam procedimentos sobre o trabalho, excluindo especialistas externos e auditores internos que prestem assistência no trabalho.

 

Na NBC PA 400, o termo 'equipe de trabalho' refere-se a profissionais que executam procedimentos de auditoria ou revisão no trabalho de auditoria ou revisão, respectivamente. Esse termo é descrito mais detalhadamente no item 400.9.

 

A NBC TA 220 fornece orientação adicional sobre a definição de equipe de trabalho no contexto de uma auditoria de demonstrações contábeis.

 

A NBC TA 620 define um especialista em auditoria como um profissional ou organização que possui experiência em um campo diferente de contabilidade ou auditoria, cujo trabalho nesse campo é utilizado pelo auditor para auxiliá-lo na obtenção de evidência de auditoria apropriada e suficiente. A NBC TA 620 trata das responsabilidades do auditor relacionadas ao trabalho desses especialistas.

 

A NBC TA 610 trata das responsabilidades do auditor se utilizar o trabalho de auditores internos, incluindo a utilização de auditores internos para prestar assistência direta no trabalho de auditoria.

 

Na NBC PO 900, o termo 'equipe de trabalho' refere-se a profissionais que executam procedimentos de asseguração no trabalho de asseguração.

 

Contador atual é o contador que presta serviços (contador externo) atualmente nomeado auditor ou que presta serviços contábeis, fiscais, de consultoria ou serviços profissionais semelhantes para o cliente.

 

Especialista externo é a pessoa (que não sócio nem membro da equipe profissional, incluindo pessoal temporário, da firma ou da firma em rede) ou organização com habilidades, conhecimento e experiência em área que não é de contabilidade ou auditoria, cujo trabalho nessa área é usado para auxiliar o profissional da contabilidade a obter evidências apropriadas e suficientes.

 

Interesse financeiro é o interesse em ações ou outros títulos, debêntures, empréstimos ou outros instrumentos de dívida de entidade, incluindo direitos e obrigações de adquirir esse interesse e derivativos diretamente relacionados com esse interesse.

 

Demonstrações contábeis são a representação estruturada de informações financeiras históricas, incluindo notas explicativas, com a finalidade de informar os recursos ou as obrigações econômicas da entidade em determinado momento ou as variações de tais recursos ou obrigações durante um período de tempo, de acordo com uma estrutura de relatório financeiro. As notas explicativas normalmente compreendem o resumo das principais políticas contábeis e outras informações explicativas. O termo pode se referir ao conjunto completo de demonstrações contábeis, mas também pode se referir a quadros isolados das demonstrações contábeis, como, por exemplo, balanço patrimonial, demonstração do resultado e as respectivas notas explicativas.

 

O termo não se refere a elementos, contas ou itens específicos de uma demonstração contábil.

 

Demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião, no caso de entidade única, são as demonstrações contábeis dessa entidade. No caso de demonstrações contábeis consolidadas, também denominadas demonstrações contábeis do grupo, são as demonstrações contábeis consolidadas.

 

Firma é:

 

(a) um único profissional, uma sociedade ou uma empresa de profissionais da contabilidade;

 

(b) uma entidade que controla essas partes por meio de controle, administração ou outros meios; e

 

(c) uma entidade controlada por essas partes por meio de controle, administração ou outros meios.

 

Os itens 400.4 e 900.3 explicam o modo como a palavra 'firma' é usada para tratar a responsabilidade de profissionais da contabilidade e firmas pelo cumprimento da NBC PA 400 e da NBC PO 900, respectivamente.

 

Princípios fundamentais - Os 5 princípios estão descritos no item 110.1A1 e cada um dos princípios fundamentais está, por sua vez, descrito nos itens, todos da NBC PG 100, a seguir:

 

R111.1 - Integridade;

 

R112.1 - Objetividade;

 

R113.1 - Competência profissional e devido zelo;

 

R114.1 - Confidencialidade; e

 

R115.1 - Comportamento profissional.

 

Grupo é uma entidade que reporta para a qual são preparadas demonstrações contábeis de grupo.

 

Auditoria de grupo é a auditoria das demonstrações contábeis de grupo.

 

Cliente de auditoria de grupo é a entidade cujas demonstrações contábeis de grupo a firma de auditoria de grupo conduz um trabalho de auditoria. Quando a entidade for uma entidade listada, o cliente de auditoria de grupo sempre inclui suas entidades relacionadas e quaisquer outros componentes nos quais o trabalho de auditoria é realizado. Quando a entidade não for uma entidade listada, o cliente de auditoria de grupo inclui entidades relacionadas sobre as quais essa entidade possui controle direto ou indireto e quaisquer outros componentes nos quais o trabalho de auditoria é realizado.

 

Consulte também o item R400.20 da NBC PA 400.

 

Firma de auditoria de grupo é a firma que expressa a opinião sobre as demonstrações contábeis de grupo.

 

Equipe de auditoria de grupo:

 

(a) todos os membros da equipe de trabalho para a auditoria de grupo, incluindo profissionais das firmas de auditoria de componente, ou contratados por elas, que executam procedimentos de auditoria relacionados a componentes para fins de auditoria de grupo;

 

(b) todos os demais profissionais da firma de auditoria de grupo, ou contratados por ela, que possam influenciar diretamente o resultado da auditoria de grupo, incluindo:

 

(i) aqueles que recomendam a remuneração ou que supervisionam ou gerenciam diretamente o sócio do trabalho de grupo com relação à realização da auditoria de grupo, incluindo aqueles em todos os níveis sucessivamente seniores acima do sócio do trabalho de grupo até sócio sênior ou sócio-gerente da firma (presidente ou equivalente);

 

(ii) aqueles que prestam consultoria sobre questões, transações ou eventos técnicos ou específicos do setor para a auditoria de grupo; e

 

(iii) aqueles que realizam uma revisão da qualidade do trabalho, ou uma revisão consistente com o objetivo de uma revisão da qualidade do trabalho para a auditoria de grupo;

 

(c) quaisquer outros profissionais de uma firma da rede da firma de auditoria de grupo que possam influenciar diretamente o resultado da auditoria de grupo; e

 

(d) quaisquer outros profissionais de uma firma de auditoria de componente fora da rede da firma de auditoria de grupo que possam influenciar diretamente o resultado da auditoria de grupo.

 

Sócio do trabalho de grupo é o sócio do trabalho responsável pela auditoria de grupo.

 

Demonstrações contábeis de grupo são aquelas que incluem as informações financeiras de mais de uma entidade ou unidade de negócios por meio de um processo de consolidação.

 

(...)

 

Sócios-chave da auditoria são o sócio do trabalho, o profissional responsável pela revisão da qualidade do trabalho e outros sócios de auditoria, se houver, na equipe de trabalho que tomam decisões ou fazem julgamentos importantes sobre questões significativas com relação à auditoria das demonstrações contábeis sobre as quais a firma expressará uma opinião. Dependendo das circunstâncias e da função dos profissionais na auditoria, 'outros sócios de auditoria' pode incluir, por exemplo, sócios da auditoria trabalho responsável para certos componentes em uma auditoria de grupo, como subsidiárias ou divisões significativas.

 

(...)

 

Julgamento profissional envolve a aplicação de treinamento relevante, conhecimento profissional, habilidade e experiência compatível com os fatos e as circunstâncias, levando em consideração a natureza e o escopo das atividades profissionais específicas e os interesses e relações envolvidos.

 

Esse termo é descrito mais detalhadamente no item 120.5A4.

 

Esses termos estão descritos no item R120.5A6 da NBC PG 100.

 

Entidade relacionada é a entidade que tem qualquer uma das seguintes relações com o cliente:

 

(...)

 

(d) a entidade em que o cliente, ou a entidade relacionada com o cliente de acordo com a alínea (c) acima, tem interesse financeiro direto que lhe garante influência significativa sobre essa entidade e a participação é material para o cliente e sua entidade relacionada na alínea (c); e

 

(e) a entidade que está sob controle em comum com o cliente ('entidade-irmã') se a entidade-irmã e o cliente forem materiais para a entidade que controla tanto o cliente quanto a entidade-irmã.

 

  Parte 

 

em um trabalho de asseguração é a parte responsável pelo objeto subjacente.

 

(...)

 

Equipe de revisão são:

 

(a) todos os membros da equipe de trabalho para o trabalho de revisão; e

 

(b) todos os demais profissionais da firma, ou contratados por ela, que possam influenciar diretamente o resultado do trabalho de revisão, incluindo:

 

(i) aqueles que recomendam a remuneração ou que supervisionam ou gerenciam diretamente o sócio do trabalho com relação à realização do trabalho de revisão, incluindo aqueles em todos os níveis sucessivamente seniores acima do sócio do trabalho até sócio sênior ou sócio-gerente da firma (presidente ou equivalente);

 

(ii) aqueles que prestam consultoria sobre questões, transações ou eventos técnicos ou específicos do setor para o trabalho; e

 

(iii) aqueles que realizam uma revisão da qualidade do trabalho, ou uma revisão consistente com o objetivo de uma revisão da qualidade do trabalho, controle de qualidade para o trabalho, incluindo aqueles que realizam a revisão de controle de qualidade do trabalho para o trabalho; e

 

(c) quaisquer outros profissionais de uma firma da rede que possam influenciar diretamente o resultado do trabalho de revisão.

 

(...)

 

Demonstrações contábeis para propósitos específicos são demonstrações contábeis elaboradas de acordo com a estrutura de relatório financeiro para atender às necessidades de informações financeiras de usuários específicos

 

Informação sobre o objeto é o resultado da medição ou avaliação do objeto subjacente em relação aos critérios, ou seja, são as informações que resultam da aplicação dos critérios ao objeto subjacente.

 

(...)

 

Objeto subjacente é o fenômeno que é medido ou avaliado pela aplicação de critérios.

 

2. Altera os itens 200.5A3, R220.7, a letra (b) do item R270.3. Inclui as letras (d) e (e) do item R220.4, subitem no item 270.3A2. Renumera o item 220.10 para 220.10A1 na NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (Contadores Internos), que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

SEÇÃO 200

 

- APLICAÇÃO DA ESTRUTURA CONCEITUAL - PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE EM EMPRESA

 

Requisitos e material de aplicação

 

Geral

 

200.5A3 Quanto mais alto o cargo do profissional da contabilidade, maior será a capacidade e a oportunidade de obter as informações e de influenciar as políticas, as decisões e ações tomadas pelos outros envolvidos com a organização empregadora. Na medida em que conseguem fazer isso, levando em conta seu cargo e tempo de serviço na organização, o profissional da contabilidade deve incentivar e promover na organização uma cultura baseada na ética, de acordo com o item 120.13A3 da NBC PG 100. Exemplos de ações que podem ser tomadas incluem a introdução, implementação e supervisão de:

 

- Educação e programas de treinamento sobre ética;

 

- Processos de gestão e avaliação de desempenho e critérios de recompensa que promovam uma cultura ética;

 

- Políticas de ética e de delação; e

 

- Políticas e procedimentos planejados para prevenir a não conformidade com leis e regulamentos.

 

SEÇÃO 220

 

- PREPARAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

 

Requisitos e material de aplicação

 

Geral

 

R220.4 Ao preparar ou apresentar as informações, o profissional da contabilidade deve:

 

(a) preparar ou apresentar as informações de acordo com a estrutura de relatório relevante, quando aplicável;

 

(b) preparar ou apresentar as informações de forma que não haja a intenção de distorcer a informação ou influenciar resultados contratuais ou regulatórios de maneira inapropriada;

 

(c) exercer o julgamento profissional para:

 

(i) representar os fatos de maneira precisa e completa em todos os aspectos relevantes;

 

(ii) descrever de forma clara a verdadeira natureza das transações ou das atividades comerciais; e

 

(iii) classificar e registrar as informações de forma tempestiva e correta;

 

(d) não omitir nada com a intenção de fazer com que as informações se tornem enganosas ou influenciem os resultados contratuais ou regulatórios de forma inapropriada.

 

(e) evitar influência indevida ou confiança indevida em pessoas, organizações ou tecnologia; e

 

(f) estar ciente do risco de comportamento tendencioso.

 

Confiança no trabalho de outros

 

R220.7 O profissional da contabilidade que pretende confiar no trabalho de outras pessoas, seja dentro ou fora da organização empregadora, ou outras organizações, deve exercer o julgamento profissional para determinar quais ações ele deve tomar, se houver, para cumprir com as responsabilidades descritas no item R220.4.

 

Documentação

 

220.10A1 O profissional da contabilidade deve documentar:

 

SEÇÃO 270

 

- PRESSÃO PARA A VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Requisitos e material de aplicação

 

Geral

 

R270.3 O profissional da contabilidade não deve:

 

(a) permitir que a pressão de outros resulte em violação ao cumprimento dos princípios fundamentais; ou

 

(b) pressionar outros que o profissional da contabilidade sabe conhece ou tem motivo para acreditar que fariam com que outras pessoas violassem os princípios fundamentais.

 

(...)

 

270.3A2 Exemplos de pressão que podem resultar em ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais incluem:

 

(...)

 

- Pressão relacionada ao nível de honorários:

 

- Pressão exercida por um profissional da contabilidade sobre outro profissional da contabilidade para prestar serviços profissionais a um nível de honorários que não permite recursos (incluindo recursos humanos, tecnológicos e intelectuais) suficientes e apropriados para prestar os serviços de acordo com normas técnicas e profissionais.

