NORMA
BRASILEIRA DE CONTABILIDADE 24, DE 22 MARÇO DE 2024, CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE - MEF42432 - IR
Aprova
a Revisão NBC 24, que altera as seguintes normas: NBC PG 100 (R1); NBC PG 200
(R1); NBC PG 300 (R1); NBC PA 400; e NBC PO 900.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais e com fundamento no disposto na alínea f do art. 6º do Decreto-Lei
nº 9.295, de 27 de maio de 1946, alterado pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de
2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a Revisão NBC 24, que altera
as seguintes Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs):
1.
Altera os itens R100.3, letras (b) e (e) do item 110.1A1, 110.2A1, 111.1A1,
R112.1, 113.1A2, R120.5 e glossário. Inclui os itens 100.1, 100.2, 100.3,
100.4, 100.5A1, 100.5A2, R100.6, R100.8, 100.6A1, 100.6A2, 100.6A3, 100.6A4,
R100.7, 100.7A1, 111.1A2, letra (b) do item R115.1, 120.5A1, 120.5A2, 120.5A3,
120.5A5, 120.12A1, 120.12A2, 120.12A3, 120.13A1, 120.13A2, 120.13A3, 120.14A1,
120.16A2 e 120.15A3. Exclui os itens 100.2A1, 100.2A2, 100.3A1, 100.3A2,
120.5A2 e 120.5A3. Renumera o item 100.1A1 para 100.1, R100.3 para R100.6,
R100.4 para R100.8, 100.4A1 para 100.8A1, 120.5A1 para 120.5A4, 120.5A4 para
120.5A6, 120.12A1 para 120.15A1, 120.12A2 para 120.15A2, 120.13A1 para
120.16A1, 120.13A2 para 120.16A2, na NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do Código,
dos Princípios Fundamentais e da Estrutura Conceitual, que passam a vigorar com
as seguintes redações:
SEÇÃO 100
-
CUMPRIMENTO DO CÓDIGO
Geral
100.1
Uma marca característica da profissão contábil é a aceitação da
responsabilidade de agir no interesse público.
100.2
A confiança na profissão contábil é uma razão pela qual empresas, governos e
outras organizações envolvem contadores profissionais em uma ampla gama de
áreas, incluindo relatórios financeiros e corporativos, asseguração e outras
atividades profissionais. Contadores entendem e reconhecem que essa confiança é
baseada nas habilidades e nos valores que os contadores trazem para as
atividades profissionais que realizam, incluindo:
(a)
adesão a princípios éticos e normas profissionais;
(b)
uso de visão de negócios;
(c)
aplicação de conhecimento em assuntos técnicos e outros assuntos; e
(d)
exercício de julgamento profissional.
A
aplicação dessas habilidades e valores permite que os profissionais da
contabilidade prestem assessoria ou forneçam outros resultados que atendam ao
propósito para o qual foram produzidos e que possam ser considerados confiáveis
pelos usuários pretendidos desses resultados.
100.3
As normas estabelecem padrões de alta qualidade de comportamento ético esperado
de profissionais da contabilidade para adoção por organizações profissionais de
contabilidade que são membros da Ifac, ou para utilização por esses membros
como base para seus códigos de ética. As normas também poderão ser utilizadas
ou adotadas pelos responsáveis por estabelecer padrões éticos para contadores
profissionais em determinados setores ou jurisdições e por firmas no
desenvolvimento de suas políticas de ética e independência.
100.4
As normas estabelecem cinco princípios fundamentais a serem observados por
todos os profissionais da contabilidade. Também incluem uma estrutura
conceitual que define a abordagem a ser adotada para identificar, avaliar e
tratar ameaças ao cumprimento desses princípios fundamentais e, para auditorias
e outros trabalhos de asseguração, ameaças à independência. As normas também
aplicam os princípios fundamentais e a estrutura conceitual a uma série de
fatos e circunstâncias que os profissionais da contabilidade podem encontrar,
seja em negócios ou na prática pública
REQUERIMENTOS
E APLICAÇÃO DO MATERIAL
100.5A1
Os requisitos nas normas, designados com a letra 'R', impõem obrigações.
100.5A2
O material de aplicação, designado com a letra 'A', fornece contexto,
explicações e sugestões de ações ou assuntos a serem considerados, assim como
ilustrações e outras orientações pertinentes para o entendimento correto da
norma. Em particular, o material de aplicação visa auxiliar o profissional da
contabilidade a entender a forma de aplicar a estrutura conceitual a um
conjunto de circunstâncias específico e a entender e a cumprir com exigência
específica. Embora esse material de aplicação não imponha, por si só, uma
exigência, a consideração do material é necessária para a aplicação correta dos
requisitos das normas, incluindo a aplicação da estrutura conceitual.
R100.6
O profissional da contabilidade deve cumprir com as normas.
100.6A1
A conformidade com os princípios fundamentais e os requisitos específicos das
normas permitem que os profissionais da contabilidade cumpram sua
responsabilidade de agir de acordo com o interesse público.
100.6A2
O cumprimento das normas inclui dar a devida atenção ao objetivo e intenção dos
requisitos específicos.
100.6A3
A conformidade com os requisitos das normas não significa que os profissionais
da contabilidade sempre cumprirão sua responsabilidade de agir de acordo com o
interesse público. Pode haver circunstâncias incomuns ou excepcionais nas quais
um profissional da contabilidade acredite que o cumprimento de um requisito ou
requisitos das normas pode não ser estar de acordo com o interesse público ou
levar a um resultado desproporcional. Nessas circunstâncias, o profissional da
contabilidade é incentivado a consultar um órgão apropriado, como um órgão
profissional ou regulador.
100.6A4
Ao agir de acordo com o interesse público, um profissional da contabilidade
considera não apenas as preferências ou os requisitos de um cliente individual
ou organização empregadora, mas também os interesses de outras partes
interessadas ao exercer atividades profissionais.
R100.7
Se houver circunstâncias em que leis ou regulamentos impeçam um profissional da
contabilidade de cumprir certas partes das normas, essas leis e regulamentos
prevalecerão, e o contador deverá cumprir todas as outras partes das normas.
100.7A1
O princípio do comportamento profissional exige que um profissional da
contabilidade profissional cumpra as leis e regulamentos relevantes. Algumas
jurisdições podem ter disposições diferentes ou que vão além daquelas
estabelecidas nas normas. Os profissionais da contabilidade nessas jurisdições
precisam estar cientes dessas diferenças e cumprir as disposições mais
rigorosas, a menos que seja proibido por lei ou regulamento.
Violações
do Código
R100.8
Os itens de R400.80 a R400.89 da NBC PA 400 e de R900.50 a R900.55 da NBC PO
900 tratam da violação das normas brasileiras e internacionais de
independência. O profissional da contabilidade que identifica uma violação de
qualquer outra disposição das normas deve avaliar a importância da violação e
seu impacto na sua capacidade de cumprir com os princípios fundamentais. Ele
também deve:
(a)
tomar quaisquer ações que possam estar disponíveis, tão logo quanto possível,
para tratar as consequências da violação de forma satisfatória; e
(b)
determinar se deve comunicar a violação às partes pertinentes.
100.8A1
As partes pertinentes para as quais tal violação pode ser comunicada incluem
aquelas que podem ter sido afetadas por ela, órgão profissional ou regulador ou
autoridade supervisora.
SEÇÃO 110
-
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Geral
110.1A1
Existem cinco princípios fundamentais de ética para os profissionais da
contabilidade:
(a)
Integridade - ser direto e honesto em todas as relações profissionais e
comerciais.
(b)
Objetividade - exercer julgamentos profissional ou comercial sem que seja
comprometido por:
(i)
comportamento tendencioso;
(ii)
conflito de interesses; ou
(iii)
influência indevida de, ou confiança indevida, em pessoas, organizações,
tecnologia ou outros fatores.
(...)
(e)
Comportamento profissional - para:
(i)
cumprir com as leis e os regulamentos relevantes.
(ii)
comportar-se de maneira consistente com a responsabilidade da profissão para
agir de acordo com o interesse público em todas as atividades profissionais; e
(iii)
evitar qualquer conduta da qual o profissional da contabilidade tenha
conhecimento ou deva ter conhecimento que possa desacreditar a profissão.
110.2A1
Os princípios fundamentais de ética estabelecem o padrão de comportamento
esperado do profissional da contabilidade. A estrutura conceitual estabelece a
abordagem que o profissional da contabilidade deve aplicar no cumprimento dos
princípios fundamentais. As subseções de 111 a 115 apresentam requisitos e
material de aplicação relacionados com cada um dos princípios fundamentais.
SUBSEÇÃO 111
-
INTEGRIDADE
111.1A1
Integridade envolve negociação justa, veracidade e força de caráter para agir
adequadamente, mesmo ao enfrentar pressão para agir de outra forma ou quando
isso puder criar possíveis consequências pessoais ou organizacionais adversas.
111.1
A2 Agir adequadamente envolve:
(a)
manter-se firme quando confrontado com dilemas e situações difíceis; ou
(b)
desafiar os demais conforme e quando as circunstâncias assim justificarem, de
maneira apropriada às circunstâncias.
SUBSEÇÃO 112
-
OBJETIVIDADE
R112.1
O profissional da contabilidade deve cumprir com o princípio da objetividade
que requer que ele exerça seu julgamento profissional ou comercial sem estar
comprometido por:
(a)
comportamento tendencioso;
(b)
conflito de interesses; ou
(c)
influência indevida ou confiança indevida, em pessoas, organizações, tecnologia
ou outros fatores.
SUBSEÇÃO 113
-
COMPETÊNCIA PROFISSIONAL E DEVIDO ZELO
113.1A2
A manutenção da competência profissional requer a consciência contínua e o
entendimento dos desenvolvimentos técnicos, profissionais, comerciais e
relacionados à tecnologia pertinentes. O desenvolvimento profissional contínuo
permite que o profissional da contabilidade desenvolva e mantenha as
habilidades para apresentar desempenho competente no ambiente profissional.
SUBSEÇÃO 115
-
COMPORTAMENTO PROFISSIONAL
R115.1
O profissional da contabilidade deve cumprir com o princípio de comportamento
profissional que requer que:
(a)
ele cumpra com as leis e os regulamentos pertinentes;
(b)
ele comporte-se de maneira consistente com a responsabilidade da profissão em
agir de acordo com o interesse público em todas as atividades profissionais e
relações comerciais; e
(c)
ele evite qualquer conduta da qual ele tem conhecimento ou deveria ter
conhecimento que pode desacreditar a profissão.
SEÇÃO 120
-
ESTRUTURA CONCEITUAL
Requisitos
e material de aplicação
Geral
R120.5
Ao aplicar a estrutura conceitual, o profissional da contabilidade deve:
(a)
ter uma mente questionadora;
(b)
exercer o julgamento profissional; e
(c)
usar o teste do terceiro informado e prudente descrito no item 120.5A6.
Ter
uma mente questionadora
120.5A1
Uma mente questionadora é um pré-requisito para obter um entendimento dos fatos
e circunstâncias conhecidos necessários para a aplicação adequada da estrutura
conceitual. Ter uma mente questionadora envolve:
(a)
considerar a fonte, a relevância e a suficiência das informações obtidas,
levando em conta a natureza, o âmbito e os resultados da atividade profissional
realizada; e
(b)
estar aberto e alerta para a necessidade de uma investigação mais aprofundada
ou outra ação.
120.5A2
Ao considerar a fonte, a relevância e a suficiência das informações obtidas, o
profissional da contabilidade pode considerar, entre outras questões, se:
-
Novas informações surgiram ou houve mudanças nos fatos e circunstâncias.
-
As informações ou sua fonte podem ser influenciadas por comportamento
tendencioso ou interesse próprio.
-
Há motivos para se preocupar com a falta de informações potencialmente
relevantes dos fatos e circunstâncias conhecidos pelo profissional da
contabilidade.
-
Há uma inconsistência entre os fatos e circunstâncias conhecidos e as
expectativas do profissional da contabilidade.
-
As informações fornecem uma base razoável para se chegar a uma conclusão.
-
Pode haver outras conclusões razoáveis que poderiam ser alcançadas a partir das
informações obtidas.
120.5A3
O item R120.5 exige que todos os profissionais da contabilidade tenham uma
mente questionadora ao identificar, avaliar e tratar ameaças aos princípios
fundamentais. Esse pré-requisito para a aplicação da estrutura conceitual
aplica-se a todos os contadores, independentemente da atividade profissional
exercida. De acordo com as normas de auditoria, revisão e outras normas de
asseguração, incluindo aquelas emitidas pelo CFC, os profissionais da
contabilidade também devem exercer ceticismo profissional, o que inclui uma
avaliação crítica das evidências.
Exercício
do julgamento profissional
120.5A4
O julgamento profissional envolve a aplicação de treinamento relevante,
conhecimento profissional, habilidade e experiência proporcionalmente aos fatos
e às circunstâncias, levando em consideração a natureza e escopo das atividades
profissionais específicas e os interesses e os relacionamentos envolvidos.
120.5A5
Julgamento profissional é necessário quando o profissional da contabilidade
aplica a estrutura conceitual a fim de tomar decisões informadas sobre os
cursos de ação disponíveis e determinar se essas decisões são apropriadas nas
circunstâncias. Ao fazer essa determinação, o profissional da contabilidade
pode considerar questões, como por exemplo, se:
-
O conhecimento e a experiência do profissional da contabilidade são suficientes
para chegar a uma conclusão.
-
É necessário consultar outras pessoas com conhecimento ou experiência
relevantes.
-
O preconceito ou comportamento tendencioso do próprio profissional da
contabilidade pode estar afetando o exercício de julgamento profissional do
profissional da contabilidade.
Terceiro
informado e prudente
120.5A6
O teste do terceiro informado e prudente é a consideração por parte do
profissional da contabilidade quanto a se as mesmas conclusões seriam
provavelmente obtidas por outra parte. Essa consideração é feita do ponto de
vista de um terceiro informado e prudente que pondera todos os fatos e
circunstâncias relevantes dos quais o profissional da contabilidade tem
conhecimento ou dos quais poderia, de forma razoável, ter conhecimento, na
época em que as conclusões são feitas. O terceiro informado e prudente não
precisa ser profissional da contabilidade, mas teria o conhecimento e a
experiência pertinentes para entender e avaliar a adequação das conclusões do
profissional da contabilidade de forma imparcial.
Outras
considerações ao aplicar a estrutura conceitual
Comportamento
tendencioso
120.12A1
O comportamento tendencioso consciente ou inconsciente afeta o exercício do
julgamento profissional ao identificar, avaliar e tratar ameaças ao cumprimento
dos princípios fundamentais.
120.12A2
Exemplos de possíveis comportamentos tendenciosos a serem considerados ao
exercer julgamento profissional incluem:
-
Comportamento tendencioso de ancoragem, que é a tendência de usar uma
informação inicial como uma âncora em relação à qual as informações
subsequentes são avaliadas inadequadamente.
-
Comportamento tendencioso de automação, que é a tendência de favorecer os
resultados gerados por sistemas automatizados, mesmo quando o raciocínio humano
ou informações contraditórias levantam questões quanto à confiabilidade ou à
adequação de tais resultados.
-
Comportamento tendencioso de disponibilidade, que é a tendência de dar mais
peso a eventos ou experiências que vêm imediatamente à mente ou que estão
prontamente disponíveis do que àqueles que não estão.
-
Comportamento tendencioso de confirmação, que é a tendência de dar mais peso a
informações que corroboram uma crença existente do que a informações que
contradizem ou lançam dúvidas sobre essa crença.
-
Pensamento de grupo, que é a tendência de um grupo de pessoas desencorajar a
criatividade e a responsabilidade individual e, como resultado, tomar uma
decisão sem raciocínio crítico ou consideração de alternativas.
-
Comportamento tendencioso de excesso de confiança, que é a tendência de
superestimar a própria capacidade de fazer avaliações precisas de risco ou
outros julgamentos ou decisões.
-
Comportamento tendencioso de representação, que é a tendência de basear um
entendimento em um padrão de experiências, eventos ou crenças que se supõe ser
representativo.
-
Percepção seletiva, que é a tendência de as expectativas de uma pessoa
influenciarem a forma como a pessoa vê um assunto ou pessoa em particular.
120.12A3
As ações que podem mitigar o efeito do comportamento tendencioso incluem:
-
Buscar conselhos de especialistas para obter informações adicionais.
-
Consultar outras pessoas para garantir o desafio apropriado como parte do
processo de avaliação.
-
Receber treinamento relacionado à identificação de comportamento tendencioso
como parte do desenvolvimento profissional.
Cultura
organizacional
120.13A1
A aplicação efetiva da estrutura conceitual por um contador profissional é
aprimorada quando a importância dos valores éticos que se alinham com os
princípios fundamentais e outras disposições estabelecidas no Código é
promovida por meio da cultura interna da organização do contador profissional.
120.13A2
A promoção de uma cultura ética dentro de uma organização é mais eficaz quando:
(a)
líderes e aqueles em funções gerenciais promovem a importância dos valores
éticos da organização e responsabilizam a si mesmos e aos outros pela
demonstração desses valores;
(b)
programas apropriados de educação e treinamento, processos de gerenciamento e
avaliação de desempenho e critérios de recompensa que promovem uma cultura
ética estão em vigor;
(c)
existem políticas e procedimentos eficazes para encorajar e proteger aqueles
que denunciam comportamentos ilegais ou antiéticos, reais ou suspeitos,
incluindo os denunciantes; e
(d)
a organização adere a valores éticos em suas negociações com terceiros.
