PROCESSO DE CONSULTA N° 74 / 24 -
MEF42413 - LT
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PREPARAÇÃO, MANUSEIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS.
CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SIMPLES NACIONAL. VEDAÇÃO.
Os
serviços de copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de
qualquer produto alimentício, estão sujeitos à retenção de que trata o art. 110
da IN RFB nº 2.110, de 2022, se contratados mediante cessão de mão de obra. Não
poderá recolher a Contribuição Social Previdenciária na forma do Simples
Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que realize cessão ou
locação de mão de obra e que não se enquadre no Anexo IV da Lei Complementar nº
123, de 2006. Apenas as microempresas e empresas de pequeno porte tributadas na
forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006 - hipótese em que o
recolhimento das contribuições previdenciárias não se dá na forma do Simples
Nacional - estão sujeitas à retenção da Contribuição Social Previdenciária
incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
As empresas que recolhem as contribuições previdenciárias na forma do Simples
Nacional, isto é, que não se enquadrem no Anexo IV da Lei Complementar nº 123,
de 2006, e que realizem cessão de mão de obra, devem ser excluídas do Simples
Nacional, mas a retenção somente se aplica a partir da produção dos efeitos da
exclusão. Os serviços prestados por meio de cessão de mão de obra, em relação
aos quais os prestadores estão impossibilitados de recolher os impostos e
contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na
forma prevista no Regime Único de Arrecadação (Simples Nacional), inclusive
obrigações acessórias, no que diz respeito aos impostos de competência dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são disciplinados por
legislações específicas que instituem as formas de tributação aplicáveis às
empresas que não se inserem no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa
de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006. Dispositivos
Legais: art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991; inciso XII do art. 17 da Lei
Complementar nº 123, de 2006; arts. 108; 110; 111;
112, VI; 166 e 167, da IN RFB nº 2.110, de 2022.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 3.4.2024
Data
da Publicação: 9.4.2024
MEF42413
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