 

Ver também Seção 330 da NBC PG 300.

 

3. Altera os itens 310.8A3, R310.9, R310.12, 320.3A1, 320.3A3, 330.3A1, 330.3A3, 320.3A4, R360.16, R360.17, R360.18 e 360.18A1 e a letra (b) do item R310.13 e , . Inclui subitem na letra (d) do item 300.6A1, Seção 325 na NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (Contadores Externos), que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

SEÇÃO 300

 

- APLICAÇÃO DA ESTRUTURA CONCEITUAL - CONTADORES QUE PRESTAM SERVIÇOS (CONTADORES EXTERNOS)

 

Exigências e material de aplicação

 

Geral

 

Identificação de ameaças

 

(...)

 

(d) ameaças de familiaridade:

 

- Um profissional que está sendo considerado para atuar como um revisor apropriado, como uma salvaguarda para tratar uma ameaça, que tenha uma relação próxima com um profissional que realizou o trabalho.

 

SEÇÃO 310

 

- CONFLITOS DE INTERESSE

 

Ameaças criadas por conflitos de interesses

 

310.8A3 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento das ameaças criadas por conflito de interesses incluem:

 

- Ter equipes separadas para as quais são disponibilizadas políticas e procedimentos claros sobre a manutenção da confidencialidade; e

 

- Fazer com que revisor apropriado, que não está envolvido na prestação do serviço ou, de outra forma, não é afetado pelo conflito, revise o trabalho realizado para avaliar se os julgamentos chave e as conclusões são apropriados

 

Divulgação e consentimento

 

Geral

 

R310.9 O profissional da contabilidade deve exercer julgamento profissional para determinar se a natureza e a importância do conflito de interesses são suficientes para que a divulgação específica e o consentimento explícito sejam necessárias no tratamento da ameaça criada pelo conflito de interesses

 

Confidencialidade

 

Quando a divulgação para obter o consentimento viola a confidencialidade

 

R310.12 Quando fazer uma divulgação específica com a finalidade de obter consentimento explícito resulta na violação da confidencialidade e esse consentimento não pode, portanto, ser obtido, a firma somente deve aceitar ou continuar o trabalho se:

 

(...)

 

(b) houver ações específicas para evitar a divulgação das informações confidenciais entre as equipes que atendem aos dois clientes; e

 

Documentação

 

R310.13 Nas circunstâncias descritas no item R310.12, o profissional da contabilidade deve documentar:

 

(a) a natureza das circunstâncias, incluindo o papel que o profissional da contabilidade deve realizar;

 

(b) as ações específicas existentes para evitar a divulgação de informações entre as equipes que atendem aos dois clientes; e

 

(c) porque é apropriado aceitar ou continuar o trabalho.

 

SEÇÃO 320

 

- NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL

 

Exigências e material de aplicação

 

Aceitação de cliente e de trabalho

 

Geral

 

320.3A1 Ameaças ao cumprimento dos princípios de integridade ou ao comportamento profissional podem ser criadas, por exemplo, em decorrência de assuntos questionáveis associados com o cliente (seus proprietários, sua administração ou suas atividades). Assuntos questionáveis que, se conhecidos, podem criar essas ameaças incluem o envolvimento de clientes em atividades ilegais, desonestidade, práticas de relatório financeiro questionáveis ou outro comportamento antiético.

 

320.3A3 A ameaça de interesse próprio ao cumprimento do princípio de competência profissional e devido zelo é criada se a equipe não possui, ou não pode adquirir, as competências para executar os serviços profissionais.

 

320.3A4 Os fatores relevantes na avaliação do nível dessa ameaça incluem:

 

(...)

 

- Existência de políticas e procedimentos que a firma implementou, como parte de um sistema de gestão de qualidade de acordo com as normas de gestão de qualidade, como a NBC PA 01, que endereçam os riscos de qualidade relacionados à capacidade da firma de realizar o trabalho de acordo com as normas profissionais, as leis e os requisitos regulatórios aplicáveis.

 

- O nível de honorários e a extensão dos referidos em relação aos recursos necessários, levando em consideração as prioridades comerciais e de mercado do contador profissional.

 

SEÇÃO 325

 

- OBJETIVIDADE DE UM REVISOR DE QUALIDADE DO TRABALHO E OUTROS REVISORES APROPRIADOS

 

Introdução

 

325.1 Os contadores profissionais devem cumprir os princípios fundamentais e aplicar a estrutura conceitual estabelecida na Seção 120 para identificar, avaliar e tratar ameaças.

 

325.2 Nomear um revisor de qualidade do trabalho que tenha envolvimento no trabalho que está sendo revisado ou relações próximas com os responsáveis pela realização desse trabalho pode criar ameaças ao cumprimento do princípio da objetividade.

 

325.3 Esta seção estabelece o material de aplicação específico relevante para aplicar a estrutura conceitual em relação à objetividade de um revisor de qualidade do trabalho.

 

325.4 Um revisor de qualidade do trabalho também é um exemplo de um revisor apropriado, conforme descrito no item 300.8 A4. Portanto, o material de aplicação nesta seção pode se aplicar a circunstâncias em que um profissional da contabilidade nomeia um revisor apropriado para revisar o trabalho realizado como uma salvaguarda para tratar as ameaças identificadas.

 

Material de aplicação

 

Geral

 

325.5A1 Trabalhos de qualidade são alcançados por meio do planejamento e da realização dos trabalhos e da apresentação de relatórios sobre os mesmos trabalhos de acordo com as normas profissionais e os requisitos legais e regulatórios aplicáveis. A NBC PA 01 estabelece as responsabilidades da firma para seu sistema de gestão de qualidade e exige que a firma elabore e implemente respostas para tratar riscos de qualidade relacionados à realização do trabalho. Essas respostas incluem estabelecer políticas ou procedimentos que tratem das revisões de qualidade do trabalho de acordo com a NBC PA 02.

 

325.5A2 Um revisor da qualidade do trabalho é um sócio, outro profissional da firma ou uma pessoa externa, nomeado pela firma para realizar a revisão de qualidade do trabalho.

 

Identificando ameaças

 

325.6A1 A seguir, estão exemplos de circunstâncias em que ameaças à objetividade de um profissional da contabilidade nomeado como revisor de qualidade do trabalho podem ser criadas:

 

(a) Ameaça de interesse próprio

 

- Dois sócios do trabalho, cada um atuando como revisor de qualidade do trabalho para o trabalho do outro.

 

(b) Ameaça de autorrevisão

 

- Um profissional da contabilidade que atue como revisor de qualidade do trabalho em um trabalho de auditoria depois de atuar anteriormente como o sócio do trabalho.

 

(c) Ameaças de familiaridade

 

- Um profissional da contabilidade que, atuando como revisor de qualidade do trabalho, tem uma relação próxima ou é familiar imediato de outra pessoa que está envolvida no trabalho.

 

(d) Ameaças de intimidação

 

- Um profissional da contabilidade que, atuando como revisor de qualidade do trabalho para um trabalho, tem uma linha de subordinação direta ao sócio responsável pelo trabalho.

 

Avaliando ameaças

 

325.7A1 Fatores relevantes para avaliar o nível de ameaças à objetividade de um profissional nomeado como revisor de qualidade do trabalho incluem:

 

- A função e a senioridade do profissional.

 

- A natureza da relação do profissional com outros envolvidos no trabalho.

 

- O período de tempo em que o profissional esteve anteriormente envolvido com o trabalho e a função do profissional.

 

- Quando o profissional esteve envolvido pela última vez no trabalho antes de ser nomeado como revisor de qualidade do trabalho e quaisquer subsequentes mudanças relevantes nas circunstâncias do trabalho.

 

- A natureza e a complexidade das questões que exigiram julgamento significativo do profissional em qualquer envolvimento anterior no trabalho.

 

Tratando ameaças

 

325.8A1 Um exemplo de ação que pode eliminar uma ameaça de intimidação é a reatribuição de responsabilidades de apresentação de relatórios dentro da firma.

 

325.8A2 Um exemplo de ação que pode ser uma salvaguarda para tratar uma ameaça de autorrevisão é a implementação de um período de duração suficiente (um período de carência) antes do profissional que estava no trabalho ser nomeado revisor de qualidade do trabalho.

 

Período de carência

 

325.8A3 A NBC PA 02 exige que a firma estabeleça políticas ou procedimentos que especifiquem, como condição para elegibilidade, um período de carência de dois anos antes que o sócio do trabalho possa assumir a função de revisor de qualidade do trabalho. Isso serve para permitir o cumprimento do princípio da objetividade e a realização consistente dos trabalhos de qualidade.

 

325.8A4 O período de carência exigido pela NBC PA 02 é distinto e não modifica os requisitos de rodízio de sócios previstos na Seção 540 da NBC PA 400, que são destinados a tratar ameaças à independência criadas pela longa associação com um cliente de auditoria.

 

SEÇÃO 330

 

- HONORÁRIOS E OUTROS TIPOS DE REMUNERAÇÃO

 

Material de aplicação

 

Nível de honorários

 

330.3A1 O nível de honorários orçados pode influenciar a capacidade do profissional da contabilidade de executar os serviços profissionais de acordo com as normas técnicas e profissionais.

 

(...)

 

330.3A3 Os fatores relevantes na avaliação do nível dessa ameaça incluem:

 

- Se o cliente tem conhecimento dos termos do trabalho e, especificamente, da base na qual os honorários são determinados e quais serviços profissionais são;

 

SEÇÃO 360

 

- RESPOSTA À NÃO CONFORMIDADE COM LEIS E REGULAMENTOS

 

Auditoria de demonstrações contábeis

 

Comunicação com relação aos grupos

 

R360.16 Quando o profissional da contabilidade toma conhecimento da não conformidade ou suspeita de não conformidade em uma das duas situações a seguir, no contexto de grupo, ele deve comunicar o assunto para o sócio do trabalho do grupo, salvo se proibido por lei ou regulamento:

 

(a) o profissional da contabilidade executa o trabalho de auditoria relacionado a um componente para fins de auditoria de grupo; ou

 

(b) o profissional da contabilidade é contratado para realizar a auditoria das demonstrações contábeis de uma entidade ou unidade de negócios que faz parte de um grupo para fins que não a auditoria do grupo, como, por exemplo, auditoria estatutária.

 

R360.17 Quando o sócio do trabalho do grupo toma conhecimento da não conformidade ou suspeita de não conformidade no decorrer da auditoria de grupo o sócio do trabalho do grupo deve considerar se o assunto pode ser relevante para um ou para mais componentes dos quais:

 

(a) um ou mais componentes sujeitos ao trabalho de auditoria para fins da auditoria do grupo; ou

 

(b) uma ou mais entidades ou unidades de negócios que fazem parte do grupo cujas demonstrações contábeis estão sujeitas à auditoria para outros fins que não a auditoria do grupo, como, por exemplo, auditoria estatutária.

 

Essa consideração deve ser feita além da resposta ao assunto no contexto da auditoria do grupo, de acordo com as disposições desta seção.

 

R360.18 Se a não conformidade ou suspeita de não conformidade pode ser relevante para um ou mais componentes especificados no item R360.17(a) e entidades ou unidades de negócios especificados no item R360.17 (b), o sócio do trabalho do grupo deve tomar providências para que o assunto seja comunicado para aqueles que estejam executando o trabalho de auditoria nos componentes, nas entidades ou nas unidades de negócios, salvo se proibido por lei ou regulamento. Se necessário, o sócio do trabalho do grupo deve providenciar para que sejam feitas as indagações apropriadas (da administração ou das informações disponíveis publicamente) sobre se as entidades ou unidades de negócios especificadas no item R360.17(b) estão sujeitas à auditoria e, caso afirmativo, determinar, na extensão praticável, a identidade dos auditores.

 

360.18A1 O objetivo da comunicação é o de permitir que os responsáveis pelo trabalho de auditoria nos componentes, nas entidades ou nas unidades de negócios sejam informados do assunto e determinem se o assunto deveria e, caso afirmativo, como ele deveria ser tratado de acordo com as disposições desta seção. A exigência de comunicação se aplica independentemente de a firma ou a rede do sócio do trabalho do grupo ser a mesma ou diferente daquela que realiza o trabalho de auditoria nos componentes, nas entidades ou nas unidades de.

 

4. Altera os itens 400.2, 400.6, 400.30A1, 400.31A1, 400.31A2, R400.53, 400.53A4, a letra (b) do item R400.73, subitens do item 400.73A1, subitem (ii) da letra (c) do item R400.80, 400.80A1, R510.4A1, letra (b) do item R540.4, letra (b) do item R540.5, 540.14A1, R540.16, R540.21, a letra (b) do item 604.17A3, 605.4A2, subitem do item 605.4A3, subitem (ii) da letra (b) do item R800.10. Inclui os itens 400.8, 400.9, 400.10, 400.11, 400.12, parágrafo no item R400.20, Seção 405. Exclui o item 400.4, letra (a), do item R400.30. Renumera o item 400.8 para 400.13, 400.10 para 400.15, R400.11 para R400.16, R400.12 para R400.17, R400.13 para R400.18, 400.13A1 para 400.18A1, 400.13A2 para 400.18A2, 400.13A3 para 400.18A3, 400.13A4 para 400.18A4, R400.14 para R400.19, 400.31A2 para 400.31A3, 400.31A3 para 400.31A4, 540.13A1 para 540.14A1, R540.14 para R540.15, R540.15 para R540.16, R540.16 para R540.17, R540.17 para R540.18, R540.18 para R540.19, R540.19 para R540.20, R540.20 para R540.21 e 540.20A12 para 540.21A1 na NBC PA 400 - Independência para Trabalho de Auditoria e Revisão, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

SEÇÃO 400

 

- APLICAÇÃO DA ESTRUTURA CONCEITUAL À INDEPENDÊNCIA PARA TRABALHO DE AUDITORIA E REVISÃO

 

Introdução

 

Geral

 

400.2 Esta Norma se aplica a trabalhos de auditoria e revisão, a menos que indicado de outra forma. Os termos 'auditoria,' 'equipe de auditoria,' 'trabalho de auditoria,' 'cliente de auditoria' e 'relatório de auditoria' aplicam-se igualmente à revisão, à equipe de revisão, ao trabalho de revisão, ao cliente de revisão e ao relatório do trabalho de revisão.