120.13A3
Espera-se que os contadores profissionais incentivem e promovam uma cultura
baseada na ética em sua organização, levando em consideração a sua posição e
senioridade.
Considerações
para trabalhos de auditoria, de revisão e de outros trabalhos de asseguração e
trabalhos relacionados
Cultura
da firma
120.14A1
A NBC PA 01 estabelece os requisitos e o material de aplicação relacionados à
cultura da firma no contexto das responsabilidades de uma firma de projetar,
implementar e operar um sistema de gestão da qualidade para trabalhos de
auditorias ou revisões de demonstrações financeiras, ou outros trabalhos de
asseguração ou serviços relacionados.
Independência
120.15A1
As normas internacionais de independência exigem que os contadores que prestam
serviços (contadores externos) sejam independentes ao realizar trabalhos de
auditoria, de revisão e de outros trabalhos de asseguração. A independência
está relacionada com os princípios fundamentais de objetividade e de
integridade. Ela compreende:
(a)
independência de pensamento - postura que permite a expressão de uma conclusão
que não seja afetada por influências que comprometem o julgamento profissional,
permitindo assim que pessoa atue com integridade e exerça a objetividade e o
ceticismo profissional; e
(b)
aparência de independência - a prevenção de fatos e circunstâncias que sejam
tão significativos que um terceiro informado e prudente provavelmente
concluiria que a integridade, a objetividade ou o ceticismo profissional da
firma ou de membro da equipe de auditoria ou asseguração tenham sido
comprometidos.
120.15A2
As normas internacionais de independência apresentam os requisitos e o material
de aplicação sobre a forma de aplicar a estrutura conceitual para manter a
independência na realização de trabalhos de auditoria, de revisão ou de outros
trabalhos de asseguração. Os profissionais da contabilidade e as firmas têm que
cumprir com essas normas para que sejam independentes na condução desses
trabalhos. A estrutura conceitual para identificar, avaliar e tratar as ameaças
ao cumprimento dos princípios fundamentais se aplica da mesma forma ao
cumprimento dos requisitos de independência. As categorias de ameaças ao
cumprimento dos princípios fundamentais descritas no item 120.6A3 também são as
categorias de ameaças ao cumprimento dos requisitos de independência.
120.15A3
As condições, as políticas e os procedimentos descritos nos itens 120.6 A1 e
120.8 A2 que podem auxiliar na identificação e na avaliação de ameaças ao
cumprimento dos princípios fundamentais também podem ser fatores relevantes
para identificar e avaliar ameaças à independência. No contexto dos trabalhos
de auditorias, revisões e outros trabalhos de asseguração, a existência de um
sistema de gestão de qualidade projetado e implementado por uma firma de acordo
com as normas de gestão de qualidade emitidas pelo CFC é um exemplo dessas
condições, políticas e procedimentos.
Ceticismo
profissional
120.16A1
Nos termos das normas de auditoria, de revisão e de outras normas de
asseguração, os contadores que prestam serviços (contadores externos) têm que
exercer o ceticismo profissional no planejamento e na condução de trabalhos de
auditoria, de revisão e de outros trabalhos de asseguração. O ceticismo
profissional e os princípios fundamentais que estão descritos na Seção 110 são
conceitos inter-relacionados.
120.16A2
Na auditoria das demonstrações contábeis, o cumprimento dos princípios
fundamentais, individual e coletivamente, apoia o exercício de ceticismo
profissional, conforme demonstrado nos exemplos a seguir:
-
Integridade - requer que o profissional da contabilidade seja direto e honesto.
Por exemplo, o profissional da contabilidade cumpre com o princípio de
integridade ao:
-
ser direto e honesto ao levantar preocupações quanto à posição tomada por
cliente; e
-
procurar fazer indagações sobre informações inconsistentes e buscar evidências
de auditoria adicionais para tratar de preocupações sobre declarações que podem
ser significativamente falsas ou enganosas para a tomada de decisões
fundamentadas sobre o curso de ação apropriado nas circunstâncias; e
-
ter força de caráter para agir adequadamente, mesmo ao enfrentar pressão para
agir de outra forma ou quando isso puder gerar possíveis consequências pessoais
ou organizacionais adversas. Agir adequadamente envolve:
(a)
manter-se firme quando confrontado com dilemas e situações difíceis; ou
(b)
desafiar os demais conforme e quando as circunstâncias assim justificarem, de
maneira adequada às circunstâncias.
Ao
assim fazê-lo, o profissional da contabilidade demonstra a avaliação crítica
das evidências de auditoria que contribuem para o exercício do ceticismo
profissional.
-
Objetividade - requer que o profissional da contabilidade exerça o julgamento
profissional ou comercial sem estar comprometido por:
(a)
comportamento tendencioso,
(b)
conflito de interesses; ou
(c)
influência indevida ou confiança indevida em pessoas, organizações, tecnologia
ou outros fatores.
GLOSSÁRIO
Equipe
de asseguração são:
(a)
todos os membros da equipe de trabalho para o trabalho de asseguração;
(b)
todos os profissionais na firma ou contratados por ela que podem influenciar
diretamente o resultado do trabalho de asseguração, incluindo:
(i)
aquelas que recomendam a remuneração ou que exercem a supervisão direta, a
administração ou outra forma de monitoramento do sócio do trabalho de
asseguração em relação à execução do trabalho de asseguração;
(ii)
aquelas que prestam consultoria sobre assuntos técnicos ou específicos do
setor, transações ou eventos para o trabalho de asseguração; e
(iii)
aqueles que realizam uma revisão da qualidade do trabalho, ou uma revisão
consistente com o objetivo de uma revisão da qualidade do trabalho, para o
trabalho.
Trabalho
de certificação é um trabalho de asseguração em que uma parte, que não seja o
contador profissional na prática pública, mede ou avalia o objeto subjacente
com relação aos critérios.
Uma
parte, que não seja o contador, também apresenta frequentemente as informações
sobre o objeto resultante em um relatório ou demonstração. No entanto, em
alguns casos, as informações sobre o objeto podem ser apresentadas pelo
contador no relatório de asseguração. Em um trabalho de certificação, a
conclusão do contador aborda se as informações sobre o objeto estão livres de
distorção material.
A
conclusão do contador pode ser formulada em termos de:
(i)
objeto subjacente e critérios aplicáveis;
(ii)
informações sobre o objeto e critérios aplicáveis; ou
(iii)
declaração feita pela parte apropriada.
Auditoria
- Na NBC PA 400, o termo 'auditoria' aplica-se igualmente à 'revisão'.
Cliente
de auditoria é uma entidade com relação à qual uma firma conduz um trabalho de
auditoria. Quando o cliente for uma entidade listada, o cliente de auditoria
sempre incluirá suas entidades relacionadas. Quando o cliente de auditoria não
for uma entidade listada, o cliente de auditoria inclui as entidades
relacionadas sobre as quais o cliente tem controle direto ou indireto.
(Consulte também o item R400.20 da NBC PA 400)
Na
NBC PA 400, o termo 'cliente de auditoria' aplica-se igualmente a 'cliente de
revisão'.
No
caso de uma auditoria de grupo, consulte a definição de cliente de auditoria de
grupo
Trabalho
de auditoria é o trabalho de asseguração razoável no qual o contador que presta
serviços (contador externo) expressa uma opinião sobre se as demonstrações
contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes (ou apresentam uma
visão correta e adequada ou estão apresentadas adequadamente, em todos os
aspectos relevantes), de acordo com a estrutura de relatório financeiro
aplicável, como trabalho conduzido de acordo com as NBCs TA. Ele inclui a
auditoria estatutária, que é a auditoria exigida por legislação ou outro
regulamento.
Na
NBC PA 400, o termo 'trabalho de auditoria' aplica-se igualmente a 'trabalho de
revisão'.
Relatório
de auditoria - Na NBC PA 400, o termo 'relatório de auditoria' aplica-se
igualmente a 'relatório de revisão'.
Equipe
de auditoria são:
(a)
todos os membros da equipe de trabalho para o trabalho de auditoria;
(b)
todas as outras pessoas na firma ou contratados por ela que podem influenciar
diretamente o resultado do trabalho de auditoria, incluindo:
(i)
aquelas que recomendam a remuneração ou que exercem supervisão direta,
administração ou outra forma de monitoramento do sócio do trabalho em relação à
execução do trabalho de auditoria, incluindo aquelas em todos os níveis
seniores imediatamente acima do sócio do trabalho até a pessoa que é o sócio
principal ou sócio-diretor (diretor presidente ou equivalente) da firma;
(ii)
aquelas que prestam consultoria sobre assuntos técnicos ou específicos do
setor, transações ou eventos para o trabalho; e
(iii)
aqueles que realizam uma revisão da qualidade do trabalho ou uma revisão
consistente com o objetivo de uma revisão da qualidade do trabalho, para o
trabalho; e
(c)
quaisquer outros profissionais da firma em rede que podem influenciar
diretamente o resultado do trabalho de auditoria.
Na
NBC PA 400, o termo 'equipe de auditoria' aplica-se igualmente à 'equipe de
revisão'.
No
caso de uma auditoria de grupo, consulte a definição de equipe de auditoria de
grupo.
Familiares
próximos são pais, filhos ou irmãos que não são familiares imediatos.
Componente
é uma entidade, unidade de negócios, função ou atividade empresarial, ou alguma
combinação delas, determinada pelo auditor do grupo para fins de planejamento e
execução dos procedimentos de auditoria em uma auditoria de grupo.
Cliente
de auditoria de componente:
Um
componente em relação ao qual uma firma de auditoria de grupo ou firma de
auditoria de componente realiza trabalhos de auditoria para fins de uma
auditoria de grupo. Quando um componente é:
(a)
uma entidade. O cliente de auditoria de componente é a entidade e quaisquer
entidades relacionadas sobre as quais a entidade tem controle direto ou
indireto; ou
(b)
uma unidade de negócios, função ou atividade empresarial (ou alguma combinação
delas). O cliente de auditoria de componente é a entidade ou entidades às quais
a unidade de negócios pertence ou nas quais a função ou atividade empresarial
está sendo exercida.
Firma
de auditoria de componente é uma firma que realiza o trabalho de auditoria
relacionado a um componente para fins de uma auditoria de grupo.
Estrutura
conceitual - Esse termo está descrito na Seção 120 da NBC PG 100.
Honorários
contingentes são honorários calculados sobre uma base predeterminada
relacionada com o resultado de transação ou dos serviços prestados pela firma.
Honorários estabelecidos por tribunal ou outra autoridade pública não são
honorários contingentes.
Período
de carência - Esse termo está descrito no item R540.5 da NBC PA 400 para fins
dos itens de R540.11 a R540.19 da NBC PA 400.
Critérios
em um trabalho de asseguração são as referências usadas para medir ou avaliar o
objeto subjacente. Os 'critérios aplicáveis' são os critérios usados para o
trabalho específico.
Trabalho
direto é um trabalho de asseguração em que o contador profissional na prática
pública mede ou avalia o objeto subjacente com relação aos critérios aplicáveis
e apresenta as informações sobre o objeto resultante como parte ou acompanhando
o relatório de asseguração. Em um trabalho direto, a conclusão do contador
aborda o resultado reportado da medição ou avaliação do objeto subjacente em
relação aos critérios.
Interesse
financeiro direto é o interesse financeiro:
(a)
detido diretamente por e sob o controle de pessoa ou entidade (incluindo
aqueles administrados, discricionariamente, por outros); ou
(b)
de usufruto por meio de veículo de investimento coletivo, espólio, trust ou
outro intermediário sobre o qual a pessoa ou a entidade tem o controle ou a
capacidade de influenciar as decisões de investimento.
Conselheiro
ou diretor são aqueles responsáveis pela governança da entidade ou que atuem em
função equivalente, independentemente do seu título, que pode variar de
jurisdição para jurisdição.
Trabalho
de auditoria elegível - Esse termo está descrito no item 800.2 da NBC PA 400
para fins da Seção 800 da NBC PA 400.
Trabalho
de asseguração elegível - Esse termo está descrito no item 990.2 da NBC PO 900
para fins da Seção 990 da NBC PO 900.
Sócio
do trabalho é o sócio ou outra pessoa na firma responsável pelo trabalho e sua
execução. É também responsável pelo relatório que é emitido em nome da firma e
quem, quando necessário, tem a autoridade apropriada de órgão profissional,
legal ou regulador.
Período
do trabalho (trabalhos de auditoria e revisão) tem início quando a equipe de
auditoria começa a realizar a auditoria. O período do trabalho termina quando o
relatório de auditoria é emitido. Quando o trabalho é de natureza recorrente,
ele termina com a notificação de qualquer uma das partes de que a relação
profissional terminou ou com a emissão do relatório final de auditoria, o que
ocorrer por último.
Período
do trabalho (trabalhos de asseguração que não sejam trabalhos de auditoria e
revisão) tem início quando a equipe de asseguração começa a executar os
serviços referentes ao trabalho específico. O período do trabalho termina
quando o relatório de asseguração é emitido. Quando o trabalho é de natureza
recorrente, ele termina com a notificação de qualquer uma das partes de que a
relação profissional terminou ou com a emissão do relatório final de
asseguração, o que ocorrer por último.
Revisão
de qualidade do trabalho é uma avaliação objetiva dos julgamentos
significativos feitos pela equipe de trabalho e as conclusões obtidas,
realizada pelo revisor de qualidade do trabalho e concluída até a data do
relatório do trabalho.
Revisor
de qualidade do trabalho é o sócio, outro profissional da firma ou um
profissional externo, nomeado pela firma para realizar a revisão de qualidade
do trabalho.
Equipe
de trabalho são todos os sócios e funcionários que realizam o trabalho, e
quaisquer outros profissionais que executam procedimentos sobre o trabalho,
excluindo especialistas externos e auditores internos que prestem assistência
no trabalho.
Na
NBC PA 400, o termo 'equipe de trabalho' refere-se a profissionais que executam
procedimentos de auditoria ou revisão no trabalho de auditoria ou revisão,
respectivamente. Esse termo é descrito mais detalhadamente no item 400.9.
A
NBC TA 220 fornece orientação adicional sobre a definição de equipe de trabalho
no contexto de uma auditoria de demonstrações contábeis.
A
NBC TA 620 define um especialista em auditoria como um profissional ou
organização que possui experiência em um campo diferente de contabilidade ou
auditoria, cujo trabalho nesse campo é utilizado pelo auditor para auxiliá-lo
na obtenção de evidência de auditoria apropriada e suficiente. A NBC TA 620
trata das responsabilidades do auditor relacionadas ao trabalho desses
especialistas.
A
NBC TA 610 trata das responsabilidades do auditor se utilizar o trabalho de
auditores internos, incluindo a utilização de auditores internos para prestar
assistência direta no trabalho de auditoria.
Na
NBC PO 900, o termo 'equipe de trabalho' refere-se a profissionais que executam
procedimentos de asseguração no trabalho de asseguração.
Contador
atual é o contador que presta serviços (contador externo) atualmente nomeado
auditor ou que presta serviços contábeis, fiscais, de consultoria ou serviços
profissionais semelhantes para o cliente.
Especialista
externo é a pessoa (que não sócio nem membro da equipe profissional, incluindo
pessoal temporário, da firma ou da firma em rede) ou organização com
habilidades, conhecimento e experiência em área que não é de contabilidade ou
auditoria, cujo trabalho nessa área é usado para auxiliar o profissional da
contabilidade a obter evidências apropriadas e suficientes.
Interesse
financeiro é o interesse em ações ou outros títulos, debêntures, empréstimos ou
outros instrumentos de dívida de entidade, incluindo direitos e obrigações de
adquirir esse interesse e derivativos diretamente relacionados com esse
interesse.
Demonstrações
contábeis são a representação estruturada de informações financeiras
históricas, incluindo notas explicativas, com a finalidade de informar os
recursos ou as obrigações econômicas da entidade em determinado momento ou as
variações de tais recursos ou obrigações durante um período de tempo, de acordo
com uma estrutura de relatório financeiro. As notas explicativas normalmente
compreendem o resumo das principais políticas contábeis e outras informações
explicativas. O termo pode se referir ao conjunto completo de demonstrações
contábeis, mas também pode se referir a quadros isolados das demonstrações
contábeis, como, por exemplo, balanço patrimonial, demonstração do resultado e
as respectivas notas explicativas.
O
termo não se refere a elementos, contas ou itens específicos de uma
demonstração contábil.
Demonstrações
contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião, no caso de entidade
única, são as demonstrações contábeis dessa entidade. No caso de demonstrações
contábeis consolidadas, também denominadas demonstrações contábeis do grupo,
são as demonstrações contábeis consolidadas.
Firma
é:
(a)
um único profissional, uma sociedade ou uma empresa de profissionais da
contabilidade;
(b)
uma entidade que controla essas partes por meio de controle, administração ou
outros meios; e
(c)
uma entidade controlada por essas partes por meio de controle, administração ou
outros meios.
