ATO
COTEPE/ICMS 44, DE 08 ABRIL DE 2024, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF42412 - LEST
Altera
o Ato COTEPE ICMS nº 174/23, que divulga os prazos de transmissão eletrônica de
informações a que se referem o § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS
nº 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS
142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse,
dedução, ressarcimento e complemento do imposto, o § 1º da cláusula vigésima
segunda do Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação
monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da
Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos
para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, e o § 1º da cláusula
vigésima segunda do Convênio ICMS nº 15/23, que dispõe sobre o regime de
tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e
etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de
março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e
dedução do imposto.
O
Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII
do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS -
COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto
no § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro
de 2007, e o disposto no § 2º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 199,
de 22 de dezembro de 2022, considerando os problemas enfrentados nos sistemas
de informação de empresas distribuidoras de gás e da solicitação do Sindicato
Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo - SINDIGÁS -
para reabertura do prazo de transmissão eletrônica de informações, em face da
relevância e urgência, resolve:
Art. 1º
Os
prazos de transmissão eletrônica de informações a que se referem o § 1º da
cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, o §
1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de
2022, e o § 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 15, de 31 de
março de 2023, a serem observados a partir de 1º de janeiro de 2024, referentes
ao "MÊS DE TRANSMISSÃO" abril de 2024, divulgados no Ato COTEPE/ICMS
nº 174, de 1º de dezembro de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
"
CALENDÁRIO
2024 |
|
Incisos
do § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS 110/07; |
MÊS
DE TRANSMISSÃO |
Incisos
do § 1º da Cláusula Vigésima Segunda do Convênio ICMS 199/22; |
|
Incisos
do § 1º da Cláusula Vigésima Segunda do Convênio ICMS 15/23 |
|
I |
1 |
II |
2
e 3 |
III |
4
e 8 |
IV |
1,
2, 3, 4, 8 |
V-a |
Até
dia 13 |
V-b |
Até
dia 23 |
".
Art. 2º
Este
ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos retroativos ao dia 8 de abril de 2024.
CARLOS
HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
MEF42412
REF_LESTMG