 

400.6 Na realização de trabalhos de auditoria, requer-se que as firmas cumpram com os princípios fundamentais e sejam independentes. Esta Norma descreve os requisitos específicos e o material de aplicação sobre a forma de aplicar a estrutura conceitual para manter a independência na realização desses trabalhos. A estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 aplica-se à independência assim como aos princípios fundamentais descritos na Seção 110 da NBC PG 100. A Seção 405 estabelece os requisitos específicos e o material de aplicação aplicável em uma auditoria de grupo.

 

Equipe de Trabalho e Equipe de Auditoria

 

400.8 Esta parte se aplica a todos os membros da equipe de auditoria, incluindo os membros da equipe de trabalho.

 

400.9 Uma equipe de trabalho para um trabalho de auditoria inclui todos os sócios e funcionários da firma, que realizam trabalhos de auditoria, e quaisquer outros profissionais que executam procedimentos de auditoria, os quais sejam de:

 

(a) uma firma em rede; ou

 

(b) uma firma que não é uma firma em rede, ou outro prestador de serviços.

 

Por exemplo, um profissional de uma firma de auditoria de componente que executa procedimentos de auditoria sobre as informações financeiras de um componente para fins de uma auditoria de grupo é um membro da equipe de trabalho para a auditoria de grupo.

 

400.10 No ISQM 1, um prestador de serviços inclui um profissional ou uma organização externa à firma que fornece um recurso utilizado na realização dos trabalhos. Prestadores de serviços excluem a firma, uma firma em rede ou outras estruturas ou organizações da rede.

 

400.11 Um trabalho de auditoria pode envolver especialistas da, ou contratados pela, firma, por uma firma em rede ou por uma firma de auditoria de componente fora da rede de uma firma de auditoria de grupo, que auxiliam no trabalho. Dependendo da função dos profissionais, eles podem ser membros da equipe de trabalho ou da equipe de auditoria. Por exemplo:

 

- Profissionais com experiência em uma área especializada de contabilidade ou auditoria que executam procedimentos de auditoria são membros da equipe de trabalho. Incluem, por exemplo, profissionais com experiência em contabilização de impostos ou em análise de informações complexas produzidas por ferramentas e técnicas automatizadas com o objetivo de identificar relações incomuns ou inesperadas.

 

- Profissionais da firma, ou contratados por ela, que têm influência direta sobre o resultado do trabalho de auditoria por meio de consultas referentes a questões, transações ou eventos técnicos ou específicos do setor referentes ao trabalho são membros da equipe de auditoria, mas não são membros da equipe de trabalho.

 

No entanto, profissionais que são especialistas externos não são membros da equipe de trabalho nem membros da equipe de auditoria.

 

400.12 Se o trabalho de auditoria estiver sujeito a uma revisão de qualidade do trabalho, o revisor da qualidade do trabalho e quaisquer outros profissionais que realizam a revisão da qualidade do trabalho são membros da equipe de auditoria, mas não são membros da equipe de trabalho.

 

Entidades de interesse público

 

400.13 Alguns dos requisitos e do material de aplicação descritos nesta Norma refletem a extensão do interesse público em certas entidades que são definidas como sendo entidades de interesse público. As firmas são incentivadas a determinar se devem tratar entidades adicionais, ou certas categorias de entidades, como entidades de interesse público porque elas têm grande número e ampla gama de partes interessadas. Os fatores a serem considerados incluem:

 

Relatórios que incluem restrição ao uso e à distribuição

 

400.14 O relatório de auditoria pode incluir uma restrição ao uso e à distribuição. Se esse for o caso e as condições descritas na Seção 800 forem atendidas, então os requisitos de independência nesta Norma podem ser modificados, conforme disposto na Seção 800.

 

Trabalhos de asseguração diferentes de auditoria e revisão

 

400.15 As normas de independência para trabalhos de asseguração que não são trabalhos de auditoria e revisão estão descritas na NBC PO 900 - Independência para Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão.

 

Requisitos e material de aplicação

 

Geral

 

R400. 16 A firma que realiza trabalho de auditoria deve ser independente.

 

R400. 17 A firma deve aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência em relação ao trabalho de auditoria.

 

Proibição de assunção de responsabilidade da administração

 

R400.18 A firma ou a firma em rede não deve assumir uma responsabilidade da administração por cliente de auditoria. (Incluído pela Revisão NBC 17)

 

400.18A1 As responsabilidades da administração envolvem o controle, a liderança e a direção da entidade, incluindo a tomada de decisões sobre a aquisição, a alocação e o controle de recursos humanos, financeiros, tecnológicos, físicos e intangíveis. (Incluído pela Revisão NBC 17)

 

400.18A2 Quando a firma ou a firma em rede assume a responsabilidade da administração pelo cliente de auditoria, são criadas ameaças de autorrevisão, de interesse próprio e de familiaridade. Assumir responsabilidade da administração também pode criar uma ameaça de defesa de interesse do cliente, porque a firma ou a firma em rede torna-se estreitamente alinhada com as opiniões e os interesses da administração. (Incluído pela Revisão NBC 17)

 

400.18A3 A determinação sobre se uma atividade é responsabilidade da administração depende das circunstâncias e requer o exercício de julgamento profissional. Exemplos de atividades que seriam consideradas responsabilidade da administração incluem: (Incluído pela Revisão NBC 17)

 

400.18A4 Sujeito ao cumprimento do item R400.14, prestar consultoria e fornecer recomendações para auxiliar a administração de cliente de auditoria a desempenhar suas responsabilidades não significa assumir uma responsabilidade da administração. A prestação de consultoria e o fornecimento de recomendações ao cliente de auditoria podem criar uma ameaça de autorrevisão tratada na Seção 600. (Incluído pela Revisão NBC 17)

 

R400.19 Para evitar a assunção de responsabilidade da administração na prestação de serviços que não são de asseguração para cliente de auditoria, a firma deve estar satisfeita que a administração faça todos os julgamentos e tome as decisões que são de responsabilidade da administração. Isso inclui assegurar que a administração do cliente: (Incluído pela Revisão NBC 17)

 

Entidades relacionadas

 

R400.20 Conforme definido, o cliente de auditoria que é entidade listada inclui todas as suas entidades relacionadas. Para todas as outras entidades, as referências a cliente de auditoria nesta Norma incluem entidades relacionadas sobre as quais o cliente tem controle direto ou indireto. Quando a equipe de auditoria sabe, ou tem motivo para acreditar, que um relacionamento ou circunstância envolvendo outra entidade relacionada do cliente é relevante para a avaliação da independência da firma em relação ao cliente, a equipe de auditoria deve incluir essa entidade relacionada na identificação e na avaliação das ameaças à independência e na aplicação de salvaguardas.

 

Período durante o qual a independência é exigida

 

R400.30 A independência, conforme exigido por esta Norma, deve ser mantida durante:

 

(a) o período do trabalho; e (Alterado pela Revisão NBC 17)

 

(b) o período coberto pelas demonstrações contábeis.

 

400.30A1 O período do trabalho se inicia quando a equipe de auditoria trabalho começa a realizar a auditoria. O período do trabalho termina quando o relatório de auditoria é emitido. Quando o trabalho é de natureza recorrente, ele termina com a notificação de qualquer uma das partes de que o relacionamento profissional terminou, ou com a emissão do relatório final de auditoria, o que ocorrer por último. (Alterado pela Revisão NBC 17)

 

400.31A1 As ameaças à independência são criadas se o serviço que não é de asseguração foi prestado para cliente de auditoria durante ou após o período coberto pelas demonstrações contábeis, mas antes de a equipe de auditoria trabalho começar a realizar a auditoria, e o serviço não seria permitido durante o período do trabalho. (Alterado pela Revisão NBC 17)

 

400.31A2 Um fator a ser considerado em tais circunstâncias é se os resultados do serviço prestado podem afetar ou fazer parte dos registros contábeis, dos controles internos sobre os relatórios financeiros ou as demonstrações contábeis as quais a firma emitirá uma opinião.

 

400.31A3 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessas ameaças incluem:

 

400.31A4 A ameaça à independência criada pela prestação de serviço que não é de asseguração pela firma ou por firma em rede antes do período do trabalho de auditoria ou antes do período coberto pelas demonstrações contábeis sobre as quais a firma expressará uma opinião é eliminada ou reduzida a um nível aceitável se os resultados desse serviço foram usados ou implementados em período auditado por outra firma. (Incluído pela Revisão NBC 17)

 

Fusões e aquisições

 

Quando a fusão de cliente cria ameaça

 

R400.73 Se, após a discussão descrita no item R400.72(b), os responsáveis pela governança solicitarem que a firma continue como auditor, a firma deve continuar somente se:

 

(...)

 

(b) qualquer pessoa com esse interesse ou essa relação, inclusive se originado da prestação de serviço que não é de asseguração que não seria permitido nos termos da Seção 600 e de suas subseções, não for membro da equipe de trabalho para a auditoria ou pessoa responsável pela revisão de qualidade do trabalho; e

 

400.73A1 Exemplos de ações transitórias incluem:

 

- Revisão profissional da contabilidade do trabalho de auditoria ou do trabalho que não é de asseguração, conforme apropriado;

 

- Revisão por profissional da contabilidade que não é membro da firma que está emitindo relatório sobre as demonstrações contábeis, sendo consistente à revisão objetivo de qualidade do trabalho;

 

SEÇÃO 405

 

- AUDITORIAS DE GRUPO

 

Introdução

 

405.1 A Seção 400 exige que uma firma seja independente ao realizar um trabalho de auditoria e aplique a estrutura conceitual estabelecida na Seção 120 da NBC PG 100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência. Esta seção estabelece os requisitos específicos e o material de aplicação relevantes para aplicar a estrutura conceitual ao realizar um trabalho de auditoria de grupo.

 

Requisitos e Material de Aplicação

 

Disposições Gerais

 

405.2A1 As NBCs TA se aplicam a uma auditoria de demonstrações contábeis de grupo. A NBC TA 600 trata de considerações especiais que se aplicam a uma auditoria de demonstrações contábeis de grupo, inclusive quando auditores de componente estão envolvidos. A NBC TA 600 exige que o sócio do trabalho de grupo assuma a responsabilidade de confirmar se os auditores do componente entendem e cumprem os requisitos éticos relevantes, incluindo os relacionados com a independência, que se aplicam à auditoria de grupo. Os requisitos de independência referidos na NBC TA 600, ou outras normas de auditoria relevantes aplicáveis a auditorias de grupo equivalentes à NBC TA 600, são os especificados nesta seção.

 

405.2A2 Uma firma de auditoria de componente que participa de um trabalho de auditoria de grupo pode emitir separadamente uma opinião de auditoria sobre as demonstrações contábeis do cliente de auditoria de componente. Dependendo das circunstâncias, a firma de auditoria de componente pode precisar cumprir diferentes requisitos de independência ao realizar trabalhos de auditoria para uma auditoria de grupo e emitir separadamente uma opinião de auditoria sobre as demonstrações contábeis do cliente de auditoria de componente por motivos legais, regulatórios ou outros.

 

Comunicação entre uma Firma de Auditoria de Grupo e uma Firma de Auditoria de Componente

 

R405.3 A NBC TA 600 exige que o sócio do trabalho de grupo assuma a responsabilidade de comunicar um auditor de componente sobre os requisitos éticos relevantes aplicáveis, dada a natureza e as circunstâncias do trabalho de auditoria de grupo. Ao comunicar a firma de auditoria de componente sobre os requisitos éticos relevantes, a firma de auditoria de grupo deverá fornecer, em momentos apropriados, as informações necessárias para permitir que a firma de auditoria de componente cumpra suas responsabilidades de acordo com esta seção.

 

405.3A1 Exemplos de questões que a firma de auditoria de grupo pode comunicar incluem:

 

- Se o cliente de auditoria de grupo é uma entidade de interesse público e os requisitos éticos relevantes aplicáveis ao trabalho de auditoria de grupo.

 

- As entidades relacionadas e os demais componentes do cliente de auditoria de grupo que são relevantes para as considerações de independência aplicáveis aos membros da firma de auditoria de componente e da equipe de auditoria de grupo da firma ou contratados por ela.

 

- O período durante o qual se exige que a firma de auditoria de componente seja independente.

 

- Se um sócio de auditoria que realiza o trabalho no componente para fins da auditoria de grupo é um sócio-chave de auditoria para a auditoria de grupo.