Os
itens 400.4 e 900.3 explicam o modo como a palavra 'firma' é usada para tratar
a responsabilidade de profissionais da contabilidade e firmas pelo cumprimento
da NBC PA 400 e da NBC PO 900, respectivamente.
Princípios
fundamentais - Os 5 princípios estão descritos no item 110.1A1 e cada um dos
princípios fundamentais está, por sua vez, descrito nos itens, todos da NBC PG
100, a seguir:
R111.1
- Integridade;
R112.1
- Objetividade;
R113.1
- Competência profissional e devido zelo;
R114.1
- Confidencialidade; e
R115.1
- Comportamento profissional.
Grupo
é uma entidade que reporta para a qual são preparadas demonstrações contábeis
de grupo.
Auditoria
de grupo é a auditoria das demonstrações contábeis de grupo.
Cliente
de auditoria de grupo é a entidade cujas demonstrações contábeis de grupo a
firma de auditoria de grupo conduz um trabalho de auditoria. Quando a entidade
for uma entidade listada, o cliente de auditoria de grupo sempre inclui suas
entidades relacionadas e quaisquer outros componentes nos quais o trabalho de
auditoria é realizado. Quando a entidade não for uma entidade listada, o
cliente de auditoria de grupo inclui entidades relacionadas sobre as quais essa
entidade possui controle direto ou indireto e quaisquer outros componentes nos
quais o trabalho de auditoria é realizado.
Consulte
também o item R400.20 da NBC PA 400.
Firma
de auditoria de grupo é a firma que expressa a opinião sobre as demonstrações
contábeis de grupo.
Equipe
de auditoria de grupo:
(a)
todos os membros da equipe de trabalho para a auditoria de grupo, incluindo
profissionais das firmas de auditoria de componente, ou contratados por elas,
que executam procedimentos de auditoria relacionados a componentes para fins de
auditoria de grupo;
(b)
todos os demais profissionais da firma de auditoria de grupo, ou contratados
por ela, que possam influenciar diretamente o resultado da auditoria de grupo,
incluindo:
(i)
aqueles que recomendam a remuneração ou que supervisionam ou gerenciam
diretamente o sócio do trabalho de grupo com relação à realização da auditoria
de grupo, incluindo aqueles em todos os níveis sucessivamente seniores acima do
sócio do trabalho de grupo até sócio sênior ou sócio-gerente da firma
(presidente ou equivalente);
(ii)
aqueles que prestam consultoria sobre questões, transações ou eventos técnicos
ou específicos do setor para a auditoria de grupo; e
(iii)
aqueles que realizam uma revisão da qualidade do trabalho, ou uma revisão
consistente com o objetivo de uma revisão da qualidade do trabalho para a
auditoria de grupo;
(c)
quaisquer outros profissionais de uma firma da rede da firma de auditoria de
grupo que possam influenciar diretamente o resultado da auditoria de grupo; e
(d)
quaisquer outros profissionais de uma firma de auditoria de componente fora da
rede da firma de auditoria de grupo que possam influenciar diretamente o
resultado da auditoria de grupo.
Sócio
do trabalho de grupo é o sócio do trabalho responsável pela auditoria de grupo.
Demonstrações
contábeis de grupo são aquelas que incluem as informações financeiras de mais
de uma entidade ou unidade de negócios por meio de um processo de consolidação.
(...)
Sócios-chave
da auditoria são o sócio do trabalho, o profissional responsável pela revisão
da qualidade do trabalho e outros sócios de auditoria, se houver, na equipe de
trabalho que tomam decisões ou fazem julgamentos importantes sobre questões
significativas com relação à auditoria das demonstrações contábeis sobre as
quais a firma expressará uma opinião. Dependendo das circunstâncias e da função
dos profissionais na auditoria, 'outros sócios de auditoria' pode incluir, por
exemplo, sócios da auditoria trabalho responsável para certos componentes em
uma auditoria de grupo, como subsidiárias ou divisões significativas.
(...)
Julgamento
profissional envolve a aplicação de treinamento relevante, conhecimento
profissional, habilidade e experiência compatível com os fatos e as
circunstâncias, levando em consideração a natureza e o escopo das atividades
profissionais específicas e os interesses e relações envolvidos.
Esse
termo é descrito mais detalhadamente no item 120.5A4.
Esses
termos estão descritos no item R120.5A6 da NBC PG 100.
Entidade
relacionada é a entidade que tem qualquer uma das seguintes relações com o
cliente:
(...)
(d)
a entidade em que o cliente, ou a entidade relacionada com o cliente de acordo
com a alínea (c) acima, tem interesse financeiro direto que lhe garante
influência significativa sobre essa entidade e a participação é material para o
cliente e sua entidade relacionada na alínea (c); e
(e)
a entidade que está sob controle em comum com o cliente ('entidade-irmã') se a
entidade-irmã e o cliente forem materiais para a entidade que controla tanto o
cliente quanto a entidade-irmã.
Parte
em
um trabalho de asseguração é a parte responsável pelo objeto subjacente.
(...)
Equipe
de revisão são:
(a)
todos os membros da equipe de trabalho para o trabalho de revisão; e
(b)
todos os demais profissionais da firma, ou contratados por ela, que possam
influenciar diretamente o resultado do trabalho de revisão, incluindo:
(i)
aqueles que recomendam a remuneração ou que supervisionam ou gerenciam
diretamente o sócio do trabalho com relação à realização do trabalho de
revisão, incluindo aqueles em todos os níveis sucessivamente seniores acima do
sócio do trabalho até sócio sênior ou sócio-gerente da firma (presidente ou
equivalente);
(ii)
aqueles que prestam consultoria sobre questões, transações ou eventos técnicos
ou específicos do setor para o trabalho; e
(iii)
aqueles que realizam uma revisão da qualidade do trabalho, ou uma revisão
consistente com o objetivo de uma revisão da qualidade do trabalho, controle de
qualidade para o trabalho, incluindo aqueles que realizam a revisão de controle
de qualidade do trabalho para o trabalho; e
(c)
quaisquer outros profissionais de uma firma da rede que possam influenciar
diretamente o resultado do trabalho de revisão.
(...)
Demonstrações
contábeis para propósitos específicos são demonstrações contábeis elaboradas de
acordo com a estrutura de relatório financeiro para atender às necessidades de
informações financeiras de usuários específicos
Informação
sobre o objeto é o resultado da medição ou avaliação do objeto subjacente em
relação aos critérios, ou seja, são as informações que resultam da aplicação
dos critérios ao objeto subjacente.
(...)
Objeto
subjacente é o fenômeno que é medido ou avaliado pela aplicação de critérios.
2.
Altera os itens 200.5A3, R220.7, a letra (b) do item R270.3. Inclui as letras
(d) e (e) do item R220.4, subitem no item 270.3A2. Renumera o item 220.10 para
220.10A1 na NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (Contadores Internos), que
passam a vigorar com as seguintes redações:
SEÇÃO 200
-
APLICAÇÃO DA ESTRUTURA CONCEITUAL - PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE EM EMPRESA
Requisitos
e material de aplicação
Geral
200.5A3
Quanto mais alto o cargo do profissional da contabilidade, maior será a
capacidade e a oportunidade de obter as informações e de influenciar as
políticas, as decisões e ações tomadas pelos outros envolvidos com a
organização empregadora. Na medida em que conseguem fazer isso, levando em
conta seu cargo e tempo de serviço na organização, o profissional da
contabilidade deve incentivar e promover na organização uma cultura baseada na
ética, de acordo com o item 120.13A3 da NBC PG 100. Exemplos de ações que podem
ser tomadas incluem a introdução, implementação e supervisão de:
-
Educação e programas de treinamento sobre ética;
-
Processos de gestão e avaliação de desempenho e critérios de recompensa que
promovam uma cultura ética;
-
Políticas de ética e de delação; e
-
Políticas e procedimentos planejados para prevenir a não conformidade com leis
e regulamentos.
SEÇÃO 220
-
PREPARAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Requisitos
e material de aplicação
Geral
R220.4
Ao preparar ou apresentar as informações, o profissional da contabilidade deve:
(a)
preparar ou apresentar as informações de acordo com a estrutura de relatório
relevante, quando aplicável;
(b)
preparar ou apresentar as informações de forma que não haja a intenção de
distorcer a informação ou influenciar resultados contratuais ou regulatórios de
maneira inapropriada;
(c)
exercer o julgamento profissional para:
(i)
representar os fatos de maneira precisa e completa em todos os aspectos
relevantes;
(ii)
descrever de forma clara a verdadeira natureza das transações ou das atividades
comerciais; e
(iii)
classificar e registrar as informações de forma tempestiva e correta;
(d)
não omitir nada com a intenção de fazer com que as informações se tornem
enganosas ou influenciem os resultados contratuais ou regulatórios de forma
inapropriada.
(e)
evitar influência indevida ou confiança indevida em pessoas, organizações ou
tecnologia; e
(f)
estar ciente do risco de comportamento tendencioso.
Confiança
no trabalho de outros
R220.7
O profissional da contabilidade que pretende confiar no trabalho de outras
pessoas, seja dentro ou fora da organização empregadora, ou outras
organizações, deve exercer o julgamento profissional para determinar quais
ações ele deve tomar, se houver, para cumprir com as responsabilidades
descritas no item R220.4.
Documentação
220.10A1
O profissional da contabilidade deve documentar:
SEÇÃO 270
-
PRESSÃO PARA A VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Requisitos
e material de aplicação
Geral
R270.3
O profissional da contabilidade não deve:
(a)
permitir que a pressão de outros resulte em violação ao cumprimento dos
princípios fundamentais; ou
(b)
pressionar outros que o profissional da contabilidade sabe conhece ou tem
motivo para acreditar que fariam com que outras pessoas violassem os princípios
fundamentais.
(...)
270.3A2
Exemplos de pressão que podem resultar em ameaças ao cumprimento dos princípios
fundamentais incluem:
(...)
-
Pressão relacionada ao nível de honorários:
-
Pressão exercida por um profissional da contabilidade sobre outro profissional
da contabilidade para prestar serviços profissionais a um nível de honorários
que não permite recursos (incluindo recursos humanos, tecnológicos e
intelectuais) suficientes e apropriados para prestar os serviços de acordo com
normas técnicas e profissionais.
Ver
também Seção 330 da NBC PG 300.
3.
Altera os itens 310.8A3, R310.9, R310.12, 320.3A1, 320.3A3, 330.3A1, 330.3A3,
320.3A4, R360.16, R360.17, R360.18 e 360.18A1 e a letra (b) do item R310.13 e ,
. Inclui subitem na letra (d) do item 300.6A1, Seção 325 na NBC PG 300 (R1) -
Contadores que prestam serviços (Contadores Externos), que passam a vigorar com
as seguintes redações:
SEÇÃO 300
-
APLICAÇÃO DA ESTRUTURA CONCEITUAL - CONTADORES QUE PRESTAM SERVIÇOS (CONTADORES
EXTERNOS)
Exigências
e material de aplicação
Geral
Identificação
de ameaças
(...)
(d)
ameaças de familiaridade:
-
Um profissional que está sendo considerado para atuar como um revisor
apropriado, como uma salvaguarda para tratar uma ameaça, que tenha uma relação
próxima com um profissional que realizou o trabalho.
SEÇÃO 310
-
CONFLITOS DE INTERESSE
Ameaças
criadas por conflitos de interesses
310.8A3
Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento das ameaças criadas
por conflito de interesses incluem:
-
Ter equipes separadas para as quais são disponibilizadas políticas e
procedimentos claros sobre a manutenção da confidencialidade; e
-
Fazer com que revisor apropriado, que não está envolvido na prestação do
serviço ou, de outra forma, não é afetado pelo conflito, revise o trabalho
realizado para avaliar se os julgamentos chave e as conclusões são apropriados
Divulgação
e consentimento
Geral
R310.9
O profissional da contabilidade deve exercer julgamento profissional para
determinar se a natureza e a importância do conflito de interesses são
suficientes para que a divulgação específica e o consentimento explícito sejam
necessárias no tratamento da ameaça criada pelo conflito de interesses
Confidencialidade
Quando
a divulgação para obter o consentimento viola a confidencialidade
R310.12
Quando fazer uma divulgação específica com a finalidade de obter consentimento
explícito resulta na violação da confidencialidade e esse consentimento não
pode, portanto, ser obtido, a firma somente deve aceitar ou continuar o
trabalho se:
(...)
(b)
houver ações específicas para evitar a divulgação das informações confidenciais
entre as equipes que atendem aos dois clientes; e
Documentação
R310.13
Nas circunstâncias descritas no item R310.12, o profissional da contabilidade
deve documentar:
(a)
a natureza das circunstâncias, incluindo o papel que o profissional da
contabilidade deve realizar;
(b)
as ações específicas existentes para evitar a divulgação de informações entre
as equipes que atendem aos dois clientes; e
(c)
porque é apropriado aceitar ou continuar o trabalho.
SEÇÃO 320
-
NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL
Exigências
e material de aplicação
Aceitação
de cliente e de trabalho
Geral
320.3A1
Ameaças ao cumprimento dos princípios de integridade ou ao comportamento
profissional podem ser criadas, por exemplo, em decorrência de assuntos
questionáveis associados com o cliente (seus proprietários, sua administração
ou suas atividades). Assuntos questionáveis que, se conhecidos, podem criar
essas ameaças incluem o envolvimento de clientes em atividades ilegais,
desonestidade, práticas de relatório financeiro questionáveis ou outro
comportamento antiético.
320.3A3
A ameaça de interesse próprio ao cumprimento do princípio de competência
profissional e devido zelo é criada se a equipe não possui, ou não pode
adquirir, as competências para executar os serviços profissionais.
320.3A4
Os fatores relevantes na avaliação do nível dessa ameaça incluem:
(...)
-
Existência de políticas e procedimentos que a firma implementou, como parte de
um sistema de gestão de qualidade de acordo com as normas de gestão de
qualidade, como a NBC PA 01, que endereçam os riscos de qualidade relacionados
à capacidade da firma de realizar o trabalho de acordo com as normas
profissionais, as leis e os requisitos regulatórios aplicáveis.
-
O nível de honorários e a extensão dos referidos em relação aos recursos
necessários, levando em consideração as prioridades comerciais e de mercado do
contador profissional.
SEÇÃO 325
-
OBJETIVIDADE DE UM REVISOR DE QUALIDADE DO TRABALHO E OUTROS REVISORES
APROPRIADOS
Introdução
325.1
Os contadores profissionais devem cumprir os princípios fundamentais e aplicar
a estrutura conceitual estabelecida na Seção 120 para identificar, avaliar e
tratar ameaças.
325.2
Nomear um revisor de qualidade do trabalho que tenha envolvimento no trabalho
que está sendo revisado ou relações próximas com os responsáveis pela
realização desse trabalho pode criar ameaças ao cumprimento do princípio da
objetividade.
325.3
Esta seção estabelece o material de aplicação específico relevante para aplicar
a estrutura conceitual em relação à objetividade de um revisor de qualidade do
trabalho.
325.4
Um revisor de qualidade do trabalho também é um exemplo de um revisor
apropriado, conforme descrito no item 300.8 A4. Portanto, o material de
aplicação nesta seção pode se aplicar a circunstâncias em que um profissional
da contabilidade nomeia um revisor apropriado para revisar o trabalho realizado
como uma salvaguarda para tratar as ameaças identificadas.
Material
de aplicação
Geral
325.5A1
Trabalhos de qualidade são alcançados por meio do planejamento e da realização
dos trabalhos e da apresentação de relatórios sobre os mesmos trabalhos de
acordo com as normas profissionais e os requisitos legais e regulatórios
aplicáveis. A NBC PA 01 estabelece as responsabilidades da firma para seu
sistema de gestão de qualidade e exige que a firma elabore e implemente
respostas para tratar riscos de qualidade relacionados à realização do
trabalho. Essas respostas incluem estabelecer políticas ou procedimentos que
tratem das revisões de qualidade do trabalho de acordo com a NBC PA 02.
325.5A2
Um revisor da qualidade do trabalho é um sócio, outro profissional da firma ou
uma pessoa externa, nomeado pela firma para realizar a revisão de qualidade do
trabalho.
Identificando
ameaças
325.6A1
A seguir, estão exemplos de circunstâncias em que ameaças à objetividade de um
profissional da contabilidade nomeado como revisor de qualidade do trabalho
podem ser criadas:
(a)
Ameaça de interesse próprio
-
Dois sócios do trabalho, cada um atuando como revisor de qualidade do trabalho
para o trabalho do outro.
(b)
Ameaça de autorrevisão
-
Um profissional da contabilidade que atue como revisor de qualidade do trabalho
em um trabalho de auditoria depois de atuar anteriormente como o sócio do
trabalho.
(c)
Ameaças de familiaridade
-
Um profissional da contabilidade que, atuando como revisor de qualidade do
trabalho, tem uma relação próxima ou é familiar imediato de outra pessoa que
está envolvida no trabalho.
(d)
Ameaças de intimidação
-
Um profissional da contabilidade que, atuando como revisor de qualidade do
trabalho para um trabalho, tem uma linha de subordinação direta ao sócio
responsável pelo trabalho.
Avaliando
ameaças
325.7A1
Fatores relevantes para avaliar o nível de ameaças à objetividade de um
profissional nomeado como revisor de qualidade do trabalho incluem:
-
A função e a senioridade do profissional.
