PROCESSO DE CONSULTA N° 73 / 24 -
MEF42416 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
ASSOCIAÇÃO
SEM FINS LUCRATIVOS. OSCIP. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. REQUISITOS.
É
permitida a remuneração de dirigentes, tanto estatutários quanto com vínculo de
emprego, de associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP segundo as
normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 1999, sem a perda da isenção do IRPJ
prevista na Lei nº 9.532, de 1997, desde que eles atuem efetivamente na gestão
executiva e que a entidade atenda aos demais requisitos previstos na
legislação. Com relação à remuneração de dirigentes com vínculo empregatício
(não- estatutários), as associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP
devem observar o disposto no art. 34 da Lei nº 10.637, de 2002, inclusive sobre
o comando de que o valor bruto de remuneração não seja superior ao limite
estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal. No
que tange à remuneração de dirigentes estatutários, as associações sem fins
lucrativos qualificadas como OSCIP devem observar os dispostos na alínea
"a" do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, cumulativamente com
o disposto no inciso II do § 4º, bem como os §§ 5º e 6º, do mesmo artigo.
Dispositivos legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a" e §§
4º a 6º e art. 15; Lei nº 10.637, de 2002, art. 34; Lei n° 9.790, de 1999, arts. 3º e 4º. Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 201,
art. 10 e 13. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. OSCIP. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES.
REQUISITOS. É permitida a remuneração de dirigentes, tanto estatutários quanto
com vínculo de emprego, de associações sem fins lucrativos qualificadas como
OSCIP segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 1999, sem a perda da
isenção da CSLL prevista na Lei nº 9.532, de 1997, desde que eles atuem
efetivamente na gestão executiva e que a entidade atenda aos demais requisitos
previstos na legislação. Com relação à remuneração de dirigentes com vínculo
empregatício (não- estatutários), as associações sem fins lucrativos
qualificadas como OSCIP devem observar o disposto no art. 34 da Lei nº 10.637,
de 2002, inclusive sobre o comando de que o valor bruto de remuneração não seja
superior ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder
Executivo Federal. No que tange à remuneração de dirigentes estatutários, as
associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP devem observar os
dispostos na alínea "a" do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997,
cumulativamente com o disposto no inciso II do § 4º, bem como os §§ 5º e 6º, do
mesmo artigo. Dispositivos legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º,
"a" e §§ 4º a 6º e art. 15; Lei nº 10.637, de 2002, art. 34; Lei n°
9.790, de 1999, arts. 3º e 4º. Instrução Normativa
RFB nº 1.700, de 201, art. 10 e 13.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 3.4.2024
Data
da Publicação: 9.4.2024
MEF42416
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