 

R405.4 A NBC TA 600 também exige que o sócio do trabalho de grupo solicite que o auditor de componente comunique se o auditor de componente cumpriu os requisitos éticos relevantes, incluindo aqueles relacionados à independência, que se aplicam ao trabalho de auditoria de grupo. Para os fins desta seção, essa solicitação deverá incluir a comunicação de:

 

(a) quaisquer questões de independência que exijam julgamento significativo; e

 

(b) em relação a essas questões, a conclusão da firma de auditoria de componente sobre se as ameaças à sua independência estão em um nível aceitável, e a justificativa para essa conclusão.

 

405.4A1 Se uma questão chamar a atenção do sócio do trabalho de grupo, a qual indique a existência de uma ameaça à independência, a NBC TA 220 exige que o sócio do trabalho de grupo avalie a ameaça e tome ações apropriadas.

 

Considerações de Independência Aplicáveis a Profissionais

 

Membros da Equipe de Auditoria de Grupo de, ou Contratados por, uma Firma de Auditoria de Grupo e Suas Firmas em Rede

 

R405.5 Membros da equipe de auditoria de grupo da, ou contratados pela, firma de auditoria de grupo e suas firmas em rede deverão ser independentes do cliente de auditoria de grupo de acordo com os requisitos desta Parte aplicáveis à equipe de auditoria.

 

Outros Membros da Equipe de Auditoria de Grupo

 

R405.6 Membros da equipe de auditoria de grupo de, ou contratados por, uma firma de auditoria de componente fora da rede da firma de auditoria de grupo deverão ser independentes:

 

- Do cliente de auditoria de componente.

 

- Da entidade cujas demonstrações contábeis de grupo a firma de auditoria de grupo expressa uma opinião.

 

- De qualquer entidade sobre a qual a entidade no subitem (b) tenha controle direto ou indireto, desde que essa entidade tenha controle direto ou indireto sobre o cliente de auditoria de componente, de acordo com os requisitos desta Parte aplicáveis à equipe de auditoria.

 

R405.7 Em relação a entidades ou componentes relacionados do cliente de auditoria de grupo, exceto aqueles cobertos pelo item R405.6, um membro da equipe de auditoria de grupo de, ou contratado por, uma firma de auditoria de componente fora da rede da firma de auditoria de grupo deverá notificar a firma de auditoria de componente sobre qualquer relação ou circunstância que o profissional tenha conhecimento ou motivos para acreditar que possa criar uma ameaça à independência do profissional no contexto da auditoria de grupo.

 

405.7A1 Exemplos de relações ou circunstâncias envolvendo o profissional ou qualquer um de seus familiares imediatos, conforme o caso, que sejam relevantes para consideração do profissional ao cumprir o item R405.7 incluem:

 

- Um interesse financeiro direto ou indireto relevante em uma entidade que tenha controle sobre o cliente de auditoria de grupo se o cliente de auditoria de grupo for material para essa entidade (consulte a Seção 510).

 

- Um empréstimo ou garantia envolvendo: (consulte a Seção 511)

 

- Uma entidade que não seja um banco ou instituição similar, a menos que o empréstimo ou a garantia seja imaterial; ou

 

- Um banco ou instituição similar, a menos que o empréstimo ou garantia seja feito de acordo com os procedimentos, termos e condições normais de empréstimo.

 

- Uma relação comercial que seja significativa ou envolva um interesse financeiro material (consulte a Seção 520).

 

- Um familiar imediato que seja: (consulte a Seção 521)

 

- Diretor ou executivo de uma entidade; ou

 

- funcionário em uma posição de exercer influência significativa sobre a preparação de registros contábeis ou demonstrações contábeis demonstrações contábeis de uma entidade.

 

- O profissional que atua como, ou tenha atuado recentemente como: (consulte a Seção 522 e a Seção 523)

 

- diretor ou executivo de uma entidade; ou

 

- funcionário em uma posição de exercer influência significativa sobre a preparação de registros contábeis ou demonstrações contábeis de uma entidade.

 

R405.8 Ao receber a notificação conforme estabelecido no item R405.7, a firma de auditoria de componente deverá avaliar e tratar quaisquer ameaças à independência criadas pela relação ou circunstância do profissional.

 

Considerações de Independência Aplicáveis a uma Firma de Auditoria de Grupo

 

R405.9 Uma firma de auditoria de grupo deverá ser independente do cliente de auditoria de grupo de acordo com os requisitos desta Parte aplicáveis a uma firma.

 

Considerações de Independência Aplicáveis a Firmas em Rede de uma Firma de Auditoria de Grupo

 

R405.10 Uma firma em rede da firma de auditoria de grupo deverá ser independente do cliente de auditoria de grupo de acordo com os requisitos desta Parte aplicáveis a uma firma em rede.

 

Considerações de Independência Aplicáveis a Firmas de Auditoria de Componente fora de uma Rede da Firma de Auditoria de Grupo

 

Todos os Clientes de Auditoria de Grupo

 

R405.11 Uma firma de auditoria de componente fora da rede da firma de auditoria de grupo deverá:

 

(a) ser independente do cliente de auditoria de componente de acordo com os requisitos estabelecidos nesta parte aplicáveis a uma firma com relação a todos os clientes de auditoria;

 

(b) aplicar os requisitos relevantes dos itens R510.4(a), R510.7 e R510.9 com relação a interesses financeiros na entidade cujas demonstrações contábeis de grupo a firma de auditoria de grupo expressa uma opinião; e

 

(c) aplicar os requisitos relevantes da Seção 511 com relação a empréstimos e garantias envolvendo a entidade cujas demonstrações contábeis de grupo a firma de auditoria de grupo expressa uma opinião.

 

R405.12 Quando uma firma de auditoria de componente fora da rede da firma de auditoria de grupo souber ou tiver motivos para acreditar que uma relação ou circunstância envolvendo o cliente de auditoria de grupo, além daqueles abordados no item R405.11(b) e (c), é relevante para a avaliação da independência da firma de auditoria de componente do cliente de auditoria de componente, a firma de auditoria de componente deverá incluir essa relação ou circunstância ao identificar, avaliar e tratar as ameaças à independência.

 

R405.13 Quando uma firma de auditoria de componente fora da rede da firma de auditoria de grupo souber ou tiver motivos para acreditar que uma relação ou circunstância de uma firma da rede da firma de auditoria de componente com o cliente de auditoria de componente ou o cliente de auditoria de grupo cria uma ameaça à independência da firma de auditoria de componente, a firma de auditoria de componente deverá avaliar e tratar qualquer ameaça desse tipo.

 

Período durante o qual a independência é exigida

 

405.14 A1 As referências às demonstrações contábeis e ao relatório de auditoria nos itens R400.30 e 400.30 A1 significam as demonstrações contábeis de grupo e o relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis de grupo, respectivamente, quando aplicadas nesta seção.

 

Clientes de Auditoria de Grupo que Não São Entidades de Interesse Público

 

R405.15 Quando o cliente de auditoria de grupo não for uma entidade de interesse público, uma firma de auditoria de componente fora da rede da firma de auditoria de grupo deverá ser independente do cliente de auditoria de componente de acordo com os requisitos estabelecidos nesta parte aplicáveis a clientes de auditoria que não são entidades de interesse público para fins da auditoria de grupo.

 

405.15A1 Se uma firma de auditoria de componente fora da rede da firma de auditoria de grupo também realiza um trabalho de auditoria para um cliente de auditoria de componente que é uma entidade de interesse público por outras razões, exceto a auditoria de grupo, por exemplo, uma auditoria estatutária, os requisitos de independência relevantes para clientes de auditoria que são entidades de interesse público se aplicam a esse trabalho.

 

Clientes de Auditoria de Grupo que São Entidades de Interesse Público

 

Serviços de Não Asseguração

 

R405.16 Sujeito ao item R405.17, quando o cliente de auditoria de grupo for uma entidade de interesse público, uma firma de auditoria de componente fora da rede da firma de auditoria de grupo deverá cumprir as disposições da Seção 600 aplicáveis a entidades de interesse público com relação à prestação de serviços de não asseguração ao cliente de auditoria de componente.

 

405.16A1 Se o cliente de auditoria de grupo for uma entidade de interesse público, uma firma de auditoria de componente fora da rede da firma de auditoria de grupo fica proibida de, por exemplo:

 

- Prestar serviços de contabilidade e escrituração a um cliente de auditoria de componentes que não seja uma entidade de interesse público (consulte a Subseção 601).

 

- Desenhar o sistema de tecnologia da informação, ou um aspecto dele, para um cliente de auditoria de componente que não seja uma entidade de interesse público se esse sistema de tecnologia da informação gerar informações para os registros contábeis ou demonstrações contábeis do cliente de auditoria de componente (consulte a Subseção 606).

 

- Atuar em defesa de um cliente de auditoria de componente que não seja uma entidade de interesse público na solução de uma disputa ou litígio perante um tribunal (consulte a Subseção 608).

 

405.16A2 As informações financeiras sobre as quais uma firma de auditoria de componente fora da rede da firma de auditoria de grupo executa procedimentos de auditoria são relevantes para a avaliação da ameaça de autorrevisão que pode ser criada pela prestação de um serviço de não asseguração pela firma de auditoria de componente e, portanto, a Seção 600 deve ser aplicada. Por exemplo, se os procedimentos de auditoria da firma de auditoria de componente forem limitados a um item específico, como estoques, os resultados de qualquer serviço de não asseguração que façam parte ou afetem os registros contábeis ou as informações financeiras relacionadas à contabilização de, ou controles internos sobre, estoques são relevantes para a avaliação da ameaça de autorrevisão.

 

R405.17 Como exceção do item R405.16, uma firma de auditoria de componente fora da rede da firma de auditoria de grupo poderá prestar um serviço de não asseguração que não seja proibido pela Seção 600 a um cliente de auditoria de componente sem comunicar informações sobre o serviço de não asseguração proposto aos responsáveis pela governança do cliente de auditoria de grupo ou pela obtenção de sua concordância em relação à prestação desse serviço, conforme abordado nos itens R600.21 a R600.24.

 

Sócios Chave de Auditoria

 

R405.18 O sócio do trabalho de grupo deverá determinar se um sócio de auditoria que realiza o trabalho de auditoria em um componente para fins de auditoria de grupo é um sócio chave de auditoria para a auditoria de grupo. Se for, o sócio do trabalho de grupo deverá:

 

(a) comunicar essa determinação para esse profissional; e

 

(b) indicar:

 

(i) no caso de todos os clientes de auditoria de grupo, que o profissional está sujeito ao item R411.4, e

 

(ii) no caso de clientes de auditoria de grupo que sejam entidades de interesse público, que o profissional também está sujeito aos itens R524.6, R540.5(c) e R540.20.

 

405.18A1 O sócio chave de auditoria toma decisões ou faz julgamentos importantes sobre questões significativas com relação à auditoria das demonstrações contábeis de grupo sobre as quais a firma de auditoria de grupo expressa uma opinião na auditoria de grupo.

 

Mudanças nos Componentes

 

Todos os Clientes de Auditoria de Grupo

 

R405.19 Quando uma entidade que não é uma entidade relacionada se tornar um componente do cliente de auditoria de grupo, a firma de auditoria de grupo deverá aplicar os itens R400.71 a R400.76.

 

Mudanças nas Firmas de Auditoria de Componente

 

Todos os Clientes de Auditoria de Grupo

 

405.20A1 Pode haver circunstâncias em que a firma de auditoria de grupo solicita que outra firma realize trabalhos de auditoria como firma de auditoria de componente durante ou após o período coberto pelas demonstrações contábeis de grupo, por exemplo, devido à incorporação ou à aquisição de um cliente. Uma ameaça à independência da firma de auditoria de componente pode ser criada por:

 

(a) relações financeiras ou comerciais da firma de auditoria de componente com o cliente de auditoria de componente durante ou após o período coberto pelas demonstrações contábeis de grupo, mas antes que a firma de auditoria de componente concorde em realizar o trabalho de auditoria; ou

 

(b) serviços anteriores prestados ao cliente de auditoria de componente pela firma de auditoria de componente.

 

405.20 A2 Os itens 400.31 A1 a A3 estabelecem o material de aplicação aplicável à avaliação de uma firma de auditoria de componente sobre ameaças à independência se um serviço de não asseguração tiver sido prestado pela firma de auditoria de componente ao cliente de auditoria de componente durante ou após o período coberto pelas demonstrações contábeis de grupo, mas antes que a firma de auditoria de componente comece a realizar o trabalho de auditoria para fins da auditoria de grupo, e o serviço não seja permitido durante o período de trabalho.

 

405.20A3 O item 400.31 A4 estabelece o material de aplicação aplicável à avaliação de uma firma de auditoria de componente sobre ameaças à independência se um serviço de não asseguração tiver sido prestado pela firma de auditoria de componente ao cliente de auditoria de componente antes do período coberto pelas demonstrações contábeis de grupo.

 

Clientes de Auditoria de Grupo que São Entidades de Interesse Público

 

405.21A1 Os itens R400.32 e 400.32 A1 são aplicáveis quando uma firma de auditoria de componente concordar em realizar o trabalho de auditoria para fins de auditoria de grupo em relação a um cliente de auditoria de grupo que seja uma entidade de interesse público se a firma de auditoria de componente tiver anteriormente prestado um serviço de não asseguração ao cliente de auditoria de componente.