-
A natureza da relação do profissional com outros envolvidos no trabalho.
-
O período de tempo em que o profissional esteve anteriormente envolvido com o
trabalho e a função do profissional.
-
Quando o profissional esteve envolvido pela última vez no trabalho antes de ser
nomeado como revisor de qualidade do trabalho e quaisquer subsequentes mudanças
relevantes nas circunstâncias do trabalho.
-
A natureza e a complexidade das questões que exigiram julgamento significativo
do profissional em qualquer envolvimento anterior no trabalho.
Tratando
ameaças
325.8A1
Um exemplo de ação que pode eliminar uma ameaça de intimidação é a reatribuição
de responsabilidades de apresentação de relatórios dentro da firma.
325.8A2
Um exemplo de ação que pode ser uma salvaguarda para tratar uma ameaça de
autorrevisão é a implementação de um período de duração suficiente (um período
de carência) antes do profissional que estava no trabalho ser nomeado revisor
de qualidade do trabalho.
Período
de carência
325.8A3
A NBC PA 02 exige que a firma estabeleça políticas ou procedimentos que
especifiquem, como condição para elegibilidade, um período de carência de dois
anos antes que o sócio do trabalho possa assumir a função de revisor de
qualidade do trabalho. Isso serve para permitir o cumprimento do princípio da
objetividade e a realização consistente dos trabalhos de qualidade.
325.8A4
O período de carência exigido pela NBC PA 02 é distinto e não modifica os
requisitos de rodízio de sócios previstos na Seção 540 da NBC PA 400, que são
destinados a tratar ameaças à independência criadas pela longa associação com
um cliente de auditoria.
SEÇÃO 330
-
HONORÁRIOS E OUTROS TIPOS DE REMUNERAÇÃO
Material
de aplicação
Nível
de honorários
330.3A1
O nível de honorários orçados pode influenciar a capacidade do profissional da
contabilidade de executar os serviços profissionais de acordo com as normas
técnicas e profissionais.
(...)
330.3A3
Os fatores relevantes na avaliação do nível dessa ameaça incluem:
-
Se o cliente tem conhecimento dos termos do trabalho e, especificamente, da
base na qual os honorários são determinados e quais serviços profissionais são;
SEÇÃO 360
-
RESPOSTA À NÃO CONFORMIDADE COM LEIS E REGULAMENTOS
Auditoria
de demonstrações contábeis
Comunicação
com relação aos grupos
R360.16
Quando o profissional da contabilidade toma conhecimento da não conformidade ou
suspeita de não conformidade em uma das duas situações a seguir, no contexto de
grupo, ele deve comunicar o assunto para o sócio do trabalho do grupo, salvo se
proibido por lei ou regulamento:
(a)
o profissional da contabilidade executa o trabalho de auditoria relacionado a
um componente para fins de auditoria de grupo; ou
(b)
o profissional da contabilidade é contratado para realizar a auditoria das
demonstrações contábeis de uma entidade ou unidade de negócios que faz parte de
um grupo para fins que não a auditoria do grupo, como, por exemplo, auditoria
estatutária.
R360.17
Quando o sócio do trabalho do grupo toma conhecimento da não conformidade ou
suspeita de não conformidade no decorrer da auditoria de grupo o sócio do
trabalho do grupo deve considerar se o assunto pode ser relevante para um ou
para mais componentes dos quais:
(a)
um ou mais componentes sujeitos ao trabalho de auditoria para fins da auditoria
do grupo; ou
(b)
uma ou mais entidades ou unidades de negócios que fazem parte do grupo cujas
demonstrações contábeis estão sujeitas à auditoria para outros fins que não a
auditoria do grupo, como, por exemplo, auditoria estatutária.
Essa
consideração deve ser feita além da resposta ao assunto no contexto da
auditoria do grupo, de acordo com as disposições desta seção.
R360.18
Se a não conformidade ou suspeita de não conformidade pode ser relevante para
um ou mais componentes especificados no item R360.17(a) e entidades ou unidades
de negócios especificados no item R360.17 (b), o sócio do trabalho do grupo
deve tomar providências para que o assunto seja comunicado para aqueles que
estejam executando o trabalho de auditoria nos componentes, nas entidades ou
nas unidades de negócios, salvo se proibido por lei ou regulamento. Se
necessário, o sócio do trabalho do grupo deve providenciar para que sejam
feitas as indagações apropriadas (da administração ou das informações
disponíveis publicamente) sobre se as entidades ou unidades de negócios
especificadas no item R360.17(b) estão sujeitas à auditoria e, caso afirmativo,
determinar, na extensão praticável, a identidade dos auditores.
360.18A1
O objetivo da comunicação é o de permitir que os responsáveis pelo trabalho de
auditoria nos componentes, nas entidades ou nas unidades de negócios sejam
informados do assunto e determinem se o assunto deveria e, caso afirmativo,
como ele deveria ser tratado de acordo com as disposições desta seção. A
exigência de comunicação se aplica independentemente de a firma ou a rede do
sócio do trabalho do grupo ser a mesma ou diferente daquela que realiza o
trabalho de auditoria nos componentes, nas entidades ou nas unidades de.
4.
Altera os itens 400.2, 400.6, 400.30A1, 400.31A1, 400.31A2, R400.53, 400.53A4,
a letra (b) do item R400.73, subitens do item 400.73A1, subitem (ii) da letra
(c) do item R400.80, 400.80A1, R510.4A1, letra (b) do item R540.4, letra (b) do
item R540.5, 540.14A1, R540.16, R540.21, a letra (b) do item 604.17A3, 605.4A2,
subitem do item 605.4A3, subitem (ii) da letra (b) do item R800.10. Inclui os
itens 400.8, 400.9, 400.10, 400.11, 400.12, parágrafo no item R400.20, Seção
405. Exclui o item 400.4, letra (a), do item R400.30. Renumera o item 400.8
para 400.13, 400.10 para 400.15, R400.11 para R400.16, R400.12 para R400.17,
R400.13 para R400.18, 400.13A1 para 400.18A1, 400.13A2 para 400.18A2, 400.13A3
para 400.18A3, 400.13A4 para 400.18A4, R400.14 para R400.19, 400.31A2 para
400.31A3, 400.31A3 para 400.31A4, 540.13A1 para 540.14A1, R540.14 para R540.15,
R540.15 para R540.16, R540.16 para R540.17, R540.17 para R540.18, R540.18 para
R540.19, R540.19 para R540.20, R540.20 para R540.21 e 540.20A12 para 540.21A1 na
NBC PA 400 - Independência para Trabalho de Auditoria e Revisão, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
SEÇÃO 400
-
APLICAÇÃO DA ESTRUTURA CONCEITUAL À INDEPENDÊNCIA PARA TRABALHO DE AUDITORIA E
REVISÃO
Introdução
Geral
400.2
Esta Norma se aplica a trabalhos de auditoria e revisão, a menos que indicado
de outra forma. Os termos 'auditoria,' 'equipe de auditoria,' 'trabalho de
auditoria,' 'cliente de auditoria' e 'relatório de auditoria' aplicam-se
igualmente à revisão, à equipe de revisão, ao trabalho de revisão, ao cliente
de revisão e ao relatório do trabalho de revisão.
400.6
Na realização de trabalhos de auditoria, requer-se que as firmas cumpram com os
princípios fundamentais e sejam independentes. Esta Norma descreve os
requisitos específicos e o material de aplicação sobre a forma de aplicar a
estrutura conceitual para manter a independência na realização desses
trabalhos. A estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 aplica-se
à independência assim como aos princípios fundamentais descritos na Seção 110
da NBC PG 100. A Seção 405 estabelece os requisitos específicos e o material de
aplicação aplicável em uma auditoria de grupo.
Equipe
de Trabalho e Equipe de Auditoria
400.8
Esta parte se aplica a todos os membros da equipe de auditoria, incluindo os
membros da equipe de trabalho.
400.9
Uma equipe de trabalho para um trabalho de auditoria inclui todos os sócios e
funcionários da firma, que realizam trabalhos de auditoria, e quaisquer outros
profissionais que executam procedimentos de auditoria, os quais sejam de:
(a)
uma firma em rede; ou
(b)
uma firma que não é uma firma em rede, ou outro prestador de serviços.
Por
exemplo, um profissional de uma firma de auditoria de componente que executa
procedimentos de auditoria sobre as informações financeiras de um componente
para fins de uma auditoria de grupo é um membro da equipe de trabalho para a
auditoria de grupo.
400.10
No ISQM 1, um prestador de serviços inclui um profissional ou uma organização
externa à firma que fornece um recurso utilizado na realização dos trabalhos.
Prestadores de serviços excluem a firma, uma firma em rede ou outras estruturas
ou organizações da rede.
400.11
Um trabalho de auditoria pode envolver especialistas da, ou contratados pela,
firma, por uma firma em rede ou por uma firma de auditoria de componente fora
da rede de uma firma de auditoria de grupo, que auxiliam no trabalho.
Dependendo da função dos profissionais, eles podem ser membros da equipe de
trabalho ou da equipe de auditoria. Por exemplo:
-
Profissionais com experiência em uma área especializada de contabilidade ou
auditoria que executam procedimentos de auditoria são membros da equipe de
trabalho. Incluem, por exemplo, profissionais com experiência em contabilização
de impostos ou em análise de informações complexas produzidas por ferramentas e
técnicas automatizadas com o objetivo de identificar relações incomuns ou
inesperadas.
-
Profissionais da firma, ou contratados por ela, que têm influência direta sobre
o resultado do trabalho de auditoria por meio de consultas referentes a
questões, transações ou eventos técnicos ou específicos do setor referentes ao
trabalho são membros da equipe de auditoria, mas não são membros da equipe de
trabalho.
No
entanto, profissionais que são especialistas externos não são membros da equipe
de trabalho nem membros da equipe de auditoria.
400.12
Se o trabalho de auditoria estiver sujeito a uma revisão de qualidade do
trabalho, o revisor da qualidade do trabalho e quaisquer outros profissionais
que realizam a revisão da qualidade do trabalho são membros da equipe de
auditoria, mas não são membros da equipe de trabalho.
Entidades
de interesse público
400.13
Alguns dos requisitos e do material de aplicação descritos nesta Norma refletem
a extensão do interesse público em certas entidades que são definidas como
sendo entidades de interesse público. As firmas são incentivadas a determinar
se devem tratar entidades adicionais, ou certas categorias de entidades, como
entidades de interesse público porque elas têm grande número e ampla gama de
partes interessadas. Os fatores a serem considerados incluem:
Relatórios
que incluem restrição ao uso e à distribuição
400.14
O relatório de auditoria pode incluir uma restrição ao uso e à distribuição. Se
esse for o caso e as condições descritas na Seção 800 forem atendidas, então os
requisitos de independência nesta Norma podem ser modificados, conforme
disposto na Seção 800.
Trabalhos
de asseguração diferentes de auditoria e revisão
400.15
As normas de independência para trabalhos de asseguração que não são trabalhos
de auditoria e revisão estão descritas na NBC PO 900 - Independência para
Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão.
Requisitos
e material de aplicação
Geral
R400.
16 A firma que realiza trabalho de auditoria deve ser independente.
R400.
17 A firma deve aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG
100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência em relação ao
trabalho de auditoria.
Proibição
de assunção de responsabilidade da administração
R400.18
A firma ou a firma em rede não deve assumir uma responsabilidade da
administração por cliente de auditoria. (Incluído pela Revisão NBC 17)
400.18A1
As responsabilidades da administração envolvem o controle, a liderança e a
direção da entidade, incluindo a tomada de decisões sobre a aquisição, a
alocação e o controle de recursos humanos, financeiros, tecnológicos, físicos e
intangíveis. (Incluído pela Revisão NBC 17)
400.18A2
Quando a firma ou a firma em rede assume a responsabilidade da administração
pelo cliente de auditoria, são criadas ameaças de autorrevisão, de interesse
próprio e de familiaridade. Assumir responsabilidade da administração também
pode criar uma ameaça de defesa de interesse do cliente, porque a firma ou a
firma em rede torna-se estreitamente alinhada com as opiniões e os interesses
da administração. (Incluído pela Revisão NBC 17)
400.18A3
A determinação sobre se uma atividade é responsabilidade da administração
depende das circunstâncias e requer o exercício de julgamento profissional.
Exemplos de atividades que seriam consideradas responsabilidade da
administração incluem: (Incluído pela Revisão NBC 17)
400.18A4
Sujeito ao cumprimento do item R400.14, prestar consultoria e fornecer
recomendações para auxiliar a administração de cliente de auditoria a
desempenhar suas responsabilidades não significa assumir uma responsabilidade
da administração. A prestação de consultoria e o fornecimento de recomendações
ao cliente de auditoria podem criar uma ameaça de autorrevisão tratada na Seção
600. (Incluído pela Revisão NBC 17)
R400.19
Para evitar a assunção de responsabilidade da administração na prestação de
serviços que não são de asseguração para cliente de auditoria, a firma deve
estar satisfeita que a administração faça todos os julgamentos e tome as
decisões que são de responsabilidade da administração. Isso inclui assegurar
que a administração do cliente: (Incluído pela Revisão NBC 17)
Entidades
relacionadas
R400.20
Conforme definido, o cliente de auditoria que é entidade listada inclui todas
as suas entidades relacionadas. Para todas as outras entidades, as referências
a cliente de auditoria nesta Norma incluem entidades relacionadas sobre as
quais o cliente tem controle direto ou indireto. Quando a equipe de auditoria
sabe, ou tem motivo para acreditar, que um relacionamento ou circunstância
envolvendo outra entidade relacionada do cliente é relevante para a avaliação
da independência da firma em relação ao cliente, a equipe de auditoria deve
incluir essa entidade relacionada na identificação e na avaliação das ameaças à
independência e na aplicação de salvaguardas.
Período
durante o qual a independência é exigida
R400.30
A independência, conforme exigido por esta Norma, deve ser mantida durante:
(a)
o período do trabalho; e (Alterado pela Revisão NBC 17)
(b)
o período coberto pelas demonstrações contábeis.
400.30A1
O período do trabalho se inicia quando a equipe de auditoria trabalho começa a
realizar a auditoria. O período do trabalho termina quando o relatório de
auditoria é emitido. Quando o trabalho é de natureza recorrente, ele termina
com a notificação de qualquer uma das partes de que o relacionamento
profissional terminou, ou com a emissão do relatório final de auditoria, o que
ocorrer por último. (Alterado pela Revisão NBC 17)
400.31A1
As ameaças à independência são criadas se o serviço que não é de asseguração
foi prestado para cliente de auditoria durante ou após o período coberto pelas
demonstrações contábeis, mas antes de a equipe de auditoria trabalho começar a
realizar a auditoria, e o serviço não seria permitido durante o período do
trabalho. (Alterado pela Revisão NBC 17)
400.31A2
Um fator a ser considerado em tais circunstâncias é se os resultados do serviço
prestado podem afetar ou fazer parte dos registros contábeis, dos controles
internos sobre os relatórios financeiros ou as demonstrações contábeis as quais
a firma emitirá uma opinião.
400.31A3
Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessas ameaças
incluem:
400.31A4
A ameaça à independência criada pela prestação de serviço que não é de
asseguração pela firma ou por firma em rede antes do período do trabalho de
auditoria ou antes do período coberto pelas demonstrações contábeis sobre as
quais a firma expressará uma opinião é eliminada ou reduzida a um nível
aceitável se os resultados desse serviço foram usados ou implementados em
período auditado por outra firma. (Incluído pela Revisão NBC 17)
Fusões
e aquisições
Quando
a fusão de cliente cria ameaça
R400.73
Se, após a discussão descrita no item R400.72(b), os responsáveis pela
governança solicitarem que a firma continue como auditor, a firma deve
continuar somente se:
(...)
(b)
qualquer pessoa com esse interesse ou essa relação, inclusive se originado da
prestação de serviço que não é de asseguração que não seria permitido nos
termos da Seção 600 e de suas subseções, não for membro da equipe de trabalho
para a auditoria ou pessoa responsável pela revisão de qualidade do trabalho; e
400.73A1
Exemplos de ações transitórias incluem:
-
Revisão profissional da contabilidade do trabalho de auditoria ou do trabalho
que não é de asseguração, conforme apropriado;
-
Revisão por profissional da contabilidade que não é membro da firma que está
emitindo relatório sobre as demonstrações contábeis, sendo consistente à
revisão objetivo de qualidade do trabalho;
SEÇÃO 405
-
AUDITORIAS DE GRUPO
Introdução
405.1
A Seção 400 exige que uma firma seja independente ao realizar um trabalho de
auditoria e aplique a estrutura conceitual estabelecida na Seção 120 da NBC PG
100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência. Esta seção
estabelece os requisitos específicos e o material de aplicação relevantes para
aplicar a estrutura conceitual ao realizar um trabalho de auditoria de grupo.
Requisitos
e Material de Aplicação
Disposições
Gerais
405.2A1
As NBCs TA se aplicam a uma auditoria de demonstrações contábeis de grupo. A
NBC TA 600 trata de considerações especiais que se aplicam a uma auditoria de
demonstrações contábeis de grupo, inclusive quando auditores de componente
estão envolvidos. A NBC TA 600 exige que o sócio do trabalho de grupo assuma a
responsabilidade de confirmar se os auditores do componente entendem e cumprem
os requisitos éticos relevantes, incluindo os relacionados com a independência,
que se aplicam à auditoria de grupo. Os requisitos de independência referidos
na NBC TA 600, ou outras normas de auditoria relevantes aplicáveis a auditorias
de grupo equivalentes à NBC TA 600, são os especificados nesta seção.
