INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2186, DE 12 ABRIL DE 2024, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL -
MEF42430 - AD
Dispõe
sobre a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e define regras para a
sua apresentação.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994,
no art. 8º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, e no Decreto nº 10.543, de
13 de novembro de 2020, resolve:
Art. 1º
A
Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) de que trata o art. 8º da Lei nº
10.426, de 24 de abril de 2002, deverá ser apresentada à Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil (RFB) em conformidade com o disposto nesta Instrução
Normativa.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 2º
A
apresentação da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) deverá ser feita
por meio do DOI-Web, sistema informatizado disponível no Centro Virtual de
Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), no endereço
eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>.
Art. 3º
Para
fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I
- conta gov.br, o mecanismo de acesso digital único do
usuário aos serviços públicos com nível de segurança compatível com o grau de
exigência, natureza e criticidade dos dados e das informações pertinentes ao
serviço público solicitado;
II
- Identidade Digital Prata, a obtida por meio de cadastro com garantia de
identidade mediante validador de acesso digital, nos termos do inciso II do §
1º do art. 1º da Portaria SEDGGME nº 2.154, de 23 de fevereiro de 2021;
III
- Identidade Digital Ouro, a obtida por meio de cadastro validado em base de
dados biométrica individualizada, de abrangência nacional, nos termos do inciso
III do § 1º do art. 1º da Portaria SEDGGME nº 2.154, de 2021;
IV
- DOI-Web, o sistema informatizado online por meio do qual será efetuada a
entrega da DOI à RFB;
V
- e-CAC, o canal de
prestação de serviços digitais da RFB, disponível no portal único gov.br na
Internet, no endereço a que se refere o art. 2º; e
VI
- procuração digital, a procuração emitida por meio do
e-CAC, a qual permite ao titular do serviço notarial
ou de registro outorgar poderes para que um terceiro, pessoa física ou
jurídica, acesse o sistema DOI-Web ou entregue a DOI em seu nome.
CAPÍTULO II
DA
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art. 4º
Ficam
obrigados a apresentar a DOI, sempre que ocorrer operação de aquisição ou
alienação de imóvel realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente
de seu valor, os seguintes serventuários da Justiça, titulares ou designados:
I
- do Cartório de Notas, quando da lavratura do
respectivo instrumento, do qual deverá constar a expressão "EMITIDA A
DOI";
II
- do Cartório de Registro de Imóveis, quando o
documento tiver sido:
a)
celebrado por instrumento particular;
b)
celebrado por instrumento particular com força de escritura pública;
c)
emitido por autoridade judicial, nos casos de adjudicação, herança, legado ou
meação;
d)
decorrente de alienação por iniciativa particular ou mediante leilão judicial;
e)
assinado pela União, estados, municípios ou Distrito Federal, no âmbito de
programas de regularização fundiária ou de programas habitacionais de interesse
social; ou
f)
lavrado pelo Cartório de Notas ou consulados brasileiros, independentemente de
ter havido emissão anterior de DOI; e
III
- do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, quando o documento celebrado
por instrumento particular for submetido a registro, do qual deverá constar a
expressão "EMITIDA A DOI".
§
1º. Deverá ser emitida uma declaração para cada imóvel alienado ou adquirido.
§
2º. O valor da operação imobiliária será o informado pelas partes ou, na
ausência deste, o valor que serviu de base para o cálculo do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI ou para o cálculo do Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
CAPÍTULO III
DO
PRAZO E DO MEIO DISPONÍVEL PARA A APRESENTAÇÃO
Art. 5º
A
DOI deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao da
lavratura, anotação, averbação, matrícula ou registro do documento que tenha
por objeto a operação de aquisição ou alienação de imóvel.
§
1º. A DOI será elaborada exclusivamente no sistema DOI-Web, disponível no
portal único gov.br na Internet, no endereço eletrônico
<https://www.gov.br/ptbr/servicos/declarar-operacoes-imobiliarias>, cujo
acesso será realizado mediante autenticação por meio de conta gov.br, com
Identidade Digital Prata ou Ouro.
§
2º. O sistema DOI-Web será restrito aos titulares dos serviços notariais ou
registrais, ou a seus procuradores.
§
3º. A DOI deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil, a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a
validade jurídica do documento digital.
Art. 6º
A
habilitação para acesso ao sistema DOI-Web por meio de procuração digital será
realizada pelo titular do serviço notarial ou registral por meio do e-CAC da RFB, disponível no endereço eletrônico a que se
refere o art. 2º.
CAPÍTULO IV
DAS
PENALIDADES
Art. 7º
A
falta de apresentação da DOI ou sua apresentação depois do prazo a que se
refere o caput do art. 5º sujeita o serventuário da Justiça à multa de 0,1% (um
décimo por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e
calculada sobre o valor da operação imobiliária.
Parágrafo
único. A multa de que trata o caput:
I
- será limitada a 1% (um por cento) do valor da
operação imobiliária;
II
- terá valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais);
III
- sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) caso a declaração seja
apresentada antes de qualquer procedimento de ofício;
IV
- sofrerá redução de 25% (vinte e cinco por cento)
caso a declaração seja apresentada no prazo fixado em intimação fiscal; e
V
- seu termo inicial será o dia seguinte ao término do
prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e seu termo final será
a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura
do auto de infração.
Art. 8º
A
entrega da DOI com incorreções ou omissões sujeita o serventuário da Justiça à
multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por informação inexata, incompleta ou
omitida.
§
1º. Na hipótese prevista no caput o serventuário da Justiça será intimado a
apresentar declaração retificadora no prazo estabelecido pela RFB.
§
2º. Em caso de apresentação de declaração retificadora dentro do prazo a que se
refere o § 1º a multa a que se refere o caput será reduzida em 50% (cinquenta
por cento).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO
TRANSITÓRIA
Art. 9º
As
declarações relativas a operações imobiliárias cujos documentos sejam lavrados,
anotados, averbados, matriculados ou registrados no mês anterior ao de entrada
em vigor desta Instrução Normativa poderão ser entregues até o último dia útil
do segundo mês subsequente ao da operação imobiliária.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 10.
Ficam
revogadas:
I
- a Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de
dezembro de 2010;
II
- a Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 15 de
setembro de 2011; e
III
- a Instrução Normativa RFB nº 1.239, de 17 de janeiro de 2012.
Art. 11.
Esta
Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de junho de 2024.
ROBINSON
SAKIYAMA BARREIRINHAS
MEF42430
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