 

405.21A2 Os itens R600.25 e 600.25 A1 são aplicáveis em relação a um serviço de não asseguração prestado, atual ou anteriormente, por uma firma de auditoria de componente para um cliente de auditoria de componente quando o cliente de auditoria de grupo consequentemente se torna uma entidade de interesse público.

 

Violação de uma Disposição de Independência em uma Firma de Auditoria de Componente

 

405.22A1 Uma violação de uma disposição desta seção pode ocorrer apesar de uma firma de auditoria de componente ter um sistema de gestão de qualidade projetado para atender aos requisitos de independência. Os itens R405.23 a R405.29 são relevantes para a determinação de uma firma de auditoria de grupo quanto a se ela seria capaz de utilizar o trabalho de uma firma de auditoria de componente caso uma violação tenha ocorrido na firma de auditoria de componente.

 

405.22A2 No caso de violação em uma firma de auditoria de componente da rede da firma de auditoria de grupo, os itens R400.80 a R400.89 também se aplicam à firma de auditoria de grupo em relação à auditoria de grupo, conforme aplicável.

 

Quando uma Firma de Auditoria de Componente Identifica uma Violação

 

R405.23 Se uma firma de auditoria de componente concluir que ocorreu uma violação desta seção, a firma de auditoria de componente deverá:

 

(a) terminar, suspender ou eliminar o interesse ou relação que criou a violação e tratar as consequências da violação;

 

(b) avaliar a relevância da violação e seu impacto na objetividade ou capacidade da firma de auditoria de componente de realizar o trabalho de auditoria para fins da auditoria de grupo;

 

(c) dependendo da relevância da violação, determinar se é possível tomar ações que tratem satisfatoriamente as consequências da violação e se essas ações podem ser tomadas e são apropriadas nas circunstâncias; e

 

(d) comunicar imediatamente por escrito a violação ao sócio do trabalho de grupo, incluindo a avaliação da firma de auditoria de componente sobre a relevância da violação e quaisquer ações propostas ou tomadas para lidar com as consequências da violação.

 

405.23A1 Os itens 400.80 A2 e A3 estabelecem o material de aplicação relevante para a avaliação da firma de auditoria de componente sobre a relevância e o impacto da violação na objetividade e capacidade da firma de auditoria de componente de emitir uma opinião ou conclusão sobre o trabalho de auditoria realizado no componente para fins da auditoria de grupo e sua consideração sobre quaisquer ações que possam ser tomadas para tratar satisfatoriamente as consequências da violação.

 

R405.24 Após o recebimento da comunicação da firma de auditoria de componente sobre a violação, o sócio do trabalho de grupo deverá:

 

(a) revisar a avaliação da firma de auditoria de componente sobre a relevância da violação e seu impacto na objetividade da firma de auditoria de componente e qualquer ação que possa ser ou tenha sido tomada para tratar as consequências da violação;

 

(b) avaliar a capacidade da firma de auditoria de grupo de usar o trabalho da firma de auditoria de componente para fins da auditoria de grupo; e

 

(c) determinar a necessidade de qualquer ação adicional.

 

R405.25 Ao aplicar o item R405.24, o sócio do trabalho de grupo deverá exercer julgamento profissional e levar em consideração se um terceiro informado e prudente provavelmente concluiria que a objetividade da firma de auditoria de componente está comprometida e, portanto, a firma de auditoria de grupo não pode utilizar o trabalho da firma de auditoria de componente para fins da auditoria de grupo.

 

405.25A1 Se o sócio do trabalho de grupo determinar que as consequências da violação foram satisfatoriamente tratadas pela firma de auditoria de componente e não comprometem a objetividade da firma de auditoria de componente, a firma de auditoria de grupo poderá continuar utilizando o trabalho da firma de auditoria de componente para a auditoria de grupo. Em determinadas circunstâncias, o sócio do trabalho de grupo pode determinar que ações adicionais são necessárias para tratar satisfatoriamente a violação a fim de utilizar o trabalho da firma de auditoria de componente. Exemplos dessas ações incluem a firma de auditoria de grupo executar procedimentos específicos nas áreas impactadas pela violação ou solicitar que a firma de auditoria de componente realize o trabalho de remediação apropriado nas áreas afetadas.

 

405.25A2 A NBC TA 600 estabelece que, se houver uma violação por parte de um auditor de componente e a violação não for tratada satisfatoriamente, o auditor de grupo não pode utilizar o trabalho desse auditor de componente. Nessas circunstâncias, o sócio do trabalho de grupo pode encontrar outros meios para obter a evidência de auditoria necessária sobre as informações financeiras do cliente de auditoria de componente. Exemplos desses meios incluem a firma de auditoria de grupo realizar o trabalho de auditoria necessário sobre as informações financeiras do cliente de auditoria de componente ou solicitar que outra firma de auditoria de componente realize esse trabalho de auditoria.

 

Discussão com os Responsáveis pela Governança do Cliente de Auditoria de Grupo

 

405.26A1 Com relação a violações por parte de uma firma de auditoria de componente da rede da firma de auditoria de grupo, o item R400.84 se aplica.

 

R405.27 Com relação a violações por parte de uma firma de auditoria de componente fora da rede da firma de auditoria de grupo, a firma de auditoria de grupo deverá discutir com os responsáveis pela governança do cliente de auditoria de grupo:

 

(a) a avaliação da firma de auditoria de componente sobre a relevância e o impacto da violação na objetividade da firma de auditoria de componente, incluindo a natureza e a duração da violação e a ação que pode ser ou foi tomada; e

 

(b) se:

 

(i) a ação tratará, ou tratou, de forma satisfatória as consequências da violação; ou

 

(ii) a firma de auditoria de grupo utilizará outros meios para obter a evidência de auditoria necessária sobre as informações financeiras do cliente de auditoria de componente.

 

Essa discussão deverá ocorrer assim que possível, a menos que um cronograma alternativo seja especificado pelos responsáveis pela governança para comunicar violações menos relevantes.

 

R405.28 A firma de auditoria de grupo deverá comunicar por escrito aos responsáveis pela governança do cliente de auditoria de grupo todas as questões discutidas de acordo com o item R405.27 e obter a concordância dos responsáveis pela governança de que a ação pode ser ou foi tomada para tratar satisfatoriamente as consequências da violação.

 

R405.29 Se os responsáveis pela governança não concordarem que a ação que pode ser ou foi tomada trataria de forma satisfatória as consequências da violação na firma de auditoria de componente, a firma de auditoria de grupo não deverá utilizar o trabalho realizado pela firma de auditoria de componente para fins da auditoria de grupo.

 

SEÇÃO 510

 

- INTERESSES FINANCEIROS

 

Interesses financeiros detidos pela firma, por firma em rede, por membros da equipe de auditoria e outros

 

510.4A1 O escritório em que o sócio responsável realiza o trabalho de auditoria não é, necessariamente, o escritório ao qual esse sócio pertence. Quando o sócio do trabalho está em escritório diferente daquele onde estão os outros membros da equipe de auditoria trabalho, o julgamento profissional é necessário para determinar em qual escritório o sócio realiza esse trabalho.

 

SEÇÃO 525

 

- DESIGNAÇÕES TEMPORÁRIAS DE PESSOAL

 

Requisitos e material de aplicação

 

Geral

 

SEÇÃO 540

 

- LONGA ASSOCIAÇÃO DE PESSOAL (INCLUINDO ROTAÇÃO DE SÓCIOS) COM CLIENTE DE AUDITORIA

 

Requisitos e material de aplicação

 

Todos os clientes de auditoria

 

R540.4 Se a firma decide que o nível das ameaças criadas somente pode ser tratado mediante rotação da pessoa na equipe de auditoria, a firma deve determinar o período apropriado durante o qual a pessoa não deve:

 

(a) ser membro da equipe do trabalho de auditoria;

 

(b) realizar uma revisão da qualidade do trabalho, ou uma revisão consistente com o objetivo de uma revisão da qualidade do trabalho, para o trabalho; ou

 

(c) exercer influência direta sobre o resultado do trabalho de auditoria.

 

Clientes de auditoria que são entidades de interesse público

 

R540.5 De acordo com os itens de R540.7 a R540.9, com relação à auditoria de entidade de interesse público, a pessoa não deve desempenhar nenhum dos papéis a seguir, ou a combinação desses papéis, por período superior a sete anos cumulativos (período em exercício):

 

(a) sócio do trabalho;

 

(b)  pessoa nomeada como responsável pela realização da revisão de qualidade do trabalho; ou (Alterado pela Revisão NBC 17)

 

(c)  qualquer outro sócio-chave da auditoria.

 

Período de carência

 

(...)

 

540.14A1 Os requisitos de rotação de sócios nesta seção são distintos e não modificam o período de carência requerido pela NBC PA 02 - Revisão de Qualidade do Trabalho, como condição para elegibilidade antes que o sócio do trabalho possa assumir o papel de revisor de qualidade do trabalho (ver item 325.8 A4 da NBC PG 300).

 

Atuação na combinação de papéis de sócio-chave da auditoria

 

R540.15 Se a pessoa atuou na combinação de papéis de sócio-chave da auditoria e de sócio do trabalho por quatro anos cumulativos ou mais, o período de carência deve ser de cinco anos consecutivos.

 

R540.16 De acordo com o item R540.17(a), se a pessoa atuou na combinação de papéis de sócio-chave da auditoria e foi o sócio-chave da auditoria responsável pela revisão da qualidade do trabalho por quatro anos cumulativos ou mais, o período de carência deve ser de três anos consecutivos.

 

R540.17 Se a pessoa atuou na combinação de papéis de sócio do trabalho e foi responsável pela revisão da qualidade do trabalho por quatro anos cumulativos ou mais durante o período em exercício, o período de carência deve:

 

(...)

 

R540.18 Se a pessoa atuou em qualquer combinação de papéis de sócio-chave da auditoria que não aquelas tratadas nos itens de R540.15 a R540.17, o período de carência deve ser de dois anos consecutivos.

 

Serviço em outra firma

 

R540.19 Na determinação do número de anos que a pessoa foi sócio-chave da auditoria, conforme descrito no item R540.5, a duração do relacionamento deve, quando relevante, incluir o período de tempo em que a pessoa foi sócio-chave da auditoria desse trabalho em outra firma.

 

Período de carência mais curto estabelecido por lei ou regulamento

 

R540.20 Quando órgão legislativo ou regulador (ou organização autorizada ou reconhecida por esse órgão legislativo ou regulador) tiver estabelecido período de carência para sócio do trabalho inferior a cinco anos consecutivos, esse período ou período de três anos, dos dois o maior, pode ser substituído pelo período de carência de cinco anos consecutivos especificado nos itens R540.11, R540.14 e R540.16(a), desde que o período em exercício aplicável não ultrapasse sete anos.

 

Restrições de atividades durante o período de carência

 

R540.21 Durante o período de carência relevante, a pessoa não deve:

 

(a) ser membro da equipe de trabalho ou realizar uma revisão da qualidade do trabalho, ou uma revisão consistente com o objetivo de uma revisão da qualidade do trabalho para o trabalho de auditoria;

 

(b) consultar a equipe de trabalho ou o cliente com relação a questões técnicas ou específicas do setor, transações ou eventos que afetam o trabalho de auditoria (que não sejam discussões com a equipe de trabalho limitadas a trabalho realizado ou a conclusões obtidas no último ano do período em exercício da pessoa quando isso continuar a ser relevante para a auditoria);

 

(c) ser responsável pela liderança ou pela coordenação dos serviços profissionais prestados pela firma ou por firma em rede para o cliente de auditoria, ou pela supervisão do relacionamento da firma ou de firma em rede com o cliente de auditoria; ou

 

(d) desempenhar qualquer outro papel ou atividade não mencionada acima com relação ao cliente de auditoria, incluindo a prestação de serviços que não são de asseguração que resultariam:

 

(i) na manutenção, por parte da pessoa, de interação significativa ou frequente com a alta administração ou com os responsáveis pela governança; ou

 

(ii) no exercício, por parte da pessoa, de influência direta sobre o resultado do trabalho de auditoria.

 

540.21A1 As disposições do item R540.20 não visam evitar que a pessoa assuma papel de liderança na firma ou em firma em rede, como o de sócio principal ou sócio-diretor (diretor presidente ou equivalente).

 

SUBSEÇÃO 604

 

- SERVIÇOS FISCAIS

 

Potenciais ameaças a partir da prestação de serviços fiscais que envolvem avaliação

 

Todos os clientes de auditoria

 

604.17A3 A realização de avaliação para fins fiscais para cliente de auditoria não gera ameaça de autorrevisão se:

 

(a) as premissas básicas são estabelecidas por lei ou regulamento, ou são amplamente aceitas; ou

 

(b) as técnicas e metodologias a serem usadas são baseadas em normas geralmente aceitas ou previstas por lei ou regulamento, e a avaliação é sujeita à revisão externa pela autoridade fiscal ou pela autoridade reguladora semelhante.