405.2A2
Uma firma de auditoria de componente que participa de um trabalho de auditoria
de grupo pode emitir separadamente uma opinião de auditoria sobre as
demonstrações contábeis do cliente de auditoria de componente. Dependendo das
circunstâncias, a firma de auditoria de componente pode precisar cumprir
diferentes requisitos de independência ao realizar trabalhos de auditoria para
uma auditoria de grupo e emitir separadamente uma opinião de auditoria sobre as
demonstrações contábeis do cliente de auditoria de componente por motivos
legais, regulatórios ou outros.
Comunicação
entre uma Firma de Auditoria de Grupo e uma Firma de Auditoria de Componente
R405.3
A NBC TA 600 exige que o sócio do trabalho de grupo assuma a responsabilidade
de comunicar um auditor de componente sobre os requisitos éticos relevantes
aplicáveis, dada a natureza e as circunstâncias do trabalho de auditoria de
grupo. Ao comunicar a firma de auditoria de componente sobre os requisitos
éticos relevantes, a firma de auditoria de grupo deverá fornecer, em momentos
apropriados, as informações necessárias para permitir que a firma de auditoria
de componente cumpra suas responsabilidades de acordo com esta seção.
405.3A1
Exemplos de questões que a firma de auditoria de grupo pode comunicar incluem:
-
Se o cliente de auditoria de grupo é uma entidade de interesse público e os
requisitos éticos relevantes aplicáveis ao trabalho de auditoria de grupo.
-
As entidades relacionadas e os demais componentes do cliente de auditoria de
grupo que são relevantes para as considerações de independência aplicáveis aos
membros da firma de auditoria de componente e da equipe de auditoria de grupo
da firma ou contratados por ela.
-
O período durante o qual se exige que a firma de auditoria de componente seja
independente.
-
Se um sócio de auditoria que realiza o trabalho no componente para fins da
auditoria de grupo é um sócio-chave de auditoria para a auditoria de grupo.
R405.4
A NBC TA 600 também exige que o sócio do trabalho de grupo solicite que o
auditor de componente comunique se o auditor de componente cumpriu os
requisitos éticos relevantes, incluindo aqueles relacionados à independência,
que se aplicam ao trabalho de auditoria de grupo. Para os fins desta seção,
essa solicitação deverá incluir a comunicação de:
(a)
quaisquer questões de independência que exijam julgamento significativo; e
(b)
em relação a essas questões, a conclusão da firma de auditoria de componente
sobre se as ameaças à sua independência estão em um nível aceitável, e a
justificativa para essa conclusão.
405.4A1
Se uma questão chamar a atenção do sócio do trabalho de grupo, a qual indique a
existência de uma ameaça à independência, a NBC TA 220 exige que o sócio do
trabalho de grupo avalie a ameaça e tome ações apropriadas.
Considerações
de Independência Aplicáveis a Profissionais
Membros
da Equipe de Auditoria de Grupo de, ou Contratados por, uma Firma de Auditoria
de Grupo e Suas Firmas em Rede
R405.5
Membros da equipe de auditoria de grupo da, ou contratados pela, firma de
auditoria de grupo e suas firmas em rede deverão ser independentes do cliente
de auditoria de grupo de acordo com os requisitos desta Parte aplicáveis à
equipe de auditoria.
Outros
Membros da Equipe de Auditoria de Grupo
R405.6
Membros da equipe de auditoria de grupo de, ou contratados por, uma firma de
auditoria de componente fora da rede da firma de auditoria de grupo deverão ser
independentes:
-
Do cliente de auditoria de componente.
-
Da entidade cujas demonstrações contábeis de grupo a firma de auditoria de
grupo expressa uma opinião.
-
De qualquer entidade sobre a qual a entidade no subitem (b) tenha controle
direto ou indireto, desde que essa entidade tenha controle direto ou indireto
sobre o cliente de auditoria de componente, de acordo com os requisitos desta
Parte aplicáveis à equipe de auditoria.
R405.7
Em relação a entidades ou componentes relacionados do cliente de auditoria de
grupo, exceto aqueles cobertos pelo item R405.6, um membro da equipe de
auditoria de grupo de, ou contratado por, uma firma de auditoria de componente
fora da rede da firma de auditoria de grupo deverá notificar a firma de
auditoria de componente sobre qualquer relação ou circunstância que o
profissional tenha conhecimento ou motivos para acreditar que possa criar uma
ameaça à independência do profissional no contexto da auditoria de grupo.
405.7A1
Exemplos de relações ou circunstâncias envolvendo o profissional ou qualquer um
de seus familiares imediatos, conforme o caso, que sejam relevantes para
consideração do profissional ao cumprir o item R405.7 incluem:
-
Um interesse financeiro direto ou indireto relevante em uma entidade que tenha
controle sobre o cliente de auditoria de grupo se o cliente de auditoria de
grupo for material para essa entidade (consulte a Seção 510).
-
Um empréstimo ou garantia envolvendo: (consulte a Seção 511)
-
Uma entidade que não seja um banco ou instituição similar, a menos que o
empréstimo ou a garantia seja imaterial; ou
-
Um banco ou instituição similar, a menos que o empréstimo ou garantia seja
feito de acordo com os procedimentos, termos e condições normais de empréstimo.
-
Uma relação comercial que seja significativa ou envolva um interesse financeiro
material (consulte a Seção 520).
-
Um familiar imediato que seja: (consulte a Seção 521)
-
Diretor ou executivo de uma entidade; ou
-
funcionário em uma posição de exercer influência significativa sobre a
preparação de registros contábeis ou demonstrações contábeis demonstrações
contábeis de uma entidade.
-
O profissional que atua como, ou tenha atuado recentemente como: (consulte a
Seção 522 e a Seção 523)
-
diretor ou executivo de uma entidade; ou
-
funcionário em uma posição de exercer influência significativa sobre a
preparação de registros contábeis ou demonstrações contábeis de uma entidade.
R405.8
Ao receber a notificação conforme estabelecido no item R405.7, a firma de
auditoria de componente deverá avaliar e tratar quaisquer ameaças à
independência criadas pela relação ou circunstância do profissional.
Considerações
de Independência Aplicáveis a uma Firma de Auditoria de Grupo
R405.9
Uma firma de auditoria de grupo deverá ser independente do cliente de auditoria
de grupo de acordo com os requisitos desta Parte aplicáveis a uma firma.
Considerações
de Independência Aplicáveis a Firmas em Rede de uma Firma de Auditoria de Grupo
R405.10
Uma firma em rede da firma de auditoria de grupo deverá ser independente do
cliente de auditoria de grupo de acordo com os requisitos desta Parte
aplicáveis a uma firma em rede.
Considerações
de Independência Aplicáveis a Firmas de Auditoria de Componente fora de uma
Rede da Firma de Auditoria de Grupo
Todos
os Clientes de Auditoria de Grupo
R405.11
Uma firma de auditoria de componente fora da rede da firma de auditoria de
grupo deverá:
(a)
ser independente do cliente de auditoria de componente de acordo com os
requisitos estabelecidos nesta parte aplicáveis a uma firma com relação a todos
os clientes de auditoria;
(b)
aplicar os requisitos relevantes dos itens R510.4(a), R510.7 e R510.9 com
relação a interesses financeiros na entidade cujas demonstrações contábeis de
grupo a firma de auditoria de grupo expressa uma opinião; e
(c)
aplicar os requisitos relevantes da Seção 511 com relação a empréstimos e
garantias envolvendo a entidade cujas demonstrações contábeis de grupo a firma
de auditoria de grupo expressa uma opinião.
R405.12
Quando uma firma de auditoria de componente fora da rede da firma de auditoria
de grupo souber ou tiver motivos para acreditar que uma relação ou
circunstância envolvendo o cliente de auditoria de grupo, além daqueles
abordados no item R405.11(b) e (c), é relevante para a avaliação da
independência da firma de auditoria de componente do cliente de auditoria de
componente, a firma de auditoria de componente deverá incluir essa relação ou
circunstância ao identificar, avaliar e tratar as ameaças à independência.
R405.13
Quando uma firma de auditoria de componente fora da rede da firma de auditoria
de grupo souber ou tiver motivos para acreditar que uma relação ou
circunstância de uma firma da rede da firma de auditoria de componente com o
cliente de auditoria de componente ou o cliente de auditoria de grupo cria uma
ameaça à independência da firma de auditoria de componente, a firma de
auditoria de componente deverá avaliar e tratar qualquer ameaça desse tipo.
Período
durante o qual a independência é exigida
405.14
A1 As referências às demonstrações contábeis e ao relatório de auditoria nos
itens R400.30 e 400.30 A1 significam as demonstrações contábeis de grupo e o
relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis de grupo,
respectivamente, quando aplicadas nesta seção.
Clientes
de Auditoria de Grupo que Não São Entidades de Interesse Público
R405.15
Quando o cliente de auditoria de grupo não for uma entidade de interesse
público, uma firma de auditoria de componente fora da rede da firma de
auditoria de grupo deverá ser independente do cliente de auditoria de
componente de acordo com os requisitos estabelecidos nesta parte aplicáveis a
clientes de auditoria que não são entidades de interesse público para fins da
auditoria de grupo.
405.15A1
Se uma firma de auditoria de componente fora da rede da firma de auditoria de
grupo também realiza um trabalho de auditoria para um cliente de auditoria de
componente que é uma entidade de interesse público por outras razões, exceto a
auditoria de grupo, por exemplo, uma auditoria estatutária, os requisitos de
independência relevantes para clientes de auditoria que são entidades de
interesse público se aplicam a esse trabalho.
Clientes
de Auditoria de Grupo que São Entidades de Interesse Público
Serviços
de Não Asseguração
R405.16
Sujeito ao item R405.17, quando o cliente de auditoria de grupo for uma
entidade de interesse público, uma firma de auditoria de componente fora da
rede da firma de auditoria de grupo deverá cumprir as disposições da Seção 600
aplicáveis a entidades de interesse público com relação à prestação de serviços
de não asseguração ao cliente de auditoria de componente.
405.16A1
Se o cliente de auditoria de grupo for uma entidade de interesse público, uma
firma de auditoria de componente fora da rede da firma de auditoria de grupo
fica proibida de, por exemplo:
-
Prestar serviços de contabilidade e escrituração a um cliente de auditoria de
componentes que não seja uma entidade de interesse público (consulte a Subseção
601).
-
Desenhar o sistema de tecnologia da informação, ou um aspecto dele, para um
cliente de auditoria de componente que não seja uma entidade de interesse
público se esse sistema de tecnologia da informação gerar informações para os
registros contábeis ou demonstrações contábeis do cliente de auditoria de
componente (consulte a Subseção 606).
-
Atuar em defesa de um cliente de auditoria de componente que não seja uma
entidade de interesse público na solução de uma disputa ou litígio perante um
tribunal (consulte a Subseção 608).
405.16A2
As informações financeiras sobre as quais uma firma de auditoria de componente
fora da rede da firma de auditoria de grupo executa procedimentos de auditoria
são relevantes para a avaliação da ameaça de autorrevisão que pode ser criada
pela prestação de um serviço de não asseguração pela firma de auditoria de
componente e, portanto, a Seção 600 deve ser aplicada. Por exemplo, se os
procedimentos de auditoria da firma de auditoria de componente forem limitados
a um item específico, como estoques, os resultados de qualquer serviço de não
asseguração que façam parte ou afetem os registros contábeis ou as informações
financeiras relacionadas à contabilização de, ou controles internos sobre,
estoques são relevantes para a avaliação da ameaça de autorrevisão.
R405.17
Como exceção do item R405.16, uma firma de auditoria de componente fora da rede
da firma de auditoria de grupo poderá prestar um serviço de não asseguração que
não seja proibido pela Seção 600 a um cliente de auditoria de componente sem
comunicar informações sobre o serviço de não asseguração proposto aos
responsáveis pela governança do cliente de auditoria de grupo ou pela obtenção
de sua concordância em relação à prestação desse serviço, conforme abordado nos
itens R600.21 a R600.24.
Sócios
Chave de Auditoria
R405.18
O sócio do trabalho de grupo deverá determinar se um sócio de auditoria que
realiza o trabalho de auditoria em um componente para fins de auditoria de
grupo é um sócio chave de auditoria para a auditoria de grupo. Se for, o sócio
do trabalho de grupo deverá:
(a)
comunicar essa determinação para esse profissional; e
(b)
indicar:
(i)
no caso de todos os clientes de auditoria de grupo, que o profissional está
sujeito ao item R411.4, e
(ii)
no caso de clientes de auditoria de grupo que sejam entidades de interesse
público, que o profissional também está sujeito aos itens R524.6, R540.5(c) e
R540.20.
405.18A1
O sócio chave de auditoria toma decisões ou faz julgamentos importantes sobre
questões significativas com relação à auditoria das demonstrações contábeis de
grupo sobre as quais a firma de auditoria de grupo expressa uma opinião na
auditoria de grupo.
Mudanças
nos Componentes
Todos
os Clientes de Auditoria de Grupo
R405.19
Quando uma entidade que não é uma entidade relacionada se tornar um componente
do cliente de auditoria de grupo, a firma de auditoria de grupo deverá aplicar
os itens R400.71 a R400.76.
Mudanças
nas Firmas de Auditoria de Componente
Todos
os Clientes de Auditoria de Grupo
405.20A1
Pode haver circunstâncias em que a firma de auditoria de grupo solicita que
outra firma realize trabalhos de auditoria como firma de auditoria de
componente durante ou após o período coberto pelas demonstrações contábeis de
grupo, por exemplo, devido à incorporação ou à aquisição de um cliente. Uma
ameaça à independência da firma de auditoria de componente pode ser criada por:
(a)
relações financeiras ou comerciais da firma de auditoria de componente com o
cliente de auditoria de componente durante ou após o período coberto pelas
demonstrações contábeis de grupo, mas antes que a firma de auditoria de
componente concorde em realizar o trabalho de auditoria; ou
(b)
serviços anteriores prestados ao cliente de auditoria de componente pela firma
de auditoria de componente.
405.20
A2 Os itens 400.31 A1 a A3 estabelecem o material de aplicação aplicável à
avaliação de uma firma de auditoria de componente sobre ameaças à independência
se um serviço de não asseguração tiver sido prestado pela firma de auditoria de
componente ao cliente de auditoria de componente durante ou após o período
coberto pelas demonstrações contábeis de grupo, mas antes que a firma de
auditoria de componente comece a realizar o trabalho de auditoria para fins da
auditoria de grupo, e o serviço não seja permitido durante o período de
trabalho.
405.20A3
O item 400.31 A4 estabelece o material de aplicação aplicável à avaliação de
uma firma de auditoria de componente sobre ameaças à independência se um
serviço de não asseguração tiver sido prestado pela firma de auditoria de
componente ao cliente de auditoria de componente antes do período coberto pelas
demonstrações contábeis de grupo.
Clientes
de Auditoria de Grupo que São Entidades de Interesse Público
405.21A1
Os itens R400.32 e 400.32 A1 são aplicáveis quando uma firma de auditoria de
componente concordar em realizar o trabalho de auditoria para fins de auditoria
de grupo em relação a um cliente de auditoria de grupo que seja uma entidade de
interesse público se a firma de auditoria de componente tiver anteriormente
prestado um serviço de não asseguração ao cliente de auditoria de componente.
405.21A2
Os itens R600.25 e 600.25 A1 são aplicáveis em relação a um serviço de não
asseguração prestado, atual ou anteriormente, por uma firma de auditoria de
componente para um cliente de auditoria de componente quando o cliente de
auditoria de grupo consequentemente se torna uma entidade de interesse público.
Violação
de uma Disposição de Independência em uma Firma de Auditoria de Componente
405.22A1
Uma violação de uma disposição desta seção pode ocorrer apesar de uma firma de
auditoria de componente ter um sistema de gestão de qualidade projetado para
atender aos requisitos de independência. Os itens R405.23 a R405.29 são
relevantes para a determinação de uma firma de auditoria de grupo quanto a se
ela seria capaz de utilizar o trabalho de uma firma de auditoria de componente
caso uma violação tenha ocorrido na firma de auditoria de componente.
405.22A2
No caso de violação em uma firma de auditoria de componente da rede da firma de
auditoria de grupo, os itens R400.80 a R400.89 também se aplicam à firma de
auditoria de grupo em relação à auditoria de grupo, conforme aplicável.
Quando
uma Firma de Auditoria de Componente Identifica uma Violação
R405.23
Se uma firma de auditoria de componente concluir que ocorreu uma violação desta
seção, a firma de auditoria de componente deverá:
(a)
terminar, suspender ou eliminar o interesse ou relação que criou a violação e
tratar as consequências da violação;
(b)
avaliar a relevância da violação e seu impacto na objetividade ou capacidade da
firma de auditoria de componente de realizar o trabalho de auditoria para fins
da auditoria de grupo;
(c)
dependendo da relevância da violação, determinar se é possível tomar ações que
tratem satisfatoriamente as consequências da violação e se essas ações podem
ser tomadas e são apropriadas nas circunstâncias; e
(d)
comunicar imediatamente por escrito a violação ao sócio do trabalho de grupo,
incluindo a avaliação da firma de auditoria de componente sobre a relevância da
violação e quaisquer ações propostas ou tomadas para lidar com as consequências
da violação.
