INSTRUÇÃO NORMATIVA 2186, DE 12 ABRIL DE 2024, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF42430 - AD

 

Dispõe sobre a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e define regras para a sua apresentação.

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, no art. 8º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, e no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, resolve:

 

  Art. 1º

 

A Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) de que trata o art. 8º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, deverá ser apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.

 

 

 CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

  Art. 2º

 

A apresentação da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) deverá ser feita por meio do DOI-Web, sistema informatizado disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>.

 

 

 Art. 3º

 

Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

 

I - conta gov.br, o mecanismo de acesso digital único do usuário aos serviços públicos com nível de segurança compatível com o grau de exigência, natureza e criticidade dos dados e das informações pertinentes ao serviço público solicitado;

 

II - Identidade Digital Prata, a obtida por meio de cadastro com garantia de identidade mediante validador de acesso digital, nos termos do inciso II do § 1º do art. 1º da Portaria SEDGGME nº 2.154, de 23 de fevereiro de 2021;

 

III - Identidade Digital Ouro, a obtida por meio de cadastro validado em base de dados biométrica individualizada, de abrangência nacional, nos termos do inciso III do § 1º do art. 1º da Portaria SEDGGME nº 2.154, de 2021;

 

IV - DOI-Web, o sistema informatizado online por meio do qual será efetuada a entrega da DOI à RFB;

 

V - e-CAC, o canal de prestação de serviços digitais da RFB, disponível no portal único gov.br na Internet, no endereço a que se refere o art. 2º; e

 

VI - procuração digital, a procuração emitida por meio do e-CAC, a qual permite ao titular do serviço notarial ou de registro outorgar poderes para que um terceiro, pessoa física ou jurídica, acesse o sistema DOI-Web ou entregue a DOI em seu nome.

 

 

 CAPÍTULO II

DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

 

  Art. 4º

 

Ficam obrigados a apresentar a DOI, sempre que ocorrer operação de aquisição ou alienação de imóvel realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor, os seguintes serventuários da Justiça, titulares ou designados:

 

I - do Cartório de Notas, quando da lavratura do respectivo instrumento, do qual deverá constar a expressão "EMITIDA A DOI";

 

II - do Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido:

 

a) celebrado por instrumento particular;

 

b) celebrado por instrumento particular com força de escritura pública;

 

c) emitido por autoridade judicial, nos casos de adjudicação, herança, legado ou meação;

 

d) decorrente de alienação por iniciativa particular ou mediante leilão judicial;

 

e) assinado pela União, estados, municípios ou Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária ou de programas habitacionais de interesse social; ou

 

f) lavrado pelo Cartório de Notas ou consulados brasileiros, independentemente de ter havido emissão anterior de DOI; e

 

III - do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, quando o documento celebrado por instrumento particular for submetido a registro, do qual deverá constar a expressão "EMITIDA A DOI".

 

§ 1º. Deverá ser emitida uma declaração para cada imóvel alienado ou adquirido.

 

§ 2º. O valor da operação imobiliária será o informado pelas partes ou, na ausência deste, o valor que serviu de base para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI ou para o cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

 

 

 CAPÍTULO III

DO PRAZO E DO MEIO DISPONÍVEL PARA A APRESENTAÇÃO

 

  Art. 5º

 

A DOI deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, averbação, matrícula ou registro do documento que tenha por objeto a operação de aquisição ou alienação de imóvel.

 

§ 1º. A DOI será elaborada exclusivamente no sistema DOI-Web, disponível no portal único gov.br na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/ptbr/servicos/declarar-operacoes-imobiliarias>, cujo acesso será realizado mediante autenticação por meio de conta gov.br, com Identidade Digital Prata ou Ouro.

 

§ 2º. O sistema DOI-Web será restrito aos titulares dos serviços notariais ou registrais, ou a seus procuradores.

 

§ 3º. A DOI deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

 

 

 Art. 6º

 

A habilitação para acesso ao sistema DOI-Web por meio de procuração digital será realizada pelo titular do serviço notarial ou registral por meio do e-CAC da RFB, disponível no endereço eletrônico a que se refere o art. 2º.

 

 

 CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

  Art. 7º

 

A falta de apresentação da DOI ou sua apresentação depois do prazo a que se refere o caput do art. 5º sujeita o serventuário da Justiça à multa de 0,1% (um décimo por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o valor da operação imobiliária.

 

Parágrafo único. A multa de que trata o caput:

 

I - será limitada a 1% (um por cento) do valor da operação imobiliária;

 

II - terá valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais);

 

III - sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) caso a declaração seja apresentada antes de qualquer procedimento de ofício;

 

IV - sofrerá redução de 25% (vinte e cinco por cento) caso a declaração seja apresentada no prazo fixado em intimação fiscal; e

 

V - seu termo inicial será o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e seu termo final será a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

 

 

 Art. 8º

 

A entrega da DOI com incorreções ou omissões sujeita o serventuário da Justiça à multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por informação inexata, incompleta ou omitida.

 

§ 1º. Na hipótese prevista no caput o serventuário da Justiça será intimado a apresentar declaração retificadora no prazo estabelecido pela RFB.

 

§ 2º. Em caso de apresentação de declaração retificadora dentro do prazo a que se refere o § 1º a multa a que se refere o caput será reduzida em 50% (cinquenta por cento).

 

 

 CAPÍTULO V

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

 

  Art. 9º

 

As declarações relativas a operações imobiliárias cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados no mês anterior ao de entrada em vigor desta Instrução Normativa poderão ser entregues até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da operação imobiliária.

 

 

 CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

  Art. 10.

 

Ficam revogadas:

 

I - a Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de dezembro de 2010;

 

II - a Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 15 de setembro de 2011; e

 

III - a Instrução Normativa RFB nº 1.239, de 17 de janeiro de 2012.

 

 

 Art. 11.

 

Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de junho de 2024.

 

 

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

 

 

MEF42430

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