 

SUBSEÇÃO 605

 

- SERVIÇOS DE AUDITORIA INTERNA

 

Potenciais ameaças a partir da prestação de serviços de auditoria interna

 

Todos os clientes de auditoria

 

605.4A2 Quando a firma usa o trabalho da função de auditoria interna em trabalho de auditoria, as NBC TAs requerem a realização de procedimentos para avaliar a adequação desse trabalho. Da mesma forma, quando a firma ou a firma em rede aceita prestar serviços de auditoria interna para cliente de auditoria, os resultados desses serviços podem ser usados na condução da auditoria externa. Isso pode criar ameaça de autorrevisão devido à possibilidade de que a equipe de auditoria trabalho use os resultados do serviço de auditoria interna para fins do trabalho de auditoria sem:

 

605.4A3 Os fatores relevantes, na identificação de ameaça de autorrevisão, criada pela prestação de serviços de auditoria interna para cliente de auditoria, e na avaliação do nível dessa ameaça, incluem:

 

- A materialidade dos valores correspondentes das demonstrações contábeis;

 

- O risco de distorção das afirmações relacionadas com esses valores das demonstrações contábeis; e

 

- O nível de confiança que a equipe de trabalho deposita no serviço da auditoria interna.

 

SEÇÃO 800

 

- RELATÓRIOS SOBRE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS PARA PROPÓSITOS ESPECÍFICOS QUE INCLUEM RESTRIÇÃO DE USO E DE DISTRIBUIÇÃO (TRABALHOS DE AUDITORIA E REVISÃO)

 

Interesses financeiros, empréstimos e garantias, relações comerciais próximas e relações familiares e pessoais

 

R800.10 Quando a firma realiza trabalho de auditoria elegível:

 

(a) as disposições pertinentes descritas nas Seções 510, 511, 520, 521, 522, 524 e 525 precisam ser aplicadas somente aos membros da equipe de trabalho, seus familiares imediatos e, quando aplicável, seus familiares próximos;

 

(b) a firma deve identificar, avaliar e tratar quaisquer ameaças à independência criadas por interesses e relacionamentos, conforme descritos nas Seções 510, 511, 520, 521, 522, 524 e 525, entre o cliente de auditoria e os membros da equipe de auditoria a seguir:

 

(i) aqueles que prestam consultoria sobre assuntos técnicos ou assuntos específicos do setor, transações ou eventos; e

 

(ii) aqueles que realizam uma revisão da qualidade do trabalho, ou uma revisão consistente com o objetivo de uma revisão da qualidade do trabalho, para o trabalho; e

 

(c) a firma deve avaliar e tratar quaisquer ameaças que a equipe de trabalho tem motivo para acreditar que são criadas por interesses e relacionamentos entre o cliente de auditoria e outras pessoas na firma que podem influenciar diretamente o resultado do trabalho de auditoria.

 

5. Altera os itens 900.1, 900.3, 900.5, 900.7, 900.8, R900.16, letra (a) do item R900.30, 900.30A1, R900.33, 905.2, 905.3A1, 905.3A2, 905.3A3, 905.3A4, 905.3A5, 905.4A1, 905.4A2, 905,4A3, 905.9A1, 905.4A1, R905.5, letra (b) do item 921.6A1, letra (b) do item R921.7, letra (b) do item 921.8A1, letras (a) e (b) do item R922.3, letras (a) e (b) do item 922.4A1, subitem do item 924.3A1, letra (b) do item R924.4, letra (c) do item 940.3A1, subitem do item 940.3A3, 940.3A4, letra (b) do item R940.4, texto da seção 950, 950.2, subitem (ii) da letra (b) do item R990.7. Inclui subitem no item 900.1, 900.11A1, 900.11A2, 900.11A3, R900.13, 900.13A1, 900.13A2, 900.13A3, 900.13A4, R900.14, 900.15A1, 900.34A1, 900.34A2, 905.8A2, 905.8A3, 905.10A2, 905.10A3, 905.10A7, 905.10A7, 950.3, 950.4, R950.6, 950.7A1, 950.7A2, 950.8A1, 950.9A1, 950.10A1, 950.11A1, 950.11A2, 950.12A1, 950.12A2, 950.12A3, 950.12A4. Exclui os itens 900.9, 900.10, 900.11, R900.18, R900.19, 900.19A1, R900.20, 900.21A1, 905.6A1, R905.7, R905.8, 905.9A1, 905.9A2, 905.9A3, R950.3, 950.3A1, 950.3A2, 950.4A1, 950.4A2, 950.4A3, 950.5A1, R950.6, 950.6A1, 950.6A2, 950.6A3, 950.6A4, R950.7, 950.8A1. Renumera o item 900.12 para 900.9, 900.3 para 900.10, R900.14 para R900.11, R900.15 para R900.12, 905.6A1 para 905.6A1 para 905.5A1, R905.7 para R905.6, R905.8 para R905.7, 905.9A1 para 905.7A1, 905.9A2 para 905.7A2, 905.9A3 para 905.7A3, 905.4A1 para 905.8A1, 905.4A2 para 905.8A4, R905.5 para R905.9, 905.3A1 para 905.10A1, 905.3A2 para 905.10A4, 905.3A3 para 905.10A5, 905.10A4 para 905.10A6, 905.10A5 para 905.10A8 na NBC PO 900 - Independência para Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

SEÇÃO 900

 

- APLICAÇÃO DA ABORDAGEM DA ESTRUTURA CONCEITUAL SOBRE A INDEPENDÊNCIA PARA TRABALHO DE ASSEGURAÇÃO DIFERENTE DE AUDITORIA E REVISÃO

 

Introdução

 

Geral

 

900.1 Esta Norma se aplica a trabalhos de asseguração diferentes de trabalhos de auditoria e revisão. Exemplos desses trabalhos incluem:

 

- Asseguração dos principais indicadores de desempenho de uma entidade.

 

- Asseguração de cumprimento de lei ou regulamento por uma entidade.

 

- Asseguração de critérios de desempenho, tais como a relação custo-benefício, alcançados por um órgão do setor público.

 

- Asseguração da eficácia do sistema de controles internos de uma entidade.

 

- Asseguração da declaração de gases de efeito estufa de uma entidade.

 

- Uma auditoria de elementos, contas ou itens específicos de uma demonstração financeira.

 

900.3 A NBC PA 01 requer que a firma desenhe, implemente e opere um sistema de gestão de qualidade para trabalhos de asseguração realizados pela firma. Como parte desse sistema de gestão de qualidade, a NBC PA 01 exige que a firma estabeleça objetivos de qualidade que abordem tratem o cumprimento das responsabilidades de acordo com os requisitos éticos relevantes, inclusive aqueles relacionados à independência. De acordo com a NBC PA 01, requisitos éticos relevantes são aqueles relacionados à firma, a seu pessoal e, quando aplicável, a terceiros sujeitos aos requisitos de independência aos quais a firma e os trabalhos da firma estão sujeitos. As NBCs TO estabelecem responsabilidades para os sócios dos trabalhos e para as equipes dos trabalhos no nível do trabalho. A alocação de responsabilidades na firma depende do seu porte, da sua estrutura e da sua organização. Muitas das disposições desta Norma não preveem a responsabilidade específica das pessoas na firma por atos relacionados com a independência e, em vez disso, referem-se à 'firma' para facilitar a referência. As firmas atribuem a responsabilidade operacional pelo cumprimento dos requisitos de independência a um profissional(ais), de acordo com a NBC PA 01. Além disso, o profissional da contabilidade pessoa física continua responsável pelo cumprimento de quaisquer disposições que se aplicam às suas atividades, interesses ou relacionamentos.

 

900.5 Na realização de trabalhos de asseguração, é requerido que as firmas cumpram com os princípios fundamentais e sejam independentes. Esta Norma descreve os requisitos específicos e o material de aplicação sobre a forma de aplicar a estrutura conceitual para manter a independência na realização desses trabalhos de asseguração diferentes de trabalhos de auditoria e revisão. A estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 aplica-se à independência assim como aos princípios fundamentais descritos na Seção 110 da NBC PG 100.

 

Descrição de outros trabalhos de asseguração

 

900.7 Em um trabalho de asseguração, a firma tem como objetivo obter evidência suficiente e apropriada para expressar uma conclusão destinada a aumentar o grau de confiança dos usuários pretendidos, além da parte responsável, sobre as informações do objeto. A NBC TO 3000 descreve os elementos e objetivos de um trabalho de asseguração conduzido segundo essa Norma, e a Estrutura de Asseguração fornece uma descrição geral dos trabalhos de asseguração. Um trabalho de asseguração pode ser um trabalho de certificação ou um trabalho direto.

 

900.8 Nesta Norma, o termo 'trabalho de asseguração' refere-se a trabalhos de asseguração diferentes dos trabalhos de auditoria e revisão.

 

Relatórios que incluem restrição de uso e de distribuição

 

900.9 O relatório de asseguração pode incluir restrição de uso e de distribuição. Se esse for o caso e as condições descritas na Seção 990 forem atendidas, então os requisitos de independência nesta Norma podem ser modificados, conforme disposto na Seção 990.

 

Trabalhos de auditoria e revisão

 

900.10 As normas de independência para trabalhos de auditoria e revisão estão descritas na NBC PA 400 - Independência para Trabalho de Auditoria e Revisão. Se a firma realiza trabalho de asseguração e trabalho de auditoria ou de revisão para o mesmo cliente, os requisitos na NBC PA 400 continuam aplicáveis à firma, à firma em rede e aos membros da equipe de auditoria ou de revisão.

 

Requisitos e material de aplicação

 

Geral

 

R900.114 A firma que realiza trabalho de asseguração deve ser independente do cliente de asseguração.

 

900.11A1 Para os fins desta Norma, o cliente de asseguração em um trabalho de asseguração é a parte responsável e também, em um trabalho de certificação, a parte que assume a responsabilidade pelas informações do objeto (que pode ser a mesma que a parte responsável).

 

900.11A2 As funções das partes envolvidas em um trabalho de asseguração podem diferir e afetar a aplicação das disposições de independência nesta Norma. Na maioria dos trabalhos de certificação, a parte responsável e a parte que assume a responsabilidade pelas informações do objeto são as mesmas. Isso inclui aquelas circunstâncias em que a parte responsável envolve outra parte para medir ou avaliar o objeto subjacente em relação aos critérios (o medidor ou avaliador), em que a parte responsável assume a responsabilidade pelas informações do objeto, bem como pelo objeto subjacente. Contudo, a parte responsável ou a parte contratante pode nomear outra parte para preparar as informações do objeto com base no fato de que essa parte deve assumir a responsabilidade pelas informações do objeto. Nessa circunstância, a parte responsável e o responsável pelas informações do objeto são clientes de asseguração para os fins desta Norma.

 

900.11A3 Além da parte responsável e, em um trabalho de asseguração, da parte que assume a responsabilidade pelas informações do objeto, pode haver outras partes em relação ao trabalho. Por exemplo, pode haver uma parte contratante separada ou uma parte que seja um medidor ou avaliador que não seja a parte que assume a responsabilidade pelas informações do objeto. Nessas circunstâncias, a aplicação da estrutura conceitual exige que o profissional da contabilidade identifique e avalie ameaças aos princípios fundamentais criados por quaisquer interesses ou relacionamentos com essas partes, incluindo se podem existir quaisquer conflitos de interesse conforme descrito na Seção 310.

 

R900.12 A firma deve aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência em relação a trabalho de asseguração.

 

Proibição de Assunção de Responsabilidades da Administração

 

R900.13 Uma firma não deverá assumir uma responsabilidade da administração relacionada ao objeto subjacente e, em um trabalho de asseguração, às informações sobre o objeto de um trabalho de asseguração fornecidas pela firma. Se a firma assumir uma responsabilidade da administração como parte de qualquer outro serviço prestado ao cliente de asseguração, ela deverá assegurar que a responsabilidade não está relacionada ao objeto subjacente e, em um trabalho de asseguração, às informações sobre o objeto do trabalho de asseguração fornecidas pela firma.

 

900.13A1 As responsabilidades da administração envolvem controlar, liderar e dirigir uma entidade, incluindo a tomada de decisões relativas à aquisição, à implantação e ao controle de recursos humanos, financeiros, tecnológicos, físicos e intangíveis.

 

900.13A2 Quando uma firma assume uma responsabilidade da administração relacionada ao objeto subjacente e, em um trabalho de asseguração, às informações sobre o objeto de um trabalho de asseguração, são criadas ameaças de autorrevisão, interesse próprio e familiaridade. Assumir uma responsabilidade de gestão pode criar uma ameaça de defesa, pois a firma fica muito alinhada às visões e aos interesses da administração.

 

900.13A3 Determinar se uma atividade é uma responsabilidade da administração depende das circunstâncias e requer o exercício de julgamento profissional. Exemplos de atividades que seriam consideradas responsabilidade da administração incluem:

 

- Definir políticas e direção estratégica.

 

- Contratar ou demitir funcionários.

 

- Dirigir e assumir a responsabilidade pelas ações dos funcionários com relação ao trabalho dos funcionários para a entidade.

 

- Autorizar transações.

 

- Controlar ou gerenciar contas bancárias ou investimentos.

 

- Decidir quais recomendações da firma ou de terceiros implementar.

 

- Reportar aos responsáveis pela governança em nome da administração.

 

- Assumir a responsabilidade por projetar, implementar, monitorar e manter os controles internos.

 

900.13A4 Sujeito ao cumprimento do item R900.14, fornecer assessoria e recomendações para auxiliar a administração de um cliente de asseguração no cumprimento de suas responsabilidades não é assumir uma responsabilidade da administração.