405.23A1
Os itens 400.80 A2 e A3 estabelecem o material de aplicação relevante para a
avaliação da firma de auditoria de componente sobre a relevância e o impacto da
violação na objetividade e capacidade da firma de auditoria de componente de
emitir uma opinião ou conclusão sobre o trabalho de auditoria realizado no
componente para fins da auditoria de grupo e sua consideração sobre quaisquer
ações que possam ser tomadas para tratar satisfatoriamente as consequências da
violação.
R405.24
Após o recebimento da comunicação da firma de auditoria de componente sobre a
violação, o sócio do trabalho de grupo deverá:
(a)
revisar a avaliação da firma de auditoria de componente sobre a relevância da
violação e seu impacto na objetividade da firma de auditoria de componente e
qualquer ação que possa ser ou tenha sido tomada para tratar as consequências
da violação;
(b)
avaliar a capacidade da firma de auditoria de grupo de usar o trabalho da firma
de auditoria de componente para fins da auditoria de grupo; e
(c)
determinar a necessidade de qualquer ação adicional.
R405.25
Ao aplicar o item R405.24, o sócio do trabalho de grupo deverá exercer
julgamento profissional e levar em consideração se um terceiro informado e
prudente provavelmente concluiria que a objetividade da firma de auditoria de
componente está comprometida e, portanto, a firma de auditoria de grupo não
pode utilizar o trabalho da firma de auditoria de componente para fins da
auditoria de grupo.
405.25A1
Se o sócio do trabalho de grupo determinar que as consequências da violação
foram satisfatoriamente tratadas pela firma de auditoria de componente e não
comprometem a objetividade da firma de auditoria de componente, a firma de
auditoria de grupo poderá continuar utilizando o trabalho da firma de auditoria
de componente para a auditoria de grupo. Em determinadas circunstâncias, o
sócio do trabalho de grupo pode determinar que ações adicionais são necessárias
para tratar satisfatoriamente a violação a fim de utilizar o trabalho da firma
de auditoria de componente. Exemplos dessas ações incluem a firma de auditoria
de grupo executar procedimentos específicos nas áreas impactadas pela violação
ou solicitar que a firma de auditoria de componente realize o trabalho de
remediação apropriado nas áreas afetadas.
405.25A2
A NBC TA 600 estabelece que, se houver uma violação por parte de um auditor de
componente e a violação não for tratada satisfatoriamente, o auditor de grupo
não pode utilizar o trabalho desse auditor de componente. Nessas
circunstâncias, o sócio do trabalho de grupo pode encontrar outros meios para
obter a evidência de auditoria necessária sobre as informações financeiras do
cliente de auditoria de componente. Exemplos desses meios incluem a firma de
auditoria de grupo realizar o trabalho de auditoria necessário sobre as
informações financeiras do cliente de auditoria de componente ou solicitar que
outra firma de auditoria de componente realize esse trabalho de auditoria.
Discussão
com os Responsáveis pela Governança do Cliente de Auditoria de Grupo
405.26A1
Com relação a violações por parte de uma firma de auditoria de componente da
rede da firma de auditoria de grupo, o item R400.84 se aplica.
R405.27
Com relação a violações por parte de uma firma de auditoria de componente fora
da rede da firma de auditoria de grupo, a firma de auditoria de grupo deverá
discutir com os responsáveis pela governança do cliente de auditoria de grupo:
(a)
a avaliação da firma de auditoria de componente sobre a relevância e o impacto
da violação na objetividade da firma de auditoria de componente, incluindo a
natureza e a duração da violação e a ação que pode ser ou foi tomada; e
(b)
se:
(i)
a ação tratará, ou tratou, de forma satisfatória as consequências da violação;
ou
(ii)
a firma de auditoria de grupo utilizará outros meios para obter a evidência de
auditoria necessária sobre as informações financeiras do cliente de auditoria
de componente.
Essa
discussão deverá ocorrer assim que possível, a menos que um cronograma
alternativo seja especificado pelos responsáveis pela governança para comunicar
violações menos relevantes.
R405.28
A firma de auditoria de grupo deverá comunicar por escrito aos responsáveis
pela governança do cliente de auditoria de grupo todas as questões discutidas
de acordo com o item R405.27 e obter a concordância dos responsáveis pela
governança de que a ação pode ser ou foi tomada para tratar satisfatoriamente
as consequências da violação.
R405.29
Se os responsáveis pela governança não concordarem que a ação que pode ser ou
foi tomada trataria de forma satisfatória as consequências da violação na firma
de auditoria de componente, a firma de auditoria de grupo não deverá utilizar o
trabalho realizado pela firma de auditoria de componente para fins da auditoria
de grupo.
SEÇÃO 510
-
INTERESSES FINANCEIROS
Interesses
financeiros detidos pela firma, por firma em rede, por membros da equipe de
auditoria e outros
510.4A1
O escritório em que o sócio responsável realiza o trabalho de auditoria não é,
necessariamente, o escritório ao qual esse sócio pertence. Quando o sócio do
trabalho está em escritório diferente daquele onde estão os outros membros da
equipe de auditoria trabalho, o julgamento profissional é necessário para
determinar em qual escritório o sócio realiza esse trabalho.
SEÇÃO 525
-
DESIGNAÇÕES TEMPORÁRIAS DE PESSOAL
Requisitos
e material de aplicação
Geral
SEÇÃO 540
-
LONGA ASSOCIAÇÃO DE PESSOAL (INCLUINDO ROTAÇÃO DE SÓCIOS) COM CLIENTE DE
AUDITORIA
Requisitos
e material de aplicação
Todos
os clientes de auditoria
R540.4
Se a firma decide que o nível das ameaças criadas somente pode ser tratado
mediante rotação da pessoa na equipe de auditoria, a firma deve determinar o
período apropriado durante o qual a pessoa não deve:
(a)
ser membro da equipe do trabalho de auditoria;
(b)
realizar uma revisão da qualidade do trabalho, ou uma revisão consistente com o
objetivo de uma revisão da qualidade do trabalho, para o trabalho; ou
(c)
exercer influência direta sobre o resultado do trabalho de auditoria.
Clientes
de auditoria que são entidades de interesse público
R540.5
De acordo com os itens de R540.7 a R540.9, com relação à auditoria de entidade
de interesse público, a pessoa não deve desempenhar nenhum dos papéis a seguir,
ou a combinação desses papéis, por período superior a sete anos cumulativos
(período em exercício):
(a)
sócio do trabalho;
(b)
pessoa nomeada como responsável pela realização da revisão de qualidade do
trabalho; ou (Alterado pela Revisão NBC 17)
(c)
qualquer outro sócio-chave da auditoria.
Período
de carência
(...)
540.14A1
Os requisitos de rotação de sócios nesta seção são distintos e não modificam o
período de carência requerido pela NBC PA 02 - Revisão de Qualidade do
Trabalho, como condição para elegibilidade antes que o sócio do trabalho possa
assumir o papel de revisor de qualidade do trabalho (ver item 325.8 A4 da NBC
PG 300).
Atuação
na combinação de papéis de sócio-chave da auditoria
R540.15
Se a pessoa atuou na combinação de papéis de sócio-chave da auditoria e de
sócio do trabalho por quatro anos cumulativos ou mais, o período de carência
deve ser de cinco anos consecutivos.
R540.16
De acordo com o item R540.17(a), se a pessoa atuou na combinação de papéis de
sócio-chave da auditoria e foi o sócio-chave da auditoria responsável pela
revisão da qualidade do trabalho por quatro anos cumulativos ou mais, o período
de carência deve ser de três anos consecutivos.
R540.17
Se a pessoa atuou na combinação de papéis de sócio do trabalho e foi
responsável pela revisão da qualidade do trabalho por quatro anos cumulativos
ou mais durante o período em exercício, o período de carência deve:
(...)
R540.18
Se a pessoa atuou em qualquer combinação de papéis de sócio-chave da auditoria
que não aquelas tratadas nos itens de R540.15 a R540.17, o período de carência
deve ser de dois anos consecutivos.
Serviço
em outra firma
R540.19
Na determinação do número de anos que a pessoa foi sócio-chave da auditoria,
conforme descrito no item R540.5, a duração do relacionamento deve, quando
relevante, incluir o período de tempo em que a pessoa foi sócio-chave da
auditoria desse trabalho em outra firma.
Período
de carência mais curto estabelecido por lei ou regulamento
R540.20
Quando órgão legislativo ou regulador (ou organização autorizada ou reconhecida
por esse órgão legislativo ou regulador) tiver estabelecido período de carência
para sócio do trabalho inferior a cinco anos consecutivos, esse período ou
período de três anos, dos dois o maior, pode ser substituído pelo período de
carência de cinco anos consecutivos especificado nos itens R540.11, R540.14 e
R540.16(a), desde que o período em exercício aplicável não ultrapasse sete
anos.
Restrições
de atividades durante o período de carência
R540.21
Durante o período de carência relevante, a pessoa não deve:
(a)
ser membro da equipe de trabalho ou realizar uma revisão da qualidade do
trabalho, ou uma revisão consistente com o objetivo de uma revisão da qualidade
do trabalho para o trabalho de auditoria;
(b)
consultar a equipe de trabalho ou o cliente com relação a questões técnicas ou
específicas do setor, transações ou eventos que afetam o trabalho de auditoria
(que não sejam discussões com a equipe de trabalho limitadas a trabalho
realizado ou a conclusões obtidas no último ano do período em exercício da
pessoa quando isso continuar a ser relevante para a auditoria);
(c)
ser responsável pela liderança ou pela coordenação dos serviços profissionais
prestados pela firma ou por firma em rede para o cliente de auditoria, ou pela
supervisão do relacionamento da firma ou de firma em rede com o cliente de
auditoria; ou
(d)
desempenhar qualquer outro papel ou atividade não mencionada acima com relação
ao cliente de auditoria, incluindo a prestação de serviços que não são de
asseguração que resultariam:
(i)
na manutenção, por parte da pessoa, de interação significativa ou frequente com
a alta administração ou com os responsáveis pela governança; ou
(ii)
no exercício, por parte da pessoa, de influência direta sobre o resultado do
trabalho de auditoria.
540.21A1
As disposições do item R540.20 não visam evitar que a pessoa assuma papel de
liderança na firma ou em firma em rede, como o de sócio principal ou
sócio-diretor (diretor presidente ou equivalente).
SUBSEÇÃO 604
-
SERVIÇOS FISCAIS
Potenciais
ameaças a partir da prestação de serviços fiscais que envolvem avaliação
Todos
os clientes de auditoria
604.17A3
A realização de avaliação para fins fiscais para cliente de auditoria não gera
ameaça de autorrevisão se:
(a)
as premissas básicas são estabelecidas por lei ou regulamento, ou são
amplamente aceitas; ou
(b)
as técnicas e metodologias a serem usadas são baseadas em normas geralmente
aceitas ou previstas por lei ou regulamento, e a avaliação é sujeita à revisão
externa pela autoridade fiscal ou pela autoridade reguladora semelhante.
SUBSEÇÃO 605
-
SERVIÇOS DE AUDITORIA INTERNA
Potenciais
ameaças a partir da prestação de serviços de auditoria interna
Todos
os clientes de auditoria
605.4A2
Quando a firma usa o trabalho da função de auditoria interna em trabalho de
auditoria, as NBC TAs requerem a realização de procedimentos para avaliar a
adequação desse trabalho. Da mesma forma, quando a firma ou a firma em rede
aceita prestar serviços de auditoria interna para cliente de auditoria, os
resultados desses serviços podem ser usados na condução da auditoria externa.
Isso pode criar ameaça de autorrevisão devido à possibilidade de que a equipe
de auditoria trabalho use os resultados do serviço de auditoria interna para
fins do trabalho de auditoria sem:
605.4A3
Os fatores relevantes, na identificação de ameaça de autorrevisão, criada pela
prestação de serviços de auditoria interna para cliente de auditoria, e na
avaliação do nível dessa ameaça, incluem:
-
A materialidade dos valores correspondentes das demonstrações contábeis;
-
O risco de distorção das afirmações relacionadas com esses valores das
demonstrações contábeis; e
-
O nível de confiança que a equipe de trabalho deposita no serviço da auditoria
interna.
SEÇÃO 800
-
RELATÓRIOS SOBRE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS PARA PROPÓSITOS ESPECÍFICOS QUE
INCLUEM RESTRIÇÃO DE USO E DE DISTRIBUIÇÃO (TRABALHOS DE AUDITORIA E REVISÃO)
Interesses
financeiros, empréstimos e garantias, relações comerciais próximas e relações
familiares e pessoais
R800.10
Quando a firma realiza trabalho de auditoria elegível:
(a)
as disposições pertinentes descritas nas Seções 510, 511, 520, 521, 522, 524 e
525 precisam ser aplicadas somente aos membros da equipe de trabalho, seus
familiares imediatos e, quando aplicável, seus familiares próximos;
(b)
a firma deve identificar, avaliar e tratar quaisquer ameaças à independência
criadas por interesses e relacionamentos, conforme descritos nas Seções 510,
511, 520, 521, 522, 524 e 525, entre o cliente de auditoria e os membros da
equipe de auditoria a seguir:
(i)
aqueles que prestam consultoria sobre assuntos técnicos ou assuntos específicos
do setor, transações ou eventos; e
(ii)
aqueles que realizam uma revisão da qualidade do trabalho, ou uma revisão
consistente com o objetivo de uma revisão da qualidade do trabalho, para o
trabalho; e
(c)
a firma deve avaliar e tratar quaisquer ameaças que a equipe de trabalho tem
motivo para acreditar que são criadas por interesses e relacionamentos entre o
cliente de auditoria e outras pessoas na firma que podem influenciar
diretamente o resultado do trabalho de auditoria.
5.
Altera os itens 900.1, 900.3, 900.5, 900.7, 900.8, R900.16, letra (a) do item
R900.30, 900.30A1, R900.33, 905.2, 905.3A1, 905.3A2, 905.3A3, 905.3A4, 905.3A5,
905.4A1, 905.4A2, 905,4A3, 905.9A1, 905.4A1, R905.5, letra (b) do item 921.6A1,
letra (b) do item R921.7, letra (b) do item 921.8A1, letras (a) e (b) do item
R922.3, letras (a) e (b) do item 922.4A1, subitem do item 924.3A1, letra (b) do
item R924.4, letra (c) do item 940.3A1, subitem do item 940.3A3, 940.3A4, letra
(b) do item R940.4, texto da seção 950, 950.2, subitem (ii) da letra (b) do
item R990.7. Inclui subitem no item 900.1, 900.11A1, 900.11A2, 900.11A3,
R900.13, 900.13A1, 900.13A2, 900.13A3, 900.13A4, R900.14, 900.15A1, 900.34A1,
900.34A2, 905.8A2, 905.8A3, 905.10A2, 905.10A3, 905.10A7, 905.10A7, 950.3,
950.4, R950.6, 950.7A1, 950.7A2, 950.8A1, 950.9A1, 950.10A1, 950.11A1,
950.11A2, 950.12A1, 950.12A2, 950.12A3, 950.12A4. Exclui os itens 900.9,
900.10, 900.11, R900.18, R900.19, 900.19A1, R900.20, 900.21A1, 905.6A1, R905.7,
R905.8, 905.9A1, 905.9A2, 905.9A3, R950.3, 950.3A1, 950.3A2, 950.4A1, 950.4A2,
950.4A3, 950.5A1, R950.6, 950.6A1, 950.6A2, 950.6A3, 950.6A4, R950.7, 950.8A1.
Renumera o item 900.12 para 900.9, 900.3 para 900.10, R900.14 para R900.11,
R900.15 para R900.12, 905.6A1 para 905.6A1 para 905.5A1, R905.7 para R905.6,
R905.8 para R905.7, 905.9A1 para 905.7A1, 905.9A2 para 905.7A2, 905.9A3 para
905.7A3, 905.4A1 para 905.8A1, 905.4A2 para 905.8A4, R905.5 para R905.9,
905.3A1 para 905.10A1, 905.3A2 para 905.10A4, 905.3A3 para 905.10A5, 905.10A4
para 905.10A6, 905.10A5 para 905.10A8 na NBC PO 900 - Independência para
Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão, que passam a vigorar
com as seguintes redações:
SEÇÃO 900
-
APLICAÇÃO DA ABORDAGEM DA ESTRUTURA CONCEITUAL SOBRE A INDEPENDÊNCIA PARA
TRABALHO DE ASSEGURAÇÃO DIFERENTE DE AUDITORIA E REVISÃO
Introdução
Geral
900.1
Esta Norma se aplica a trabalhos de asseguração diferentes de trabalhos de
auditoria e revisão. Exemplos desses trabalhos incluem:
-
Asseguração dos principais indicadores de desempenho de uma entidade.
-
Asseguração de cumprimento de lei ou regulamento por uma entidade.
-
Asseguração de critérios de desempenho, tais como a relação custo-benefício,
alcançados por um órgão do setor público.
