PORTARIA
410, DE 12 ABRIL DE 2024, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF42421 -
AD
Institui
o Portal de Serviços da Receita Federal e dispõe sobre a integração dos
serviços digitais geridos pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto na Portaria da Secretaria de Governo nº 540,
de 8 de setembro de 2020, na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril
de 2021, e na Portaria RFB nº 370, de 24 de outubro de 2023, resolve:
Art. 1º
Fica
instituído o Portal de Serviços da Receita Federal, por meio do qual poderão
ser acessados todos os serviços digitais geridos pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil - RFB, inclusive aqueles cuja gestão seja realizada
de forma compartilhada com outros órgãos públicos.
Parágrafo
único. O Portal de Serviços da Receita Federal poderá ser acessado no endereço
<https://servicos.receitafederal.gov.br>, que será disponibilizado no
portal institucional da RFB na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal>.
Art. 2º
Para
fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I
- serviço digital: a solução tecnológica por meio da
qual é prestado serviço público; e
II
- integração: a adequação do serviço digital às
especificações do Portal de Serviços da Receita Federal, para fins de
cumprimento dos objetivos e das diretrizes de que tratam os arts.
3º e 4º.
Art. 3º
São
objetivos do Portal de Serviços da Receita Federal:
I
- dar transparência e facilitar o acesso aos serviços
digitais disponibilizados pelo Portal;
II
- melhorar a experiência dos usuários, por meio da
simplificação da navegação em ambiente virtual, tornando-a mais intuitiva; e
III
- otimizar a governança sobre os serviços digitais por parte da RFB.
Art. 4º
O
Portal de Serviços da Receita Federal deverá ser implementado e gerido em
conformidade com o Padrão Digital de Governo a que se refere o art. 1º da
Portaria RFB nº 370, de 24 de outubro de 2023, observadas as seguintes
diretrizes:
I
- urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no
atendimento aos usuários;
II
- igualdade no tratamento aos usuários, vedado
qualquer tipo de discriminação;
III
- eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social
seja superior ao risco envolvido;
IV
- observância dos códigos de ética ou de conduta
aplicáveis aos agentes públicos;
V
- aplicação de soluções tecnológicas que visem a
simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar
melhores condições para o compartilhamento das informações; e
VI
- utilização de linguagem simples e compreensível,
evitado o uso de siglas, jargões e estrangeirismos.
Art. 5º
O
endereço eletrônico dos serviços digitais integrados ao Portal de Serviços da
Receita Federal será formado pelo domínio raiz
"servicos.receitafederal.gov.br", acrescido de "/" e
seguido do detalhamento do endereço.
§
1º. O detalhamento a que se refere o caput deverá ser simples, curto e o mais
intuitivo possível para os usuários do serviço.
§
2º. Os serviços digitais integrados poderão apresentar domínio diverso daquele
definido no caput, caso sejam acessados por meio de outros portais
governamentais.
Art. 6º
Compete
à Coordenação-Geral de Atendimento - Cogea definir:
I
- o detalhamento do endereço eletrônico de serviços
digitais integrados, nos termos do § 1º do art. 5º;
II
- o nome completo do serviço digital que será exibido
na ferramenta de busca;
III
- o nome curto do serviço digital que será exibido na navegação por ícones e
menu;
IV
- o texto exibido como descrição e "saiba
mais" do serviço digital;
V
- o ícone do serviço digital;
VI
- os grupos do menu em que será exibido o serviço
digital; e
VII
- os grupos e serviços digitais em destaque na página inicial do Portal de
Serviços da Receita Federal.
Art. 7º
Compete
à Coordenação-Geral responsável pelo serviço digital definir:
I
- o nível mínimo de autenticação para utilização do
serviço digital, observada a legislação aplicável;
II
- o acesso por pessoas físicas ou jurídicas; e
III
- os papéis de representação que permitirão acesso ao serviço digital em nome
de terceiro.
Art. 8º
Compete
à Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação - Cotec coordenar o processo de integração de serviços
digitais ao Portal de Serviços.
Art. 9º
Todos
os serviços digitais atualmente geridos pela RFB, de forma exclusiva ou
compartilhada, deverão ser integrados ao Portal de Serviços da Receita Federal.
Parágrafo
único. Os serviços digitais desenvolvidos a partir da data de publicação desta
Portaria deverão entrar em produção já integrados ao referido Portal.
Art. 10.
O
Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal - e-CAC
será desativado após a integração de seus serviços digitais ao Portal de
Serviços da Receita Federal.
Art. 11.
Esta
Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de
junho de 2024.
ROBINSON
SAKIYAMA BARREIRINHAS
MEF42421
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