 

R900.14 Ao executar uma atividade profissional para um cliente de asseguração relacionada a um objeto subjacente e, em um trabalho de asseguração, às informações sobre o objeto do trabalho de asseguração, a firma deverá estar satisfeita de que a administração do cliente realiza todos os julgamentos e decisões relacionados que são de responsabilidade própria da administração. Isso inclui garantir que a administração do cliente:

 

(a) designe um profissional que possui habilidade, conhecimento e experiência adequados para ser responsável em todos os momentos pelas decisões do cliente e para supervisionar as atividades. Esse profissional, de preferência da alta administração, deve entender:

 

(i) os objetivos, a natureza e os resultados das atividades; e

 

(ii) as respectivas responsabilidades do cliente e da firma.

 

No entanto, o profissional não é obrigado a possuir conhecimentos para executar ou reexecutar as atividades.

 

(b) supervisione as atividades e avalie a adequação dos resultados da atividade executada para os fins do cliente; e

 

(c) aceite a responsabilidade pelas ações, se houver, a serem tomadas decorrentes dos resultados das atividades.

 

Múltiplas Partes Responsáveis e Partes que Assumem a Responsabilidade pelas Informações do Objeto

 

900.15A1 Em alguns trabalhos de asseguração, seja um trabalho de asseguração ou um trabalho direto, pode haver várias partes responsáveis ou, em um trabalho de asseguração, várias partes assumindo a responsabilidade pelas informações do objeto. Ao determinar se é necessário aplicar as disposições desta Norma a cada parte responsável individual ou a cada parte individual que assume a responsabilidade pelas informações do objeto nesses trabalhos, a firma pode levar em consideração determinadas questões. Essas questões incluem se um interesse ou relação entre a firma, ou um membro da equipe de asseguração, e uma parte responsável específica ou parte específica que assume a responsabilidade pelas informações do objeto criaria uma ameaça à independência que não seja trivial e inconsequente no contexto das informações sobre o objeto. Essa determinação levará em consideração fatores como:

 

(a) a materialidade do objeto ou das informações do objeto para as quais a parte específica é responsável no contexto do trabalho de asseguração geral; e

 

(b) o grau de interesse público associado ao trabalho de asseguração.

 

Se a firma determinar que a ameaça criada por qualquer interesse ou relacionamento com uma parte específica seria trivial e inconsequente, pode não ser necessário aplicar todas as disposições desta seção para essa parte.

 

Firmas em rede

 

R900.16 Quando a firma tiver conhecimento ou motivo para acreditar que os interesses e os relacionamentos da firma em rede criam ameaça à independência da firma, ela deve avaliar e tratar essa ameaça.

 

[Os itens de 900.18 a 900.29 foram intencionalmente deixados em branco]

 

Período durante o qual a independência é exigida

 

R900.30 A independência, conforme exigido por esta Norma, deve ser mantida durante:

 

(a) o período de trabalho; e

 

(b) o período coberto pelas informações do objeto.

 

900.30A1 O período do trabalho se inicia quando a equipe de asseguração começa a executar os serviços de asseguração referentes ao trabalho específico. O período do trabalho termina quando o relatório de asseguração é emitido. Quando o trabalho é de natureza recorrente, ele termina com a notificação de qualquer uma das partes de que a relação profissional terminou ou com a emissão do relatório final de asseguração, o que ocorrer por último.

 

R900.33 Se o serviço de não asseguração que não seria permitido durante o período do trabalho não tiver sido concluído e não for prático concluir ou terminar o serviço antes do início dos serviços profissionais relacionados ao trabalho de asseguração, a firma somente deve aceitar o trabalho de asseguração se:

 

(a) a firma estar satisfeita que:

 

(i) o serviço de não asseguração será concluído em curto período de tempo; ou

 

(ii) o cliente tem acordos adequados para passar transferir o serviço para outro prestador em curto período de tempo;

 

(b) a firma aplica salvaguardas quando necessário durante o período do serviço; e

 

(c) a firma discute o assunto com a parte que contrata a firma ou com os responsáveis pela governança do cliente de asseguração.

 

Comunicações com os Responsáveis pela Governança

 

900.34A1 Os itens R300.9 a 300.9 A2 estabelecem os requisitos e o material de aplicação relevantes para comunicações com uma parte que contrata a firma ou com os responsáveis pela governança do cliente de asseguração.

 

900.34 A2 A comunicação com uma parte que contrata a firma ou com os responsáveis pela governança do cliente de asseguração pode ser apropriada quando são feitos julgamentos significativos e são alcançadas conclusões para tratar ameaças à independência com relação a um trabalho de asseguração, pois as informações sobre o objeto desse trabalho é o resultado de um serviço de não asseguração prestado anteriormente.

 

[Os itens de 900.35 a 900.39 foram intencionalmente deixados em branco]

 

SEÇÃO 905

 

- HONORÁRIOS

 

Introdução

 

905.2 Honorários e de outros tipos de remuneração podem criar ameaça de interesse próprio ou de intimidação. Esta seção descreve os requisitos específicos e o material de aplicação pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência decorrentes de honorários cobrados de clientes de asseguração nessas circunstâncias.

 

Requisitos e material de aplicação

 

Honorários Pagos por um Cliente de Asseguração

 

905.3A1 Quando os honorários são negociados e pagos por um cliente de asseguração, isso cria uma ameaça de interesse próprio e pode criar uma ameaça de intimidação à independência.

 

905.3A2 A aplicação da estrutura conceitual exige que antes de uma firma aceitar um trabalho de asseguração para um cliente de asseguração, ela determine se as ameaças à independência criadas pelos honorários propostos ao cliente estão em um nível aceitável. A aplicação da estrutura conceitual também exige que a firma reavalie essas ameaças quando os fatos e as circunstâncias mudam durante o período de trabalho.

 

905.3A3 Os fatores relevantes na avaliação do nível de ameaças criadas quando honorários são pagos pelo cliente de asseguração incluem:

 

- O nível dos honorários para o trabalho de asseguração e a extensão em que eles dizem respeito aos recursos necessários, levando em consideração as prioridades comerciais e de mercado da firma.

 

- A extensão de qualquer dependência entre o nível dos honorários e o resultado do serviço.

 

- O nível dos honorários no contexto do serviço a ser prestado pela firma ou por uma firma de rede.

 

- A relevância do cliente para a firma ou sócio.

 

- A natureza do cliente.

 

- A natureza do trabalho de asseguração.

 

- O envolvimento dos responsáveis pela governança na aprovação o acordo dedos honorários.

 

- Se o nível dos honorários é definido por um terceiro independente, como um órgão regulador.

 

905.3A4 As condições, as políticas e os procedimentos descritos no item 120.15A3 (particularmente a existência de um sistema de gestão de qualidade projetado e implementado pela firma, de acordo com as normas de gestão de qualidade emitidas pelo CFC), também podem impactar a avaliação quanto a se as ameaças à independência estão em um nível aceitável.

 

905.3A5 Os requisitos e o material de aplicação a seguir identificam as circunstâncias que podem precisar ser avaliados mais detalhadamente ao determinar se as ameaças estão em um nível aceitável. Para essas circunstâncias, o material de aplicação inclui exemplos de fatores adicionais que podem ser relevantes na avaliação das ameaças.

 

Nível de Honorários para Trabalhos de Asseguração

 

905.4A1 Determinar os honorários a serem cobrados de um cliente de asseguração, seja para serviços de asseguração ou outros serviços, é uma decisão comercial da firma que leva em consideração os fatos e circunstâncias relevantes para esse trabalho específico, incluindo os requisitos de normas técnicas e profissionais.

 

905.4A2 Os fatores relevantes na avaliação do nível de ameaças de interesse próprio e intimidação criadas pelo nível de honorários para um trabalho de asseguração quando pagos pelo cliente de asseguração incluem:

 

- A justificativa comercial da firma para os honorários do trabalho de asseguração.

 

- Se pressão indevida foi ou está sendo aplicada pelo cliente para reduzir os honorários do trabalho de asseguração.

 

905.4A3 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas para tratar essas ameaças incluem:

 

- Ter um revisor apropriado que não participe do trabalho de asseguração para avaliar a razoabilidade dos honorários propostos, considerando o escopo e a complexidade do trabalho.

 

- Ter um revisor apropriado, que não participou do trabalho de asseguração, para revisar o trabalho realizado.

 

Honorários contingentes

 

905.5A1 Honorários contingentes são os honorários calculados sobre uma base predeterminada relacionada com o resultado de transação ou com o resultado dos serviços prestados. Os honorários contingentes cobrados por intermediário são exemplos de honorários contingentes indiretos. Nesta Seção, os honorários não são considerados contingentes se forem estabelecidos por tribunal ou outra autoridade pública.

 

R905.6 A firma não deve cobrar, direta ou indiretamente, honorários contingentes por trabalho de asseguração.

 

R905.7 A firma não deve cobrar, direta ou indiretamente, honorários contingentes por um serviço que não é de asseguração prestado para cliente de asseguração se o resultado do serviço que não é de asseguração e, portanto, o valor desses honorários depende de julgamento futuro ou atual relacionado com um assunto que é relevante para as informações do objeto do trabalho de asseguração.

 

905.7A1 Os itens R905.6 e R905.7 impedem a firma de celebrar certos acordos de honorários contingentes com cliente de asseguração. Embora um acordo de honorários contingentes nã

 

905.7A2 Os fatores que são relevantes na avaliação do nível dessa ameaça incluem:

 

- O intervalo de opções de possíveis valores de honorários.

 

- Se a autoridade competente determina o resultado do qual dependem os honorários contingentes.

 

- A divulgação para os usuários pretendidos do trabalho realizado pela firma e a base de remuneração.

 

- A natureza do serviço.

 

- O efeito do evento ou da transação nas informações do objeto.

 

905.7A3 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessa ameaça de interesse próprio incluem:

 

- Revisor apropriado que não esteve envolvido na prestação do serviço que não é de asseguração revisar o trabalho de asseguração em questão.

 

- Obter acordo antecipado por escrito com o cliente sobre a base de remuneração.

 

Honorários totais - Honorários vencidos

 

905.8A1 O nível da ameaça de interesse próprio pode ser afetado se os honorários a serem pagos pelo cliente de asseguração para o trabalho de asseguração ou outros serviços estiverem vencidos durante o período do trabalho de asseguração.

 

905.8A2 Geralmente, espera-se que a firma obtenha o pagamento desses honorários antes da emissão do relatório de asseguração.

 

905.8A3 Os fatores relevantes na avaliação do nível dessa ameaça de interesse próprio incluem:

 

- A relevância dos honorários vencidos para a firma.

 

- Há quanto tempo os honorários venceram.

 

- A avaliação da firma sobre a capacidade e a disposição do cliente ou de outra parte relevante de pagar o honorário vencido.

 

905.8A4 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessa ameaça incluem:

 

R905.9 Quando parte significativa dos honorários devidos por cliente de asseguração permanece não paga por longo período de tempo, a firma deve determinar:

 

(a) se os honorários vencidos podem ser equivalentes a um empréstimo para o cliente, caso em que os requisitos e o material de aplicação estabelecidos na Seção 911 são aplicáveis; e

 

(b) se é apropriado que a firma seja recontratada ou continue o trabalho de asseguração.

 

Honorários Totais - Dependência de Honorários - Tamanho relativo

 

905.10A1 Quando o total de honorários gerados de cliente de asseguração pela firma que expressa a conclusão em trabalho de asseguração representa grande proporção do total de honorários dessa firma, a dependência e a preocupação com a potencial perda dos honorários desse cliente que impactam o nível da ameaça de interesse próprio e cria uma ou ameaça de intimidação.

 

905.10A2 Uma ameaça de interesse próprio e intimidação é criada nas circunstâncias descritas no item 905.10 A1, mesmo que o cliente de asseguração não seja responsável pela negociação ou pelo pagamento dos honorários para o trabalho de asseguração.

 

905.10A3 Ao calcular os honorários totais da firma, ela pode usar informações financeiras disponíveis do exercício anterior e estimar a proporção com base nessas informações, se apropriado.

 

905.104 Os fatores pertinentes na avaliação do nível dessas ameaças de interesse próprio e intimidação incluem:

 

- A estrutura operacional da firma.

 

- Se a firma deva diversificar de tal forma que qualquer dependência do cliente de asseguração seja reduzida.

 

905.105 Exemplo de medidas que podem ser salvaguarda no tratamento dessas ameaças incluem:

 

- Reduzir a extensão de serviços diferentes de trabalhos de asseguração prestados ao cliente.

 

- Aumentar a base de clientes da firma para reduzir a dependência no cliente de asseguração.

 

905.1064 A ameaça de interesse próprio ou de intimidação é também criada quando os honorários de cliente de asseguração gerados por uma firma representa grande proporção da receita dos clientes de um único sócio.

 

905.10A7 Os fatores relevantes na avaliação do nível dessas ameaças incluem:

 

- A relevância qualitativa e quantitativa do cliente de asseguração para o sócio.

 

- Até que ponto a remuneração do sócio depende dos honorários gerados do cliente.

 

905.10A8 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessas ameaças de interesse próprio ou de intimidação incluem:

 

- Ter um revisor apropriado, que não seja membro da equipe de asseguração, para revisar o trabalho.

 

- Garantir que a remuneração do sócio não seja significativamente influenciada pelos honorários gerados do cliente de asseguração.

 

- Aumentar a base de clientes do sócio para reduzir a dependência no cliente.