-
Asseguração da eficácia do sistema de controles internos de uma entidade.
-
Asseguração da declaração de gases de efeito estufa de uma entidade.
-
Uma auditoria de elementos, contas ou itens específicos de uma demonstração
financeira.
900.3
A NBC PA 01 requer que a firma desenhe, implemente e opere um sistema de gestão
de qualidade para trabalhos de asseguração realizados pela firma. Como parte
desse sistema de gestão de qualidade, a NBC PA 01 exige que a firma estabeleça
objetivos de qualidade que abordem tratem o cumprimento das responsabilidades
de acordo com os requisitos éticos relevantes, inclusive aqueles relacionados à
independência. De acordo com a NBC PA 01, requisitos éticos relevantes são
aqueles relacionados à firma, a seu pessoal e, quando aplicável, a terceiros
sujeitos aos requisitos de independência aos quais a firma e os trabalhos da
firma estão sujeitos. As NBCs TO estabelecem responsabilidades para os sócios
dos trabalhos e para as equipes dos trabalhos no nível do trabalho. A alocação
de responsabilidades na firma depende do seu porte, da sua estrutura e da sua
organização. Muitas das disposições desta Norma não preveem a responsabilidade
específica das pessoas na firma por atos relacionados com a independência e, em
vez disso, referem-se à 'firma' para facilitar a referência. As firmas atribuem
a responsabilidade operacional pelo cumprimento dos requisitos de independência
a um profissional(ais), de acordo com a NBC PA 01. Além disso, o profissional
da contabilidade pessoa física continua responsável pelo cumprimento de
quaisquer disposições que se aplicam às suas atividades, interesses ou
relacionamentos.
900.5
Na realização de trabalhos de asseguração, é requerido que as firmas cumpram
com os princípios fundamentais e sejam independentes. Esta Norma descreve os
requisitos específicos e o material de aplicação sobre a forma de aplicar a
estrutura conceitual para manter a independência na realização desses trabalhos
de asseguração diferentes de trabalhos de auditoria e revisão. A estrutura
conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 aplica-se à independência assim
como aos princípios fundamentais descritos na Seção 110 da NBC PG 100.
Descrição
de outros trabalhos de asseguração
900.7
Em um trabalho de asseguração, a firma tem como objetivo obter evidência
suficiente e apropriada para expressar uma conclusão destinada a aumentar o
grau de confiança dos usuários pretendidos, além da parte responsável, sobre as
informações do objeto. A NBC TO 3000 descreve os elementos e objetivos de um
trabalho de asseguração conduzido segundo essa Norma, e a Estrutura de
Asseguração fornece uma descrição geral dos trabalhos de asseguração. Um
trabalho de asseguração pode ser um trabalho de certificação ou um trabalho
direto.
900.8
Nesta Norma, o termo 'trabalho de asseguração' refere-se a trabalhos de
asseguração diferentes dos trabalhos de auditoria e revisão.
Relatórios
que incluem restrição de uso e de distribuição
900.9
O relatório de asseguração pode incluir restrição de uso e de distribuição. Se
esse for o caso e as condições descritas na Seção 990 forem atendidas, então os
requisitos de independência nesta Norma podem ser modificados, conforme
disposto na Seção 990.
Trabalhos
de auditoria e revisão
900.10
As normas de independência para trabalhos de auditoria e revisão estão
descritas na NBC PA 400 - Independência para Trabalho de Auditoria e Revisão.
Se a firma realiza trabalho de asseguração e trabalho de auditoria ou de
revisão para o mesmo cliente, os requisitos na NBC PA 400 continuam aplicáveis
à firma, à firma em rede e aos membros da equipe de auditoria ou de revisão.
Requisitos
e material de aplicação
Geral
R900.114
A firma que realiza trabalho de asseguração deve ser independente do cliente de
asseguração.
900.11A1
Para os fins desta Norma, o cliente de asseguração em um trabalho de
asseguração é a parte responsável e também, em um trabalho de certificação, a
parte que assume a responsabilidade pelas informações do objeto (que pode ser a
mesma que a parte responsável).
900.11A2
As funções das partes envolvidas em um trabalho de asseguração podem diferir e
afetar a aplicação das disposições de independência nesta Norma. Na maioria dos
trabalhos de certificação, a parte responsável e a parte que assume a
responsabilidade pelas informações do objeto são as mesmas. Isso inclui aquelas
circunstâncias em que a parte responsável envolve outra parte para medir ou
avaliar o objeto subjacente em relação aos critérios (o medidor ou avaliador),
em que a parte responsável assume a responsabilidade pelas informações do
objeto, bem como pelo objeto subjacente. Contudo, a parte responsável ou a
parte contratante pode nomear outra parte para preparar as informações do
objeto com base no fato de que essa parte deve assumir a responsabilidade pelas
informações do objeto. Nessa circunstância, a parte responsável e o responsável
pelas informações do objeto são clientes de asseguração para os fins desta
Norma.
900.11A3
Além da parte responsável e, em um trabalho de asseguração, da parte que assume
a responsabilidade pelas informações do objeto, pode haver outras partes em
relação ao trabalho. Por exemplo, pode haver uma parte contratante separada ou
uma parte que seja um medidor ou avaliador que não seja a parte que assume a
responsabilidade pelas informações do objeto. Nessas circunstâncias, a
aplicação da estrutura conceitual exige que o profissional da contabilidade
identifique e avalie ameaças aos princípios fundamentais criados por quaisquer
interesses ou relacionamentos com essas partes, incluindo se podem existir
quaisquer conflitos de interesse conforme descrito na Seção 310.
R900.12
A firma deve aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100
para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência em relação a
trabalho de asseguração.
Proibição
de Assunção de Responsabilidades da Administração
R900.13
Uma firma não deverá assumir uma responsabilidade da administração relacionada
ao objeto subjacente e, em um trabalho de asseguração, às informações sobre o
objeto de um trabalho de asseguração fornecidas pela firma. Se a firma assumir
uma responsabilidade da administração como parte de qualquer outro serviço
prestado ao cliente de asseguração, ela deverá assegurar que a responsabilidade
não está relacionada ao objeto subjacente e, em um trabalho de asseguração, às
informações sobre o objeto do trabalho de asseguração fornecidas pela firma.
900.13A1
As responsabilidades da administração envolvem controlar, liderar e dirigir uma
entidade, incluindo a tomada de decisões relativas à aquisição, à implantação e
ao controle de recursos humanos, financeiros, tecnológicos, físicos e
intangíveis.
900.13A2
Quando uma firma assume uma responsabilidade da administração relacionada ao
objeto subjacente e, em um trabalho de asseguração, às informações sobre o
objeto de um trabalho de asseguração, são criadas ameaças de autorrevisão,
interesse próprio e familiaridade. Assumir uma responsabilidade de gestão pode
criar uma ameaça de defesa, pois a firma fica muito alinhada às visões e aos
interesses da administração.
900.13A3
Determinar se uma atividade é uma responsabilidade da administração depende das
circunstâncias e requer o exercício de julgamento profissional. Exemplos de
atividades que seriam consideradas responsabilidade da administração incluem:
-
Definir políticas e direção estratégica.
-
Contratar ou demitir funcionários.
-
Dirigir e assumir a responsabilidade pelas ações dos funcionários com relação
ao trabalho dos funcionários para a entidade.
-
Autorizar transações.
-
Controlar ou gerenciar contas bancárias ou investimentos.
-
Decidir quais recomendações da firma ou de terceiros implementar.
-
Reportar aos responsáveis pela governança em nome da administração.
-
Assumir a responsabilidade por projetar, implementar, monitorar e manter os
controles internos.
900.13A4
Sujeito ao cumprimento do item R900.14, fornecer assessoria e recomendações
para auxiliar a administração de um cliente de asseguração no cumprimento de
suas responsabilidades não é assumir uma responsabilidade da administração.
R900.14
Ao executar uma atividade profissional para um cliente de asseguração
relacionada a um objeto subjacente e, em um trabalho de asseguração, às
informações sobre o objeto do trabalho de asseguração, a firma deverá estar
satisfeita de que a administração do cliente realiza todos os julgamentos e
decisões relacionados que são de responsabilidade própria da administração.
Isso inclui garantir que a administração do cliente:
(a)
designe um profissional que possui habilidade, conhecimento e experiência
adequados para ser responsável em todos os momentos pelas decisões do cliente e
para supervisionar as atividades. Esse profissional, de preferência da alta
administração, deve entender:
(i)
os objetivos, a natureza e os resultados das atividades; e
(ii)
as respectivas responsabilidades do cliente e da firma.
No
entanto, o profissional não é obrigado a possuir conhecimentos para executar ou
reexecutar as atividades.
(b)
supervisione as atividades e avalie a adequação dos resultados da atividade
executada para os fins do cliente; e
(c)
aceite a responsabilidade pelas ações, se houver, a serem tomadas decorrentes
dos resultados das atividades.
Múltiplas
Partes Responsáveis e Partes que Assumem a Responsabilidade pelas Informações
do Objeto
900.15A1
Em alguns trabalhos de asseguração, seja um trabalho de asseguração ou um
trabalho direto, pode haver várias partes responsáveis ou, em um trabalho de
asseguração, várias partes assumindo a responsabilidade pelas informações do
objeto. Ao determinar se é necessário aplicar as disposições desta Norma a cada
parte responsável individual ou a cada parte individual que assume a
responsabilidade pelas informações do objeto nesses trabalhos, a firma pode
levar em consideração determinadas questões. Essas questões incluem se um
interesse ou relação entre a firma, ou um membro da equipe de asseguração, e
uma parte responsável específica ou parte específica que assume a
responsabilidade pelas informações do objeto criaria uma ameaça à independência
que não seja trivial e inconsequente no contexto das informações sobre o
objeto. Essa determinação levará em consideração fatores como:
(a)
a materialidade do objeto ou das informações do objeto para as quais a parte
específica é responsável no contexto do trabalho de asseguração geral; e
(b)
o grau de interesse público associado ao trabalho de asseguração.
Se
a firma determinar que a ameaça criada por qualquer interesse ou relacionamento
com uma parte específica seria trivial e inconsequente, pode não ser necessário
aplicar todas as disposições desta seção para essa parte.
Firmas
em rede
R900.16
Quando a firma tiver conhecimento ou motivo para acreditar que os interesses e
os relacionamentos da firma em rede criam ameaça à independência da firma, ela
deve avaliar e tratar essa ameaça.
[Os
itens de 900.18 a 900.29 foram intencionalmente deixados em branco]
Período
durante o qual a independência é exigida
R900.30
A independência, conforme exigido por esta Norma, deve ser mantida durante:
(a)
o período de trabalho; e
(b)
o período coberto pelas informações do objeto.
900.30A1
O período do trabalho se inicia quando a equipe de asseguração começa a
executar os serviços de asseguração referentes ao trabalho específico. O
período do trabalho termina quando o relatório de asseguração é emitido. Quando
o trabalho é de natureza recorrente, ele termina com a notificação de qualquer
uma das partes de que a relação profissional terminou ou com a emissão do
relatório final de asseguração, o que ocorrer por último.
R900.33
Se o serviço de não asseguração que não seria permitido durante o período do
trabalho não tiver sido concluído e não for prático concluir ou terminar o
serviço antes do início dos serviços profissionais relacionados ao trabalho de
asseguração, a firma somente deve aceitar o trabalho de asseguração se:
(a)
a firma estar satisfeita que:
(i)
o serviço de não asseguração será concluído em curto período de tempo; ou
(ii)
o cliente tem acordos adequados para passar transferir o serviço para outro
prestador em curto período de tempo;
(b)
a firma aplica salvaguardas quando necessário durante o período do serviço; e
(c)
a firma discute o assunto com a parte que contrata a firma ou com os
responsáveis pela governança do cliente de asseguração.
Comunicações
com os Responsáveis pela Governança
900.34A1
Os itens R300.9 a 300.9 A2 estabelecem os requisitos e o material de aplicação
relevantes para comunicações com uma parte que contrata a firma ou com os
responsáveis pela governança do cliente de asseguração.
900.34
A2 A comunicação com uma parte que contrata a firma ou com os responsáveis pela
governança do cliente de asseguração pode ser apropriada quando são feitos
julgamentos significativos e são alcançadas conclusões para tratar ameaças à
independência com relação a um trabalho de asseguração, pois as informações
sobre o objeto desse trabalho é o resultado de um serviço de não asseguração
prestado anteriormente.
[Os
itens de 900.35 a 900.39 foram intencionalmente deixados em branco]
SEÇÃO 905
-
HONORÁRIOS
Introdução
905.2
Honorários e de outros tipos de remuneração podem criar ameaça de interesse
próprio ou de intimidação. Esta seção descreve os requisitos específicos e o
material de aplicação pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual para
identificar, avaliar e tratar ameaças à independência decorrentes de honorários
cobrados de clientes de asseguração nessas circunstâncias.
Requisitos
e material de aplicação
Honorários
Pagos por um Cliente de Asseguração
905.3A1
Quando os honorários são negociados e pagos por um cliente de asseguração, isso
cria uma ameaça de interesse próprio e pode criar uma ameaça de intimidação à
independência.
905.3A2
A aplicação da estrutura conceitual exige que antes de uma firma aceitar um
trabalho de asseguração para um cliente de asseguração, ela determine se as
ameaças à independência criadas pelos honorários propostos ao cliente estão em
um nível aceitável. A aplicação da estrutura conceitual também exige que a
firma reavalie essas ameaças quando os fatos e as circunstâncias mudam durante
o período de trabalho.
905.3A3
Os fatores relevantes na avaliação do nível de ameaças criadas quando
honorários são pagos pelo cliente de asseguração incluem:
-
O nível dos honorários para o trabalho de asseguração e a extensão em que eles
dizem respeito aos recursos necessários, levando em consideração as prioridades
comerciais e de mercado da firma.
-
A extensão de qualquer dependência entre o nível dos honorários e o resultado
do serviço.
-
O nível dos honorários no contexto do serviço a ser prestado pela firma ou por
uma firma de rede.
-
A relevância do cliente para a firma ou sócio.
-
A natureza do cliente.
-
A natureza do trabalho de asseguração.
-
O envolvimento dos responsáveis pela governança na aprovação o acordo dedos
honorários.
-
Se o nível dos honorários é definido por um terceiro independente, como um
órgão regulador.
905.3A4
As condições, as políticas e os procedimentos descritos no item 120.15A3
(particularmente a existência de um sistema de gestão de qualidade projetado e
implementado pela firma, de acordo com as normas de gestão de qualidade
emitidas pelo CFC), também podem impactar a avaliação quanto a se as ameaças à
independência estão em um nível aceitável.
905.3A5
Os requisitos e o material de aplicação a seguir identificam as circunstâncias
que podem precisar ser avaliados mais detalhadamente ao determinar se as
ameaças estão em um nível aceitável. Para essas circunstâncias, o material de
aplicação inclui exemplos de fatores adicionais que podem ser relevantes na
avaliação das ameaças.
Nível
de Honorários para Trabalhos de Asseguração
905.4A1
Determinar os honorários a serem cobrados de um cliente de asseguração, seja
para serviços de asseguração ou outros serviços, é uma decisão comercial da
firma que leva em consideração os fatos e circunstâncias relevantes para esse
trabalho específico, incluindo os requisitos de normas técnicas e
profissionais.
905.4A2
Os fatores relevantes na avaliação do nível de ameaças de interesse próprio e
intimidação criadas pelo nível de honorários para um trabalho de asseguração
quando pagos pelo cliente de asseguração incluem:
-
A justificativa comercial da firma para os honorários do trabalho de
asseguração.
-
Se pressão indevida foi ou está sendo aplicada pelo cliente para reduzir os
honorários do trabalho de asseguração.
905.4A3
Exemplos de ações que podem ser salvaguardas para tratar essas ameaças incluem:
-
Ter um revisor apropriado que não participe do trabalho de asseguração para
avaliar a razoabilidade dos honorários propostos, considerando o escopo e a
complexidade do trabalho.
-
Ter um revisor apropriado, que não participou do trabalho de asseguração, para
revisar o trabalho realizado.
Honorários
contingentes
905.5A1
Honorários contingentes são os honorários calculados sobre uma base
predeterminada relacionada com o resultado de transação ou com o resultado dos
serviços prestados. Os honorários contingentes cobrados por intermediário são
exemplos de honorários contingentes indiretos. Nesta Seção, os honorários não
são considerados contingentes se forem estabelecidos por tribunal ou outra
autoridade pública.
R905.6
A firma não deve cobrar, direta ou indiretamente, honorários contingentes por
trabalho de asseguração.
R905.7
A firma não deve cobrar, direta ou indiretamente, honorários contingentes por
um serviço que não é de asseguração prestado para cliente de asseguração se o
resultado do serviço que não é de asseguração e, portanto, o valor desses
honorários depende de julgamento futuro ou atual relacionado com um assunto que
é relevante para as informações do objeto do trabalho de asseguração.
905.7A1
Os itens R905.6 e R905.7 impedem a firma de celebrar certos acordos de
honorários contingentes com cliente de asseguração. Embora um acordo de
honorários contingentes nã
905.7A2
Os fatores que são relevantes na avaliação do nível dessa ameaça incluem:
-
O intervalo de opções de possíveis valores de honorários.
-
Se a autoridade competente determina o resultado do qual dependem os honorários
contingentes.
-
A divulgação para os usuários pretendidos do trabalho realizado pela firma e a
base de remuneração.
-
A natureza do serviço.
-
O efeito do evento ou da transação nas informações do objeto.
905.7A3
Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessa ameaça de
interesse próprio incluem:
-
Revisor apropriado que não esteve envolvido na prestação do serviço que não é
de asseguração revisar o trabalho de asseguração em questão.
-
Obter acordo antecipado por escrito com o cliente sobre a base de remuneração.
Honorários
totais - Honorários vencidos
905.8A1
O nível da ameaça de interesse próprio pode ser afetado se os honorários a
serem pagos pelo cliente de asseguração para o trabalho de asseguração ou
outros serviços estiverem vencidos durante o período do trabalho de
asseguração.
905.8A2
Geralmente, espera-se que a firma obtenha o pagamento desses honorários antes
da emissão do relatório de asseguração.
905.8A3
Os fatores relevantes na avaliação do nível dessa ameaça de interesse próprio
incluem:
-
A relevância dos honorários vencidos para a firma.
-
Há quanto tempo os honorários venceram.
-
A avaliação da firma sobre a capacidade e a disposição do cliente ou de outra
parte relevante de pagar o honorário vencido.
905.8A4
Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessa ameaça
incluem:
R905.9
Quando parte significativa dos honorários devidos por cliente de asseguração
permanece não paga por longo período de tempo, a firma deve determinar:
(a)
se os honorários vencidos podem ser equivalentes a um empréstimo para o
cliente, caso em que os requisitos e o material de aplicação estabelecidos na
Seção 911 são aplicáveis; e
(b)
se é apropriado que a firma seja recontratada ou continue o trabalho de
asseguração.
Honorários
Totais - Dependência de Honorários - Tamanho relativo
905.10A1
Quando o total de honorários gerados de cliente de asseguração pela firma que
expressa a conclusão em trabalho de asseguração representa grande proporção do
total de honorários dessa firma, a dependência e a preocupação com a potencial
perda dos honorários desse cliente que impactam o nível da ameaça de interesse
próprio e cria uma ou ameaça de intimidação.
905.10A2
Uma ameaça de interesse próprio e intimidação é criada nas circunstâncias
descritas no item 905.10 A1, mesmo que o cliente de asseguração não seja
responsável pela negociação ou pelo pagamento dos honorários para o trabalho de
asseguração.
905.10A3
Ao calcular os honorários totais da firma, ela pode usar informações
financeiras disponíveis do exercício anterior e estimar a proporção com base
nessas informações, se apropriado.
905.104
Os fatores pertinentes na avaliação do nível dessas ameaças de interesse
próprio e intimidação incluem:
-
A estrutura operacional da firma.
-
Se a firma deva diversificar de tal forma que qualquer dependência do cliente
de asseguração seja reduzida.
905.105
Exemplo de medidas que podem ser salvaguarda no tratamento dessas ameaças
incluem:
-
Reduzir a extensão de serviços diferentes de trabalhos de asseguração prestados
ao cliente.
-
Aumentar a base de clientes da firma para reduzir a dependência no cliente de
asseguração.
905.1064
A ameaça de interesse próprio ou de intimidação é também criada quando os
honorários de cliente de asseguração gerados por uma firma representa grande
proporção da receita dos clientes de um único sócio.
905.10A7
Os fatores relevantes na avaliação do nível dessas ameaças incluem:
-
A relevância qualitativa e quantitativa do cliente de asseguração para o sócio.
-
Até que ponto a remuneração do sócio depende dos honorários gerados do cliente.
905.10A8
Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessas ameaças de
interesse próprio ou de intimidação incluem:
-
Ter um revisor apropriado, que não seja membro da equipe de asseguração, para
revisar o trabalho.
-
Garantir que a remuneração do sócio não seja significativamente influenciada
pelos honorários gerados do cliente de asseguração.
-
Aumentar a base de clientes do sócio para reduzir a dependência no cliente.
Honorários
contingentes
SEÇÃO 921
-
RELAÇÕES FAMILIARES E PESSOAIS
Familiar
próximo de membro da equipe de asseguração
921.6A1
A ameaça de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação é criada
quando familiar próximo de membro da equipe de asseguração é:
(a)
conselheiro ou diretor do cliente de asseguração; ou
(b)
empregado em posição de exercer influência significativa sobre o objeto
subjacente ou, em um trabalho de asseguração, um empregado em posição de
exercer influência significativa sobre as informações do objeto do trabalho de
asseguração.
Outros
relacionamentos próximos de membro da equipe de asseguração
R921.7
O membro da equipe de asseguração deve consultar, de acordo com as políticas e
os procedimentos da firma, se o membro da equipe de asseguração tem
relacionamento próximo com pessoa que não é familiar imediato ou próximo, mas
que é:
(a)
conselheiro ou diretor do cliente de asseguração; ou
(b)
empregado em posição de exercer influência significativa sobre o objeto
subjacente ou, em um trabalho de asseguração, um empregado em posição de
exercer influência significativa sobre as informações do objeto do trabalho de
asseguração.
Relações
com sócios e empregados da firma
921.8A1
A ameaça de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação pode ser
criada pelo relacionamento pessoal ou familiar entre:
(a)
sócio ou empregado da firma que não é membro da equipe de asseguração; e
(b)
qualquer um dos seguintes profissionais no cliente de asseguração:
(i)
diretor ou executivo; ou
(ii)
empregado em posição de exercer influência significativa sobre o objeto
subjacente ou, em um trabalho de asseguração, profissional em posição de
exercer influência significativa sobre as informações do objeto do trabalho de
asseguração.
SEÇÃO 922
-
SERVIÇO RECENTE EM CLIENTE DE ASSEGURAÇÃO
Requisitos
e material de aplicação
Atuação
durante o período coberto pelo relatório de asseguração
R922.3
A equipe de asseguração não deve incluir pessoa que, durante o período coberto
pelo relatório de asseguração, foi:
(a)
tenha atuado como conselheiro ou diretor do cliente de asseguração; ou
(b)
atuou em posição de exercer influência significativa sobre o objeto subjacente
ou, em um trabalho de asseguração, profissional em posição de exercer
influência significativa sobre as informações do objeto do trabalho de
asseguração.
Atuação
anterior ao período coberto pelo relatório de asseguração
922.4A1
A ameaça de interesse próprio, de autorrevisão ou de familiaridade pode ser
criada se, antes do período coberto pelo relatório de asseguração, membro da
equipe de asseguração:
(a)
tiver atuado como conselheiro ou diretor do cliente de asseguração; ou
(b)
atuou em posição de exercer influência significativa sobre o objeto subjacente
ou, em um trabalho de asseguração, profissional em posição de exercer
influência significativa sobre as informações do objeto do trabalho de
asseguração.
SEÇÃO 924
-
EMPREGO EM CLIENTE DE ASSEGURAÇÃO
Requisitos
e material de aplicação
Geral
924.3A1
A ameaça de familiaridade ou de intimidação pode ser criada se qualquer uma das
pessoas a seguir tiver sido membro da equipe de asseguração ou sócio da firma:
-
Conselheiro ou diretor do cliente de asseguração.
-
Empregado em posição de exercer influência significativa sobre o objeto
subjacente ou, em um trabalho de asseguração, profissional em posição de
exercer influência significativa sobre as informações do objeto do trabalho de
asseguração.
Restrições
a ex-sócio ou ex-membro da equipe de asseguração
R924.4
Se o ex-sócio foi contratado por cliente de asseguração da firma ou ex-membro
da equipe de asseguração foi contratado pelo cliente de asseguração como:
(a)
conselheiro ou diretor; ou
(b)
empregado em posição de exercer influência significativa sobre o objeto
subjacente ou, em um trabalho de asseguração, profissional em posição de
exercer influência significativa sobre as informações do objeto do trabalho de
asseguração, a pessoa não deve continuar a participar das atividades comerciais
ou profissionais da firma.
Requisitos
e material de aplicação
Geral
940.3A1
A ameaça de familiaridade pode ser criada em decorrência da longa associação da
pessoa com:
(...)
(c)
o objeto ou, em um trabalho de asseguração, e as informações do objeto do
trabalho de asseguração.
940.3A3
Os fatores pertinentes na avaliação do nível dessas ameaças de familiaridade ou
de interesse próprio incluem:
(...)
-
Se a natureza ou a complexidade do objeto subjacente ou das informações do
objeto mudou.
-
Se houve alguma mudança recente na pessoa ou nas pessoas do cliente de
asseguração que são responsáveis pelo objeto subjacente ou, em um trabalho de
asseguração, pelas informações sobre o objeto ou, se pertinente, na alta
administração.
940.3A4
A combinação de dois ou mais fatores pode aumentar ou reduzir o nível das
ameaças. Por exemplo, as ameaças de familiaridade criadas ao longo do tempo em
decorrência da relação cada vez mais próxima entre a pessoa membro da equipe de
asseguração e um profissional do cliente de asseguração que está em uma posição
de exercer influência significativa sobre o objeto subjacente ou, em um
trabalho de asseguração, as informações sobre o objeto, seriam reduzidas pela
saída dessa pessoa que é profissional do cliente.
R940.4
Se a firma decide que o nível das ameaças criadas somente pode ser tratado
mediante rotação da pessoa na equipe de auditoria, a firma deve determinar o
período apropriado durante o qual a pessoa não deve:
(a)
(...)
(b)
realizar uma revisão da qualidade do trabalho de asseguração, ou uma revisão
consistente com o objetivo de uma revisão da qualidade do trabalho asseguração,
para o trabalho de; ou
SEÇÃO 950
-
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO SÃO DE ASSEGURAÇÃO PARA CLIENTES DE ASSEGURAÇÃO
950.2
As firmas podem prestar uma gama de serviços que não são de asseguração para
seus clientes de asseguração, de acordo com suas habilidades e especialização.
A prestação de certos serviços que não são de asseguração para clientes de
asseguração pode criar ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais e à
independência.
950.3
Esta seção estabelece os requisitos e o material de aplicação relevantes para a
aplicação da estrutura conceitual para identificar, avaliar e tratar ameaças à
independência ao prestar serviços de não asseguração a clientes de asseguração.
950.4
As novas práticas empresariais, a evolução dos mercados financeiros e as
mudanças na tecnologia são alguns dos desenvolvimentos que tornam impossível
elaborar uma lista abrangente de serviços de não asseguração que as firmas
podem prestar a um cliente de asseguração. A estrutura conceitual e as
disposições gerais desta seção se aplicam quando uma firma propõe a um cliente
a prestação de um serviço de não asseguração para o qual não existem requisitos
específicos e material de aplicação.
Requisitos
e material de aplicação
Disposições
Gerais
Risco
de Assumir Responsabilidades da Administração ao Prestar um Serviço de Não
Asseguração
905.5A1
Quando uma firma presta um serviço de não asseguração a um cliente de
asseguração, existe o risco de uma firma assumir uma responsabilidade da
administração em relação ao objeto subjacente e, em um trabalho de asseguração,
às informações sobre o objeto do trabalho de asseguração, a menos que a firma
esteja satisfeita de que os requisitos dos itens R900.13 e R900.14 foram
cumpridos.
Aceitação
de um Trabalho para Prestar um Serviço de Não Asseguração
R950.6
Antes de uma firma aceitar um trabalho para prestar um serviço de não
asseguração a um cliente de asseguração, a firma deverá aplicar a estrutura
conceitual para identificar, avaliar e tratar qualquer ameaça à independência
que possa ser criada pela prestação desse serviço.
Identificação
e Avaliação de Ameaças
950.7A1
Uma descrição das categorias de ameaças que podem surgir quando uma firma
presta um serviço de não asseguração a um cliente de asseguração é apresentada
no item 120.6 A3.
950.7A2
Os fatores relevantes na identificação e na avaliação das diferentes ameaças
que podem ser criadas pela prestação de um serviço de não asseguração a um
cliente de asseguração incluem:
-
A natureza, o escopo, o uso pretendido e a finalidade do trabalho.
-
A forma como o serviço será prestado, como o pessoal envolvido e sua
localização.
-
O ambiente legal e regulatório em que o serviço é prestado.
-
Se o cliente é uma entidade de interesse público.
-
O nível de conhecimento da administração e dos funcionários do cliente em
relação ao tipo de serviço prestado.
-
Se o resultado do serviço afetará o objeto subjacente e, em um trabalho de
asseguração, os assuntos refletidos nas informações sobre o objeto do trabalho
de asseguração e, em caso afirmativo:
-
A extensão em que o resultado do serviço terá um efeito material sobre o objeto
subjacente e, em um trabalho de asseguração, as informações sobre o objeto do
trabalho de asseguração.
-
A extensão em que o cliente de asseguração determina questões significativas de
julgamento (Ref: Par. R900.13 a R900.14).
-
O grau de confiança que será depositado no resultado do serviço como parte do
trabalho de asseguração.
-
O honorário relativo à prestação do serviço de não asseguração.
Materialidade
Referente às Informações de um Cliente de Asseguração
950.8A1
A materialidade é um fator relevante na avaliação de ameaças criadas pela
prestação de um serviço de não asseguração a um cliente de asseguração. O
conceito de materialidade em relação a informações sobre o objeto de um cliente
de asseguração é abordado na NBC TO 3000. A determinação da materialidade
envolve o exercício de julgamento profissional e é impactada por fatores
quantitativos e qualitativos. Também é afetada pelas percepções das
necessidades de informações financeiras ou outras informações dos usuários.
Múltiplos
Serviços de Não Asseguração Prestados ao Mesmo Cliente de Asseguração
950.9A1
Uma firma pode prestar múltiplos serviços de não asseguração a um cliente de
asseguração. Nessas circunstâncias, o efeito combinado das ameaças criadas pela
prestação desses serviços é relevante para a avaliação das ameaças pela firma.
Ameaças
de Autorrevisão
950.10A1
Uma ameaça de autorrevisão pode ser criada se, em um trabalho de asseguração, a
firma estiver envolvida na preparação de informações sobre o objeto que
subsequentemente tornem-se as informações sobre o objeto de um trabalho de
asseguração. Exemplos de serviços de não asseguração que podem criar essas
ameaças de autorrevisão ao prestar serviços relacionados às informações sobre o
objeto de um trabalho de asseguração incluem:
(a)
desenvolver e preparar informações prospectivas e posteriormente emitir um
relatório de asseguração sobre essas informações; e
(b)
realizar uma avaliação relacionada ou que faça parte das informações sobre o
objeto de um trabalho de asseguração.
Clientes
de asseguração que são entidades de interesse público
950.11A1
As expectativas sobre a independência de uma firma são maiores quando um
trabalho de asseguração é realizado por uma firma para uma entidade de
interesse público e os resultados desse trabalho são:
(a)
disponibilizados publicamente, inclusive para acionistas e outros stakeholders;
ou
(b)
fornecidos a uma entidade ou organização constituída por lei ou regulamento
para supervisionar o funcionamento de um setor ou atividade comercial.
A
consideração dessas expectativas faz parte do teste de um terceiro razoável e
informado, a ser aplicado ao determinar se um serviço de não asseguração deve
ser prestado a um cliente de asseguração.
950.11A2
Se existir uma ameaça de autorrevisão com relação a um trabalho realizado nas
circunstâncias descritas no item 950.11 A1 (b), a firma é incentivada a
divulgar a existência dessa ameaça de autorrevisão e as medidas tomadas para
tratá-la para a parte que contrata a firma ou os responsáveis pela governança
do cliente de asseguração e para a entidade ou organização constituída por lei
ou regulamento para supervisionar o funcionamento de um setor ou de uma
atividade comercial para a qual serão fornecidos os resultados do trabalho.
Tratando
Ameaças
950.12A1
Os itens 120.10 a 120.10 A2 incluem um requisito e o material de aplicação
relevantes ao tratarem ameaças à independência, incluindo uma descrição das
salvaguardas.
950.12A2
Ameaças à independência criadas pela prestação de um serviço de não asseguração
ou de múltiplos serviços a um cliente de asseguração variam, dependendo dos
fatos e das circunstâncias do trabalho de asseguração e da natureza do serviço.
Essas ameaças podem ser tratadas por meio da aplicação de salvaguardas ou do
ajuste do escopo do serviço proposto.
950.12A3
Exemplos de ações que podem ser salvaguardas para tratar essas ameaças incluem:
-
Utilizar profissionais que não sejam membros da equipe de asseguração para
realizar o serviço.
-
Ter um revisor apropriado, que não esteve envolvido na prestação do serviço,
para revisar o trabalho ou serviço de asseguração realizado.
950.12
A4 As salvaguardas podem não estar disponíveis para reduzir a ameaça criada
pela prestação de um serviço de não asseguração a um cliente de asseguração a
um nível aceitável. Nessa situação, a aplicação da estrutura conceitual exige
que a firma:
(a)
ajuste o escopo do serviço proposto para eliminar as circunstâncias que estão
criando a ameaça;
(b)
recuse ou encerre o serviço que cria a ameaça que não pode ser eliminada ou
reduzida a um nível aceitável; ou
(c)
encerre o trabalho de asseguração.
Ata
CFC nº 1.106
AÉCIO
PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente
do Conselho
MEF42432
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