 

Honorários contingentes

 

SEÇÃO 921

 

- RELAÇÕES FAMILIARES E PESSOAIS

 

Familiar próximo de membro da equipe de asseguração

 

921.6A1 A ameaça de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação é criada quando familiar próximo de membro da equipe de asseguração é:

 

(a) conselheiro ou diretor do cliente de asseguração; ou

 

(b) empregado em posição de exercer influência significativa sobre o objeto subjacente ou, em um trabalho de asseguração, um empregado em posição de exercer influência significativa sobre as informações do objeto do trabalho de asseguração.

 

Outros relacionamentos próximos de membro da equipe de asseguração

 

R921.7 O membro da equipe de asseguração deve consultar, de acordo com as políticas e os procedimentos da firma, se o membro da equipe de asseguração tem relacionamento próximo com pessoa que não é familiar imediato ou próximo, mas que é:

 

(a) conselheiro ou diretor do cliente de asseguração; ou

 

(b) empregado em posição de exercer influência significativa sobre o objeto subjacente ou, em um trabalho de asseguração, um empregado em posição de exercer influência significativa sobre as informações do objeto do trabalho de asseguração.

 

Relações com sócios e empregados da firma

 

921.8A1 A ameaça de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação pode ser criada pelo relacionamento pessoal ou familiar entre:

 

(a) sócio ou empregado da firma que não é membro da equipe de asseguração; e

 

(b) qualquer um dos seguintes profissionais no cliente de asseguração:

 

(i) diretor ou executivo; ou

 

(ii) empregado em posição de exercer influência significativa sobre o objeto subjacente ou, em um trabalho de asseguração, profissional em posição de exercer influência significativa sobre as informações do objeto do trabalho de asseguração.

 

SEÇÃO 922

 

- SERVIÇO RECENTE EM CLIENTE DE ASSEGURAÇÃO

 

Requisitos e material de aplicação

 

Atuação durante o período coberto pelo relatório de asseguração

 

R922.3 A equipe de asseguração não deve incluir pessoa que, durante o período coberto pelo relatório de asseguração, foi:

 

(a) tenha atuado como conselheiro ou diretor do cliente de asseguração; ou

 

(b) atuou em posição de exercer influência significativa sobre o objeto subjacente ou, em um trabalho de asseguração, profissional em posição de exercer influência significativa sobre as informações do objeto do trabalho de asseguração.

 

Atuação anterior ao período coberto pelo relatório de asseguração

 

922.4A1 A ameaça de interesse próprio, de autorrevisão ou de familiaridade pode ser criada se, antes do período coberto pelo relatório de asseguração, membro da equipe de asseguração:

 

(a) tiver atuado como conselheiro ou diretor do cliente de asseguração; ou

 

(b) atuou em posição de exercer influência significativa sobre o objeto subjacente ou, em um trabalho de asseguração, profissional em posição de exercer influência significativa sobre as informações do objeto do trabalho de asseguração.

 

SEÇÃO 924

 

- EMPREGO EM CLIENTE DE ASSEGURAÇÃO

 

Requisitos e material de aplicação

 

Geral

 

924.3A1 A ameaça de familiaridade ou de intimidação pode ser criada se qualquer uma das pessoas a seguir tiver sido membro da equipe de asseguração ou sócio da firma:

 

- Conselheiro ou diretor do cliente de asseguração.

 

- Empregado em posição de exercer influência significativa sobre o objeto subjacente ou, em um trabalho de asseguração, profissional em posição de exercer influência significativa sobre as informações do objeto do trabalho de asseguração.

 

Restrições a ex-sócio ou ex-membro da equipe de asseguração

 

R924.4 Se o ex-sócio foi contratado por cliente de asseguração da firma ou ex-membro da equipe de asseguração foi contratado pelo cliente de asseguração como:

 

(a) conselheiro ou diretor; ou

 

(b) empregado em posição de exercer influência significativa sobre o objeto subjacente ou, em um trabalho de asseguração, profissional em posição de exercer influência significativa sobre as informações do objeto do trabalho de asseguração, a pessoa não deve continuar a participar das atividades comerciais ou profissionais da firma.

 

Requisitos e material de aplicação

 

Geral

 

940.3A1 A ameaça de familiaridade pode ser criada em decorrência da longa associação da pessoa com:

 

(...)

 

(c) o objeto ou, em um trabalho de asseguração, e as informações do objeto do trabalho de asseguração.

 

940.3A3 Os fatores pertinentes na avaliação do nível dessas ameaças de familiaridade ou de interesse próprio incluem:

 

(...)

 

- Se a natureza ou a complexidade do objeto subjacente ou das informações do objeto mudou.

 

- Se houve alguma mudança recente na pessoa ou nas pessoas do cliente de asseguração que são responsáveis pelo objeto subjacente ou, em um trabalho de asseguração, pelas informações sobre o objeto ou, se pertinente, na alta administração.

 

940.3A4 A combinação de dois ou mais fatores pode aumentar ou reduzir o nível das ameaças. Por exemplo, as ameaças de familiaridade criadas ao longo do tempo em decorrência da relação cada vez mais próxima entre a pessoa membro da equipe de asseguração e um profissional do cliente de asseguração que está em uma posição de exercer influência significativa sobre o objeto subjacente ou, em um trabalho de asseguração, as informações sobre o objeto, seriam reduzidas pela saída dessa pessoa que é profissional do cliente.

 

R940.4 Se a firma decide que o nível das ameaças criadas somente pode ser tratado mediante rotação da pessoa na equipe de auditoria, a firma deve determinar o período apropriado durante o qual a pessoa não deve:

 

(a) (...)

 

(b) realizar uma revisão da qualidade do trabalho de asseguração, ou uma revisão consistente com o objetivo de uma revisão da qualidade do trabalho asseguração, para o trabalho de; ou

 

SEÇÃO 950

 

- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO SÃO DE ASSEGURAÇÃO PARA CLIENTES DE ASSEGURAÇÃO

 

950.2 As firmas podem prestar uma gama de serviços que não são de asseguração para seus clientes de asseguração, de acordo com suas habilidades e especialização. A prestação de certos serviços que não são de asseguração para clientes de asseguração pode criar ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais e à independência.

 

950.3 Esta seção estabelece os requisitos e o material de aplicação relevantes para a aplicação da estrutura conceitual para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência ao prestar serviços de não asseguração a clientes de asseguração.

 

950.4 As novas práticas empresariais, a evolução dos mercados financeiros e as mudanças na tecnologia são alguns dos desenvolvimentos que tornam impossível elaborar uma lista abrangente de serviços de não asseguração que as firmas podem prestar a um cliente de asseguração. A estrutura conceitual e as disposições gerais desta seção se aplicam quando uma firma propõe a um cliente a prestação de um serviço de não asseguração para o qual não existem requisitos específicos e material de aplicação.

 

Requisitos e material de aplicação

 

Disposições Gerais

 

Risco de Assumir Responsabilidades da Administração ao Prestar um Serviço de Não Asseguração

 

905.5A1 Quando uma firma presta um serviço de não asseguração a um cliente de asseguração, existe o risco de uma firma assumir uma responsabilidade da administração em relação ao objeto subjacente e, em um trabalho de asseguração, às informações sobre o objeto do trabalho de asseguração, a menos que a firma esteja satisfeita de que os requisitos dos itens R900.13 e R900.14 foram cumpridos.

 

Aceitação de um Trabalho para Prestar um Serviço de Não Asseguração

 

R950.6 Antes de uma firma aceitar um trabalho para prestar um serviço de não asseguração a um cliente de asseguração, a firma deverá aplicar a estrutura conceitual para identificar, avaliar e tratar qualquer ameaça à independência que possa ser criada pela prestação desse serviço.

 

Identificação e Avaliação de Ameaças

 

950.7A1 Uma descrição das categorias de ameaças que podem surgir quando uma firma presta um serviço de não asseguração a um cliente de asseguração é apresentada no item 120.6 A3.

 

950.7A2 Os fatores relevantes na identificação e na avaliação das diferentes ameaças que podem ser criadas pela prestação de um serviço de não asseguração a um cliente de asseguração incluem:

 

- A natureza, o escopo, o uso pretendido e a finalidade do trabalho.

 

- A forma como o serviço será prestado, como o pessoal envolvido e sua localização.

 

- O ambiente legal e regulatório em que o serviço é prestado.

 

- Se o cliente é uma entidade de interesse público.

 

- O nível de conhecimento da administração e dos funcionários do cliente em relação ao tipo de serviço prestado.

 

- Se o resultado do serviço afetará o objeto subjacente e, em um trabalho de asseguração, os assuntos refletidos nas informações sobre o objeto do trabalho de asseguração e, em caso afirmativo:

 

- A extensão em que o resultado do serviço terá um efeito material sobre o objeto subjacente e, em um trabalho de asseguração, as informações sobre o objeto do trabalho de asseguração.

 

- A extensão em que o cliente de asseguração determina questões significativas de julgamento (Ref: Par. R900.13 a R900.14).

 

- O grau de confiança que será depositado no resultado do serviço como parte do trabalho de asseguração.

 

- O honorário relativo à prestação do serviço de não asseguração.

 

Materialidade Referente às Informações de um Cliente de Asseguração

 

950.8A1 A materialidade é um fator relevante na avaliação de ameaças criadas pela prestação de um serviço de não asseguração a um cliente de asseguração. O conceito de materialidade em relação a informações sobre o objeto de um cliente de asseguração é abordado na NBC TO 3000. A determinação da materialidade envolve o exercício de julgamento profissional e é impactada por fatores quantitativos e qualitativos. Também é afetada pelas percepções das necessidades de informações financeiras ou outras informações dos usuários.

 

Múltiplos Serviços de Não Asseguração Prestados ao Mesmo Cliente de Asseguração

 

950.9A1 Uma firma pode prestar múltiplos serviços de não asseguração a um cliente de asseguração. Nessas circunstâncias, o efeito combinado das ameaças criadas pela prestação desses serviços é relevante para a avaliação das ameaças pela firma.

 

Ameaças de Autorrevisão

 

950.10A1 Uma ameaça de autorrevisão pode ser criada se, em um trabalho de asseguração, a firma estiver envolvida na preparação de informações sobre o objeto que subsequentemente tornem-se as informações sobre o objeto de um trabalho de asseguração. Exemplos de serviços de não asseguração que podem criar essas ameaças de autorrevisão ao prestar serviços relacionados às informações sobre o objeto de um trabalho de asseguração incluem:

 

(a) desenvolver e preparar informações prospectivas e posteriormente emitir um relatório de asseguração sobre essas informações; e

 

(b) realizar uma avaliação relacionada ou que faça parte das informações sobre o objeto de um trabalho de asseguração.

 

Clientes de asseguração que são entidades de interesse público

 

950.11A1 As expectativas sobre a independência de uma firma são maiores quando um trabalho de asseguração é realizado por uma firma para uma entidade de interesse público e os resultados desse trabalho são:

 

(a) disponibilizados publicamente, inclusive para acionistas e outros stakeholders; ou

 

(b) fornecidos a uma entidade ou organização constituída por lei ou regulamento para supervisionar o funcionamento de um setor ou atividade comercial.

 

A consideração dessas expectativas faz parte do teste de um terceiro razoável e informado, a ser aplicado ao determinar se um serviço de não asseguração deve ser prestado a um cliente de asseguração.

 

950.11A2 Se existir uma ameaça de autorrevisão com relação a um trabalho realizado nas circunstâncias descritas no item 950.11 A1 (b), a firma é incentivada a divulgar a existência dessa ameaça de autorrevisão e as medidas tomadas para tratá-la para a parte que contrata a firma ou os responsáveis pela governança do cliente de asseguração e para a entidade ou organização constituída por lei ou regulamento para supervisionar o funcionamento de um setor ou de uma atividade comercial para a qual serão fornecidos os resultados do trabalho.

 

Tratando Ameaças

 

950.12A1 Os itens 120.10 a 120.10 A2 incluem um requisito e o material de aplicação relevantes ao tratarem ameaças à independência, incluindo uma descrição das salvaguardas.

 

950.12A2 Ameaças à independência criadas pela prestação de um serviço de não asseguração ou de múltiplos serviços a um cliente de asseguração variam, dependendo dos fatos e das circunstâncias do trabalho de asseguração e da natureza do serviço. Essas ameaças podem ser tratadas por meio da aplicação de salvaguardas ou do ajuste do escopo do serviço proposto.

 

950.12A3 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas para tratar essas ameaças incluem:

 

- Utilizar profissionais que não sejam membros da equipe de asseguração para realizar o serviço.

 

- Ter um revisor apropriado, que não esteve envolvido na prestação do serviço, para revisar o trabalho ou serviço de asseguração realizado.

 

950.12 A4 As salvaguardas podem não estar disponíveis para reduzir a ameaça criada pela prestação de um serviço de não asseguração a um cliente de asseguração a um nível aceitável. Nessa situação, a aplicação da estrutura conceitual exige que a firma:

 

(a) ajuste o escopo do serviço proposto para eliminar as circunstâncias que estão criando a ameaça;

 

(b) recuse ou encerre o serviço que cria a ameaça que não pode ser eliminada ou reduzida a um nível aceitável; ou

 

(c) encerre o trabalho de asseguração.

 

Ata CFC nº 1.106

 

AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR

 

Presidente do Conselho

 

 

MEF42432

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